Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6184/2008-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO CAMBIÁRIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1-São partes legítimas os sujeitos processuais delineados pelo autor, os quais podem não coincidir com os verdadeiros titulares do objecto do processo.
2-Uma coisa é a legitimidade processual e outra coisa a legitimidade substantiva que está relacionada com o sucesso ou o insucesso da pretensão deduzida.
3-O mero circunstancialismo de se invocar a existência de cheques, não confere aos autos, a natureza de uma acção cambiária.
4-Existindo uma dívida da responsabilidade pessoal de alguém em concreto, jamais seria de responsabilizar uma sociedade que em nada se assumiu como devedora e, tendo havido um falecimento, o regime de pagamento das dívidas seria de assacar à herança, nos termos preceituados no art. 2068º. do C. Civil.
R.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1- Relatório:
A autora, I intentou acção declarativa de condenação contra os réus, H, entretanto falecido, tendo sido habilitados como seus herdeiros os réus, E e outros, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 17.308,29, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde as datas de vencimento de cada um dos cheques, invocando a falta de pagamento de parte do preço de um contrato de cessão de quotas sociais.

Contestaram os réus, tendo sido suscitadas as excepções de ilegitimidade e de prescrição do direito de acção, as quais foram julgadas improcedentes no despacho saneador e foi proferida de imediato sentença, condenando a herança aberta por óbito de H, no pagamento à autora da quantia de € 17.308,29, acrescida de juros de mora, desde 27/6/07 até efectivo e integral pagamento.

Inconformados recorreram os apelantes, E, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- A A. pede na P.I. a condenação dos RR. – Apelantes no pagamento do valor de 7 cheques juntos de fls. 18 a 20 dos autos, emitidos pela Sociedade Transportes, Lda., e por esta sacados sobre conta própria no B.B.I., totalizando 3.470.000$00 / € 17.308, 29.
- Tais cheques foram entregues à A. pelo gerente da Sociedade, em substituição de outros cheques anteriores não pagos e emitidos a título pessoal pelo falecido sócio – gerente da mesma Firma, H, marido e pai respectivamente dos ora RR.- Apelantes; e destinaram-se ao pagamento duma cessão de quotas que a A. fez ao dito falecido H e que está documentada a fls. 174 e segts. e que confirma o Contrato-Promessa documentado a fls. 13.
- Entendeu o Mmº. Juiz “a quo” na douta sentença recorrida que, ao contrário da pretensão da A., que invocando como causa de pedir os 7 ditos cheques que juntou, pedia a condenação dos RR. -Apelantes no pagamento do seu valor (art. 58º. da P.I.), mais juros legais, estaríamos antes perante uma acção comum de dívida em execução do Contrato-Promessa, cujas cláusulas pretendeu valorizar e em que baseou a sentença arvorando aquela em causa de pedir na presente acção, e estruturando assim a sua fundamentação.
- Se a A. reclama o pagamento dos 7 cheques emitidos pela Sociedade, é bem de ver só esta é responsável pelo seu pagamento e a acção devia ser posta contra a Sociedade, e não contra os RR. – Apelantes que, não tendo assinado nem avalizado os cheques, são partes ilegítimas na acção, o que devia ter sido reconhecido e declarado na decisão.
- Tratando-se duma acção cambiária de cheques, há que analisar se estes foram mobilizados e accionados em conformidade com a Lei Uniforme Sobre Cheques.
- Como se alcança dos cheques de fls. 18 e 19 que a A. pretende cobrar, verifica-se que eles têm as seguintes datas:
Cheque / Doc. 6 de fls. 18 ................................. 31/8/91
Cheque / Doc. 7 de fls. 18 ................................... 30/9/91
Cheque / Doc. 8 de fls. 18 ................................. 31/10/91
Cheque / Doc. 9 de fls. 19 ................................... 31/7/91
Cheque / Doc. 10 de fls. 19 ................................. 30/4/91
Cheque / Doc. 11 de fls. 19 ................................. 31/5/91
Cheque / Doc. 12 de fls. 20 ................................. 30/6/91
Sendo certo que, como consta do carimbo de entrada da P.I., a fls. 2, a acção entrou no Tribunal no dia 9/6/94 e foi á distribuição de 14/6/94.
- Quer isto dizer que, o direito de acção da A. por falta de pagamento como portadora dos cheques, prescreveu após 6 meses, contados do termo do prazo de apresentação a pagamento (que é de 8 dias após a data), nos termos dos arts. 29º. e 52º. da Lei Uniforme Sobre Cheques aprovada pelo D.L. 23721 de 29/3/34. E assim sendo, deve declarar-se verificada a excepção peremptória de prescrição do direito de acção, revogada a decisão apelada e os RR. absolvidos do pedido, nos termos do nº. 3 do art. 493º. do C.P.Civil, tudo com as legais consequências.
E não o tendo feito a douta decisão recorrida fez indevida interpretação dos factos alegados e provados, violando os citados preceitos legais.
- Os cheques cujo pagamento a A. agora pede foram-lhe entregues em substituição de outros que não foram pagos e que haviam sido emitidos em nome pessoal pelo falecido Henrique Silva e foram devolvidos a este (nº.13 e 14 da Matéria Assente).
- Ao contrário do entendimento na douta sentença recorrida, com a entrega à A. dos cheques agora dados à cobrança nesta acção em substituição dos antigos, operou-se uma verdadeira novação subjectiva do devedor que passou a ser a Sociedade em vez do falecido H, primitivo devedor, tendo sido este exonerado do pagamento, por vontade das partes, tudo nos termos do disposto no art. 858º. do C. Civil. E ao não entender assim, a douta sentença recorrida fez indevida interpretação dos factos e indevida interpretação e aplicação daquele preceito legal que violou, e na base do que deve ser revogada a decisão.
- E sendo devedora dos cheques a referida Sociedade, e não tendo os RR. -recorrentes intervindo na emissão dos mesmos nem estando associados à conta donde foram sacados, são eles partes ilegítimas na relação jurídica estabelecida por via desses cheques entre a Sociedade e a A., pelo que devem os RR. ser absolvidos da instância, nos termos dos arts. 26º., alínea d) do nº. 1 do art. 288º, nº. 2 do art. 493º. e alínea e) do art. 496º. do C.P.C., normas que foram violadas e na base do que se pede a revogação da sentença recorrida.
- Também no nº. 3 de fls. 191 diz a douta sentença recorrida que os cheques iniciais (que depois foram substituídos) foram assinados pelo falecido H mas sacados duma conta conjunta deste com a ora Ré-mulher apelante; ora, isso não só não foi articulado por ninguém, como não está provado nos autos por qualquer documento. Há pois manifesto erro de interpretação, que se pede seja corrigido, revogando-se a sentença por violação do nº. 2 do art. 659º. do C.P.C.
- Ao afirmar a douta sentença recorrida, no ponto 3 de fls. 191 que as “entregas dos cheques foram mera garantia do pagamento futuro do preço acordado”, ilação que pretende tirar do Contrato-Promessa de fls. 13, a decisão fez indevida interpretação desse documento, o qual separa seguro-caução como contrapartida de quitação na escritura, e cheques como meio de titular as prestações do preço do negócio; e com tal afirmação e confusão, violou a douta sentença as regras gerais de interpretação dos contratos; deve revogar-se a sentença em tal medida.
- Note-se que a promessa de cessão de quotas de fls. 11 e segts. foi cumprida com a escritura de fls. 174 e sgts. e aí não se refere a existência de qualquer seguro caução, o que inculca a ideia de que as partes abriram mão do mesmo. E também não estabelece qualquer conexão do seguro-garantia do pagamento com os cheques emitidos titulando as prestações.
- Ainda que fosse válida a condenação dos RR., nunca os juros poderiam ser contados à taxa comercial do art. 102º. § 3º. do C. Comercial, já que a A. não pediu juros a essa taxa, nem as partes são comerciantes nem a dívida deriva de obrigação comercial tal como a define o art. 2º. do C. Comercial. E nessa parte pede-se que se revogue a douta sentença recorrida, caso seja mantida, o que não se admite, a condenação dos RR. no pedido principal, por violação dos citados preceitos legais, e ainda do art. 661º. do C.P.C.
- Termos em que se pede, que a Apelação proceda, com os fundamentos invocados e os do douto suprimento de Vossa Excelência, seja revogada a douta sentença recorrida e os RR. e a herança absolvidos, com as legais consequências.

Por seu turno contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do decidido.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 690º, todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar sobre:
- A legitimidade ou ilegitimidade das partes.
- A excepção da prescrição do direito de acção.
- A correcta ou incorrecta interpretação dos factos na sentença.
- A natureza comercial ou não da taxa dos juros.

A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte:
1. A e C eram os únicos sócios da totalidade do capital da sociedade "Transportes Central, Lda.", matriculada na C.R.Comercial de Lisboa com o n° 36.105 e titular do NIPC n° 500288330.
2. Com data de 20/11/89, a A e C declararam prometer vender as suas quotas naquela sociedade a H, que declararam prometer comprá-las, pelo preço de Esc. 7.000.000$00.
3. Desta quantia Esc. 400.000$00 foi logo entregue a título de sinal e princípio de pagamento (Cl. 2a).
4. Quanto ao remanescente de Esc. 6.600.000$00 acordaram que o pagamento desta quantia fosse feito aquando da acto de cessão de quotas ou em 12 prestações mensais e sucessivas de Esc. 550.000$00 (CI. 2a).
5. Mais acordaram que o pagamento seria feito à A e que se considerava como sendo feito também a C.
6. Na Cl. 5ª do contrato de promessa de compra e venda consta: "Fica entendido que os primeiros outorgantes darão quitação integral na escritura da cessão de quotas mesmo que o terceiro e quarto outorgante não paguem no acto o resto do preço em dívida (6.600.000$00), mas para que façam tal declaração é necessário que o terceiro e/ou quarto outorgante entreguem à primeira outorgante um seguro-caução do correspondente a favor exclusivamente da primeira outorgante e que garanta o pagamento integral do resto do preço na forma acordada: 12 prestações iguais e sucessivas de 550.000$00, a pagar por meio de cheque à ordem da primeira outorgante, a enviar sob registo para a sua residência, a começar no próprio mês da cessão das quotas e pagáveis no ultimo dia de cada mês, até integral pagamento. (...) O não pagamento de uma prestação implicará o vencimento antecipado das demais".
7. Em 29/11/89 foi outorgada a escritura de cessão de quotas e alteração de pacto no 1° Cartório Notarial de Almada nos termos da qual a A cedeu a sua quota na sociedade referida no ponto 1, no valor de Esc. 900.000$00, a Henrique Silva, e Carlos Viana cedeu a sua quota na mesma sociedade, no valor de Esc. 600.000$00, a Salustiano Leote.
8. Nessa escritura a A e C declaram que as cessões se fizeram por preços iguais aos preços nominais e que já tinham recebido o preço.
9. Os cessionários não entregaram à A o seguro-caução, nem os cheques referidos no ponto 6.
10. H entregou à A 7 cheques pré-datados, no valor de Esc. 550.000$00 cada, sacados sobre o B.B.I., conta n° 084937400001 (conta conjunta daquele), para pagamento do preço da cessão.
11. S cedeu a sua quota a P, filho do 1° R.
12. Os cheques referidos no ponto 10 não obtiveram provisão.
13. A A devolveu estes cheques e exigiu novos cheques, com novas datas.
14. H entregou, em substituição dos primeiros, 7 cheques, sacados sobre o B.B.I., conta n° 50863835011 (titularidade da 'Transportes Central, Lda."), sendo 5 no valor de Esc. 500.000$00, um no valor de Esc. 480.000$00 e outrono valor de Esc. 490.000$00, cfr. doc. de fls. 18 a 20, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Estes cheques também não obtiveram provisão.

Vejamos:
Discordam desde logo os apelantes da sentença proferida, dado não ter sido declarada a sua ilegitimidade na acção.
A legitimidade para a acção determina-se pelo interesse da parte na relação material controvertida.
Na falta da indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação, tal como é configurada pelo autor, nos termos do disposto no art. 26º. nº3 do CPC.
Assim, há que se aferir à configuração delineada pelo autor, pois, são partes legítimas os sujeitos dessa relação, os quais podem não coincidir com os verdadeiros titulares do objecto do processo.
Ora, a legitimidade processual é analisada perante o configurado pelo autor na sua petição inicial.
Esta legitimidade foi devidamente apreciada em termos de pressuposto para prosseguimento da acção.
Face ao conteúdo da petição inicial é certo que apenas se diz que o falecido H interveio na celebração do contrato promessa de cessão de quotas, que constitui o facto de que emerge o litígio, mas, também se alude a factos que por razões diferentes responsabilizam os ora apelantes.
Perante tal, sempre haveria um interesse em contradizer de tais réus, o que em consequência lhes conferia legitimidade para estar em juízo.
Por outro lado, tendo falecido o primitivo réu H e tendo sido habilitados como seus herdeiros os actuais apelantes, sempre os mesmos teriam interesse em se defender na lide, o que basta para lhes conferir legitimidade.
Contudo, convém não esquecer que uma coisa é a legitimidade processual e outra coisa a legitimidade substantiva que está relacionada com o sucesso ou o insucesso da pretensão deduzida.
E estes conceitos aparecem um pouco difusos nas alegações dos recorrentes.
Efectivamente, os recorrentes retiram conclusões respeitantes ao mérito da causa para fundamentarem a sua ilegitimidade na acção.
Porém, como já aludimos supra, a sua legitimidade processual está assegurada, perante a sua posição na lide e perante o pedido e a causa de pedir explanados na acção e a qualidade que assumiram após a sua habilitação de herdeiros.
Ponderando em termos de conteúdo substantivo diremos desde já que, também não lhes assiste razão.
Ora, resulta da materialidade fáctica apurada que, com data de 20/11/89, a autora e C declararam prometer vender as suas quotas na sociedade, Tranportes Central, Lda., a H a outro.
Foi desde logo paga uma quantia a título de sinal e princípio de pagamento,
ficando o remanescente do preço a pagar, aquando da acta de cessão de quotas ou em 12 prestações mensais e sucessivas de 550.000$00.
Mais acordaram que o pagamento seria feito à autora ou ao C.
O H entregou à autora 7 cheques pré-datados, de uma sua conta conjunta, no valor de 550.000$00 cada, para pagamento do preço da cessão.
Tais cheques não obtiveram provisão, tendo-os devolvido a autora e exigido novos cheques, com novas datas.
Então o H entregou, em substituição dos primeiros 7 cheques, outros sete, mas duma conta da titularidade da sociedade, Transportes Central, Lda., que também não foram pagos.
Ora, é com base neste circunstancialismo que os apelantes entendem que se operou uma novação subjectiva do devedor, passando a ser a aludida sociedade a dever e não o primitivo devedor, fazendo-se uma indevida interpretação dos factos e do direito na sentença.
O que está incorrecto e indevido é sem dúvida a ilação que pretendem extrair.
Primeiro, não tendo havido impugnação da matéria de facto, estes consideram-se fixados, sendo com base nos mesmos que se têm que operar os juízos valorativos.
E, perante aqueles não há qualquer erro de interpretação, sendo inócuo dizer-se que a sentença fala numa conta conjunta do falecido com a sua mulher, pois, não é pela composição dos titulares da conta que se afasta a responsabilidade do devedor inicial.
Depois, porque a figura da novação não opera da forma simplista como é invocada.
Nos termos constantes do art. 859º do Código Civil, a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada e tal aqui não sucedeu, nem a autora por qualquer forma a admitiu, nem há qualquer elemento que permita inferir uma tal manifestação de vontade.
A única vontade foi a de se exigir a emissão de novos cheques, atenta a não obtenção de provisão dos primitivos, e não qualquer substituição do responsável pelo seu pagamento que se manteve, ou seja, o devedor da obrigação continuou a ser o mesmo o H.
Seguindo este raciocínio lógico e apoiado nos factos seria inevitável chegar-se ao desfecho proferido na sentença.
Efectivamente, existindo uma dívida da responsabilidade pessoal de alguém em concreto, no caso, o H, jamais seria de responsabilizar uma sociedade que em nada se assumiu como devedora.
Ora, tendo havido um falecimento, o regime de pagamento das dívidas seria de assacar à herança, nos termos preceituados no art. 2068º. do C. Civil.
A herança aberta por óbito do H e representada pelos ora apelantes será responsabilizada pelos compromissos do falecido, nos termos consagrados pelo art. 2071º. do C. Civil.
Assim sendo, não se verifica qualquer ilegitimidade quer processual quer substantiva das partes, decaindo tal pretensão dos recorrentes.
De igual modo, como já foi possível antever do que supra se referiu não constatamos qualquer vício de interpretação em matérias de contratos, que inquinasse a decisão em apreço.
Efectivamente, a análise da cláusula 5ª. do contrato promessa de cessão de quotas, reflecte a conclusão extraída na sentença, no sentido de os cheques em causa funcionarem como um meio de pagamento do preço ajustado para o negócio.
Com efeito, ali se diz textualmente «Fica entendido que os primeiros outorgantes darão quitação integral na escritura da cessão de quotas mesmo que o terceiro e quarto outorgante não paguem no acto o resto do preço em dívida, mas para que façam tal declaração é necessário que o terceiro e/ou quarto outorgante entreguem à primeira um seguro-caução do correspondente e que garanta o pagamento integral do resto do preço na forma acordada: 12 prestações iguais e sucessivas de 550.000$00, a pagar por meio de cheque à ordem da 1ª. outorgante».
Ora, a declaração negocial aqui é expressa, manifestando com clareza o que se pretendia, não se gerando qualquer confusão entre seguro-caução e seguro-garantia, como o pretendem os recorrentes.
Deste modo, igualmente não lhes assiste razão.
Uma outra questão suscitada no recurso tinha a ver com a excepção da prescrição do direito de acção.
Ora, nos termos constantes do art. 309º do C. Civil, o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.
Há casos expressamente previstos na lei que configuram prazos mais curtos de prescrição, quando estão em causa certas e determinadas situações que se descriminam.
No caso sub judice, como resulta da mera exegese da petição inicial, foi intentada uma acção declarativa de condenação com processo ordinário e foi tal tramitação que orientou os actos.
O mero circunstancialismo de se invocar a existência de cheques, não conferiu aos autos, a natureza de uma acção cambiária.
O pedido formulado tem a ver com um pedido de condenação no pagamento de uma quantia, não resultante de uma obrigação cartular, mas sim, de valores que se encontravam materializados em cheques e que não foram ressarcidos a quem a isso tinha direito.
Não há assim que aplicar aqui as regras resultantes da Lei Uniforme, relativa aos cheques, afastando-se por natureza os prazos de prescrição previstos naquele diploma.
Deste modo, a acção é atempada, jamais se encontrando precludido qualquer direito, uma vez mais não obtendo êxito tal pretensão.
Por último, resta-nos aquilatar sobre as natureza dos juros devidos.
Ora, como resulta do requerimento inicial da acção, a autora estruturou a sua causa de pedir num contrato promessa de cessão de quotas, cujo preço estipulado para o negócio não foi integralmente satisfeito, terminando com a formulação de um pedido de condenação no pagamento devido, acrescido dos respectivos juros.
Se é certo que a autora não especificou qual a natureza dos juros, também não é menos certo que a sentença não condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, nos termos do disposto no art. 661º do CPC.
Face ao preceituado no art. 664º do CPC., o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito.
Assim, após a análise dos factos, concluíu o julgador que eram devidos juros e que os mesmos seriam os comerciais, como efectivamente não poderia deixar de ser.
Um contrato promessa de cessão de quotas tem a natureza de um contrato comercial, contemplado no respectivo Código Comercial.
Nos termos exarados no art. 2º. do C. Comercial, serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem regulados neste código, sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervêm, como refere o art. 1º do mesmo diploma legal.
Deste modo, os juros a aplicar seriam nos termos do art. 102º. do C. Comercial, os juros comerciais e perante a taxa da portaria vigente à data.
Destarte, não violou a sentença recorrida qualquer normativo legal, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

3-Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.
Custas a cargo dos apelantes.
Lisboa, 30-9-2008
Maria do Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira