Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA BRAVO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA CASO JULGADO PERSI RECEPÇÃO DE CARTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Não produz caso julgado material a decisão de absolvição da instância proferida nuns embargos de executado, nos quais, não ficou provado que a exequente/ embargada haja incluído o executado no âmbito do PERSI e cumprido as formalidades legais a este atinentes. 2. Nessa medida, pode aquela exequente intentar contra o mesmo executado, ação declarativa de condenação ao pagamento de quantia em dívida, por utilização de cartão de crédito, em que faça prova do cumprimento das formalidades previstas no D.L nº 227/12 de 25/10. 3. É imputável ao destinatário a culpa pela não receção da correspondência enviada pela Autora, no âmbito do PERSI, quando este não só não atualiza a morada junto da entidade credora como não reclama a correspondência que foi depositada no seu recetáculo postal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório: AA, interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos de ação comum nº 3978/22.0 T8 OER.L1 no âmbito da qual foi condenado a pagar à Ré UNICRE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., a quantia de € 25 662,83 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e dois euros e oitenta e três cêntimos), acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 20 de outubro de 2022 e até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa de 29,280% ao ano sobre o capital de € 10.134,12 (dez mil cento e trinta e quatro euros e doze cêntimos). * A Autora, aqui Recorrida, com fundamento nos factos alegados na petição inicial, pediu a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 25 662,83 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e dois euros e oitenta e três cêntimos), acrescida dos juros moratórios que se venceram desde 20 de outubro de 2022 e até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa de 29,280% ao ano sobre o capital de € 10 134,12 (dez mil cento e trinta e quatro euros e doze cêntimos). * Alegou para o efeito que, no exercício da sua atividade, a pedido e no interesse do Réu, emitiu e entregou-lhe, em 05 de junho de 1998 o cartão de crédito que identifica nos autos e que o Réu aceitou as “condições de utilização” do referido cartão. Mediante a utilização do aludido cartão de crédito, o Réu adquiriu, em diversos estabelecimentos comerciais, bens e/ou serviços no valor total de € 10 134,12 (dez mil, cento e trinta e quatro euros e doze cêntimos), que a Autora pagou aos respetivos comerciantes. * Proferida a sentença que condenou o Réu/ recorrente no pagamento da aludida quantia à Autora/ recorrida, foi admitido o recurso, o qual, subiu como apelação, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Em sede de recurso, o Recorrente (Réu na ação principal) alegou, em síntese, o seguinte: 1. É irrefutável que o contrato em análise (Doc. 1 da p.i.) não contém, nem no anverso, nem no seu verso, nenhuma condição particular, que é elemento essencial, à natureza destes contratos, nomeadamente, plafons, taxas de juro, encargos, (anuidades e comissões), seguros, entre outras. 2. As Condições Gerais de Utilização, Direitos e Obrigações das Partes, constantes do verso do doc 1. da p.i., não estão assinadas pelo Recorrente. 3. Quando foi entregue a proposta de adesão no balcão da Autora, não foi feita a prova, que cabia à Autora, de ter sido entregue ao ora Recorrente, um duplicado das respetivas condições. 4. O facto de o cartão ter sido, alegadamente, remetido para a morada do cliente e de ter sido por este usado, não prova estar cumprido o dever de informação e explicação das ditas cláusulas gerais. 5. A argumentação expendida pela Mma Juiz “a quo”, ao invés de uma apreciação critica de toda a prova constante dos autos, como lhe é exigido, é um decalque do alegado no art.º 17 do requerimento apresentado pela Autora a 02/05/2023 com Ref.ª 23267935. 6. No ponto 2 da matéria dada como provada, não pode ser dado como provado que a Autora tenha entregue ao recorrente o cartão de crédito a 05 de Junho de 1998, nem em qualquer outra data. 7. Ao invés, deveria ter sido dado como não provado, que “A Autora tenha entregue ao recorrente o cartão de crédito a 05 de Junho de 1998”. 8. Deveria ter sido dado como não provado, que o Réu aceitou as “condições de utilização” do cartão. 9. Dos doc. 1ª, 1B, 1C e 1D, apenas se pode inferir que o cliente pediu, por escrito, a alteração da morada, indicou o n.º de telemóvel e fez um pedido de Cash Advance. 10. Os documentos 3 a 31 não documentam, sequer, o envio e receção dos mesmos ao seu destinatário. 11. Não pode ser dado como provado que o Recorrente se tenha comprometido a liquidar eventuais quantias decorrente do uso do cartão ao dia vinte de cada mês, já que, não pode ser dado como provado que a Autora tenha entregue ao Réu, (no momento da assinatura do contrato, cópia ou duplicado dos documentos 1 e 38), factos esses que foram expressamente impugnados em sede de contestação (Cfr. ponto 16). 12. Ao abrigo artigo 8.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, as cláusulas constantes no verso do doc.1 da p.i. e as constantes do documento 2 da p.i., (estas por falta de assinatura nas mesmas, cuja prova caberia à Autora, e não foi feita), deverão ser inválidas e excluídas do contrato, “mesmo que os mutuários tenham declarado conhecimento das mesmas.” 13. Com a exclusão das ditas cláusulas estamos perante uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais do contrato, pois que sem referência às mesmas não se sabe qual o conteúdo essencial do contrato em causa, o que gera a respetiva nulidade. 14. Os presentes autos decorrem de ação declarativa de condenação do Réu, ação que teve o seu precedente, num Embargo de Executado onde foi invocado a exceção dilatória inominada da violação do decreto-lei 227/12 de 25/10, tendo culminado com a absolvição do réu da Instância. ( Cfr. Doc.35 da P.I.), já transitada em julgado. 15. Nos autos, vem a Autora instaurar nova ação, com os mesmos sujeitos, com o mesmo pedido e causa de pedir pelo que deveria o tribunal a quo ter julgado procedente a exceção do caso julgado. 16. No âmbito do embargo de executado, o Réu, Embargante, e ora Recorrente, foi absolvido da instância com fundamento na falta de uma condição objetiva de procedibilidade, em consequência da falta da sua integração no PERSI. 17. Donde, os factos que integram a autoridade de caso julgado, consideram-se assentes, pelo que, nos autos a que o presente recurso se reporta, já não se poderia produzir prova, sob pena de contradição de julgados. 18. Da factualidade provada nos autos, a obrigação encontra-se integralmente vencida (Cfr ponto 13 da matéria provada e 14-2 da p.i.) na data de cancelamento do cartão, data que não foi especificada pela Reconvinte, nem fixada em sentença, mas decorrerá perto de 07/09/2014, altura em que passou a vencer juros de mora. 19. A alegada integração do cliente bancário, no PERSI, terá ocorrido na decorrência da notificação datada de 02 de Agosto de 2022, ou seja, volvidos cerca de 7 anos 10 meses e 26 dias, em manifesta violação do art.º 14.º n.º 1 do DL 227/12 de 25/10, preceito obrigatório e imperativo. 20. A Autora remeteu ao Réu, a 2/08 e 25/08/2022 as missivas de alegada integração e cancelamento do PERSI. 21. O DL 227/12 de 25/10, impõe que a integração no PERSI, ocorra entre o 31.º ao 60º dia a contar do vencimento da obrigação, vencimento de obrigação que a Autora não invoca, dizendo apenas, no art.º 14.º da P.I. que a dívida está “integralmente vencida”, fazendo referência à Clausula 5 do Doc. 2. 22. O depoimento da testemunha BB, porque baseado na consulta de documentos é inadmissível e juridicamente irrelevante. 23. Os documentos 2 a 34 da contestação não podem, para qualquer efeito, servir de prova, porquanto, tratando- se de informação com destinatário específico, inexiste qualquer prova de que lhe tenham sido remetidos e chegados ao seu conhecimento, seja por correio, simples ou registado, seja por e-mail, que exigiria um pedido (suporte expresso) do cliente, e tal não consta dos autos nem se pode alicerçar nas meras declarações da testemunha, que, por si só, não bastam para o efeito. *** Em sede de contra-alegações a Autora/ ora recorrida, sustentou o seguinte: 1. O recorrente alega pretender impugnar a matéria de facto mas, no entanto, não obedeceu ao disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), nomeadamente na identificação autónoma e técnica dos pontos de facto e dos excertos probatórios, como devia, pelo que, deve o presente recurso ser desde logo rejeitado. 2. Caso venha a ser dado como não provado que a Autora tenha entregue ao recorrente o cartão de crédito a 5 de Junho de 1998, tal não afeta a decisão do Tribunal a quo, porque não é relevante para a boa decisão da causa a data exata da entrega do primeiro cartão. 3. Foi dado (e bem) como provado que o Apelante aceitou as condições de utilização, não só pela assinatura aposta pelo Apelante no Doc.1, pela utilização que fez do cartão e ainda pelas alterações que solicitou no decurso da relação contratual (alteração de morada e contacto telefónico) subscrição de produtos (cash advance) e pedido de receção dos extratos bancário por email, tudo pelo mesmo confessado nas suas Alegações, o que consubstancia prova irrefutável que o Apelante conhecia e aceitou as condições de utilização. 4. As cláusulas constantes do verso do referido documento são claras e não contêm qualquer complexidade, sendo o seu conhecimento completo e efetivo perfeitamente possível por quem use de diligência comum, a quem bastará uma reflexão mediana, e às quais o Apelante expressamente declarou dar o seu acordo, cfr. consta imediatamente acima da respetiva assinatura na frente do documento. 5. A Apelada sempre enviou, para a morada convencionada toda a correspondência postal, sejam os cartões que foram sendo reemitidos e revalidados, sejam as alterações ao clausulado bem como os extratos mensais. 6. O dever de comunicação foi devidamente cumprido pela Apelada, que sempre forneceu ao Apelante as condições gerais de utilização, de um modo adequado, antecipado e na sua totalidade, designadamente, com o envio dos extratos mensais. 7. O Apelante invoca a exceção de caso julgado atento previamente aos presente autos, a Apelada ter instaurado contra o Apelante, ação executiva que correu termos sob o n.º 1395/16.0T8OER no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Execução de Oeiras - Juiz 1, e à qual serviu de título executivo o procedimento de injunção n.º 49102/15.6YIPRT, no âmbito da qual foi proferida sentença que absolveu o Apelante da instância, com fundamento na inobservância pela Apelada da aplicação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). 8. Tendo sido o Apelante absolvido da instância, não tendo sido conhecido do mérito da causa, é por demais evidente que não se verifica a exceção do caso julgado invocada pelo Apelante. 9. Após a sentença proferida no processo nº 1395/16.0T8OER-A (onde a Apelada logrou provar que tinha cumprido do PERSI), a Apelada, procedeu à integração do Apelante no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento no âmbito do qual remeteu ao Apelante as comunicações datadas de 02.08.2022, tendo o procedimento sido encerrado em 23.08.2022, por falta de colaboração, cfr. Documento n.º 36 e 37 juntos com a PI. 10. E se as referidas cartas não foram recebidas pelo Apelante, tal ficou a dever-se a facto que não é imputável à Apelada pois que foram remetidas para a morada contratualmente convencionada Travessa 1 Oeiras, 2780-… OEIRAS (cfr. Doc. 1D junto com a PI), as quais vieram devolvidas com a indicação de “não reclamado”. *** 2. Factos Provados: Constam da douta sentença, os seguintes factos : 1. A Autora é uma instituição financeira de crédito que se dedica à emissão, gestão e comercialização de cartões de crédito, nos sistemas VISA, MASTERCARD, entre outros, bem como ao financiamento de crédito ao consumo. [do art.º 1.º - petição inicial] 2. No exercício da sua atividade, a pedido e no interesse do Réu, a Autora emitiu e entregou a este, em 05 de junho de 1998, o cartão de crédito UNIBANCO n.º ..., tendo tal cartão sido posteriormente substituído por outros, o último dos quais com o n.º .... [do art.º 2.º - petição inicial] 3. O Réu aceitou as “condições de utilização” do referido cartão, alteradas durante a vigência do contrato. [do art.º 3.º - petição inicial] 4. Tal cartão permitia, por via da sua utilização como meio de pagamento, a aquisição a crédito de bens e/ou serviços, tais como, viagens, combustíveis, roupas, calçado, refeições, bebidas, dormidas. 5. O montante total em dívida indicado num dado extrato deveria ser pago pelo Réu, no prazo de 20 dias, após a data da sua emissão (no caso, o dia 18 de cada mês). Caso o Réu não procedesse ao pagamento pela totalidade, sobre a parte remanescente, deduzida de eventuais juros e respetivos impostos, incidiriam juros pelo período mensal decorrido desde a data de emissão daquele extrato até à data de emissão do extrato seguinte, os quais, [do art.º 7.º - petição inicial]. 6. Seriam remunerados a uma taxa de juro mensal, que poderia ser revista pela Autora, sendo tais alterações comunicadas ao Réu por duas formas - através de mensagem inscrita no extrato de conta e/ou através das Condições Gerais, direitos e deveres do Titular, que lhes eram remetidas sempre que era (re)emitido novo cartão e sempre que tais condições sofriam alterações - cifrando-se a última taxa comunicada em 29,280% (TAN 27,348%, acrescida de Imposto de Selo). [do art.º 8.º - petição inicial] 7. O Réu comprometeu-se a proceder ao pagamento integral do referido saldo nos vinte dias posteriores à emissão daquele extrato. [do art.º 9.º - petição inicial] Em alternativa, 8. O Réu poderia optar pelo pagamento fracionado, no valor mínimo de 3% do valor total em dívida até à data limite de pagamento indicada no extrato de conta. [do art.º 10.º - petição inicial] 9. Foi igualmente convencionado entre as partes que, em caso de não cumprimento da obrigação do pagamento mínimo acordado, poderiam ser exigidos juros moratórios à taxa de juro contratual, acrescidos de uma sobretaxa anual máxima de três pontos percentuais. [do art.º 11.º - petição inicial] 10. Mediante a utilização do referido cartão de crédito, o Réu adquiriu, em diversos estabelecimentos comerciais, bens e/ou serviços e usufruiu de serviços no valor total de € 10 134,12 (dez mil, cento e trinta e quatro euros e doze cêntimos), que a Autora pagou aos respetivos comerciantes. [do art.º 12.º - petição inicial]. 11. A Autora enviou ao Réu como acordado, os extratos mensais discriminativos do seu saldo devedor. [do art.º 13.º - petição inicial]. 12.Sucede que, o Réu não honrou a obrigação de pagamento a que se vinculou, apesar de devidamente interpelado para o efeito, quer pela emissão e receção dos diversos extratos de conta do cartão, quer por contactos telefónicos, cartas e 13.Com a falta de pagamento pelo Réu nos termos convencionados, e melhor descritos supra nos artigos 7º a 9º, a partir de 07 de setembro de 2014, o saldo em dívida passou a vencer juros de mora à taxa convencionada, bem como, posteriormente, motivou o cancelamento do cartão por parte da Autora, deixando o Réu de o poder utilizar, tendo a Autora então considerado a dívida integralmente vencida. [do art.º 14.º-2 - petição inicial] 14. O último pagamento efetuado pelo Réu por conta da dívida data de 31 de julho de 2014, no valor de € 530,00. [do art.º 15.º - petição inicial] 15. À data de emissão do último extrato (18 de março de 2015), a dívida do Réu para com a Autora ascendia a € 12 080,17 (doze mil e oitenta euros e dezassete cêntimos), sendo € 10 134,12 (dez mil, cento e trinta e quatro euros e doze cêntimos) a título de capital e € 1 946,05 (mil, novecentos e quarenta e seis euros e cinco cêntimos) de juros vencidos. [do art.º 16.º - petição inicial. 16. O incumprimento por parte do Réu, motivou a interposição pela Autora, com vista ao pagamento dos montantes em dívida, de procedimento de injunção que correu termos no Balcão Nacional de Injunções sob o n.º 49102/15.6YIPRT, que findou por aposição de fórmula executória e que motivou a subsequente ação executiva que, com base em tal título, correu termos sob o n.º 1395/16.0T8OER no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Execução de Oeiras - Juiz 1. [do art.º 17.º - petição inicial]. 17.O Réu no entanto, deduziu embargos de executado e veio a ser absolvido da instância, por ter sido julgada procedente a exceção dilatória inominada de preterição de realização do PERSI. [do art.º 18.º - petição inicial]. 18.Na sequência de tal decisão, a Autora procedeu à integração do Réu no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) no âmbito do qual remeteu ao Réu as comunicações datadas de 02.08.2022, tendo o procedimento sido encerrado em 23.08.2022, por falta de colaboração. [do art.º 19.º - petição inicial]. 19.As cartas referidas no artigo 18.º supra não foram recebidas pelo Réu por não reclamadas. [do art.º 20.º - petição inicial]. 20. Em 1998, o Réu por livre iniciativa e espontânea vontade, remeteu à Autora um pedido de adesão (formulário composto de monofolha, com frente e verso), por via do qual foi solicitada a emissão de um cartão de crédito Particular Unibanco Metropolis em seu nome. [do art.º 4.º - resposta. 21. No anverso da monofolha consta pré-impresso a seguinte declaração : "Autorizo que as informações e os dados pessoais fornecidos neste pedido de adesão, para efeitos de eventual atribuição de um cartão de crédito e sua gestão, bem como oferta de produtos e serviços acessórios daquele cartão, sejam tratados informaticamente, sendo responsável pelos mesmos a UNICRE – Cartão Internacional de Crédito, S.A.. O seu preenchimento é obrigatório e a falta ou inexactidão dos dados fornecidos poderão impedir a referida finalidade, nomeadamente a fixação do respectivo limite de crédito. Os destinatários da informação são os legalmente previstos, bem como os constantes das cláusulas contratuais mencionadas no verso, relativamente às quais dou o nosso acordo. A UNICRE assegura aos titulares dos dados dos direitos de acesso, correção e supressão sempre que , legitimamente, lho solicitem por escrito" [do art.º 5.º - resposta]. 22. Durante a relação contratual a Autora sempre enviou, para a morada convencionada (e alterada durante o contrato a pedido do Réu) toda a correspondência postal, sejam os cartões que foram sendo reemitidos e revalidados, sejam as alterações ao clausulado (várias foram as alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos, que impuseram alterações ao contrato), bem como os extratos mensais (os quais entretanto, a pedido do Réu passaram e ser remetidos para o seu endereço de e-mail: ...) com a informação detalhada de todos os movimentos efectuados com os cartões de crédito, e donde constava quer o limite de crédito, a taxa aplicada, os movimentos do cartão, assim como os juros e impostos, quer encargos e comissões devidos. [do art.º 15.º- resposta] cfr. Documentos n.ºs 1A a 1D juntos com a p.i.). 23. E, ao longo da relação contratual o Réu utilizou o cartão, procedeu ao pagamento dos extratos, à alteração, por diversas vezes, de dados pessoais, designadamente quanto à morada, contactos de telefone, solicitou produtos associados ao cartão – designadamente diversos cash em conta – (um dos quais, no valor de € 650,00 por via da mesma comunicação em que solicitou a alteração da morada tudo de acordo com os termos constantes das Condições Gerais que sempre demonstrou conhecer e querer,.[do art.º 17.º - resposta] [do art.º 17.º - resposta] cfr. Documento n.º 1D junto com a p.i.). 24. Do extrato mensal discriminativo da conta junto como Documento n.º 6 com a p.i. consta a seguinte mensagem: “… ALTERAÇÃO A PARTIR DE 1 DE MARÇO DE 2013, DA TAXA ANUAL NOMINAL PARA 27,350%, ACRESCE IMPOSTO DE SELO…” [do art.º 18.º - resposta]. 25.Bem como refira-se, a título exemplificativo, as seguintes mensagens constantes dos extratos mensais discriminativos da conta juntos como Documentos n.ºs 11 e 13 constam: “(…) ANALISÁMOS A SUA CONTA E TEMOS O PRAZER DE INFORMAR QUE VAMOS PROCEDE AO AUMENTO DO SEU LIMITE DE CRÉDITO. CASO NÃO CONCORDE COM ESTA ALTERAÇÃO, CONTACTE NOS PRÓXIMOS 15 DIAS (…)” “NA SEQUÊNCIA DO DL N.58/2013, A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO (…) EM CASO DE MORA E ENQUANTO A MESMA DE MANTIVER, A UNICRE PODE COBRAR JUROS MORATÓRIOS, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE UMA SOBRETAXA ANUAL MÁXIMA DE 3 PONTOS PERCENTUAIS, A ACRESCER À TAXA DE JURO CONTRATUAL” [do art.º 19.º - resposta] 26.Não tendo o Réu em momento algum reclamado de qualquer dessas alterações, nem das demais efetuadas ao longo da relação contratual. [do art.º 20.º - resposta]. 2.1 FACTOS NÃO PROVADOS: Que a Autora tenha explicado ao Réu o teor das cláusulas contratuais gerais apostas no verso do da folha que integra ao contrato. *** OBJECTO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o RECORRENTE obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Decorre ainda do disposto no art.640º, nº1 e nº2 al. b) que deve o recorrente, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. No mesmo sentido, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que, do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”. Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. O Supremo Tribunal de Justiça tem adotado uma jurisprudência flexível que tem pretendido evitar uma “exponenciação rigorista” dos ónus previstos no art. 640º do C.P.C, de molde a que, numa lógica de razoabilidade e proporcionalidade o recorrente não veja ser-lhe negada a reapreciação da matéria de facto, vide Abrantes Geraldes et. All in O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2025, 3ª Ed. Coimbra, pág. 831. No caso concreto, a observância pelo recorrente do ónus de especificação é deficiente, pouco clara e dir-se-ia mesmo até confusa porquanto, não faz uma análise individualizada de cada ponto da matéria de facto que pretende contrariar, nem identifica relativamente a cada um desses pontos, quais os meios de prova que informam cada um deles (tendo optado por fazê-lo em globo) mas, ainda assim, é possível ao tribunal ad quem (com esforço interpretativo) identificar tais factos e confrontá-los com a prova produzida, nomeadamente, com o depoimento da única testemunha ouvida em audiência de julgamento, bem como, com os documentos carreados pela Autora. Destarte, no tocante à impugnação da matéria de facto, são os seguintes os pontos da matéria de facto dada como provada ora em questão e que o Recorrente pretende ver alterados; a. ) No ponto 2 da matéria dada como provada, não pode ser dado como provado que a Autora tenha entregue ao recorrente o cartão de crédito a 05 de Junho de 1998, nem em qualquer outra data - Facto Provado 2. b.) Ao invés, deveria ter sido dado como não provado, que “A Autora tenha entregue ao recorrente o cartão de crédito a 05 de Junho de 1998”. d. ) Deveria ter sido dado como não provado, que o Réu aceitou as “condições de utilização” do cartão- Facto Provado 3. d.) Não deveria ter sido dado como provado que, o Réu comprometeu-se a proceder ao pagamento integral do referido saldo nos vinte dias posteriores à emissão daquele extrato.- Facto Provado 7. Assim, é em relação a estes pontos, e apenas em relação aos mesmos, que cumpre conhecer da impugnação da decisão de facto (isto, sem prejuízo da alteração oficiosa de outros pontos, eventualmente, para evitar contradições). *** Questões a decidir: Inexistindo questões de apreciação oficiosa e não tendo sido ampliado o objeto do recurso, constituem questões a decidir as seguintes: a) Impugnação da matéria de facto; b) Do caso julgado; c) Da nulidade do contrato; d) Da inobservância do PERSI; *** 3. Enquadramento jurídico A primeira questão que incumbe analisar e decidir prende-se com a impugnação da matéria de facto pelo Réu / recorrente. Ora, o art. 640.º do CPC exige a quem pretende impugnar a decisão quanto à fixação do elenco factual que tome posição especifica sobre os motivos da discordância, indicando e explicitando de forma pormenorizada, individualizada e minuciosa os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que entendem ser a corretas, não sendo para o efeito suficiente uma genérica ou exemplificativa afirmação dessa discordância, in Ac. STJ datado de 16.11.2021, Processo Nº 84277/18.3 YIPRT. C1, S1. Não obstante a deficiente concretização da matéria de facto contestada pelo recorrente e a alusão muito genérica acerca das razões da discordância ainda assim foi possível, no contexto das alegações de recurso produzidas, extrair os fundamentos de tal discordância. No caso vertente, está sobretudo em causa a matéria atinente aos factos provados nº 2,3 e 7, conforme se constata infra: a. ) No ponto 2 da matéria dada como provada, não pode ser dado como provado que a Autora tenha entregue ao recorrente o cartão de crédito a 05 de Junho de 1998, nem em qualquer outra data - Facto Provado 2. b.) Ao invés, deveria ter sido dado como não provado, que “A Autora tenha entregue ao recorrente o cartão de crédito a 05 de Junho de 1998”. d. ) Deveria ter sido dado como não provado, que o Réu aceitou as “condições de utilização” do cartão- Facto Provado 3. d.) Não deveria ter sido dado como provado que, o Réu comprometeu-se a proceder ao pagamento integral do referido saldo nos vinte dias posteriores à emissão daquele extrato.- Facto Provado 7. Assim, no entender do Recorrente o depoimento de BB testemunha da Autora e sua funcionária no departamento de contencioso há mais de trinta anos, não sustenta aquela matéria dada como provada “e é além disso excessivo, abusivo. Excessivo por dizer mais do que podia, e o que disse resulta de ter consultado o processo do cliente; e abusivo, pois pretende com o seu depoimento expressar uma realidade não confirmada com os documentos dos autos.” Ora, em primeiro lugar incumbe salientar que, a análise crítica da prova é efetuada, em primeira linha, pelo tribunal de primeira instância, o qual, ao abrigo do princípio da imediação tem perante si os depoentes e está, por isso, em melhores condições de aquilatar da sua razão de ciência, credibilidade e objetividade. Em segundo lugar, impera no nosso ordenamento processual o princípio da livre convicção do julgador, o qual, não se confundindo com arbitrariedade nem discricionariedade outorga ao juiz da primeira instância, uma significativa margem de apreciação e ponderação de todos os elementos que tenha ao seu dispor. Incumbe, por isso, ao julgador a quo justificar de forma racional e lógica, com recurso às regras da experiência, o seu percurso intelectual ainda que, para o efeito, se possa amiúde socorrer das presunções judiciais. * Analisada a fundamentação da decisão de facto pelo tribunal a quo da mesma decorre que cada um dos factos elencados em 2,3 e 7 foi dado como provado a partir da conjugação da prova documental nestes identificada (Doc.s 1ª, 1B,1C,1D, e doc.2) em conjugação com o depoimento de BB, conforme resulta da sentença recorrida e na qual se escreveu o seguinte: “… bancária, a exercer funções na Autora na área do contencioso, há mais de trinta anos e descreveu, de forma pormenorizada o início, pendência e termo do contrato que a Autora invoca nos autos, corroborando todos os pontos relevantes para a matéria de facto dada como provada extraída dos documentos pela Autora apresentados. O depoimento da testemunha assente no conhecimento direto e pessoal dos facto e na sua extensa experiência, mereceu a credibilidade do Tribunal, ao que acresce não ter sido infirmado por qualquer outro meio de prova.” O tribunal ad quem ouviu a prova gravada e entende que o depoimento daquela testemunha foi claro e sincero porquanto, quando confrontada com questões às quais não sabia responder a testemunha pronta e espontaneamente o admitiu. Por outro lado, foi capaz de explicar em detalhe todos procedimentos relativos à concessão de cartão de crédito ao Autor, ainda que pontualmente com recurso a elementos documentais, o que é natural, tendo em conta o elevado número de clientes da Autora. Assim, com base na audição do mencionado depoimento, não nos merece censura o facto do tribunal a quo ter fundamentado a sua resposta à matéria de facto quer naquele depoimento, quer nos documentos que constam do processo. Porquanto, a testemunha foi muito clara quando esclareceu que o documento 1 que constitui o formulário de adesão ao cartão de crédito UNICRE constitui uma monofolha (constando as Condições Gerais de Utilização do respetivo verso), o qual se mostra apenas assinado na folha de rosto, ou seja, apenas é exigido que o cliente assine um dos lados. Também explicou que apenas remetem nova cópia das Condições Gerais de Utilização quando o cartão é reemitido. Fica assim explicada a razão pela qual a assinatura do Réu / recorrente consta apenas da folha de rosto, procedimento habitual neste ramo bancário. Mais, a testemunha também afirmou que o Réu, ao longo dos vários anos que durou a relação entre as partes, nunca questionou a Autora sobre as referidas Condições de Utilização, nem revelou quaisquer dúvidas quanto aos termos de utilização do cartão, tendo adquirido com o mesmo, vários artigos em diversas lojas. Além disso, tal foi corroborado pela existência de diversos extratos de conta (acompanhados de talões de pagamento Docs. 7 a 32), que permitem concluir que, o Réu utilizou aquele ou aqueles cartões da Autora, ao longo de vários anos, pelo que, essa reiteração e habitualidade, bem documentada nos autos faz presumir que aquele aceitou (ainda que tacitamente) as respetivas condições de pagamento e de utilização, razão pela qual nos parecem bem julgados os factos dados como provados em 2,3 e 7. Efetivamente, se atentarmos nas características do documento Nº1 constata-se que aquele constitui o formulário padrão para a requisição de um cartão de crédito UNICRE, formulário esse composto pelos espaços que contém a identificação do requerente, o espaço para a aposição da data e da respetiva assinatura e que vai acompanhado, das Condições Gerais, normalmente no respetivo verso. Ora, o Doc. 1 mostra-se assinado pelo Réu/ ora recorrente, também não tendo sido questionada a autenticidade de tal assinatura. Também decorre dos documentos subsequentes (1B, 1C e 1D) que, o Autor era utilizador daquele cartão e que pediu à Unicre, a dada altura, a alteração da morada e de “cash advance”. Assim a única prova que falta, em nosso entender, é a de que o cartão chegou às mãos do recorrente naquela data específica- 05 de junho de 1998. No entanto, se conjugarmos a data aposta no pedido de requisição do cartão com o depoimento da testemunha BB, lícito é concluir-se que se pode dar como provado que, pelo menos, a partir de Junho de 1998, a Autora entregou o cartão ao Réu. Acresce ainda que, nas suas alegações, o Recorrente não clarificou porque razão o depoimento daquela testemunha não deve ser atendido nem valorizado pelo Tribunal. É que não basta alegar genericamente que o depoimento foi abusivo e excessivo e que não encontra respaldo nos documentos do processo, é preciso concretizar as razões dessa discordância apoiando-se em prova que sustente o oposto ou que, pelo menos, descredibilize a prova testemunhal. Podendo, pois, neste caso concluir-se que a mera discordância em relação ao decidido não constitui fundamento para invocação da previsão da al. c) do n.º 1 do art. 615.° do NCPC (2013), tanto mais, que a estrutura do discurso vertido na sentença ora impugnada, apresenta coerência entre o juízo e as premissas que a ele conduzem . Nesta medida, consideramos parcialmente procedente o recurso de impugnação da matéria de facto somente no tocante à data da entrega do cartão de crédito ao Réu, data que deverá ser expurgada do facto nº2, ali passando a constar a seguinte formulação: Provado apenas que: “Em de Junho de 1998, a Autora entregou ao Recorrente o cartão de crédito.” No demais, mantemos a matéria de facto dada como provada e não provada, nos seus precisos termos. Da (alegada) preterição do caso julgado No âmbito do recurso, o Recorrente invoca que os presentes autos de ação declarativa de condenação do Réu, tiveram como precedente uns Embargos de Executado, no âmbito dos quais, foi invocado a exceção dilatória inominada de violação do decreto-lei 227/12 de 25/10, tendo culminado com a absolvição do réu da Instância, por decisão já transitada em julgado. Assim, o Réu invoca agora em recurso, a exceção do caso julgado que, em sede de Despacho Saneador, foi julgada improcedente nos seguintes moldes: “Nos termos do disposto no artigo 580.º n.º 1 do CPC a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, repetição que se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo a exceção em causa tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. O artigo 582.º define os requisitos do caso julgado, estabelecendo que se se repete uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, definindo nos números subsequentes o que se entende por identidade de sujeitos, identidade de pedido e de causa de pedir. Conforme segmento do Ac. TRL de 24.03.20222, processo n.º 7960/14.2T8LSB-A.L1-2, Relator CARLOS CASTELO BRANCO, in www.dgsi.pt) “VI) A exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º do CPC, expressa legalmente o efeito negativo do caso julgado, cujo fundamento constitucional assenta no princípio da segurança jurídica, ínsito ao Estado de Direito, derivando do artigo 2.º da Constituição Portuguesa, à semelhança do que sucede com o trânsito em julgado. No caso dos autos, resulta, desde logo evidente, a improcedência da exceção invocada pelo Réu, face ao teor do documento n.º 35 junto pela Autora que é a sentença proferida nos autos de embargos de executado com o n.º 1395/16.0T8OER-A do Juízo Central de Execução de Oeiras, na qual o aqui Réu foi absolvido da instância com fundamento na inobservância pela Autora da aplicação do PERSI. Sabendo-se que, foi por via da absolvição da instância, face à ausência de um dos requisitos necessários para a instauração da execução, que os embargos não prosseguiram, não assiste razão alguma ao Réu na invocação da exceção dilatória de caso julgado porque não foi conhecido do mérito da causa. Nestes termos e com tais fundamentos improcede a exceção dilatória de caso julgado.” Relembramos que, no âmbito dos embargos de executado, o Réu, ali embargante e aqui Recorrente, foi absolvido da instância com fundamento na falta de uma condição objetiva de procedibilidade, em consequência da falta da sua integração no PERSI. Na perspetiva do Recorrente, os factos que integram a autoridade de caso julgado, consideram-se assentes, pelo que, nos presentes autos já não se poderia produzir prova, sob pena de contradição de julgados. Vejamos se lhe assiste razão. O decreto-lei 227/2012 de 25 de outubro estabelece um conjunto de medidas que promovem a prevenção do incumprimento dos contratos de crédito bancários e a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas. Em concreto, uma das medidas previstas no citado diploma é a adoção de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor. Salvo melhor opinião, afigura-se-nos que, a aplicação deste regime legal ao contrato em apreço é pacífica, tendo sido inclusivamente admitida pela própria autora, que assegura que notificou o Réu /Recorrente da sua integração no PERSI, tendo as cartas com tal notificação sido devolvidas com a menção de “Não Reclamado”, facto provado que encontra suporte na prova documental junta aos autos, em particular nos documentos 34 a 37 e que foi corroborado em sede de audiência de discussão e julgamento pelo depoimento da testemunha BB. Ficou assim demonstrado, em nosso entender que a Autora procedeu à integração do Réu no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) no âmbito do qual remeteu ao Réu as comunicações datadas de 02.08.2022, tendo o procedimento sido encerrado em 23.08.2022, por falta de colaboração. [do art.º 19.º - petição inicial]. Mais se demonstrou que, as cartas referidas no artigo 18.º supra não foram recebidas pelo Réu por não reclamadas. [do art.º 20.º - petição inicial]. Reitera-se que, em sede de prova testemunhal, à qual tivemos acesso por via da gravação, ficou claro que, a partir de 2014 nunca mais o Autor comunicou à Ré qualquer alteração da morada. Razão pela qual a UNICRE continuou, então como agora, a utilizar a única de que dispunha nos seus registos. E foi para essa morada que enviou os documentos que comprovam a integração no PERSI, documentos que o Recorrente nunca recebeu porque nunca os reclamou quando foram depositados no seu recetáculo postal. O Recorrente pretende rebater a tese da Autora de que a alegada integração do cliente bancário, no PERSI, terá ocorrido na decorrência da notificação datada de 02 de Agosto de 2022. Alega nesta senda que, volvidos cerca de 7 anos 10 meses e 26 dias, tal viola o disposto no do art.º 14.º n.º 1 do DL 227/12 de 25/10, preceito obrigatório e imperativo. Alega ainda que, o DL 227/12 de 25/10, impõe que a integração no PERSI, ocorra entre o 31.º ao 60º dia a contar do vencimento da obrigação, vencimento de obrigação que a Autora não invoca, dizendo apenas, no art.º 14.º da P.I. que a dívida está “integralmente vencida”, fazendo referência à Clausula 5 do Doc. 2. Mais afirma que o depoimento da testemunha BB, porque baseado na consulta de documentos é inadmissível e juridicamente irrelevante. Invoca ainda que os documentos 2 a 34 da contestação não podem, para qualquer efeito, servir de prova, porquanto, tratando- se de informação com destinatário específico, inexiste qualquer prova de que lhe tenham sido remetidos e chegados ao seu conhecimento, seja por correio, simples ou registado, seja por e-mail, que exigiria um pedido (suporte expresso) do cliente, e tal não consta dos autos nem se pode alicerçar nas meras declarações da testemunha, que, por si só, não bastam para o efeito. Ora, como vimos, e apesar de toda esta argumentação, o Recorrente não conseguiu cumprir o ónus de alegação e prova que lhe incumbia relativamente a esta matéria e confunde a impugnação da matéria de facto com alegações de direito, razão pela qual o recurso de impugnação da matéria de facto, nesta parte foi rejeitado. Relembramos também, a este propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acerca das declarações recetícias e da “culpa” do destinatário na sua não receção, jurisprudência que julgamos pertinente e inteiramente aplicável ao caso concreto porquanto, no nosso caso, como salientou a testemunha BB, o Réu, a partir de 2014, não só não comunicou à Autora a alteração de morada como, tendo a correspondência da A sido remetida ao domicílio convencionado no contrato, não a reclamou como devia. Vide, assim o Ac. STJ de 16.12.2021, relatado pelo Conselheiro Ricardo Costa, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a6fbd6e6a662ee4802587ad0055d783?OpenDocument: “A declaração negocial com um destinatário (receptícia ou recepienda) ganha eficácia(-vinculatividade) se chegar à sua esfera de disponibilidade material ou de acção ou se chegar ao seu conhecimento, verificando-se logo na primeira circunstância que ocorrer com prioridade cronológica, uma vez que, chegada ao “local” de poder do declaratário-destinatário (caixa do correio postal, caixa de um dispositivo automático de recepção de chamadas telefónicas ou fax, caixa digital do correio electrónico) ou entregue a pessoa com competência para a recepção (representantes, trabalhadores, auxiliares, etc.), é irrelevante que não a venha a conhecer efectivamente, assim como é irrelevante que não chegue ao seu poder se a conheceu efectivamente em momento anterior (art. 224º, 1, 1ª parte, CCiv.). II. A chegada à esfera de disponibilidade material ou de acção integra a cognoscibilidade (possibilidade ou susceptibilidade de conhecimento) da declaração pelo destinatário, independentemente do conhecimento efectivo, esfera essa aferida de acordo com as circunstâncias normais que envolvem o destinatário e correndo contra si os riscos que, de forma previsível e antecipada, impossibilitam (sibi imputet) que a cognoscibilidade se converta em conhecimento efectivo, desde que essa esfera esteja sob o controlo do destinatário. III. Ao declarante incumbe o ónus de alegação e prova da expedição (ou “notificação”) da declaração e de a expedição ser feita para o destino a que corresponde a esfera de acção e recepção do destinatário-declaratário (antecipadamente conhecido e/ou acordado) e, se for o caso, o conhecimento efectivo; incumbe ao declaratário-destinatário a contra-prova da falta de concretização da expedição (isto é, a recepção) no destino ou, se for o caso, do conhecimento efectivo (ou ainda a impossibilidade de conhecimento nos termos do art. 224º, 3, CCiv.). IV. De acordo com o art. 224º, 2, do CCiv., a declaração negocial receptícia é ainda eficaz se a recepção na sua esfera de disponibilidade – ou recepção tardia – foi obstada por culpa exclusiva (acção ou por omissão) do declaratário-destinatário («só por culpa», diz a lei), em referência (seja para a não recepção definitiva como seja para a recepção tardia) ao momento e ao lugar em que deveria ter sido recebida não fosse o comportamento culposo, equivalendo esse momento e esse lugar ao momento e ao lugar de uma consumação efectiva da entrega («oportunamente recebida», diz a lei). V. A «culpa do destinatário» prevista no art. 224º, 2, do CCiv. traduz um juízo de censura subjectiva para a falta de diligência devida, isto é, aquela que, de entre os cenários existentes em concreto após a expedição adequada da declaração, o levariam a actuar de maneira diferente – como se exigiria a um “bom pai de família”: art. 487º, 2, CCiv. – e não o fez, merecendo que não possa opor-se à eficácia da declaração a si dirigida e não consumada por causa (dolosa ou negligente) que apenas a si é imputável no contexto das circunstâncias relevantes. Nesta medida, não resultou provado que o réu não tenha beneficiado da proteção legal prevista no decreto-lei 227/2012 de 25 de outubro, sendo certo que competia à autora a alegação e prova de ter cumprido todas as formalidades legais impostas por esse regime, o que como vimos, aquela logrou fazer e o Réu /Recorrente não logrou infirmar. * Assim, volvendo à questão do caso julgado, tal como suscitada pelo Recorrente, importa ter presente que, de acordo com o disposto no art. 580º, nº 1, do Código de Processo Civil, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de uma primeira ter sido decidida por sentença transitada em julgado. Trata-se de uma exceção dilatória e que visa evitar que “(…) o tribunal reproduza ou contradiga uma decisão anterior, tutelando, no essencial, o prestígio e a credibilidade da função judicial e os valores da segurança jurídica e da certeza do direito.” A extensão do caso julgado define-se através de uma tríplice identidade, de sujeitos, do pedido e da causa de pedir (cf. art. 581º, nº 1). i. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581º, nº 2). ii. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 583º, nº 3). iii. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (art. 583º, nº 4). Deste modo, para aferir da verificação da exceção de caso julgado, importa verificar se existe identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir entre estes autos e ação anteriormente julgada no âmbito do processo. n.º 1395/16.0T8OER-A do Juízo Central de Execução de Oeiras, E tendo presente a factualidade acima assente, é manifesto que assim sucede: - As partes são as mesmas e ocupam a mesma posição ativa (a UNICRE é autora em cada uma das ações) e passiva (o Réu têm a mesma posição em cada uma das ações); todos têm a mesma qualidade jurídica; - O efeito que o autor pretende obter em cada uma das ações é o mesmo, como se extrai do pedido formulado em cada uma delas: o pagamento de todas as prestações referentes ao contrato de mútuo (manifestado na entrega e utilização pelo Réu de cartão de crédito), acrescidas de juros, - Os factos em que o Banco alicerçou a sua causa de pedir são os mesmos nas duas ações: a resolução do contrato de mútuo celebrado com os Réus. Verifica-se, assim, a tríplice identidade imposta pelo art. 581º, nº 1, como também decidido em 1ª instância. O Réu/ Recorrente alega que, a circunstância desta segunda ação ter sido proposta em consequência de, na primeira, o tribunal não ter proferido decisão de mérito, tendo-se limitado a apreciar e a decidir sobre uma condição objetiva de procedibilidade que então julgou em falta, (por não ter sido observado anteriormente à propositura da ação, a obrigação decorrente do Decreto-Lei n.º 272/2012, de 25 de outubro) constitui uma violação do caso julgado que se formou, pelo menos, quanto aos factos assentes na primeira. Tendo presente o diploma legal em questão, e relativamente a clientes bancários que se encontrem em situação de mora por não cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, a instituição bancária, no prazo máximo de quinze dias depois do vencimento da obrigação não liquidada, deve adotar o seguinte procedimento: - Informar o cliente do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida; - Desenvolver diligências no sentido de apurar as razões do incumprimento (art. 14º). - Caso se mantenha o incumprimento deve integrar o cliente no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação (art. 14º). Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, de que constitui exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2021 (processo nº 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt), a “(…) comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do CPC)”. A dita decisão apreciou apenas, uma condição objetiva de procedibilidade, por força da qual não chegou a decidir de mérito, tendo-se limitado a apreciar matéria de natureza excecional. Dispõe o art. 621º do C.P.C: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.” Decorre desta disposição legal que a “…restrição de caso julgado material deixa de se verificar perante modificação das circunstâncias objetivas conexas com a verificação de uma condição, o decurso de um prazo ou a prática de um facto que esteve na génese da improcedência da pretensão (…)” Ora, como se viu da matéria provada, a Autora nunca logrou fazer chegar ao Autor a comunicação relativa ao vencimento da obrigação e da sua integração no PERSI em momento anterior a 02.08.2022. O que significa, neste caso, que a Autora pode instaurar nova ação contra o Réus, com base na mesma causa de pedir e formular o mesmo pedido, desde que verificada a condição que determinou a extinção do processo anterior. Isto também significa que aqui é que tem de alegar (e provar) os factos novos, demonstrativos da verificação da dita condição, consubstanciados no cumprimento dos procedimentos e regras contidos no dito Decreto-Lei e que acima deixámos enunciados. É, pois, à Autora que cabe a alegação desses novos factos, que não estão sujeitos a nenhuma preclusão, pois foi a ausência dos mesmos que determinou a prolação da decisão anterior. Em suma, o caso julgado não obsta à propositura de uma nova ação quando, nesta última a condição de procedibilidade já se verifica. No que toca aos argumentos esgrimidos pelo Autor/ recorrente relativamente à nulidade do contrato e à inobservância do PERSI já se viu supra que a impugnação da matéria de facto ficou limitada apenas aos factos dados como provados sob os números 2,3 e 7 . Assim sendo, mantendo-se a matéria de facto respeitante à nulidade do contrato e à inobservância do PERSI, inalterada, não vemos razões para modificar a decisão recorrida, nesta parte, porquanto fez uma correta aplicação do direito. 4. DECISAO: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos; a) Considerar parcialmente procedente o recurso de impugnação da matéria de facto apenas no tocante ao ponto 2) dos factos provados, do qual será retirada a menção à data de entrega ao recorrente do cartão de crédito e que ficará a ter a seguinte redação: “Em Junho de 1998, a Autora entregou ao Recorrente o cartão de crédito.” b) Considerar improcedente o recurso de apelação no demais alegado, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas a cargo de recorrente e recorrida na proporção do respetivo decaimento, cfr. Art. 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C. Notifique. Lisboa, 05 de Novembro de 2025 Teresa Bravo Rute Sobral Pedro Martins |