Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE BANCÁRIA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANO PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Se uma instituição bancária (que sucedeu na posição contratual da primitiva locadora financeira dum imóvel, com a qual uma sociedade comercial celebrara um contrato de locação financeira e, paralelamente a este, um contrato de penhor de aplicações financeiras [unidades de participação em fundos de investimento mobiliário] destinado a garantir o pontual cumprimento das obrigações para ela emergentes do contrato de locação financeira) comunica à contraparte a sua autorização para a substituição do penhor de aplicações financeiras por um depósito a prazo dum determinado montante pecuniário, podendo a contraparte fazer o que entendesse quanto às unidades de participação não necessárias para realizar aquele valor, mas, não obstante essa comunicação, demora cerca de quatro meses a conceder a sua indispensável autorização escrita para a venda das aplicações financeiras dadas em penhor (financeiro) pela locatária financeira, fazendo com que elas sofressem, entretanto, uma depreciação financeira de cerca de 35.000 Euros (montante correspondente à diferença entre o valor da carteira de fundos no dia da comunicação da autorização e o valor da mesma carteira na data mais próxima daquela em que teve efectivamente lugar a venda das aplicações), tal instituição constitui-se na obrigação de indemnizar a contraparte pelos prejuízos patrimoniais que lhe causou, com a sua conduta omissiva.
2. Esses prejuízos patrimoniais consubstanciam-se, por um lado, na quantia pecuniária correspondente à depreciação financeira das aludidas aplicações financeiras, verificada entre o dia em que a instituição bancária comunica à contraparte a sua anuência à substituição do penhor de aplicações financeiras por um depósito a prazo dum determinado montante pecuniário e o dia em que tem lugar a venda de tais aplicações e, por outro, na quantia correspondente aos juros remuneratórios que o devedor pignoratício deixou de auferir, calculados sobre o valor que a carteira de fundos apresentava no dia da comunicação da autorização para o resgate dos títulos que compunham essa carteira, entre essa data e aquela em que finalmente teve lugar a venda das aplicações. 3. Ignorando-se qual a taxa precisa a que a instituição bancária em causa remunerava os depósitos nela feitos pelos seus clientes (sendo essa taxa negociada caso a caso, com cada cliente), pode e deve atender-se, para determinação da taxa de juro remuneratória do capital referido em 2., à taxa de juro moratória supletiva para as dívidas civis. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: A A, com sede na R. (...), intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à 4ª Vara, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra o R, com sede na Av. (...), pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 151.564,65, acrescido de juros, à taxa legal, a contar desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que: - A Autora celebrou com o Banco-Réu um contrato de locação financeira imobiliária e, paralelamente a este, um contrato de penhor de aplicações financeiras (unidades de participação em fundos de investimento mobiliário), estando, por via deste 2º contrato, impedida de proceder à venda das aplicações; - A Autora solicitou autorização ao credor penhoratício para realizar a respectiva venda, mas este, indiferente aos seus apelos, protelou injustificadamente as negociações ao longo do tempo, só tendo concedido essa autorização muito tardiamente, o que determinou, dada a desvalorização financeira, entretanto ocorrida, das mencionadas aplicações dadas em penhor, prejuízos avultados para a Autora, que se impõe sejam indemnizados porquanto decorrem do comportamento omissivo e culposo do Banco-Réu. O Réu contestou, por excepção e por impugnação. Defendendo-se por excepção, invocou a culpa da Autora na verificação dos prejuízos. Defendendo-se por impugnação, impugnou motivadamente a generalidade da factualidade vertida na Petição Inicial. A Autora replicou, respondendo à matéria da excepção deduzida pelo Réu. Findos os articulados, o processo foi saneado e seleccionaram-se os factos assentes (por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) e os que - por se mostrarem ainda controvertidos - foram incluídos na base instrutória. Por despacho de fls. 537 e 438 e em virtude da demonstração da dissolução e encerramento da liquidação da Autora, foi deferida a substituição da mesma pelos seus sócios FG e EG, residentes na R. (...). Posteriormente, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 6/02/2014) que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência absolveu o réu R da totalidade dos pedidos formulados pelos autores FG e EG. Inconformados com o assim decidido, os actuais Autores apelaram da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “I- A aliás douta decisão recorrida não consubstancia um juízo valorativo lógico e coerente pois nele ocorre contradição inultrapassável entre a decisão proferida e os seus fundamentos. II - O Recorrido assumiu a sua responsabilidade na verificação dos prejuízos causados aos Recorrentes, tendo transmitido que reconhecia a sua culpa no atraso da alteração do objecto do penhor das aplicações financeiras por um penhor de depósito a prazo, a partir do momento em que aprovou essa alteração e o momento em que autorizou a libertação da garantia, ou seja, entre o período de 29 de Setembro de 2008 a Janeiro de 2009. III- Porque foi demonstrado que o Recorrido assumiu como sua a responsabilidade no atraso na venda das aplicações financeiras - a partir de Setembro de 2008 até à data de 20 de Janeiro de 2009 - a conclusão retirada pelo Tribunal a quo seja de que nenhuma culpa lhe pode ser imputada é manifestamente contraditória. IV- Não podia o Tribunal a quo formular um juízo valorativo - excluindo o comportamento culposo do Recorrido - que é contrariado pelos factos demonstrados e que consubstancia a fundamentação da decisão recorrida. V- O Tribunal recorrido decidiu em sentido divergente do que consta da fundamentação, mormente das alíneas P) e da resposta positiva aos pontos 35 e 59 da base instrutória, o que determina que a decisão recorrida seja contraditória, ilógica e não fundamentada, impondo a sua nulidade. VI- Face aos factos demonstrados, podia e devia o Tribunal a quo ter julgado, pelo menos, parcialmente procedente a presente acção, condenado o Recorrido na obrigação de indemnizar os Recorrentes pelos prejuízos emergentes do atraso na autorização de venda das aplicações financeiras dadas em penhor no período compreendido entre 29/09/2008 a Janeiro de 2009. VII - Atenta a fundamentação da sentença recorrida e o que veio a ser decidido, verifica-se que a mesma padece da nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n°. 1 do art. 615°. do Cód. Proc. Civil, por contradição entre os fundamentos e a decisão VIII - Verifica-se erro notório na apreciação e decisão da prova produzida, sendo desconforme com os factos assentes e com os meios de prova disponibilizados nos autos. IX - O Tribunal a quo fez uma análise incorrecta da factualidade apurada nos autos, considerando que foi a primitiva Autora (Recorrentes) quem protelou no tempo a decisão de proceder ao resgate das aplicações financeiras, não atendendo a que esta, em 22/09/2008, solicitou ao Recorrido autorização para a venda das aplicações e a partir desse momento nenhuma hesitação manifestada quanto a essa sua decisão. X- Não atendendo, pois, a decisão recorrida ter sido demonstrado que o Recorrido apenas entregou a minuta do contrato para substituição do penhor, em data próxima de 28/11/2008 e que, independentemente de tudo o mais, o Recorrido apenas autorizou a venda das aplicações financeiras em 20/01/2009. XI- Quanto ao Ponto 62 da base instrutória, afigura-se aos Recorrentes não ter sido produzida prova que demonstre que a minuta para celebração do contrato de penhor de depósito bancário foi enviada à Autora (Recorrentes) dias depois da reunião que as partes mantiveram em Setembro de 2008, mas sim, inequivocamente, em data próxima de 28/11/2008. XII- A resposta dada ao ponto 62 da base instrutória é contrariada pelo documento de fls. 84 a 86 dos autos remetido, em 11/11/2008, pela Autora (Recorrentes) à ...leasing e ao Recorrido. XIII - Aquele documento enviado pela Autora (Recorrentes) um mês e meio após lhe ter sido comunicada pelo Recorrido a aceitação da substituição do contrato de penhor de aplicações financeiras por depósito a prazo, dá devida nota que, nessa data, ainda não está formalizada a substituição do penhor e é urgente a substituição. XIV - Por outro lado, as Testemunhas, Dr. LO e Dr. CC, que intervieram na execução dos contratos celebrados em representação da ...leasing e o Banco Recorrido, não souberam precisar em que data teriam sido entregues à Autora (Recorrentes) as minutas contratuais para substituição do penhor. XV - De resto, a testemunha Dr. LO foi peremptória em afirmar que estava a ser pressionada pelo legal representante da Autora para que fossem rapidamente resgatadas as aplicações financeiras. XVI - Impõe-se a alteração dos factos constantes do ponto 62 da base instrutória de modo a que passe a constar: “As mencionadas minutas foram enviadas à Autora, em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 28 de Novembro de 2008.” XVII - No que respeita à resposta ao ponto 63 da base instrutória, a mesma contém matéria conclusiva, designadamente a expressão “mas só” que não enuncia, nem traduz a afirmação de um qualquer facto concreto, mas apenas uma enunciação conclusiva, pelo que deve ser eliminada. XVIII - Aquele erro de julgamento surge evidenciado pela resposta ao ponto 35 e 65 da base instrutória - “Apenas em 20/01/2009, o Réu comunicou à Autora que aceitava celebrar o aditamento ao contrato de locação financeira imobiliária e substituir o penhor sobre as aplicações financeiras por penhor sobre depósito a prazo” e “Em 20/01/2009, a ...leasing enviou ao R, então sociedades autónomas, o documento por ela assinado, autorizando a venda das unidades de participação dos Fundos (...) que eram objecto do penhor. XIX- Independentemente da maior ou menor diligência da Autora na assinatura das minutas contratuais, facto é que foram assinadas e entregues por esta ao Recorrido em 28/11/2008, e só em 20/01/2009 é que o Recorrido comunica a aceitação da substituição do penhor sobre as aplicações financeiras por penhor sobre depósito a prazo. XX - Quanto ao ponto 68 da base instrutória e ponto 70 da base instrutória, consideram os Recorrentes que os referidos factos deles constantes devem ser alterados por forma a estarem delimitados no tempo. XXI - A hesitação da Autora quanto à venda das unidades de participação, apenas pode ter-se como manifestada até 22/09/2008, data em que solicitou o resgate das unidades de participação dadas em penhor. XXII - Assim que a Autora (Recorrentes), em 22/09/2008, ordenou o resgate das aplicações financeiras, nunca existiu da sua parte qualquer hesitação quanto a essa decisão. XXIII - Bem pelo contrário, no período que mediou entre o pedido de resgate das aplicações financeiras (22/09/2008) e a data em que o Recorrido autorizou esse resgate (20/01/2009), a primitiva Autora insistiu e manifestou urgência na actuação do Recorrido. XXIV - Neste sentido, foi profundamente esclarecedor o depoimento prestado pelo gestor de conta, Dr. LO pois, quando perguntada se, no período entre Setembro de 2008 a Janeiro de 2009, o legal representante da Autora, e ora Recorrente, manifestou alguma hesitação quanto ao resgate das unidades de participação, a resposta foi peremptória: “Claramente que não”: XXV - De igual modo, a testemunha CC confirmou que a decisão de resgate das aplicações financeiras tomada pela Autora e comunicada ao Recorrido na reunião de 22/09/2008 foi expressa e taxativa, sendo séria a vontade daquela que o Recorrido autorizasse o resgate. XXVI - Devem as respostas aos pontos 68 e 70 da base instrutória serem alteradas no sentido de passar a constar que a hesitação da Autora e a espera pela recuperação dos mercados apenas se manifestou até à data em que decidiu pedir o resgate das aplicações financeiras, ou seja, até 22/09/2008. XXVII - Não poderia o Tribunal a quo, no estrito cumprimento da legalidade das suas decisões, ter deixado de atender, na apreciação do caso sub judice, ao regime legal do penhor sobre aplicações financeiras, o qual constitui uma modalidade de penhor de direitos. XXVIII - O penhor financeiro é uma garantia que se caracteriza pela entrega do seu objecto ao credor pignoratício. XXIX - No caso sub judice, trata-se de determinar se o Recorrido, face às circunstâncias do caso em concreto, estava, ou não, obrigado a autorizar o Recorrente a efectuar a venda das participações e se da circunstância dessa autorização não ter sido dada pelo credor penhoratício quando foi solicitada, decorreram prejuízos para os Recorrentes que doutro modo teriam inexistido. XXX - É inequívoco que ao Recorrido, na qualidade de credor pignoratício, incumbiam os deveres principais de administração, conservação e de gestão da carteira de fundos empenhada, estando este instituído, por lei e pelo contrato, na posse e controlo das aplicações financeiras. XXXI - Deveres esses cujo cumprimento o Recorrido omitiu, propiciando assim a catastrófica desvalorização das unidades de participação, determinando que os Recorrentes perdessem uma avultadíssima quantia de capital. XXXII - Entre a data em que é solicitado, em 22/09/2008, o resgate dos fundos, e a data em que é dada autorização para a venda das unidades de participação pelo Recorrido, seu credor penhoratício - 20/01/2009 -, decorreram quase quatro meses! XXXIII - O suficiente para que a carteira, que se encontrava cotada à data de 22/09/2008 em 458.591,86€, sofresse uma desvalorização para a cotação de 424.018,20€, em 15/01/2009 - cfr resposta aos pontos 13.° a 15.° e 40.° a 42.° da base instrutória, bem como, documento de fls. 240 dos autos. XXXIV - Durante aqueles quase quatro meses, o Recorrido nada fez no sentido de autorizar o resgate das aplicações financeiras, possibilitando, desse modo, o agravamento da depreciação das unidades de participação dos fundos. XXXV - Como também nada fez - e a isso estava obrigado e se havia comprometido - quanto ao acompanhamento/monitorização da carteira de fundos, deixando, simplesmente, que a mesma desvalorizasse de modo continuado - Cfr. documento de fls 240 dos autos e respostas positiva aos pontos 38°. a 42°. da base instrutória. XXXVI- A situação era de tal modo grave que, mesmo admitindo-se, por mera hipótese de raciocínio, que a Autora (Recorrentes) não tivesse demandado a substituição do penhor, seria expectável e até exigível que o Recorrido actuasse, por sua iniciativa, nesse sentido, face à séria desvalorização das unidades de participação. Impendiam, também, sobre o Recorrido deveres acessórios, cujo cumprimento foi omitido. XXXVIII- Sendo o Recorrido uma instituição de financeira deve, no plano privado, reger a sua actuação pelo princípio da boa-fé, respeitando as normas de conduta das instituições de crédito, nomeadamente a ética profissional e a defesa dos direitos do consumidor, que, no caso em concreto, se traduziam num dever de competência técnica e de informação e diligência. XXXIX- A actuação dos Recorrentes encontrava-se limitada, na medida em que estava impedida de proceder à venda das aplicações financeiras (cfr. alínea i) dos factos dados como provados), ou seja, subordinada à gestão e decisão do Recorrido, no qual depositou total confiança, crendo que esta instituição agiria diligentemente. XL- O atraso do Recorrido na autorização da venda das aplicações financeiras consubstancia violação dos deveres consagrados nos artigos 73°. a 75°. do RGIC, pois espera-se das instituições de crédito elevados níveis de competência técnica; que os seus funcionários procedam com diligência e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados. XLI - O Recorrido não foi capaz de cumprir as suas o obrigações, o que expressamente reconheceu quanto ao período compreendido entre 29/09/2008 e a “libertação da garantia anterior em Janeiro de 2009”, nos termos da carta por si subscrita e enviada a 15/07/2009, posição esta, que reiterou por carta de 12/11/2009 - cfr. alínea P) dos factos provados que dá por reproduzido o teor dos documentos juntos sob com a petição inicial sob n°. 15 e 17, a fls. 96, 97 e 99 dos autos. XLII - A decisão recorrida mostra-se descontextualizada da crise que assolou o sistema financeiro e económico, a qual teve a sua gênese nos EUA, em 2007, instalando-se, posteriormente, na banca e no sector financeiro, assumindo contornos mundiais muitíssimo graves. - O legislador português tentou reagir aos impactos da crise, tutelando, em diversos diplomas legais, a defesa do consumidor final dos produtos financeiros, sendo tem sido unanimemente considerado que as consequências da crise financeira e económica nos contratos celebrados com a banca ultrapassam o grau de risco previsto nos contratos e com que as partes poderiam razoavelmente contar. XLIV - O contrato de penhor sobre as aplicações financeiras foi celebrado em 26/03/2007, sendo que, a essa data, o histórico da evolução das referidas aplicações financeiras evidenciava uma valorização positiva muito significativa - Cfr. informação prestada pelo Recorrido no requerimento com a referência Citius n.° 13139776, junto aos autos em 18/04/2013. XLV - A crise em 2008 teve impacto directo na desvalorização das aplicações financeiras objecto do contrato de penhor sub judice, a qual foi vertiginosa, em particular após Setembro de 2008 - resposta positiva aos pontos 13 a 15 da base instrutória, nomeadamente do documento de fls. 240 dos autos ai especificado, e dos pontos 37 a 42 da base instrutória. XLVI - Perante o descrito quadro de crise económica e financeira, seria - como é - contrário aos ditames da boa-fé não actuar com a celeridade que se impunha - e, de resto, foi acordada, como resulta demonstrado - no sentido de, logo que solicitada autorização para venda das unidades de participação, diligenciar no sentido dessa mesma autorização, permanecendo o Recorrido indiferente à perda patrimonial dos Recorrentes. XLVII - Pelo exposto, consideram os Recorrentes que o Tribunal a quo podia e devia ter julgado parcialmente procedente a presente acção, determinando que a omissão culposa do Recorrido, por quase quatro meses, sem autorizar a venda das aplicações financeiras é geradora da obrigação de indemnizar os Recorrentes pelos prejuízos patrimoniais daí decorrentes por quantia equivalente ao valor da diferença das aplicações financeiras na data em que foi solicitada autorização para venda - 22/09/2008 - e a data em que o Recorrido autorizou essa mesma venda - 20/01/2009. XLVIII - Existem nos autos elementos que permitem determinar o valor da indemnização a atribuir aos Recorrentes por meio de cálculo aritmético - resposta positiva aos pontos 37 a 42 da base instrutória. XLIX - Ficou demostrada - resposta aos pontos 13 a 15 da base instrutória que dá por reproduzido o documento de fls 240 - a evolução da carteira de fundos no período entre 08/02/2007 a 6/02/2009. L- Não consta daquele documento, nem ficou demonstrado, qual era, em concreto, o valor da carteira de fundos no dia 20/01 /2009. LI - Mas resulta assente que o valor das participações em 15/01/2009 era de 424.018,20 € e, em 30/01/2009, era de 422.746,96 €, bem como, o do dia da sua efectiva venda, a 06/02/2009 (421.696,79 €). LII - Assim, e porque a evolução da carteira foi sempre negativa, têm-se por referência a data mais próxima do dia 20/01/2009, que é 15/01/2009, e o valor da carteira nesta data. LIII - O Recorrido é, pois, responsável pelo pagamento aos Recorrentes da quantia correspondente à perda do capital, à perda de valor financeiro das unidades de participação nos fundos verificada entre 22/09/2008 e 20/01/2009, a qual, por subtracção (458.591,86€ - 424.018,20€), constata-se corresponder ao montante de 34.573,66 € (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e três euros e sessenta e seis cêntimos). LIV - Em consequência do comportamento culposo do Recorrido, os Recorrentes ficaram ainda impedidos de obter qualquer remuneração sobre o valor investido nas aplicações financeiras, o que não teria ocorrido caso a sua venda tivesse sido aceite na data em que foi solicitada a respectiva autorização. LV - Ficou provado que, no período de Junho de 2006 a Fevereiro de 2009, para depósitos a prazo de 500.000,00€, o Recorrido praticava taxas remuneratórias negociadas, caso a caso, com os clientes. LVI - No período compreendido entre 30/01/2006 a 31/12/2008, a média das taxas remuneratórias do capital praticada pelo Recorrido foi de, respectivamente, 4,007%, 4,107% e 4,236% . cfr documento junto com o n.° 6 pelo Recorrido (requerimento o n.° 4811830, de 30/08/2011), LVII - Poderá, ainda, atender-se para determinação da taxa de juro remuneratória do capital, à taxa de juro moratória supletiva para as dívidas civis, que importa, coincidentemente, em 4%. LVIII - Desse modo, considerando ser de 4% a taxa de juros remuneratórios do capital, deve o Recorrido ser condenado a pagar aos Recorrentes a quantia de 6.030,80€ (seis mil e trinta euros e oitenta cêntimos) respeitante aos juros remuneratórios calculados sobre 458.591,86€ que a carteira apresentava à data do pedido de autorização para venda, desde essa mesma data - 22/09/2008 - até à data em que foi autorizado o resgate da mencionada carteira, ou seja, até 20 de Janeiro de 2009. LVIX - Em face do exposto, deve ser revogada a sentença recorrida, condenando-se o Recorrido a pagar aos Recorrentes a quantia de 40.604,46 € (quarenta mil, seiscentos e quatro euros e quarenta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora, contados dia a dia, sobre o referido montante, à taxa de 4% desde a citação, até efectivo e integral pagamento. LX - Sem prescindir, apenas para a hipótese de assim se não entender, considerando este Tribunal não se mostrarem determinados os elementos que permitam fixar o valor da indemnização a atribuir aos Recorrentes, deverá o Recorrido ser condenado a pagar a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença. LXI - A decisão recorrida violou as disposições legais constantes dos artigos 227°. e 762°. do Cód. Civil e as normas dos art°s. 154.°, 607.°, n.° 4, e 662.°., n.° 3, b), art.0 511°. n°. 1 do Cód. Proc. Civil, nos art°s. 73.° e 74.° do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e: A) Ser anulada a douta decisão recorrida, Ou, quando assim se não entenda, B) Ser alterada a decisão da matéria de facto que recaiu sobre os pontos 62., 63., 68 e 70 da base instrutória, em conformidade com o alegado nas anteriores considerações XIV, XVII e XXVI; e C) ser revogada a decisão recorrida, julgando-se parcialmente procedente a acção, e, em consequência condenado o Recorrido a pagar aos Recorrentes, a título de indemnização, a quantia de a quantia de 40.604,46€ (quarenta mil, seiscentos e quatro euros e quarenta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora, contados dia a dia, sobre o referido montante, à taxa de 4%, desde a citação, até efectivo e integral pagamento, ou D) se assim se não entender, por considerar este Tribunal não se mostrarem determinados os elementos que permitam fixar o valor da indemnização a atribuir aos Recorrentes, condenando-se o Recorrido a pagar a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença, tudo, com todas as consequências legais. ” O Réu/Apelado contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação dos Autores e formulando as seguintes conclusões: “1.ª A douta sentença recorrida encontra-se, quer no que toca à decisão sobre a matéria de facto, quer no que se refere à decisão de mérito, minuciosa e robustamente fundamentada. Por outro lado, não padece aquela douta decisão de qualquer contradição entre a decisão em si e os seus fundamentos, como é alegado pelos recorrentes. Inexiste por isso qualquer tipo de nulidade. 2.ª Os recorrentes pretendem sustentai' aquela alegada contradição no facto de, segundo os mesmos, o tribunal “a quo” não ter valorado, como devia, a carta junta com a p.i., como doc. 15, datada de 13 de Julho de 2009. 3.ª Só que isso, a ser verdade, que não é, não consubstancia qualquer tipo de contradição da decisão recorrida, entre a sua fundamentação e a parte decisória. 4.ª Acresce que não podia o Tribunal “a quo”, com base naquela carta, julgar, como pretendem os recorrentes, que o Banco Réu tem o dever de indemnizar estes últimos, pela diferença que as unidades de participação dos fundos de investimento, objecto do penhor, tinham em Setembro de 2008 e o valor que tinham em Janeiro de 2009. 5.ª Antes de mais, aquela carta insere-se num processo negociai que decorreu, antes da interposição da presente acção, entre as partes, com vista a por termo ao litígio, já então patente, que se viria a frustrar. E, por esse facto, uma carta trocada entre os mandatários das partes. Ou seja, enviada pela então Advogada do Réu, Dr.a (...) para a mandatária da primitiva Autora, Dr.a (...). Pelo que em bom rigor, dada a qualidade dos intervenientes no envio e recepção daquela carta e o contexto negociai em que foi produzida, não poderia a mesma ser exibida em juízo. 6.ª Deve manter-se a resposta que foi dada ao ponto 62 da Base Instrutória, pois não ficou esclarecido na prova produzida em que data é que as minutas para alteração dos contratos de locação financeira e de penhor, consignando a alteração do objecto do penhor para um depósito a prazo de € 400.000,00, foram entregues pela ...leasing à A.. 7ª Como é referido pelos recorrentes nas suas alegações, as testemunhas Dr. LO, gestor de conta no R dos recorrentes e o Dr. CC, Director ao tempo da ...leasing, não souberam precisar em que data é que as minutas foram entregues à A., referindo que essa entrega não havia passado por eles, tudo levando a crer que tenham sido remetidas directamente pelo Departamento Jurídico da ...leasing à A.. 8.ª Apenas se provou que em 28.11.2008, o sócio gerente da primitiva A., o ora recorrente Dr. FG, entregou essas minutas assinadas e aprovadas pela A. ao Dr. LO, funcionário do R, numa reunião que com este manteve naquela data. 9.ª Os recorrentes, face à ausência de prova testemunhal, pretendem a alteração da resposta que foi dada ao n.° 62. da Base Instrutória, quanto à data do envio das minutas à A., sustentando-se no e-mail de fls 84 a 86. Porém, do seu conteúdo nada se pode inferir quanto àquela data. Aliás, no e-mail nenhuma referência é feita a tais minutas. 10.ª A questão suscitada quanto à alteração do ponto 63. da Base Instrutória é inócua e de mera semântica. O que ficou provado é que foi em 28.11.2008, e não antes, numa reunião com um funcionário do R., o Dr. LO, que o sócio gerente da A. Dr. FG, entregou as minutas referidas aprovadas e assinadas pela A.. 11ª Não ficou provado em que data é que as minutas lhe foram entregues à A. pela ...leasing e ficou por provar a razão pela qual só em 28.11.2008 as minutas foram assinadas pela A. 12.ª Seguramente, não foi feita prova de que a ...leasing se atrasou no envio das minutas ou, por outra forma, atrasou a efectiva substituição do objecto do penhor. Ao contrário, foi feita a prova, por via documental, de que a A. hesitou até 2.2.2009, data em que ordenou por escrito ao R o resgate das unidades de participação dos Fundos. 13.ª A pretensão dos recorrentes de que os factos aludidos nos n.°s 68 e 70 da Base Instrutória devem ser delimitados no tempo, no sentido de se consignar que a “hesitação da A.” a que alude o n.° 68 da Base Instrutória só se verificou até 22 de Setembro de 2008 e que o “esperar pela recuperação dos mercados“ por parte da A. só ocorreu até àquela mesma data, não pode ser atendida. 14.ª Na verdade, numa reunião havida em 22.9.2008, constatando-se um agudizar da situação negativa dos mercados financeiros, a A. decidiu proceder ao resgate das unidades de participação dos fundos, solicitando que o depósito a prazo fosse de apenas € 400.000,00 em vez de € 500.000,00, como já anteriormente a ...leasing havia autorizado, e, em 29.9.2008 foi transmitido à A. a anuência da ...leasing para aquele abaixamento do montante do depósito a prazo (resposta de “provado” ao n.°s 56, 57, 58 e 59 da Base Instrutória). 15.ª Seguiu-se então o processo conducente à elaboração das minutas de alteração dos contratos de locação financeira e de penhor, sendo que foi em 28.11.2008 que a A. entregou essas minutas aprovadas e por si assinadas a um funcionário do R. (resposta de “provado” ao n.° 63 da Base Instrutória). 16.ª Por outro lado, competia à A. diligenciar junto de um Banco a constituição do depósito a prazo, eventualmente junto do R, já que a ...leasing, a outra parte nos contratos de locação financeira e de penhor, não recebia depósitos. 17.ª A ...leasing, enquanto credora pinhoratícia, por questão de segurança jurídica, só depois da A. ter assinado as alterações aos contratos e só depois da mesma ter assegurado junto dum Banco a constituição do depósito a prazo, é que poderia autorizar o R, depositário das unidades de participação dos fundos, a proceder ao resgate destas. De forma a que o resgate se processasse em moldes que permitissem que, com o produto desse resgate se constituísse de imediato o depósito a prazo e assim nascesse, acto subsequente, o novo objecto do penhor. Evitando-se por essa forma que se criasse um vazio quanto ao objecto do penhor. 18.ª A A. não demonstrou que diligências tomou e em que datas para constituir o depósito a prazo, o que lhe competia exclusivamente. 19.ª Não foi feita prova segura sobre quais terão sido os motivos pelos quais o processo de alteração dos contratos, o resgate das unidades de participação dos Fundos, a constituição do depósito a prazo e a concretização da mudança do objecto do penhor, decorreu durante o período de 29.9.2008 a 20 de Janeiro de 2009. 20.ª Mas há uma evidência que aponta no sentido de que a A. continuava a hesitar nessa data sobre o que verdadeiramente queria. É que tendo-lhe sido comunicado, em 20.1.2009, que a ...leasing, concluído o processo de alteração dos contratos e a negociação pela A., da contratação junto do R do depósito a prazo, havia autorizado o R a resgatar as unidades de participação dos fundos, a A., só em 2.2.2009, ou seja, 13 dias depois, é que deu instruções ao R para proceder à venda das unidades de participação dos Fundos (resposta de “provado” aos n.°s 65 , 66 e 67). 21.ª Quem tem a certeza do que quer, quem vendo que os mercados financeiros se iam degradando dia a dia, quer verdadeiramente vender as unidades de participação dos fundos, não espera 13 dias para ordenar essa venda. Só a hesitação, ainda então, da A., pode justificar esse longo compasso de espera. 22.ª E os termos do documento em que a A., por escrito, ordena aquela venda, constante de fls 136 dos autos, reflecte justamente que a A. esteve a ponderar a sua decisão até ao dia 2.2.2009, quando naquela data escreveu: “A tendência das bolsas não se altera, pelo que, ao contrário do que havíamos ponderado, não vou esperar mais por uma hipotética subida”. Ou seja, a A. decidiu esperar até àquele dia, porque, legitimamente, como investidora, experiente, tinha a esperança de que a tendência dos mercados se invertesse. 23.ª Os recorrentes não produziram prova no sentido da alteração que pretendem para as respostas aos n.°s 68. e 70 da Base Instrutória. Sendo que, inclusive, a prova que se logrou obter aponta para que que a A. hesitou até ao momento em que ordenou a venda das unidades de participação dos fundos, ou seja, até 2.2.2009. 24.ª A causa de pedir da acção assenta, exclusivamente, como consta da p.i e resulta igualmente das alegações de recurso, da pretensa violação pela ...leasing dos seus deveres de credora pinhoratícia. Mais concretamente, na pretensa violação dos deveres de guarda e de administração do objecto do penhor, constituído por unidades de participação de vários Fundos de Investimento. 25.ª É verdade que nos termos do disposto no artigo 671.° do Código Civil, “o credor pinhoratício é obrigado a guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada, respondendo pela sua existência e conservação”. Estes deveres não impunham à ...leasing, credora pinhoratícia, como pretendem os recorrentes, o dever de vender as unidade de participação dos fundos. 26.ª O valor destas unidades é ditada pelo mercado. E o mercado, como é do conhecimento geral, tem flutuações, normais, de subida e de descida dos valores mobiliários e de outras aplicações financeiras, como aliás resultou provado e consta da alínea F) dos factos Assentes: “tratando-se de uma carteira de fundos de investimento naturalmente que lhe está associado algum risco, sujeito às flutuações do mercado financeiro, requerendo, da parte do investidor, uma permanente atenção” 27ª Caso a ...leasing tivesse optado por, de forma unilateral, vender as unidades de participação, arriscava que de um momento para o outro as mesmas atingissem no mercado um valor superior ao da venda, incorrendo então, aí sim, em responsabilidade de indemnizai- a A.. 28.ª O artigo 674.° do Código Civil abre ao credor pinhoratício a faculdade de, “sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore”, proceder à venda antecipada da coisa, mediante autorização judicial. Trata-se porém de uma faculdade e não de um dever, como muito bem sustenta a douta sentença recorrida. 29.ª Além de ter de passar pelo “crivo” de autorização do Tribunal. E de nunca constituir um acto de conservação do objecto do penhor, pois que este, com a venda, se extinguiria. Como muito bem se refere na douta sentença recorrida, “as flutuações da cotação - em sentido ascendente ou descendente, relativamente ao valor da compra inicial - de cada um dos fundos de investimento nunca podem representar a respectiva perda ou deterioração, correspondendo antes à evolução natural, expectável, comum de qualquer investimento desta natureza. O investidor financeiro, quando adquire unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, deve contar que essas unidades tanto poderão valorizar ou desvalorizar.” "‘E a carteira de investimentos nunca correu o risco de desaparecer, mas apenas de perder valor”, como também se diz naquela douta decisão. E, na senda da mesma decisão, a simples desvalorização, verificada em certa altura, no mercado, “não implica a destruição ou extinção do direito empenhado, logo, não existe qualquer dever por parte do réu em reagir a essa desvalorização mediante aceitação da própria extinção da garantia (ainda que substituída por outra)”. 30.ª Não existiu assim a violação pela ...leasing de qualquer dever que lhe competisse, enquanto credora pinhoratícia. 31.ª Claudicando por completo a única causa de pedir invocada pelos recorrentes, nomeadamente nas suas alegações de recurso, sendo certo que são essas alegações, sintetizadas nas conclusões, que balizam o tribunal de recurso na apreciação que lhe compete fazer e na decisão que lhe cabe. 32.ª Por outro lado, não se percebe como pretendem os recorrentes enquadrar naquela causa de pedir o pedido que agora fazem de ser o Banco recorrido responsabilizado pela perda de valor das unidades de participação ocorrida entre 22.9.2008 e 20.1.2009. 33.ª Foi nesse concreto período que o Banco recorrido violou os seus deveres de credor pinhoratício? E porquê nesse concreto período? Os recorrentes não esclarecem e o recorrido e o Tribunal ficam sem saber. Acresce que não ficou provado qual era o concreto valor das unidades de participação em 22.9.2208 e em 20.1.2009. 34.ª De qualquer modo, face ao acervo factual que resultou como provado, que não é possível assacar à ...leasing, nem ao R, qualquer responsabilidade pelo facto de terem decorrido 4 meses e meio, entre a data em que a A. deu sinais de querer avançar para a substituição do objecto do penhor por um depósito a prazo e a efectiva concretização dessa substituição. 35.ª Na verdade: (i) A ... leasing autorizou que o depósito a prazo fosse de € 400.000,00 e não de € 500.000,00, como já antes havia autorizado, no prazo de uma semana (pedido feito pela A. na reunião de 22.9.2008 e resposta positiva em 29.9.2008). (ii) Não se apurou a data concreta em que a ...leasing enviou à A. as minutas para alteração dos contratos de locação financeira e de penhor (só se apurou que foi antes de 28.11.2008). Tratando-se de um facto constitutivo do direito indemnizatório invocado pela A., o ónus da aprova estava do seu (iii) As minutas, já assinadas pela A., foram entregues por esta no R em 28.11.2008, que deu andamento do assunto imediatamente junto da ...leasing. (iv) As minutas assinadas pela A., entregues na ...leasing, não eram suficientes, para que esta autorizasse a venda do objecto do penhor. Era necessário que a A. tivesse já acertado com um Banco, previsivelmente com o R, a contratação do depósito a prazo, a fim de que a ...leasing tivesse a garantia que ao deixar vender as unidades de participação dos Fundos objecto do penhor, se constituiria de imediato, com o produto dessa venda, um depósito a prazo, que passaria, também de imediato, a ser o novo objecto do penhor. A Autora não alegou e por isso não fez prova da data em que contratou a constituição do depósito a prazo, que não poderia ser feito junto da ...leasing, o que só àquela competia. 36.ª Deve por isso ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a douta sentença recorrida, que não violou qualquer norma e não merece qualquer censura. 37.ª Deve por isso ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a douta sentença recorrida, que não violou qualquer norma e não merece qualquer censura. COMO É DE JUSTIÇA”. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO: Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officioé pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelos Autores ora Apelantes que o objecto da presente Apelação está circunscrito às seguintes questões: a) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n°. 1 do art. 615°. do actual Cód. Proc. Civil, por contradição entre os fundamentos e a decisão; b) Se existe erro notório na apreciação e decisão das provas produzidas, no que concerne às respostas dadas em 1ª instância aos Quesitos 62º, 63º, 68º e 70º da Base Instrutória; c) Se, uma vez alterada a decisão sobre matéria de facto, nos termos propugnados pelos Apelantes, deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a acção parcialmente procedente e condenando-se o Banco Réu a pagar aos Autores/Apelantes, a título de indemnização, a quantia de 40.604,46€ (quarenta mil, seiscentos e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, contados dia a dia, sobre o referido montante, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, ou - se assim se não entender (por se considerar não se mostrarem determinados os elementos que permitam fixar o valor da indemnização a atribuir aos Recorrentes) - condenando-se o Banco Réu a pagar aos Autores/Apelantes a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença. MATÉRIA DE FACTO: Factos Considerados Provados na 1ª Instância: (…) Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes: O MÉRITO DA APELAÇÃO: 1) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n°. 1 do art. 615°. do actual Cód. Proc. Civil, por contradição entre os fundamentos e a decisão. (…) Como assim, a decisão objecto do presente recurso de apelação não enferma, obviamente, da nulidade que a Apelante, erroneamente, lhe imputam. Eis por que a apelação improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão. 2) Se existe erro notório na apreciação e decisão das provas produzidas, no que concerne às respostas dadas em 1ª instância aos Quesitos 62º, 63º, 68º e 70º da Base Instrutória. (…) Consequentemente, procede integralmente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto fixada em 1ª instância. MATÉRIA DE FACTO FINALMENTE FIXADA POR ESTA RELAÇÃO: Uma vez parcialmente alterada por esta Relação a decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª instância, no que tange aos factos incluídos nos Quesitos 62º, 63º, 68º e 70º (cfr. supra), os factos finalmente julgados provados – ordenados segundo uma sequência lógica e cronológica - são os seguintes: A) A sociedade “...leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A.” (abreviadamente designada por (...)) foi incorporada, por fusão, no Réu, com efeitos a partir de 30/12/2008, o que determinou a transferência do património, direitos e obrigações daquela para este, conforme decorre da comunicação enviada ao Autor, em 22/12/2008. [al. A) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] B) Em 09/06/2006, a Autora celebrou com a “(...)” contrato de locação financeira imobiliária, tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra “K”, do prédio urbano com entrada pelos n°s (...) da Rua (...), pelo montante de 749.000,00€ - cfr. Documento junto com a petição inicial sob o n° 2 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. [al. B) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] C) As negociações tendentes à formalização do referido contrato foram desenvolvidas, concertadamente, entre a “(...)” e o Banco Réu. [Quesito 1º da Base Instrutória] D) Tendo a Autora (representada pelo seu sócio-gerente, Sr. Dr. FG) como interlocutores naquela, o Senhor Dr. CC (Director Regional da (...)) e neste, os Senhores Dr. MS (Centro Empresas Porto Oriental do R e que então assegurava a gestão da conta da Autora) e a Dra. PP (R Private que assegurava as contas pessoais do sócio gerente da Autora). [Quesito 2º da Base Instrutória] E) Estrutura que acompanhou, de igual modo, a execução do contrato. [Quesito 3º da Base Instrutória] F) A partir de Abril de 2008, a Autora passou a ter como interlocutor do Banco Réu também o Dr. LO. [Quesito 4º da Base Instrutória] G) Na sequência das negociações efectuadas previamente à celebração do contrato de locação financeira, ficou estabelecido que a operação decorreria em duas fases: a) a primeira, consistia na celebração do contrato de locação financeira, acompanhado da entrega de uma livrança avalizada pelos sócios gerentes da Autora e do pagamento da primeira prestação do contrato no valor de 79.000,00€. [Quesito 5º da Base Instrutória] H) A segunda fase, a ter lugar se e quando a autora apresentasse à ...leasing uma proposta de reforço das garantias do contrato, até à data de vencimento da segunda prestação contratual, consistia na alteração do contrato inicial, designadamente, na substituição do aval prestado por um penhor de aplicações financeiras subscritas pela Autora no valor de 500.000,00€, na alteração do spread contratado (de 1% para 0,5%) e na redução do valor das rendas mensais. [resposta ao Quesito 6º da Base Instrutória] I) O contrato de locação em causa foi assinado em 09/06/2006, tendo a Autora entregue ao Réu (então “(...)”) uma livrança avalizada pelos seus sócios FG e EG e efectuado o pagamento da primeira prestação no valor de 79.000,00€. [al. C) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] J) Em finais de Junho de 2006, a Autora procedeu ao depósito da quantia de 500.00,00€ (quinhentos mil euros) na conta do Banco Réu n°. 413083700002. [al. D) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] L) O depósito referido em D. foi efectuado para compra das aplicações financeiras que seriam dadas em penhor. [Quesito 75º da Base Instrutória] M) Para implementação da segunda fase da operação, o autor adquiriu o produto financeiro «EG Premium 2007», em 20/7/2006 e indicou-o como objecto do penhor, sendo que, porque esse produto não foi aceite pela ...leasing, optou então a autora por aguardar pelo vencimento daquele produto, que ocorreu em 11/1/2007, período em que autora, réu e ...leasing negociaram os exactos termos de reforço das garantias do contrato, após o que a autora se propôs avançar novamente para a segunda fase, nos termos referidos no ponto seguinte. [resposta ao Quesito 45º da Base Instrutória] N) Com vista à discussão do reforço de garantias do contrato de locação financeira e consequente alteração deste, a A. pediu ao R. a realização de uma reunião, a qual teve lugar em 4.2.2007. [Quesito 46º da Base Instrutória] O) Nessa reunião, ficou acordado que a ...leasing aceitaria o reforço de garantias do contrato de leasing, mediante a constituição de um penhor sobre aplicações financeiras de € 500.000, aceitando assim uma diminuição do anterior valor que era de € 650.000,00 [Quesito 47º da Base Instrutória] P) Tendo ambas as partes definido, por mútuo acordo, que essas aplicações financeiras deveriam incidir na compra das unidades de participação de diversos Fundos (...). [Quesito 48º da Base Instrutória] Q) A Autora adquiriu, em Fevereiro de 2007, unidades de participação dos fundos de investimento mobiliário (...), especificamente para servirem de garantia ao contrato de locação financeira. [al. E) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] R) Tratando-se de uma carteira de fundos de investimento, naturalmente que lhe está associado algum risco, sujeito às flutuações do mercado financeiro, requerendo, da parte do investidor, uma permanente atenção. [al. F) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] S) Em 01/03/2007, foi celebrado o previsto aditamento ao contrato de locação financeira imobiliária - cfr. aditamento ao contrato de locação financeira junto com a petição inicial sob n°. 4 e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. [al. G) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] T) Em 26/03/2007, foi celebrado o contrato de penhor sobre as aplicações financeiras - cfr. contrato de penhor junto sob n°. 5 e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. [al. H) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] U) Atenta a natureza do penhor constituído, a Autora estava impedida de proceder à venda das aplicações financeiras afectas à conta do Banco Réu n°. 413083700002. [al. I) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] V) A autora celebrou com o réu o contrato de financiamento n° FECOO1772/07, de fls. 181, 182 e 305 a 309, em 23/4/2007, com a finalidade de «apoio de tesouraria», no valor de € 200.000,00, sendo que, desse valor, € 180.000,00 foram utilizados para a celebração do contrato de seguro a que se refere o documento de fls. 143, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. [resposta ao Quesito 11º da Base Instrutória] X) Suportando os inerentes encargos financeiros, no montante de € 21.261,44. [Quesito 12º da Base Instrutória] Z) No período de 8/2/2007 a 6/2/2009, a carteira de fundos adquirida pela autora teve a evolução descrita a fls. 240, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que a autora acompanhou e considerou inferior à rentabilidade que desejava. [resposta conjunta aos Quesitos 13º a 15º da Base Instrutória] AA) Em reunião realizada em 3/9/2007, entre a autora, MS e LO, a autora apresentou um pedido de alteração do contrato, nos termos depois formalizados nos termos descritos na al. J.. [resposta conjunta aos Quesitos 16º a 21º da Base Instrutória] BB) Em 4 de Setembro de 2007 a A. enviou ao réu um e-mail, formalizando um pedido de revisão das condições contratuais do contrato de locação financeira, em duas vertentes: Autorização para proceder semestralmente, nos meses de Março e de Setembro de cada ano, ao resgate parcial das unidades de participação dadas em penhor, garantindo que o respectivo produto ficasse em gestão, constituindo o valor da garantia acessória do contrato de locação financeira e alteração do valor das prestações a pagar, de acordo com um esquema proposto para os anos de 2007 a 2012 - cfr. Email datado de 4/9/2007 junto com a contestação com o n°3 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. [al. J) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] CC) Em 24/09/2007, o Banco Réu, por intermédio do Dr. MS, comunicou à Autora, as instruções que lhe haviam sido transmitidas pela então “(...)”: “dado que os valores dados em penhor têm risco de capital e dado que o coeficiente actual de valorização é reduzido (valor de mercado actual da carteira é de aproximadamente 505.000,006) não é oportuno prever resgates parciais das aplicações financeiras. Esta situação poderá ser revista caso opte por uma aplicação de capital garantido (depósito a prazo) com crédito de juros na conta da empresa.” - cfr. e-mail datado de 24/09/2007 junto com a petição inicial sob n°. 7 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. [al. K) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] DD) A A. só respondeu à sugestão alternativa da ...leasing, de 24/9/2007, em email enviado ao Dr. MS, funcionário do R., em 9/1/2008, a que se refere o documento n° 11 junto com a petição inicial e discriminado na al. Q. [resposta ao Quesito 49º da Base Instrutória] EE) Em 14/11/2007, o Réu enviou à Autora a seguinte comunicação: “Não consegui até ao momento obter decisão sobre a operação. Espero até ao final de semana resolver o assunto. Apelo um pouco mais para a sua paciência, apesar de saber que começa a ser difícil.” - cfr. e-mail subscrito pelo Sr. Dr. MS junto com a petição inicial sob o Doc. n°. 8 e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. [al. L) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] FF) Em 9/1/2008, a autora enviou à ré um email, em cujo n° 1 é referido o seguinte: «No ponto 1 do seu email de 24 de Setembro de 2007 (e abaixo transcrito) foi-me referida a possibilidade de a verba de € 500.000 - e cuja aplicação constituiu o penhor do contrato em referência - de substituir o actual investimento, optando por uma aplicação de capital garantido (depósito a prazo), com crédito de juros na conta à ordem da empresa. Gostaria, pois, de ponderar essa opção, pelo que agradeço me indique qual a melhor taxa que pode conceder para a referida aplicação de capital garantido, para resolver este assunto» - cfr. Email subscrito pelo Dr. FG e dirigido ao Dr. MS, datado de 9/1/2008, junto com a contestação sob o doc. n° 4 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. [al. Q) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] GG) A 27/02/2008, o Réu enviou à Autora uma minuta de um contrato que teria de ser assinado para alteração do penhor das aplicações financeiras pelo pretendido penhor de depósito a prazo, a que se refere o documento n° 9 junto com a petição inicial. [al. M) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] HH) A A. nada fez para que se passasse da minuta de 27/2/2008 referida na al. M., à celebração da alteração do contrato de locação financeira e à celebração daquele contrato de penhor, porque hesitava se a melhor solução financeira para os seus interesses seria trocar as unidades de participação dos Fundos em que tinha investido para um depósito a prazo. [Quesito 50º da Base Instrutória] II) Em 17/04/2008 teve lugar reunião entre a autora, nas instalações do “R Private”, no Porto, na presença do Dr LO, em representação do Réu, e do Dr. CC, em representação da ainda "(...)". [al. N) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] JJ) Na reunião de 17/4/2008, referida na al. N., as partes acordaram que iriam, em conjunto, acompanhar / monitorizar a evolução dos mercados. [Quesito 51º da Base Instrutória] LL) Monitorização essa que serviria para que a A., logo que o pretendesse, pudesse proceder ao resgate imediato das unidades de participação dos Fundos. [Quesito 52º da Base Instrutória] MM) Procedendo-se à sua substituição por outra aplicação alternativa, logo que o considerasse oportuno. [Quesito 53º da Base Instrutória] NN) Antes das férias de verão de 2008, a A. transmitiu ao R. que, em face da evolução negativa dos mercados financeiros e na perspectiva da sua melhoria, havia decidido deixar para depois das férias uma decisão sobre a troca ou não da carteira de unidades de participação dos Fundos (...) por outra aplicação financeira. [Quesito 54º da Base Instrutória] OO) Foi a hesitação da Autora, verificada até ao dia 22 de Setembro de 2008, quanto à decisão final, tomada e comunicada ao Réu neste dia, relativa ao destino a dar às mencionadas unidades de participação, que protelou no tempo, até àquela data, a venda das mesmas. [Quesito 68º da Base Instrutória] PP) Entre 24/9/2007 e 23/9/2008, o que se verificou foi o acompanhamento pela A. da evolução dos mercados financeiros. [Quesito 69º da Base Instrutória] QQ) Decidiu a A., até 22 de Setembro de 2008, esperar pela recuperação dos mercados. [Quesito 70º da Base Instrutória] RR) Passadas as férias, a A. solicitou uma reunião urgente ao R., a qual ocorreu em 22.9.2008. [Quesito 55º da Base Instrutória] SS) Nessa reunião, constatando-se um agudizar da situação negativa dos mercados financeiros, a A. decidiu proceder ao imediato resgate das unidades de participação dos Fundos. [Quesito 56º da Base Instrutória] TT) Com o que o R. concordou. [Quesito 57º da Base Instrutória] UU) Por outro lado, nessa reunião foi ventilada a hipótese da ...leasing aceitar a alteração do penhor de unidades de participação dos Fundos para um penhor de um depósito a prazo de apenas € 400.000. [Quesito 58º da Base Instrutória] VV) Em 23 de Setembro de 2008, a A. fez chegar ao R. o seguinte pedido: “Venho solicitar que, com a maior urgência possível, V Ex.a providencie a confirmação da R LEASING relativamente à aceitação dum acordo de reformulação do penhor financeiro em questão, cuja constituição passaria a ser a seguinte, em conformidade com o que foi hoje acordado, na reunião com o Dr. LO. 1. Uma aplicação financeira de capital e taxa garantidos, no valor de cerca de Euros: 400.000,00 €, a qual seria obtida a partir da venda de parte das participações actuais, em conformidade com as seguintes opções (segue quadro com a identificação das unidades de participação a vender). 2. O valor remanescente, no valor de cerca de Euros: 58.591,86 €, seria garantido através da manutenção de parte das participações da actual carteira de fundos, de acordo com a seguinte constituição', (segue quadro com a identificação das unidades de participação a manter), nos termos constantes do documento n° 10 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido. [al. N) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] XX) Em 29.9.2008, o R. comunicou telefonicamente à A. que a ...leasing aceitava que o contrato de penhor passasse a ter como objecto um depósito a prazo de apenas de € 400.000,00 e que quanto às unidades de participação não necessárias para realizar aquele valor, a A. poderia fazer delas o que entendesse, sendo libertado o respectivo penhor. [Quesito 59º da Base Instrutória] ZZ) Mais lhe foi transmitido que a ...leasing lhe iria enviar a minuta para alteração do contrato de locação financeira, bem como a minuta para celebração do contrato de penhor de depósito bancário. [Quesito 60º da Base Instrutória] AAA) A A. agradeceu a comunicação e mostrou-se agradada com a decisão da ...leasing. [Quesito 61º da Base Instrutória] BBB) Em 11/11/2008, a autora enviou à ...leasing e ao réu a mensagem de correio electrónico de fls. 84 a 86, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. [resposta ao Quesito 30º da Base Instrutória] CCC) As mencionadas minutas foram enviadas à Autora, em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 28 de Novembro de 2008. [resposta ao Quesito 62º da Base Instrutória] DDD) Em 28.11.2008, numa reunião com um funcionário do R., o Dr. LO, o sócio gerente da A. Dr. FG, entregou as minutas referidas aprovadas e assinadas pela A.. [Quesito 63º da Base Instrutória] EEE) Aquele funcionário deu de imediato andamento ao assunto junto da ...leasing. [Quesito 64º da Base Instrutória] FFF) Em 20.1.2009, a ...leasing enviou ao R, então sociedades autónomas, o documento por ela assinado, autorizando a venda das unidades de participação dos Fundos (...) que eram objecto do penhor. [Quesito 65º da Base Instrutória] GGG) O Banco Réu, nesse mesmo dia de 20.1.2009, deu de imediato conhecimento dessa situação à A.. [Quesito 66º da Base Instrutória] HHH) Apenas em 20/01/2009, o Réu comunicou à Autora que aceitava celebrar o aditamento ao contrato de locação financeira imobiliária e substituir o penhor sobre as aplicações financeiras por penhor sobre depósito a prazo. [Quesito 35º da Base Instrutória] III) Venda que se concretizou em 06/02/2009 pelo valor de 421.696,79€. [Quesito 37º da Base Instrutória] JJJ) A A., em 2.2.2009, enviou ao A. instruções para proceder à venda imediata das unidades de participação em causa, mais solicitando que, com o seu produto, fosse constituído um depósito a prazo de € 400.000,00, devendo o restante ser creditado na conta à ordem da A.. [Quesito 67º da Base Instrutória] LLL) Em 09/01/2008, o valor da carteira de fundos era de 500.078,62€. [Quesito 38º da Base Instrutória] MMM) Em 27/02/2008, o valor da carteira era de 489.035,14€. [Quesito 39º da Base Instrutória] NNN) Em 29/09/2008, o valor da carteira era de 455.591,86€. [Quesito 40º da Base Instrutória] OOO) Em 24/11/2008, o valor da carteira era de 418.378,78€. [Quesito 41º da Base Instrutória] PPP) Em 29/12/2008, o valor da carteira era de 422.365,25€. [Quesito 42º da Base Instrutória] QQQ) No período de Junho de 2006 a Fevereiro de 2009 e para depósitos a prazo de € 500.000,00, o réu praticava taxas remuneratórias negociadas caso a caso com os clientes. [resposta ao Quesito 44º da Base Instrutória] RRR) A autora enviou ao réu os escritos de 3 de Março e de 23 de Outubro de 2009, a que o réu respondeu com os escritos de 13 de Maio, 15 de Julho e 11 de Novembro de 2009, a que se referem os documentos juntos sob os n°s 13, 14, 15, 16 e 17 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. [al. P) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] SSS) A autora procedeu ao pagamento de todas as rendas emergentes do contrato de locação financeira, vencidas nos anos de 2006 a 2009. [resposta conjunta aos Quesitos 71º a 74º da Base Instrutória] 3) Se, uma vez alterada a decisão sobre matéria de facto, nos termos propugnados pelos Apelantes, deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a acção parcialmente procedente e condenando-se o Banco Réu a pagar aos Autores/Apelantes, a título de indemnização, a quantia de 40.604,46€ (quarenta mil, seiscentos e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, contados dia a dia, sobre o referido montante, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, ou - se assim se não entender (por se considerar não se mostrarem determinados os elementos que permitam fixar o valor da indemnização a atribuir aos Recorrentes) - condenando-se o Banco Réu a pagar aos Autores/Apelantes a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença. A sentença recorrida julgou improcedente, in totum, o pedido indemnizatório formulado pelos Autores (na veste de sucessores da primitiva Autora (...) contra o Banco ora Réu, com base no entendimento segundo o qual foi a primitiva Autora quem protelou no tempo a decisão de proceder ao resgate das aplicações financeiras que haviam sido por ela dadas em penhor financeiro à locadora financeira com a qual celebrara um contrato de locação financeira imobiliária, razão pela qual sempre lhe seria imputável exclusivamente a ela o prejuízo patrimonial consubstanciado na acentuada desvalorização dessas aplicações financeiras. Ora, provou-se afinal que, embora a primitiva Autora tivesse, efectivamente, hesitado, durante alguns meses, quanto à venda das unidades de participação, essa hesitação apenas existiu no período temporal que antecedeu o pedido de resgate das unidades de participação nos fundos formulado em 22 de Setembro de 2008. Logo que a primitiva Autora, em 22/09/2008, solicitou ao ora Réu o resgate das aplicações financeiras, formalizando essa intenção por mensagem de correio electrónico enviada ao Banco Réu no dia seguinte (vd. alínea VV) dos factos provados), não mais existiu qualquer hesitação, da sua parte, quanto a essa sua decisão. Bem pelo contrário, ficou cabalmente demonstrado que, no período que mediou o pedido de resgate das aplicações financeiras (22/09/2008) e a data em que o ora Apelado autorizou esse resgate (20/01/2009), a Autora insistiu reiteradamente e manifestou urgência na actuação do Réu. Por outro lado, evidenciou-se que, entre a data em que, pela primitiva Autora, foi solicitado o resgate dos fundos (22/09/2008) e a data (20/01/2009 ) em que foi dada autorização para a venda das unidades de participação pelo ora Réu - que delas era seu credor penhoratício, razão pela qual tal resgate estava dependente da sua autorização expressa - decorreram quase quatro meses, durante os quais o ora Réu nada fez no sentido de autorizar o resgate das aplicações financeiras, possibilitando, desse modo, o agravamento da depreciação das unidades de participação dos fundos (já que tanto bastou para que a carteira, que se encontrava cotada, à data de 22/09/2008, em 458.591,86€, sofresse uma desvalorização para a cotação de 424.018,20€, em 15/01/2009 – cfr. respostas aos Quesitos 13.° a 15.° e 40.° a 42.° da Base instrutória, bem como o documento de fls. 240 dos autos. Ora, este atraso do ora Recorrido na concessão da sua autorização para a venda das aplicações financeiras consubstancia violação dos deveres consagrados nos artigos 73°. a 75°. do RGIC (Regime Jurídico das Instituições de Crédito) aprovado pelo DL. nº 298/92, de 31 de Dezembro, pois espera-se das instituições de crédito elevados níveis de competência técnica, que os seus funcionários procedam com diligência e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados. De facto, estabelece o artigo 73°. do citado diploma legal que as instituições de crédito devem assegurar aos clientes elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência. Por outro lado, nos termos do art.° 74°. do mesmo diploma, nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados. O critério de diligência implica que as agentes financeiros procedam nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio de repartição de riscos e da segurança das aplicações, tendo em conta os interesses dos depositantes, dos investidores e dos demais credores - cfr. artigo 76°do cit. RGIC. “A especial relação obrigacional complexa, de confiança mútua e dominada pelo intuitus personae, imporá, mesmo no silêncio do contrato, à instituição financeira, padrões profissionais e éticos elevados numa política de “conhece o teu cliente”, traduzidos em deveres de protecção dos legítimos interesses do cliente, em consonância com os ditames da boa-fé (arts. 762°. n°. 2 do Código Civil e arts. 73º. e ss. da Lei Quadro Bancária (RGIC aprovado pelo DL 298/92), deveres de diligência e cuidado, deveres de alerta, aviso, advertência e prevenção para certos riscos e sua repartição, deveres de informação, deveres de discrição, sigilo ou segredo profissional, cuja inobservância ou violação poderá pôr em causa a uberrima fides do cliente e o intuitus personae da relação e assim originar a responsabilidade da instituição financeira imprudente ou não diligente.” - JOÃO CALVÃO DA SILVA in “Direito Bancário”, pág. 335. “Numa palavra, a relação de clientela é uma relação obrigacional complexa e duradoura, iniciada nas negociações de um primeiro contrato e desenvolvida continuamente por subsequentes e repetidas ou renovadas operações de negócios firmados pelas partes, muitas das quais, novos contratos, em que, a par das prestações primárias (ou secundárias) surgirão obrigações acessórias de cuidado ou deveres de protecção cominados por acordo dos contraentes, pela lei ou pela boa-fé, para satisfação do interesse do credor.” – CALVÃO DA SILVA, ibidem. Perspectivando-se, pois, a execução do contrato, à luz do citado princípio da boa-fé - segundo o qual, cada uma das partes deve tomar todas as providências necessárias para que a obrigação a seu cargo satisfaça o interesse do credor na prestação (cit. art. 762º/2 do Cód. Civil) - e das citadas regras de conduta, conclui-se que a actuação da primitiva Autora, na qualidade de titular da carteira de fundos, se encontrava assaz limitada, na medida em que estava impedida de proceder à venda das aplicações financeiras (cfr. a al. I) da matéria de facto assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena), estando subordinada à suma decisão do ora Réu/Apelado, no qual depositou total confiança, crendo que esta instituição iria diligentemente cumprir os seus deveres e obrigações. Ora, no caso em apreço, o Banco Réu, ao protelar por cerca de quatro meses a concessão da sua indispensável autorização para a venda das aplicações financeiras dadas em penhor (financeiro) pela primitiva Autora, fazendo com que elas sofressem uma depreciação financeira de € 34.573,66 (montante correspondente à diferença entre o valor da carteira de fundos no dia 22/09/2008 [€ 458.591,86] e o valor da mesma carteira em 15/01/2009 – a data mais próxima daquela em que teve lugar a venda das aplicações [€ 424.018,20]), mostrou-se incapaz de cumprir as suas obrigações. Está, portanto, constituído na obrigação de indemnizar a primitiva Autora pelos prejuízos patrimoniais que lhe causou, com a sua conduta omissiva. Não ficou demonstrado nos autos qual era, em concreto, o valor da carteira de fundos no dia 20/01/2009 (o dia em que teve lugar a efectiva venda das participações). Mas está assente o valor das participações em 15/01/2009 (€ 424.018,20) e 30/01/2009 (422.746,96€), bem como o respectivo valor no dia da sua efectiva venda, em 06/02/2009 (€ 421.696,79). Assim, e porque a evolução da carteira foi sempre negativa, há que tomar por referência o valor da carteira na data mais próxima do dia 20/01/2009, que é justamente o dia 15/01/2009 - (€ 424.018,20). O ora Réu está, assim, obrigado a pagar aos ora Apelantes a quantia correspondente à perda do capital, à perda de valor financeiro das aplicações de fundos, verificada entre 22/09/2008 e 20/01/2009, a qual, por subtracção (€ 458.591,86 - € 424.018.20), corresponde ao montante de € 34.573,66 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e três euros e sessenta e seis cêntimos). A mais disto, está o Réu igualmente constituído, nos termos dos arts. 564º, nº 1, 563º e 566º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Civil, na obrigação de pagar aos ora Apelantes a quantia correspondente aos juros remuneratórios que estes últimos ficaram privados de auferir, calculados sobre o valor que a carteira de fundos apresentava em 22/09/2008 (€ 458.591,86), até à data em que o Recorrido autorizou o resgate da mencionada carteira, ou seja, até 20/01/2009. É que, em consequência do comportamento culposo do Banco Réu, a primitiva Autora viu-se ainda impedida de obter qualquer remuneração sobre o valor investido nas aplicações financeiras, o que não teria ocorrido caso a sua venda tivesse sido aceite na data em que foi por ela solicitada a autorização de venda das aplicações. Dado que apenas se apurou que, no período decorrido de Junho de 2006 a Fevereiro de 2009, e para depósitos a prazo de 500.000,00€, o Banco ora Réu praticava taxas remuneratórias negociadas, caso a caso, com os clientes - cfr. resposta restritiva ao Quesito 44º da Base instrutória, pode e deve atender-se, para determinação da taxa de juro remuneratória do capital, à taxa de juro moratória supletiva para as dívidas civis, que está actualmente fixada em 4%. Desse modo, considerando ser de 4% a taxa de juros remuneratórios do capital, pode e deve condenar-se o ora Apelado a pagar aos Recorrentes, a este título (lucros cessantes), a quantia de € 6.030,80 (seis mil e trinta euros e oitenta cêntimos) respeitante aos juros remuneratórios calculados sobre o valor de € 458.591,86 que a carteira apresentava à data do pedido de autorização para venda, desde essa mesma data - 22/09/2008 - até à data em que foi autorizado o resgate da mencionada carteira, ou seja, até 20 de Janeiro de 2009. Consequentemente, impõe-se revogar a sentença recorrida e condenar o Réu ora Apelado a pagar aos Autores/Apelantes a quantia de € 40.604,46 (quarenta mil, seiscentos e quatro euros e quarenta e seis cêntimos) - € 34.573,66 + € 6.030,80 - acrescida de juros de mora, contados dia a dia, sobre o referido montante, à taxa de 4%, desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Eis por que a presente apelação procede, in totum. DECISÃO: Acordam os juízes desta Relação em conceder total provimento à Apelação dos Autores, revogando a sentença recorrida e, julgando a acção parcialmente procedente, condenando o Réu ora Apelado a pagar aos Autores/Apelantes a quantia de € 40.604,46 (quarenta mil, seiscentos e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, contados dia a dia, sobre o referido montante, à taxa de 4%, desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Custas da acção a cargo dos Autores e do Réu, na proporção dos respectivos decaimentos. Custas da Apelação a cargo do Réu/Apelado. Lisboa, 3/03/2015 Rui Torres Vouga (relator) Maria do Rosário Gonçalves (1º-Adjunto) Maria do Rosário Gonçalves (2º-Adjunto) [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). | ||
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