Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092672
Nº Convencional: JTRL00004696
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
TRADIÇÃO DA COISA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL199603070092672
Data do Acordão: 03/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART755 N1 F ART1251 ART1285.
Sumário: I - Os embargos de terceiro podem ser usados não só para a defesa de situações de posse (nos termos em que a define o art. 1251 do Código Civil), mas também para defender, em certos casos referidos na lei, situações de mera detenção, contra qualquer diligência judicial ofensiva dessas situações.
II - Como regra, a tradição da coisa, realizada a favor do promitente-comprador, no caso de contrato-promessa de compra e venda com entrega de sinal, não acarreta para este a investidura na qualidade de possuidor da coisa, apenas lhe atribuindo um direito pessoal de gozo sobre ela, idêntico ao do locatário ou do comodatário.
III - Assim, essa tradição não fundamenta, em princípio, o recurso aos embargos de terceiro.
IV - O direito de retenção, resultante daquela tradição, pelo crédito resultante do incumprimento, não é um direito real de gozo, mas um direito real de garantia, pelo que não obsta à penhora do objecto da retenção, não fundamentando a dedução de embargos de terceiro.