Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020182 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199803050085582 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L55/79 DE 15/09 ART2 N1 B N2. RAU ART107 N1 B. CCIV66 ART298 N2 ART9 N1. CPC95 ART463 N1 ART488 ART489 ART493 N3. | ||
| Sumário: | I - O decurso do prazo de 20 anos previsto na Lei n55/79, de 15/9, na vigência dessa Lei, não obsta à aplicabilidade do que resultou alargado pelo artº 107º do R.A.U. II - Não sendo de conhecimento oficioso, a excepção peremptória só pode ser conhecida pelo Tribunal se for objecto de invocação expressa, quer quanto aos respectivos factos constitutivos, quer quanto à eficácia que deles o réu pretenda obter, | ||
| Decisão Texto Integral: |