Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022806
Nº Convencional: JTRL00009750
Relator: ALMEIDA E SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO
FORMA
ANULABILIDADE
REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO
MORA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199110310022806
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG859
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART138 I ART287 N1 ART772 N1 ART813 N2 ART814 N1 ART1022 ART1029 N1 B N3 ART1031 ART1037 ART 1045 ART1093 N1 A ART1253.
CPC67 ART510 N1 A C ART511 ART664 A ART668 N1 D.
CNOT67 ART89 J.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1977/03/30 IN CJ T2 PAG469.
AC RC DE 1977/07/27 IN CJ T4 PAG823.
AC RL DE 1978/11/29 IN CJ T5 PAG565.
AC RP DE 1988/10/04 IN CJ T4 PAG183.
AC RC DE 1990/01/16 IN CJ T1 PAG87.
Sumário: I - Julgado improcedente na acção de despejo por ter declarado a nulidade do arrendamento por falta de forma, é ao Réu face ao que dispõe a alínea i) ao artigo 1038 do Código civil que cabe fazer a entrega do imóvel objecto do contrato anulado.
II - Se o não fizer, constitui-se logo em mora, podendo o dono do imóvel,reclamar, por isso, o montante correspondente
às rendas estipuladas até ao momento da restituição.