Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | TUTELA MENOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O impedimento de facto do exercício do poder paternal que justifica a instauração da tutela verifica-se, por exemplo, quando os pais do menor estão detidos em estabelecimento prisional, internados em hospital com doença grave ou ausentes em lugar incerto, mantendo-se tais condições por mais de seis meses. II - Tal impedimento de facto não se verifica quando o abandono ou desinteresse dos pais pelo filho radica numa disfunção familiar que não permite proporcionar à criança um crescimento harmonioso e saudável no seu seio. O remédio para esta situação não é, face ao disposto no artigo 1921º do Código Civil, a tutela, que está prevista para situações de ausência da família, quer porque não foram estabelecidos os laços parentais, quer porque os pais morreram, quer ainda porque foi criada uma situação de facto que impede ou impossibilita o exercício do poder paternal por mais de seis meses. (FG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: O Magistrado do Mº Pº junto do Tribunal de Família e Menores do Funchal requereu, em 14 de Janeiro de 2005, a instauração de tutela à menor J, nascida em 20 de Setembro de 1989, filha de JA e de L, nos termos do disposto nos artigos 146º al.a), 155º nº 4 e 210º da Organização Tutelar de Menores aprovada pelo DL nº 314/78, de 27.10, pedindo que lhe seja nomeada tutora a directora da instituição de acolhimento onde se encontra. Para tanto alegou, essencialmente, que os pais, com problemas de alcoolismo e do foro psicológico, sempre negligenciaram os cuidados para com a menor, abandonando-a e não a contactando de qualquer modo, sendo que se encontra institucionalizada no Patronato de Nossa Senhora das Dores desde 2 de Junho de 1998, não havendo na família alargada pessoa que reúna condições e tenha manifestado o desejo de a tomar a seu cargo, pelo que tem sido aquela instituição que vem disponibilizando carinho, interesse, preocupação e cuidado no que à formação e segurança da menor respeita. Foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial com fundamento em que a factualidade alegada é indiciadora de “…uma situação de desinteresse, de abandono da menor a justificar porventura uma acção de inibição ou de limitação do exercício do poder paternal”, não se enquadrando no conceito legal de “impedido de facto de exercer o poder paternal”. Inconformado agravou o Mº Pº, sustentando, em síntese, nas conclusões da sua alegação que: - O despacho recorrido é nulo, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 als. b), c) e d) do Código de Processo Civil, por não conter a especificação dos fundamentos de facto e de direito, limitando-se a aderir aos fundamentos jurídicos de um Acórdão do Tribunal da Relação, por atribuir o mesmo efeito jurídico a situações de facto diversas e por ter deixado de pronunciar-se sobre questão que devia conhecer ao considerar a possibilidade da inibição do exercício do poder paternal e não ter extraído as pertinentes consequências jurídicas em sede de erro na forma do processo. - O “impedimento de facto” é um conceito aberto que permite assimilar o caso em apreço, pelo que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 1921º nº 1 al. c) do Código Civil. - Houve violação do disposto nos artigos 8º, 9º, 124º, 1918º, 1921º nº 1 al. c) e 1962º do Código Civil, 199º da OTM , 20º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, 16º 16º a 18º, 67º e 69º da Constituição, 199º, 234º-A nº 1 e 668º do Código de Processo Civil. - Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos: Sendo o objecto do recurso traçado pelas conclusões da alegação do agravante (artigos 684º º 3 e 690º do Código de Processo Civil), delas emergem como questões essenciais a decidir saber: - se o despacho recorrido é nulo; - se a factualidade alegada na petição inicial é subsumível à previsão do artigo 1921º nº 1 al. c) do Código Civil. 2.2.1. De acordo com o disposto no artigo 668º nº 1 do Código de Processo Civil, a sentença (ou despacho) é nulo: “b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” A motivação da sentença ou do despacho “…impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida (...) para impugnar, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamentos.” (1) Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado. In casu, o despacho recorrido mostra-se suficientemente fundamentado, apresentando, no que agora releva, a descrição fáctica considerada pertinente e a correspondente subsunção jurídica, com recurso a apoio jurisprudencial. Não ocorre, por conseguinte, a invocada causa de nulidade. A causa da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do mesmo artigo 668º constitui um vício da estrutura da decisão que deve analisar-se no plano do silogismo judiciário, não podendo ser confundido com o erro de julgamento. No caso, o conteúdo do despacho recorrido revela que nele estão especificados os fundamentos de facto e de direito em que assentou o indeferimento liminar da petição inicial, o qual se apresenta como a consequência lógica da referida fundamentação. Não está, assim, o mesmo afectado de vício de estrutura gerador da nulidade prevista no normativo citado. Também se não verifica no despacho recorrido omissão de pronúncia geradora de nulidade, nos termos do disposto no citado artigo 668º nº 1 al. d). É entendimento pacífico que a omissão de pronúncia se circunscreve à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado não pode constituir omissão de pronúncia para efeitos do disposto no preceito legal citado. (2) Como ensina Alberto dos Reis, “...são na verdade coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” (3) No caso vertente, não se vislumbra que no despacho recorrido tenha sido preterido o conhecimento de qualquer questão submetida ao conhecimento do Tribunal ou que este devesse apreciar oficiosamente, designadamente a atinente ao erro na forma do processo, porquanto, o indeferimento liminar da petição inicial radicou unicamente na manifesta improcedência do pedido. A referência feita no despacho recorrido à acção de inibição do exercício do poder paternal surge como um caminho possível, com base na realidade factual descrita na petição inicial, com vista à resolução da situação da menor Joana Catarina. O eventual erro na forma do processo não foi suscitado e a falta pronúncia sobre o mesmo, se devesse ter tido lugar, configuraria, no caso, erro de julgamento. 2.2.2. Aos pais compete exercer o poder paternal durante a menoridade dos filhos, poder que se desdobra em múltiplos aspectos de ordem pessoal e patrimonial. Assim, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens (artigos 1877º e 1878º do Código Civil). “Faltando o poder paternal – porque ambos os pais morreram ou porque nenhum deles estabeleceu a maternidade ou paternidade – ou sendo impossível ou estando suspenso o seu exercício, a ordem jurídica recorre a outra pessoa que assume as funções de cuidar do menor, representá-lo e administrar os seus bens. Essa pessoa é o tutor.” (4) A tutela, que surge como uma relação parafamiliar, constitui, pois, um meio de suprir a incapacidade do menor quando o poder paternal não é ou não pode ser exercido pelos progenitores. Assim, no quadro legal vigente a instauração da tutela deve ter, obrigatoriamente, lugar nos casos previstos no nº 1 do artigo 1921º do Código Civil: a) se os pais houverem falecido; b) se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho; c) se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal; d) se forem incógnitos. No caso vertente, está em causa apurar se a factualidade alegada na petição inicial quanto aos pais da menor J, caso viesse a demonstrar-se, poderia integrar o impedimento de facto para o exercício do poder paternal susceptível de alicerçar a instauração da tutela, nos termos da citada al. c) do nº 1 do artigo 1921º, como pretende o agravante. O vocábulo impedimento aparece definido no Lello Universal, (5) como “Aquilo que impede. Obstáculo”. Tendo presente esta definição, que corresponde ao sentido comum e jurídico dessa palavra, a expressão legal impedimento de facto, conceito aberto que o legislador não definiu, deve ser interpretada como a circunstância ou as circunstâncias de facto, ou seja, da realidade da vida, que obstam ou impossibilitam que os pais exerçam o poder paternal relativamente ao seu filho. São circunstâncias que geram uma impossibilidade objectiva do exercício do poder paternal. Como se escreveu no Acórdão da RE, de 28.11.1996, (6) citado no despacho recorrido, “O impedimento de facto do exercício do poder paternal que justifica a instauração da tutela verifica-se, por exemplo, quando os pais do menor estão detidos em estabelecimento prisional, internados em hospital com doença grave ou ausentes em lugar incerto, mantendo-se tais condições por mais de seis meses.” Tal impedimento de facto não se verifica quando o abandono ou desinteresse dos pais pelo filho radica numa disfunção familiar que não permite proporcionar à criança um crescimento harmonioso e saudável no seu seio. O remédio para esta situação não é, face ao disposto no artigo 1921º do Código Civil, a tutela, que está prevista para situações de ausência da família, quer porque não foram estabelecidos os laços parentais, quer porque os pais morreram, quer ainda porque foi criada uma situação de facto que impede ou impossibilita o exercício do poder paternal por mais de seis meses (7). Assim, a alegação de que os pais da J constituem uma família disfuncional, com problemas de alcoolismo e do foro psicológico, que sempre negligenciaram os cuidados para com a menor, abandonando-a e não a contactando de qualquer modo, sendo que se encontra institucionalizada no Patronato de Nossa Senhora das Dores desde 2 de Junho de 1998, não havendo na família alargada pessoa que reúna condições e tenha manifestado o desejo de tomar a criança a seu cargo, não cabe na previsão da al. c) do nº 1 do artigo 1921º. Ainda que provada esta factualidade, não seria susceptível de caracterizar um impedimento de facto do exercício do poder paternal relativamente aos pais da menor por mais de seis meses. Na verdade, o quadro factual alegado não evidencia a ausência (não presença) da família da J gerada por uma situação de facto que constitua obstáculo ao exercício do poder paternal pelos seus progenitores, apontando para uma família em crise e incapaz de se estruturar de forma a acolher, acompanhar e cuidar da Joana como ela precisa e tem direito desde que nasceu. Merece, pois, confirmação o despacho de indeferimento liminar da petição inicial ora sob recurso, proferido ao abrigo do disposto nos artigos 234º nº 4 al. b) e 234º-A nº 1 do Código de Processo Civil, o qual não atingiu qualquer princípio constitucional ou direito fundamental, designadamente os constantes dos preceitos citados pelo agravante, pois que não inviabilizou a resolução definitiva, do ponto de vista jurídico, da situação da menor. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões da alegação do agravante, sendo de confirmar o despacho sob recurso. 3. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido. Sem custas. 30 de Junho de 2005 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) _________________________________________ 1 Acórdão do STJ de 9.12.1987, in BMJ 372/369. 2 Cfr. Ac. da RL de 03.11.1994, in CJ 1994, V, 90, e Ac. do STJ de 17.03.1993, in BMJ 425-450. 3 Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143. 4 Prof. Castro Mendes, Obras Completas, Direito da Família, AAFDL, 1990/1991, pág. 368. 5 In vol.1, pág. 1267. 6 In CJ 1996, tomo V, pág. 268. 7 Cfr. Guilherme de Oliveira, Temas de Direito da Família, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 299. |