Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046826
Nº Convencional: JTRL00000207
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: DESPEJO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
MANDADO DE DESPEJO
EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199207090046826
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 3551/89
Data: 10/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. ORDENADA DILIGENCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART986 N1 N2 ART1039.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART60 N2 A B.
CPCI63 ART193.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/07/23 IN BMJ N259 PAG194.
AC STJ DE 1981/12/10 IN BMJ N312 PAG255.
AC RP DE 1986/07/15 IN CJ ANO1986 T4 PAG219.
AC RP DE 1988/10/04 IN CJ ANO1988 T4 PAG186.
AC RL DE 1989/01/10 IN CJ ANO1989 T1 PAG109.
Sumário: I - A suspensão do despejo nos termos do n. 2 do artigo 986 do Código de Processo Civil (hoje, n. 2 do artigo 60 do Regulamento do Arrendamento Urbano) tem lugar quando o detentor do prédio: a) não tiver sido ouvido e convencido na acção de despejo; b) e exiba qualquer dos títulos referidos nas alíneas a) e b) desse n. 2.
II - Decretada a resolução do contrato de arrendamento por facto anterior à adjudicação, em execução fiscal, do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sito no locado, esta é inoponível à execução do mandado de despejo.