Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1299/09.2TMLSB.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ADIAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - Quando esteja em causa a falta de mandatário de qualquer das partes, o art. 651º/1 do CPCivil, prevê as seguintes situações:
- a audiência não foi marcada mediante prévio acordo dos mandatários das partes, caso em que a audiência é adiada, se faltar algum dos advogados (alínea c));
- a audiência foi designada com o prévio acordo dos mandatários das partes, caso em que se faltar algum advogado, o mesmo deve comunicar a impossibilidade da sua comparência, nos termos do art. 155º/ 5 (alínea d)).
- falta de algum dos advogados, fora das situações das alíneas c) e d), do nº 1, hipótese em que se procede à gravação dos depoimentos das testemunhas presentes, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do registo do depoimento, nova inquirição, excepto se a falta for julgada injustificada, ou se tendo havido marcação da audiência por acordo, não tiver sido dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do artº 155º do CPCivil.
2 - O pedido de renovação da prova que a lei faculta no n.º 5 do art.º 651º do C.P.C está pensado para as situações em que o mandatário não comparece mas também não comunica a impossibilidade de comparecer em tribunal até ao início da audiência, podendo ainda vir a demonstrar que tal comunicação, prescrita no n.º 5 do art.º 155º do C.P.C., não ocorreu por facto que não lhe é imputável, sendo-lhe aí concedida a possibilidade de renovação das diligências da prova.
3- No caso de a mandatária efectuar a comunicação prevista no n.º 5 do art. 155º do C.P.C., que não foi atendida por se tratar de segundo adiamento, como acima consta, não tem aplicação o disposto no nº 5 do art. 651º do CPC (gravação dos depoimentos).
4 - O mecanismo da gravação dos depoimentos constitui a salvaguarda legal e constitucional do princípio do contraditório, permitindo, em sede de recurso, a impugnação eventual da decisão de facto. A intenção do legislador foi evitar as demoras dos processos com os sucessivos adiamentos das audiências e o artigo 651º, n.º 5 reporta-se à realização da audiência em primeira marcação. (sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

LA…, propôs a presente acção de divórcio sem consentimento em 3 de Julho de 2009 contra a sua mulher MA…, articulando factos tendentes a convencer o Tribunal de que ocorreu a ruptura definitiva do casamento celebrado entre o Autor e a Ré, imputando à R. a prática de factos violadores do dever conjugal de respeito e fidelidade e que lhe causaram um profundo desgosto e um abalo de que ainda não se recompôs, não havendo da sua parte o propósito de restabelecer a vida em comum, devendo ser decretado o divórcio, atento o disposto no art.º 1781º, al. d) do Código Civil.

Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a Réu tempestivamente, por impugnação, alegando que não se verificaram os factos alegados e que posteriormente a estes A. e R. passaram vários momentos juntos designadamente fins de semana havendo uma vontade clara de reconciliação, tendo o A. perdoado, não havendo assim factos que demonstrem uma ruptura irreversível e definitiva do casamento, nem os fundamentos do divórcio. Defende a improcedência da acção por não provada.

O Autor apresenta articulado que designa de réplica, defendendo que se tentou a reconciliação com a Ré, esta com o seu comportamento gorou tais expectativas, tendo saído de casa em Março de 2009 quando constatou que a Ré mantinha a relação adúltera, querendo suicidar-se, o que só foi evitado pela intervenção dos seus pais e irmãos, tendo ficado gravemente arrasado do ponto de vista psicológico e nunca mais tendo regressado a casa.

A Ré vem formular um pedido de alimentos provisórios, ao qual o A. se vem opor, tendo-se procedido à realização da prova indicada. A Ré veio desistir da instância por requerimento de 12.04.2011, sem a oposição do Autor, tendo-se homologado a desistência, findando o incidente.

Foi realizada a audiência preliminar no âmbito da qual foi afirmada a validade e regularidade da instância e foi fixada a factualidade assente e a base instrutória, sem reclamações.

A Ré veio apresentar articulado superveniente, defendendo que pretende igualmente divorciar-se do Autor, alegando outros factos que, em seu entender, consubstanciam violações dos deveres conjugais pelo Autor e que os cônjuges se encontram separados de facto desde Março de 2009.

Proferido despacho liminar de admissibilidade do articulado, veio o Autor responder defendendo que está vedado à Ré apresentar um articulado superveniente, por ele não dar a sua anuência à modificação do pedido pretendida pela ré.

Foi proferido despacho que não admitiu os novos factos alegados pela Ré, face à posição expressa do autor de não admitir a alteração do pedido por esta pretendido.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Por requerimento que deu entrada a 27 de Junho de 2011 veio a Ré requerer que se revoguem os despachos proferidos a 15.06.2011 e 17.06.2011 declarando-se, em consequência, a nulidade da audiência de julgamento ocorrida nesses dois dias e proferindo-se despacho de deferimento ao pedido de adiamento da audiência, designando-se data e hora para esse efeito.

Cautelarmente, para o caso do primeiro pedido não ser deferido, vem requerer, ao abrigo do disposto no art.º 651º/5 do C.P.C. o acesso à prova gravada produzida na audiência de julgamento de 15.06.2011, com vista ao possível exercício do direito à renovação das provas produzidas na ausência da mandatária da R.

Em resposta, o A. vem dizer que a pretensa violação das normas processuais, desde que resulte de uma decisão judicial da qual caiba recurso, só mediante esse recurso a decisão pode ser atacada, pelo que a arguição da nulidade deve ser indeferida, sem mais. Quanto ao pedido de audição do registo da prova, a faculdade de renovação da prova só seria possível antes de a produção de prova ter sido encerrada e se o advogado faltoso justificasse e provasse que não compareceu por motivo justificado que o impediu de dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do art.º 155º do C.P.C.

Foi proferida decisão, que conheceu das nulidades arguidas pela Ré, concluindo:

- quanto ao pedido de adiamento da audiência de julgamento nos autos de divórcio, que “não ocorreu qualquer nulidade na realização do julgamento nas datas referidas.

- quanto ao pedido de renovação da prova conclui-se que “a situação em apreço não é claramente subsumível a este preceito legal. Por conseguinte, desatendemos o pedido de renovação da prova, por o mesmo carecer de fundamento legal”.

E, de seguida, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e decretou o divórcio entre LA… e MA… e declarando dissolvido o casamento por estes celebrado em … de …. de 1991.

Recorre a Ré, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:

1 - Na decisão sob recurso foram violadas normas jurídicas processuais, a saber, arte. 1550; art°. 651° na. 1 alíneas c) e d); art°. 651° no. 5; art°. 201°; alínea b) do n°. 3 do art°. 6290; arte. 6450; art°. 513°; art°. 265° no. 3; art°. 6680 n°. 1 alínea d), todos do CPC.

2 - O Tribunal a quo indeferiu o requerimento de adiamento da audiência de julgamento, o qual foi efectuado ao abrigo do disposto na alínea d) do n°. 1 do arte'. 651° do CPC.

3 - Tal indeferimento teve como fundamento "dado que, já tinha procedido ao adiamento com esse fundamento em 24/01/2011 (fls. 520) e em 10/02/2011 (fls. 657)".

4 - A Mma. Juiz a quo ordenou ainda que se procedesse à gravação da prova ao abrigo do disposto no no. 5 do art°. 651° do CPC (id. a fls. 844).

5 - Na audiência de discussão e julgamento para a fixação da matéria de facto provada (em 30/06/2011) renovou a R. a arguição da nulidade anteriormente efectuada arguindo igualmente no próprio acto a nulidade dessa audiência (id. a fls... dos autos).

6 - Na audiência preliminar que teve lugar no dia 22/10/2010, foi designado o dia 25/01/2011 para inicio da audiência de discussão e julgamento nos autos de divórcio, consignando-se a audição das testemunhas do A, às 10h e a audição das testemunhas da R. às 14h, com observância do disposto no art°. 155° do CPC, face aos mandatários presentes, isto é, o Senhor Dr. P… e o Senhor Dr. F…, anterior mandatário da R. (vd. Acta da audiência preliminar de fls... dos autos).

7 - A fls. 508 foi proferido despacho, na audiência de julgamento dos autos de alimentos provisórios, que designou a data de 25/01/2011 pelas 10h para continuação da audiência de discussão e julgamento no âmbito desses mesmos autos de alimentos provisórios e no qual se deu sem efeito a audição das testemunhas da R. no âmbito dos autos de divórcio às 14h, designando-se essa data e hora para audição das testemunhas do A. nesses autos. Para audição das testemunhas da R. nos autos de divórcio ficou designado o dia 01/03/2011.

8 - Na audiência de julgamento a que se alude na conclusão que antecede estiveram presentes os Ilustres Mandatários identificados na conclusão 12, tendo sido observado o disposto no art°. 155° do CPC quanto a estes dois mandatários, no tocante á designação das datas, naturalmente.

9 - Em 24/01/2011, a mandatária signatária juntou aos autos substabelecimento a seu favor emitido pelo anterior mandatário da R., Dr. F… (vd. Fls. 527).

10 - Na mesma data, tendo em conta que a data designada para audiência de discussão e julgamento (25/01/2010), quer nos autos de alimentos provisórios, quer nos de divórcio, não havia sido agendada com observância do disposto no art°. 155° do CPC, quanto a si, e porque tinha uma diligência previamente agendada para essa data, noutro processo, requereu o adiamento da audiência de discussão e julgamento nos presentes autos ao abrigo do disposto no n°. 2 do art°. 155° do CPC (id. a fls... dos autos).

11 - A Mma. Juiz a quo procedeu erradamente ao adiamento dessa audiência com base na alínea d) do no. 1 do art°. 6510 do CPC, quando, na verdade, esse adiamento deveria ter sido efectuado ao abrigo do disposto na alínea c) do n°. 1 do art°. 6510 do CPC.

12 - Não se tendo decidido, assim, cometeu-se uma nulidade que influiu no conhecimento da causa, já que, procedendo-se á audiência de julgamento, de 15/06/2011 e 17/06/2011, quando a mandatária signatária tinha direito ao adiamento, desta vez ao abrigo da alínea d) do art°. 651° do CPC, pelo facto de erradamente se ter adiado a audiência de julgamento agendada para 25/01/2010 ao abrigo desta alínea, ao invés da alinea c) que era a indicada, provocou a impossibilidade material de observância do principio do contraditório na audiência de julgamento de fls... dos autos.

13 - De todo o exposto decorre que a primeira e única vez que a mandatária da R., ora Apelante, requereu o adiamento da audiência de discussão e julgamento com base na impossibilidade da sua comparência por se encontrar doente, tendo a data em causa sido designada ao abrigo do disposto no art°. 155° do CPC, foi relativamente às audiências de 15 e 17 de Junho de 2011.

14 - Sendo a primeira vez, deveria a audiência ter sido objecto de adiamento ao abrigo do disposto no art°. 6514 n°. 1 alinea d) do CPC.

15 - Na sentença recorrida, recusou-se o Tribunal a facultar a gravação da prova produzida na audiência de julgamento de 15/06/2011, a fls... dos autos, com o fundamento de que o n°. 5 do art°. 651o do CPC "...está pensado para as situações em que o ilustre advogado não comparece mas também não comunica a impossibilidade de comparecer em tribunal até ao inicio da audiência...".

16 - Ao não ter sido assim considerado pelo Tribunal a quo, cometeu-se urna nulidade processual. Não tendo sido considerado pelo Tribunal a quo o cometimento dessa nulidade, ter-se-ia obrigatoriamente de ter atendido o pedido subsidiário feito pela R. de que lhe fosse facultada a gravação da prova ao abrigo do disposto no no. 5 do art°. 6510 do CPC.

17 - Para essa audiência não estavam notificadas as testemunhas da R., devendo tê-1o sido, SR… e GR….

18 - Não tendo a mandatária signatária estado presente, pelos motivos acima invocados, na audiência de discussão e julgamento de 17/06/2011, certo é que não substituiu as testemunhas faltosas nem requereu o adiamento da respectiva inquirição nesse acto.

19 - Acresce que, ainda que a R. nada tivesse referido a este respeito, o que não foi o caso, sempre existiria a possibilidade de Inquirição oficiosa, em prol da descoberta da verdade, nos termos do ar-to. 6450 do CPC num contexto em que a extensão e natureza da base instrutória o aconselhava, tanto mais que NENHUMA das testemunhas da R. havia sido ouvida.

20 - Em consequência, nulos são todos os actos posteriores á mesma incluindo a sentença recorrida.

21 - Por desconhecer in tal-um o teor da prova produzida, pelos motivos acima referidos, não está a R. em condições de se pronunciar sobre a bondade do mérito da decisão de fundo na sentença recorrida.

22 -. Sempre dirá a R. que não obstante concordar com a conclusão vertida na sentença recorrida a propósito da ruptura da vida em comum, e, consequentemente com a decisão de divórcio, jamais pode a R. admitir a fundamentação constante da sentença recorrida, subjacente a essa mesma decisão, designadamente, quando a mesma assenta em factos falsos, obtidos sem contraditório, não aceitando a R. a violação de deveres conjugais que ai lhe é imputada.

23 - Pelo exposto, deverá ser revogado o despacho de fls. 508 na parte em que promoveu o adiamento da diligência em causa ao abrigo da alínea d) do n°. 1 do art°. 651° do CPC, substituindo-se por outro que promova o referido adiamento ao abrigo da alínea c) do n°. 1 do art°. 651° do CPC; deverá ser revogado o despacho que indeferiu o adiamento requerido ao abrigo do disposto na alínea d) do n°. 1 do art°. 651° do CPC, cruzado nos autos em 14/06/2011; deverá ser declarada nula a audiência de discussão e julgamento nos autos em epígrafe, e, consequentemente, todos os actos a ela posteriores, devendo ainda, ser ordenada a baixa do processo à ia Instância a fim de ser marcada nova audiência de discussão e julgamento nos autos em epígrafe seguindo-se os ulteriores termos até final.

24 - Subsidiariamente e para o caso de improceder o pedido de declaração de nulidade da audiência de discussão e julgamento nos presentes autos, sem conceder, deverá ser concedida á R. a gravação da prova requerida ao abrigo do disposto no art°. 6510 n°. 5 do CPC, revogando-se a decisão recorrida, e anulando-se, em consequência todos os actos posteriores à audiência de discussão e julgamento, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Contra-alegou a A., tendo, no essencial, concluído pela extemporaneidade do recurso e manutenção da sentença recorrida, não procedendo as arguidas nulidades, sendo, relativamente às mesmas, extemporâneo o recurso.

Corridos os Vistos legais,

Cumpre apreciar e decidir.

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

Por outro lado, o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

No essencial, importa decidir

- se o recurso é tempestivo

- se existe fundamento para o adiamento da audiência de julgamento

- se a renovação dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento, sem a presença de advogado de parte que justificou a sua falta, só tem lugar na sequência de uma primeira marcação de julgamento ou em qualquer outra marcação de julgamento.

- se existe fundamento para alterar ou anular a sentença que decretou o divórcio

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


1. A. e R. casaram em … de … de 1991, sem convenção antenupcial (al. A.) dos factos assentes).
2. Do casamento nasceram três filhas: JA…, nascida em … de 1992; SA…, nascida em … de 1995 e MI…, nascida em … de 1997 (al. B) dos factos assentes).
3. Em Outubro de 2008 o A. descobriu, através do telemóvel da R., que ela tinha um amante de nome M… com quem trocava mensagens amorosas quase diariamente (resposta ao art.º 1º da Base Instrutória).
4. Esta descoberta constituiu para ele um choque tremendo que abalou toda a sua vida (resposta ao art.º 2º da Base Instrutória)
5. O A. é católico praticante. (resposta ao art.º 3º da Base Instrutória)
6. Considerava o seu casamento para a vida inteira e prezava acima de tudo a família (resposta ao art.º 4º da Base Instrutória)
7. O A. confrontou de imediato a R. que confessou a relação de adultério, procurando no entanto convencê-lo de que tal relação tinha terminado (resposta ao art.º 5º da Base Instrutória)
8. O A. ficou de tal forma abalado que teve de ser assistido no hospital com ataques de ansiedade, faltas de ar e sintomas de traumatismo profundo (resposta ao art.º 6º da Base Instrutória)
9. A R. prometeu-lhe emendar-se e prosseguir a vida familiar nos termos em que ambos tinham idealizado (resposta ao art.º 7º da Base Instrutória)
10. Passado cerca de um mês o A. descobriu numa “pen” que a R. fazia questão em guardar consigo, um conjunto de documentos, incluindo fotografias e trocas de recados amorosos entre a mulher e o referido amante que continuavam o relacionamento (resposta ao art.º 8º da Base Instrutória)
11. Tratava-se de um dossier com conversas em discurso directo em que a R. fazia promessas de amor a terceira pessoa e exaltava os momentos que haviam partilhado juntos (resposta ao art.º 9º da Base Instrutória)
12. No dossier constavam fotografias de ambos abraçados na cama do quarto onde se recolhiam (resposta ao art.º 10º da Base Instrutória).
13. O A. confrontou a R. com a descoberta da “pen”, tendo ela prometido que essa relação com o terceiro tinha terminado (resposta ao art.º 11º da Base Instrutória).
14. O A., como consequência do facto constante em 3.1.1. passou a ser seguido, desde Outubro de 2008, por um médico que lhe prescreveu psico-fármacos anti-depressivos e ansiolíticos, mantendo essa medicação durante vários meses ainda do ano de 2009. (resposta ao art.º 12º da Base Instrutória).
15. O A. passou a ser acompanhado por psicólogo a partir de Abril de 2009, com a regularidade de uma vez por semana, sendo actualmente seguido em consultas quinzenais (resposta conjunta aos art.ºs 13º e 20º da Base Instrutória).
16. Mas a relação de adultério mantinha-se com troca de “e-mail” entre eles, um dos quais inadvertidamente e por lapso da R., veio parar ao próprio “e-mail” do A (resposta ao art.º 14º da Base Instrutória).
17. O A. ficou de tal forma abalado que pensou em por termo à sua vida em ….2009 (resposta ao art.º 15º da Base Instrutória).
18. Tendo sido impedido de o fazer pelos seus familiares (resposta ao art.º 16º da Base Instrutória)
19. Acabou por sair de casa, uma vez que a presença da R. com as suas mentiras e manipulações sistemáticas contribuíam para destruir a auto estima do A. (resposta ao art.º 17º da Base Instrutória)
20. O A. compreendeu finalmente que o seu casamento tinha chegado ao fim (resposta ao art.º 18º da Base Instrutória)
21. Os factos acima descritos provocaram no A. um desgosto profundo e um abalo de que ainda não se recompôs(resposta ao art.º 19º da Base Instrutória)
22. O A., em … de 2008, queria dar uma segunda oportunidade ao casamento (resposta ao art.º 21º da Base Instrutória)
23. O relacionamento entre o A. e a Ré a partir dessa data atravessou várias fases de ponderação até culminar na separação definitiva em … de 2009 (resposta ao art.º 28º da Base Instrutória)
24. Quando o A. compreendeu em definitivo que a R. continuava a relacionar-se secretamente com o amante, escrevendo-lhe recados e enviando-lhe mensagens, em que mais uma vez o A. era tratado como um “coitadinho” (resposta ao art.º 29º da Base Instrutória)
25. O A. descobriu na R. uma personalidade secreta que não sonhava existir (resposta ao art.º 31º da Base Instrutória)

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Tendo a presente acção de que emerge o presente recurso sido instaurada no ano de 2009 e a decisão recorrida sido proferida em 11 de Maio de 2012, a apreciação no presente recurso terá de ser feita à luz do quadro normativo então vigente e que foi aplicado, ou seja, das disposições do Código de Processo Civil na versão do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto.

      1. Da questão incidental: arguição de nulidades

     A Recorrente veio, na verdade, interpor, dois recursos - um quanto às questões incidentais e outro da sentença que decretou o divórcio – pese embora não separe as matérias.

Com efeito, como decorre do que consta, a final do Relatório supra, foi proferida decisão que conheceu das nulidades arguidas pela Ré, e, de seguida, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e decretou o divórcio entre LA…e MA… e declarando dissolvido o casamento por estes celebrado em … de 1991.

Trata-se, pois de duas decisões autónomas e independentes, ainda que imediatas, proferidas na mesma data, colocada a final das duas decisões, que assim foram notificadas em simultâneo.

A lei processual estabelece quais as decisões susceptíveis de recurso de apelação, para além da sentença final.

Nos termos da alínea j) do n.º 2 do art. 691º do C.P.C., cabe recurso de apelação do despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo e nos termos da alínea i) do n.º 2 do art. 691º do C.P.C., cabe igualmente recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição dos meios de prova.

Assim sendo, no rigor dos princípios, a Recorrente deveria ter deduzido recurso autónomo do despacho em causa, até porque o n.º 5 do artigo 691º do C.P.Civil fixa em 15 dias o prazo de recurso da decisão de admissão ou rejeição de meios de prova.

Mesmo assim, e porque, de todo o modo, a mesma decisão pôs termo ao incidente suscitado, sendo, neste caso, de 30 dias o prazo de recurso (artigo 691º, nº 5 do CPC a contrario), considera-se que também o recurso, quanto às nulidades arguidas, é tempestivo.

Assim sendo, pese embora o recurso das duas decisões tenha sido apresentado em bloco, nada impede o conhecimento dos dois recursos.

2. Das causas de adiamento do julgamento: art. 651º do CPCivil

As causas de adiamento da audiência são as enumeradas no artigo 651º do CPCivil, percebendo-se que o legislador, a partir da reforma processual introduzida pelo DL 392-A/95, tem procurado afunilar as causas de adiamento das audiências, sabido, como é, que aí reside um dos principais entraves e motivo de descrédito na administração da justiça.

No entanto, não olvidando a importância do exercício do patrocínio judiciário, como meio de salvaguarda dos direitos dos cidadãos, da igualdade de acesso aos tribunais, e não ignorando o art. 20º, nº 2 da CRP, não deixou de prever que a audiência possa ser adiada em virtude de falta do respectivo mandatário da parte.

Quando esteja em causa a falta de mandatário de qualquer das partes, o art. 651º/1 do CPCivil, prevê as seguintes situações:

- a audiência não foi marcada mediante prévio acordo dos mandatários das partes, caso em que a audiência é adiada, se faltar algum dos advogados (alínea c));

- a audiência foi designada com o prévio acordo dos mandatários das partes, caso em que se faltar algum advogado, o mesmo deve comunicar a impossibilidade da sua comparência, nos termos do art. 155º/ 5 (alínea d)).

- falta de algum dos advogados, fora das situações das alíneas c) e d), do nº 1, hipótese em que se procede à gravação dos depoimentos das testemunhas presentes, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do registo do depoimento, nova inquirição, excepto se a falta for julgada injustificada, ou se tendo havido marcação da audiência por acordo, não tiver sido dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do artº 155º do CPCivil.

De todo o modo, não é admissível o acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea a) do n.º 1, isto é, se não for possível constituir o tribunal colectivo e nenhuma das partes prescindir do julgamento pelo mesmo. É o que determina o nº 3 do art. 651º do CPCivil.

3. O caso concreto

3.1. Por requerimento de 27 de Junho de 2011 a Ré arguiu a nulidade da audiência de julgamento ocorrida nas sessões de 16 e 17 de Junho de 2011, proferindo-se despacho de deferimento ao pedido de adiamento da audiência, designando-se data e hora para esse efeito.

Alega que em 14.06.2011 comunicou ao Tribunal a sua impossibilidade de comparência nas datas agendadas por motivo de doença e que, ao contrário da fundamentação constante do despacho de indeferimento, a mandatária da R. não havia formulado qualquer pedido de adiamento no julgamento dos autos de divórcio, já que o requerimento de adiamento que formulou, em 25.01.2011, destinava-se à diligência agendada para a fixação dos alimentos provisórios e que a audiência de julgamento nos autos de divórcio nunca terá sido adiada por impossibilidade de comparência dos mandatários das partes, não estando, por conseguinte, vedada a possibilidade de se proceder ao adiamento.

Contudo esta argumentação não corresponde ao que consta dos autos.

De facto, em requerimento de 24.01.2011 (fls. 520) a Ré, através da sua mandatária, foi feito pedido de adiamento da diligência agendada para o dia 25.01.2011, o qual veio a ser deferido.

Como resulta expressamente da acta da audiência preliminar (cfr. fls. 341) e da acta de inquirição de testemunhas do dia 06.01.2011 (cfr. fls. 503 e ss.), o dia 25.01.2011 foi agendado com o acordo de ambos os mandatários, quer para a conclusão da prova no incidente de alimentos provisórios, quer para o início da audiência de julgamento do divórcio. Logo, como se conclui no despacho recorrido, o deferimento do pedido de adiamento da diligência agendada para o dia 25.01.2011, constante da acta de fls. 548 e 549, esgotou a possibilidade legal de se proceder ao adiamento da audiência de julgamento no divórcio com fundamento na impossibilidade da ilustre advogada.

            3.2. A Recorrente veio ainda requerer, para o caso de não proceder pedido de adiamento da audiência de julgamento, o acesso à prova gravada produzida na audiência de julgamento de 15.06.2011, ao abrigo do disposto no art. 651º/5 do C.P.C, com vista ao possível exercício do direito à renovação das provas produzidas na ausência da mandatária da R.

Também neste caso, carece a Recorrente de razão.

Com efeito, o pedido de renovação da prova que a lei faculta no n.º 5 do art.º 651º do C.P.C está pensado para as situações em que o mandatário não comparece mas também não comunica a impossibilidade de comparecer em tribunal até ao início da audiência, podendo ainda vir a demonstrar que tal comunicação, prescrita no n.º 5 do art.º 155º do C.P.C., não ocorreu por facto que não lhe é imputável, sendo-lhe aí concedida a possibilidade de renovação das diligências da prova. No caso em apreço, a mandatária da Ré/Recorrente efectuou a comunicação prevista no n.º 5 do art. 155º do C.P.C. que não foi atendida por se tratar de segundo adiamento, como acima consta.

De facto, como se já escreveu no acórdão desta Relação e Secção, também relatado pela ora Relatora (aliás citado pela Recorrente)[1], o nº 5 do art. 651º do CPC está previsto para as situações em que não se verifique qualquer das hipóteses a que aludem as alíneas c) e d) do nº 1 do art. 651º, em caso de falta de advogado. O julgamento não é adiado, mas os depoimentos, informações e esclarecimentos são gravados, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do respectivo registo a renovação de alguma prova, desde que alegue e prove que não compareceu por motivo justificado que o impediu de observar a comunicação ao tribunal das circunstâncias impeditivas da sua presença a que alude o preceituado no art. 155º n.º 5 do CPCivil.

Porém, “só a primeira falta do ilustre advogado motiva o adiamento da audiência (n.º 3 do art.º 651). Por outro lado, da conjugação das disposições legais do n.º 5 do art.º 651º e n.º 5 do art.º 155º resulta que a falta em causa (aquela que pode justificar a reinquirição de alguma prova) só pode ser a primeira falta do advogado que, em princípio, determinaria o adiamento da audiência, desde que justifique a impossibilidade de comparência, nos termos do n.º 5 do art.º 155º do CPC. Faltando pela 2.ª vez, com ou sem justificação do mandatário ausente, sempre a audiência de julgamento se iniciaria, como iniciou, com gravação dos depoimentos, como determina a primeira parte do n.º 5 do art. 655º do CPCivil.

(…)

Assim é de concluir que a justificação da falta pelo ilustre advogado apenas releva para efeitos de adiamento da audiência de discussão e julgamento, circunstância que só pode ocorrer uma única vez. Também o cumprimento do n.º 5 do art. 155º apenas releva para efeitos do adiamento da audiência, que, repete-se, apenas poderá ocorrer uma vez.[2]

(…)

E nem se diga que o mecanismo da gravação de prova produzida em audiência de discussão e julgamento sem a presença do advogado, só faz sentido desde que o advogado possa a renovar alguma das provas produzidas. Com efeito, este mecanismo da gravação dos depoimentos constitui a salvaguarda legal e constitucional do princípio do contraditório, permitindo, em sede de recurso, a impugnação eventual da decisão de facto.

A intenção do legislador foi evitar as demoras dos processos com os sucessivos adiamentos das audiências e o artigo 651º, n.º 5, tal como está redigido, tem de reportar-se à realização da audiência em primeira marcação.

A interpretar-se de uma forma mais ampla, permitindo sucessivas renovações da prova, o andamento dos autos acabaria por ficar mais prejudicado com o não adiamento das audiências do que com o seu adiamento, desvirtuando o objectivo e intenção do legislador[3].

Por último, e quanto à inquirição oficiosa, em prol da descoberta da verdade, nos termos do artigo 645º do CPCivil, certo que a sua aplicação, como resulta da redacção do citado preceito, só se justifica quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.

Mas no caso, nada foi alegado nesse sentido.

Falecem as conclusões de recurso no que tange às arguidas nulidades.

4. Da sentença de divórcio

As conclusões de recurso, restringem-se, à discordância quanto à fundamentação constante da sentença recorrida, subjacente a essa mesma decisão. Alega a Recorrente que a mesma assenta em factos falsos, obtidos sem contraditório, não aceitando a R. a violação de deveres conjugais que aí lhe é imputada.

Toda a argumentação da Recorrente tem sujacente a procedência das nulidades arguidas, que acarrataria a nulidade da sentença.

Porém, considerando a argumentação constante de 2. e 3. deste aresto, mostram-se prejudicados os argumentos da Recorrente, já que não se verificam quaisquer nulidades no decurso da audiência de julgamento que consequenciem a anulação de todos os actos posteriores à audiência de discussão e julgamento, aqui se incluindo a sentença final.

III – DECISÃO

Termos em que se julga improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Apelante.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2013.

(Fátima Galante)

(Gilberto Santos Jorge)

(António Martins)

[1] Ac. RL de 19 de Janeiro de 2012, Processo nº 381237/08.7.YIPRT.L1 (Fátima Galante), disponível em www.dgsi.pt/jtrl.
[2] Também neste sentido vide Acórdão desta Relação de 7 de Maio de 2009, João Miguel Mourão Vaz Gomes – Relator, in www.dgsi.pt/jtrl.

[3] Ac. RL de 19 de Janeiro de 2012, já citado; vide, no mesmo sentido, Ac. RL de 7 de Maio de 2009, João Miguel Mourão Vaz Gomes – Relator, in www.dgsi.pt/jtrl.