Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023681 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | MARCAS CONFUSÃO ERRO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL199806180023302 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. DIR ECON - DIR CONC DIR IND. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART166 N1 B C ART189 N1. | ||
| Sumário: | I - A expressão "BOTA DE OURO - RECORD" é complexa e inseparável e pretende transmitir ao mercado a ideia de que se trata dum concurso organizado pelo referido jornal e não por outra entidade. II - No caso de marcas complexas, a eficácia distintiva não precisa de se reportar a todos os elementos da marca, podendo resultar da reunião dos vários elementos componentes. III - Tal expressão não é abrangida pelas excepções previstas no n. 1 do art. 166 do CPI. IV - A marca "BOTA DE OURO - Record" reporta-se à classe 41 serviços de organização de concursos desportivos e a marca "ADIDAS", à classe 25, isto é, calçado para desporto. Pelo que, tratando-se de um serviço e de um produto, pertencentes a classes diferentes, não é viável a sua concorrência. V - Já no que respeita ao elemento figurativo do calçado, representado numa e noutra marca - sapatos de ténis, um com duas riscas e outro com três riscas paralelas, é ele susceptível de confusão para o consumidor de atenção média que facilmente será induzido em erro sobre a proveniência da marca; podendo sugerir que se trata da marca "ADIDAS", notoriamente conhecida. | ||