Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010064 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO ADMINISTRAÇÃO DESPESAS DE CONDOMÍNIO PRESSUPOSTOS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199304290067071 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 11J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6936/891 | ||
| Data: | 06/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334. | ||
| Sumário: | Certa organização turística vendeu duas fracções habitacionais à mesma pessoa. Esta ficou obrigada a pagar-lhe certo montante de despesas de administração, caso não lhe desse a exploração dos apartamentos. Tendo o proprietário dado a exploração de tais fracções à organização, mas tendo, depois, como era possível, denunciado o contrato, a organização não lhe entregou as fracções, tendo-se mantido na exploração delas, ocupadas. Sendo pressuposto da obrigação de pagar o tal montante "para despesas de administração" e estar o proprietário com a disposição das fracções, se delas não dispõe, contra a sua vontade, não existe o direito de crédito relativo a tal montante. A entender-se que existe, está a ser exercido em abuso, nos termos do artigo 334 do CC. | ||