Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004696 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TRADIÇÃO DA COISA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199603070092672 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART755 N1 F ART1251 ART1285. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro podem ser usados não só para a defesa de situações de posse (nos termos em que a define o art. 1251 do Código Civil), mas também para defender, em certos casos referidos na lei, situações de mera detenção, contra qualquer diligência judicial ofensiva dessas situações. II - Como regra, a tradição da coisa, realizada a favor do promitente-comprador, no caso de contrato-promessa de compra e venda com entrega de sinal, não acarreta para este a investidura na qualidade de possuidor da coisa, apenas lhe atribuindo um direito pessoal de gozo sobre ela, idêntico ao do locatário ou do comodatário. III - Assim, essa tradição não fundamenta, em princípio, o recurso aos embargos de terceiro. IV - O direito de retenção, resultante daquela tradição, pelo crédito resultante do incumprimento, não é um direito real de gozo, mas um direito real de garantia, pelo que não obsta à penhora do objecto da retenção, não fundamentando a dedução de embargos de terceiro. | ||