Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029432
Nº Convencional: JTRL00021033
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
ALTERAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
OPOSIÇÃO
FALTA
PODERES DO TRIBUNAL
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
CENTRO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CESSÃO
CONTRATO INOMINADO
CONTRATO-PROMESSA
CONTRATOS COLIGADOS
LOCAÇÃO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL199101170029432
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T1 PAG141
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: F CORREIA LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V1 PAG218 ED DE 1965. A VARELA IN RLJ ANO122 PAG80. A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG225.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART286 ART289 N1 ART294 ART410 ART473 ART474 ART476 ART479 ART480 ART481 ART1029 N3.
CPC67 ART523 N1 ART634 N1 ART653 N2 ART712 N3.
CNOT67 ART89 K.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG523.
AC STJ DE 1981/11/26 IN BMJ N311 PAG368.
Sumário: I - É ilegal o acórdão de Tribunal Colectivo que, tendo havido acordo dos RR, no sentido de serem ouvidas as testemunhas da A., não presentes no início de audiência de julgamento, serem ouvidas antes de encerrada a audição de todas as testemunhas, só admitiu ouvi-las se comparecerem até começarem a ser ouvidas as testemunhas dos réus.
II - Tais testemunhas da A. podiam no entanto, serem sempre ouvidas pelo Tribunal Colectivo, para desfazer dúvidas impossíveis de debelar com recurso às provas já produzidas.
III - Na organização do questionário, há que ter presente sobre quem recai o ónus da prova.
IV - O que deve ir à especificação ou ao questionário são factos (acontecimentos normalmente do mundo objectivo e sensível, mas também sucessos da vida psíquica e emocional das pessoas).
V - O documento, como tal, não passa de um meio de prova.
VI - No caso das escrituras públicas e em todos os casos em que o documento seja formalidade "ad substantiam"
é indispensável a referência ao documento, dada a dupla natureza de meio de prova e de elemento substancial do próprio acto certificado.
VII - O criador de um centro comercial cede um lugar privilegiado, não sendo o facto de faltar um ou outro dos elementos que normalmente compõem a estrutura do estabelecimento comercial, existindo o seu núcleo fundamental, que impede a qualificação da cedência como locação de estabelecimento - contrato inominado de cessão de loja em centro comercial.
VIII - O contrato definitivo está sujeito a escritura pública.
IX - Com o contrato-promessa de cessão de loja em centro comercial pode ser celebrado um contrato presente e definitivo de locação do estabelecimento, com a duração ou prazo correspondente ao período de vigência do contrato-promessa que lhe é paralelo ou a que está coligado.
X - É possível pedir-se, com base no enriquecimento sem causa, o valor objectivo do bem cedido no contrato nulo.