Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CERTIDÃO CITAÇÃO PROVA PLENA RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Uma certidão de não citação em que o oficial de justiça que a lavrou exara informação prestada por terceiro não faz prova plena quanto aos factos nela descritos (artigo 371.º/1 do Código de Processo Civil). II- Por isso, não podem considerar-se não escritas as respostas a quesitos, que eventualmente colidam com a informação que consta desse documento, pois não estamos diante de factos que se devam considerar plenamente provados por documentos e em relação aos quais a prova testemunhal seja inadmissível. (S.C.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. José […] propôs no dia 13-7-1999 acção de despejo contra E. […] SA pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento respeitante ao R/C Dtº e Esq. do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa […]. 2. Alegou a A. que a ré há cerca de 2 anos a esta parte não exerce qualquer actividade no local, encontrando-se o local objecto da presente acção encerrado e sem qualquer actividade. 3. A acção foi julgada improcedente. 4. O A. recorre sustentando que a dificuldade que existiu durante mais de 3 anos em citar a ré revela inequivocamente que o local arrendado se encontrava encerrado, referindo a porteira, quando da elaboração da primeira certidão de não citação, que o local se encontrava encerrado há mais de dois anos, não tendo sido suficiente a prova produzida em julgamento para contrariar tais elementos documentais, não atendendo a decisão a todos os elementos de prova contidos nos presentes autos. 5. Factos provados: 1- O A. é comproprietário da fracção autónoma correspondente ao R/C lado esquerdo, do prédio urbano em propriedade horizontal, sito em Lisboa […] (A). 2- Por contrato de arrendamento celebrado em 26-5-1945 os então proprietários do prédio, hoje constituído em propriedade horizontal, deram de arrendamento o R/C lado direito e esquerdo à sociedade denominada “ Sociedade […] Lda.” (B). 3- A renda mensal estipulada foi de 4.500$00 (C). 4- A renda hoje é de 44.674$00 (D). 5- A sociedade arrendatária foi transformada em sociedade anónima em 21-8-1992 tendo alterado a sua denominação para E.[…] SA (E). 6- Na sequência de tal alteração a ré notificou por carta registada com aviso de recepção o legal representante dos senhorios para que o recheio da renda referente ao local objecto dos autos passasse a ser emitido de acordo com a nova denominação, o que veio a suceder desde então (F). 7- Quando a ré foi transformada em sociedade anónima o seu objecto social passou a ser o seguinte: - concepção, implementação e avaliação de projectos nas áreas de educação e de formação; - ministrar cursos em qualquer área e grau de educação e, ainda, promover actividades de formação; - o desenvolvimento de meios técnicos e tecnológicos aplicáveis nas áreas de educação e formais; - a cedência de instalações, equipamentos e meios tecnológicos e humanos destinados à actividade de formação e de educação; - promover os meios de gestão e financiamento de projectos nas áreas educativas e de formação; - gestão e aquisição de direitos, patentes, licenças e marcas ou processos tecnológicos, nas áreas de formação e educação (doc. de fls. 74/84) (G). 8- A escola da ré instalada no local objecto dos autos foi transferida para outro local em 1998 (3). 9- A ré continuou a exercer no arrendado a sua actividade de consultadoria e formação profissional avulsa, em particular ao Instituto Nacional de Administração e á Universidade Atlântica (4). Apreciando: 6. Os factos alegados pelo A. que constituíam o fundamento da acção de despejo não se provaram, a saber: que desde dois anos antes de 13-7-1999 a ré deixou de exercer qualquer actividade no local referido em A) e em B) (quesito 1º) e que o local se encontrava encerrado e sem qualquer actividade (quesito 2º). 7. Não foi impugnada a matéria de facto e, por isso, o Tribunal da Relação está limitado, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a alterar a prova produzida. 8. Uma certidão de não citação constitui um documento autêntico cuja força probatória plena abrange os factos atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artigo 371.º do Código Civil), mas já não abrange os juízos pessoais do documentador que estão sujeitos à livre apreciação do julgador (referido artigo 371.º/1 parte final) assim como, por maioria de razão, igualmente não abrange a veracidade das informações que lhe são prestadas por terceiros in casu as informações prestadas pela porteira. 9. Atesta o documento junto a fls. 47 e 60 que ao oficial de justiça foi dada a informação exarada no documento, não que tal informação seja verdadeira. 10. Por isso, não podem considerar-se provados os aludidos quesitos com base na força probatória plena de factos atestados em documento autêntico por ser inadmissível a prova testemunhal (artigo 393.º/2 do Código Civil e 646.º/4 do Código de Processo Civil) Concluindo: I- Uma certidão de não citação em que o oficial de justiça que a lavrou exara informação prestada por terceiro não faz prova plena quanto aos factos nela descritos (artigo 371.º/1 do Código de processo Civil). II- Por isso, não podem considerar-se não escritas as respostas a quesitos, que eventualmente colidam com a informação que consta desse documento, pois não estamos diante de factos que se devam considerar plenamente provados por documentos e em relação aos quais a prova testemunhal seja inadmissível. Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa, 28 de Junho de 2007 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |