Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017297 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | ARGUIDO CONDUTA NEGLIGENTE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199202050271763 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART497 ART499 ART500. CP82 ART10 N1 ART128 ART148 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - O recorrente A é electricista, podendo e devendo recusar-se a executar uma manobra se, pelos seus conhecimentos profissionais, se aperceber que da mesma resulta perigo; resulta, da prova produzida em audiência, que agiu com negligência, pois: a) cabia-lhe verificar se havia tensão, no barramento geral; b) tinha obrigação de saber que a manobra que executou não era suficiente; c) não se certificou se havia tensão no barramento geral, embora tivesse, no carro, um electroscópio; d) em voz alta, disse que se podia iniciar o trabalho porque as operações estavam feitas, - quer dizer, omitiu o dever de verificar se havia tensão antes de o assistente ser autorizado a iniciar a execução do serviço e podia prever que, em consequência dessa omissão, produzir-se-ia o resultado (choque eléctrico): a omissão da acção adequada a evitar o evento (choque eléctrico produtor de lesões graves no ofendido) constituiu-o como autor do tipo de crime descrito nos arts. 10 e 148, ns. 1 e 3, do Código Penal. II - O recorrente B, que desempenhava as funções de fiscal, era o responsável pelos trabalhos, cabendo-lhe verificar as condições de segurança e decidir quando se poderia iniciar o trabalho; ficou provado que não verificou se havia tensão no barramento geral - verificação obrigatória -, actuando, pois, culposamente; se entendia que o corte devia ser feito a distância (indisponibilidade) e lhe foi determinado que o isolamento se fizesse através do desligamento do seccionamento de barras, era-lhe legítimo recusar-se ao cumprimento da ordem, pois o cumprimento de uma ordem para um comportamento criminoso é ilegítimo: não usou a diligência exigida para evitar o evento, segundo as circunstâncias correntes, não respeitando as normas de segurança, pelo que teve conduta culposa, por omissão. III - O montante da indemnização por danos não patrimoniais, a que o lesado tem direito, foi fixado em 2000000 escudos; a EDP quer, todavia, que se fixem em 500000 escudos e o lesado, em 5000000 escudos. A responsabilidade é solidária; a comitente EDP responde pelos danos a que os comissários (A e B) deram causa, porque sobre estes recai o dever de indemnizar, actuando no exercício das suas funções, não importando que hajam desobedecido, e solidariamente. O critério para compensar este tipo de danos é o da equidade. A quantia arbitrada (em 1991) mostra-se equitativa. | ||