Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023302
Nº Convencional: JTRL00023681
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: MARCAS
CONFUSÃO
ERRO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RL199806180023302
Data do Acordão: 06/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
DIR ECON - DIR CONC DIR IND.
Legislação Nacional: CPI95 ART166 N1 B C ART189 N1.
Sumário: I - A expressão "BOTA DE OURO - RECORD" é complexa e inseparável e pretende transmitir ao mercado a ideia de que se trata dum concurso organizado pelo referido jornal e não por outra entidade.
II - No caso de marcas complexas, a eficácia distintiva não precisa de se reportar a todos os elementos da marca, podendo resultar da reunião dos vários elementos componentes.
III - Tal expressão não é abrangida pelas excepções previstas no n. 1 do art. 166 do CPI.
IV - A marca "BOTA DE OURO - Record" reporta-se à classe
41 serviços de organização de concursos desportivos e a marca "ADIDAS", à classe 25, isto é, calçado para desporto. Pelo que, tratando-se de um serviço e de um produto, pertencentes a classes diferentes, não é viável a sua concorrência.
V - Já no que respeita ao elemento figurativo do calçado, representado numa e noutra marca - sapatos de ténis, um com duas riscas e outro com três riscas paralelas,
é ele susceptível de confusão para o consumidor de atenção média que facilmente será induzido em erro sobre a proveniência da marca; podendo sugerir que se trata da marca "ADIDAS", notoriamente conhecida.