Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000483
Nº Convencional: JTRL00023235
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199510260000483
Data do Acordão: 10/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 4J
Processo no Tribunal Recurso: 1590-C90
Data: 04/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1793.
RAU90 ART84.
CPC67 ART1415.
Sumário: I - O campo de aplicação do processo de jurisdição, voluntária regulado no art. 1415 do CPC restringe-se
à fixação ou alteração da residência de família durante a vigência do casamento.
II - A forma processual para diminuir o litígio relativo
à atribuição da casa de morada da família na sequência de divórcio ou de separação de pessoas e bens é a do processo comum.
III - O direito ao arrendamento - em qualquer dos casos previstos nos arts. 84 do RAU e 1793 do CC ou deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais necessite da casa que foi morada da família, necessidade essa a apurar segundo apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso e ponderados os interesses dos filhos do casal.
IV - Em situação de sensível igualdade, deve ser preterido o cônjuge declarado culpado da separação ou divórcio.