Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023235 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199510260000483 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1590-C90 | ||
| Data: | 04/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793. RAU90 ART84. CPC67 ART1415. | ||
| Sumário: | I - O campo de aplicação do processo de jurisdição, voluntária regulado no art. 1415 do CPC restringe-se à fixação ou alteração da residência de família durante a vigência do casamento. II - A forma processual para diminuir o litígio relativo à atribuição da casa de morada da família na sequência de divórcio ou de separação de pessoas e bens é a do processo comum. III - O direito ao arrendamento - em qualquer dos casos previstos nos arts. 84 do RAU e 1793 do CC ou deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais necessite da casa que foi morada da família, necessidade essa a apurar segundo apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso e ponderados os interesses dos filhos do casal. IV - Em situação de sensível igualdade, deve ser preterido o cônjuge declarado culpado da separação ou divórcio. | ||