Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006042
Nº Convencional: JTRL00007067
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199605230006042
Data do Acordão: 05/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART29 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG309.
Sumário: I - A lei aplicável ao regime das expropriações por utilidade pública é a vigente à data da declaração da utilidade pública, facto constitutivo da relação jurídica da expropriação.
II - No cálculo da indemnização pelo arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, o n. 4 do artigo 29 do CEXP91 manda atender às despesas relativas à nova instalação, a qual não coincide com o montante da renda do terreno, tendo uma maior abrangência na medida em que as instalações respeitam aos alojamentos para os serviços e mercadorias da expropriada.