Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009471
Nº Convencional: JTRL00004606
Relator: LOPES BENTO
Descritores: MARCAS
Nº do Documento: RL199603050009471
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI95 ART74 ART79 ART93 N12 ART94.
Sumário: I - Embora vigore na composição da marca o princípio da liberdade que flui do artigo 79 do CPI, tal liberdade tem limites, entre os quais releva o princípio da especialidade ou da novidade consagrado no artigo 93, n. 12, e 94, do mesmo código.
II - Tratando-se de marca mista, deverá ela ser considerada globalmente, como sinal distintivo de natureza unitária, mas incidindo a averiguação da novidade sobre o elemento ou elementos prevalentes, ou seja, sobre os elementos que se afigurem mais idóneos a perdurar na memória do público, pelo que não se deverá tomar em conta os elementos que desempenham função acessória de mero pormenor.