Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067071
Nº Convencional: JTRL00010064
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
ADMINISTRAÇÃO
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
PRESSUPOSTOS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199304290067071
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 6936/891
Data: 06/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334.
Sumário: Certa organização turística vendeu duas fracções habitacionais à mesma pessoa.
Esta ficou obrigada a pagar-lhe certo montante de despesas de administração, caso não lhe desse a exploração dos apartamentos.
Tendo o proprietário dado a exploração de tais fracções à organização, mas tendo, depois, como era possível, denunciado o contrato, a organização não lhe entregou as fracções, tendo-se mantido na exploração delas, ocupadas.
Sendo pressuposto da obrigação de pagar o tal montante "para despesas de administração" e estar o proprietário com a disposição das fracções, se delas não dispõe, contra a sua vontade, não existe o direito de crédito relativo a tal montante.
A entender-se que existe, está a ser exercido em abuso, nos termos do artigo 334 do CC.