Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: |
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| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Nos autos 3398/B/94 que correm por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, em que é exequente Leasing…, SA e executados L e F, a C, enquanto sucessora por incorporação do Banco, S.A., mediante escritura de fusão, apresentou reclamação de créditos, pelo montante total de € 1.310.641,96. Para tanto, alegou que os executados, por escritura de hipoteca celebrada no dia 02.09.1992, constituíram a favor do B hipoteca sobre o prédio rústico composto de lote de terreno para construção, sito na Pedra, freguesia e concelho da Marinha Grande, descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande, para garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações até ao limite em capital de 173.760.000$00 (€ 866.711,23) que a sociedade denominada P, Lda. tivesse ou viesse a assumir perante o então B, quer resultassem de empréstimos, saldos devedores em contas de qualquer natureza, garantias ou avales, comissões de fiança, créditos em moeda nacional ou estrangeira, desconto de títulos de crédito, letras e livranças, quer proviessem de alguma outra operação ou título em direito permitidos, dos juros compensatórios e das despesas extrajudiciais, sendo portadora de sete livranças, no montante total de € 916.326,63, tendo os executados efectuado alguns pagamentos pelo que o capital em divida ficou em € 892.603,52, a que acrescem € 401.671,58, a título de juros e € 16.066,86 de Imposto de Selo. Cumpridas as notificações estatuídas no art. 866º do CPC, os executados impugnaram a referida reclamação, pugnando pela rejeição do crédito reclamado. Para tanto alegaram, em suma, que a obrigação se extinguiu por novação, já que executados e a C acordaram na redução do crédito daquela para 220.000.000$00, manifestando ambas as partes de forma expressa a sua vontade no sentido de contrair uma nova obrigação em substituição da anterior. Assim, extinta a obrigação antiga pela novação ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento. Não tendo a reclamante nem P, SA manifestado expressamente a vontade de manter as garantias que asseguravam o pagamento das livranças, extinguiram-se os avales dados pelos reclamados L e F e, logo, a divida assumida pelos reclamados. Alegaram, ainda, que não são devedores do crédito reclamado, pois, reiniciada nova série de negociações entre a reclamante e a P, a divida foi fixada em 262.500.000$00, dando-se outra novação. A reclamante, C respondeu, alegando que o crédito reclamado provem exclusivamente do B, SA, sendo que os acordos referidos pelos reclamados tiveram em vista tão só os créditos da C sem incluir os do B, que, à data, não estava incorporado naquela, pelo que tais acordos não contemplaram nem podiam contemplar os créditos do então B, SA, já que eram instituições bancárias independentes e autónomas. Proferido despacho de condensação, o qual não foi objecto de reclamação, realizou-se audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pelos reclamados, L e F e, em consequência, julgou verificado e reconhecido o crédito reclamado que graduou com o crédito exequendo para ser pago pelo produto do bem penhorado referido, nos seguintes termos: 1° - Crédito da C, no montante limite de capital de € 866.711,23, juros remuneratórios, relativos a três anos, e imposto de selo, no limite máximo (capital e acessórios) de € 1.590.415,10; 2º - Crédito exequendo. Foi interposto recurso de apelação desta decisão pelos reclamados L e F. São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: Conclusões: 1. Os recorrentes em razão dos avales prestados nas livranças emitidas pela reclamada seriam devedores da ora recorrida, uma vez que o crédito desta teria sido transmitido para a sua titularidade, com a integração do B, SA. 2. Veio a recorrida exigir aos recorrentes enquanto avalistas, o pagamento dos valores titulados nas livranças. 3. Sucede que o crédito extinguiu-se por novação. 4. Quer a C SA, per si, quer o B, SA estiveram presentes e votaram favoravelmente o Plano de Recuperação da Empresa em Assembleia de Credores, realizada em 3 de Fevereiro de 1995, na qual se decidiu pela medida de gestão controlada que foi posteriormente homologada judicialmente. 5. Com o seu voto favorável o B, SA – crédito que se encontra aqui em causa – declarou expressa e manifestamente a sua vontade de novação, uma vez que renegociada a divida, englobando-a no plano de recuperação votado e homologado, veio constituir um novo crédito com termos e condições diversas, em que objecto e causa se distinguem claramente do anterior e, deste modo extinguiu a obrigação anterior. 6. Constitui esta prática em termos jurídicos novação, conforme art. 857º e ss. do CC. 7. Nestes termos, o credor ao aprovar ou aceitar a providência ficou imediatamente impedido de actuar contra os demais co-obrigados e garantes, na exacta medida da extinção ou modificação do crédito. Dito de outro modo, há extinção do crédito (que bem pode ser por perdão da dívida ou por novação objectiva - artigo 857º do C.Civil), com a consequente extinção das garantias dadas por terceiros (avales). 8. Ou ainda que assim não se entende-se a obrigação em que os recorrentes estivessem obrigados pelas garantias prestadas nunca poderia ser a do valor do credito que vem a ser verificado e reconhecido pela douta decisão e, teria sempre de no seu máximo reflectir o valor estabelecido no plano de recuperação. 9. Os Recorrentes nunca deram o consentimento para que a garantia por eles prestada acompanhassem esta nova obrigação resultante do plano e recuperação, nem foram tão pouco ouvidos neste sentido. 10. Pelo que, nos termos do 861º nº 1 do CC as garantias se extinguiram. 11. A douta sentença da qual ora se recorre não terá tido em conta a posição do B, S.A. na referida, uma vez que toda a fundamentação de Direito vai no sentido ora exposto, 12. Considerando-se no entanto a final que os ora recorridos não lograram provar a expressa vontade do credor B, S.A. em efectuar a novação, o que decorre da sua posição assumida no referido processo de recuperação de empresa em que votaram favoravelmente a medida proposta e consequentemente os termos nela previstos. 13. Pela análise da sentença homolgatória do plano de recuperação da empresa junto aos autos consta a acta da Assembleia de Credores já referida, da qual se retira a manifestação expressa da vontade que a douta sentença do tribunal “a quo” não considerou provada. 14. Consideram assim os recorrentes que a fundamentação se encontra em oposição com a decisão, pelo que é nula a sentença nos termos do art. 668º nº1 c) do CPC.” Objecto do recurso Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Os factos dados como provados pelo tribunal a quo são os seguintes: 1. A reclamante é sucessora por incorporação do B, S.A., nos direitos e obrigações deste, mediante escritura de fusão celebrada em 12.07.2001 e registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa em 23.07.01; 2. Por escritura celebrada em 02.09.1992, os executados constituíram a favor do B, SA., hipoteca sobre o prédio rústico composto de lote de terreno para construção sito na Pedra, freguesia e concelho da Marinha Grande; 3. A hipoteca referida em 2. foi constituída para garantia do pagamento: a) De todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações até ao limite em capital de 173.760.000$00 (€ 866.711,23) que a sociedade P, S.A., tenha ou venha a assumir perante o B, S.A., quer resultem de empréstimos, saldos devedores em contas de qualquer natureza, garantias ou avales, comissões de fiança, créditos em moeda nacional ou estrangeira, desconto de títulos de crédito, letras e livranças, quer provenham de alguma outra operação ou título em direito permitidos; b) Dos juros compensatórios até à taxa anual de 22,5%ou até outras taxas mais elevadas que o B venha a estabelecer ou a praticar nas respectivas operações, acrescida, em caso de mora, de 4% a título de cláusula penal; c) Das despesas extrajudiciais, sendo o montante máximo do capital e acessórios garantido pela hipoteca de 318.849.600$00; 4. A reclamante é portadora das livranças a seguir mencionadas subscritas por P, S.A., e avalizadas pelos executados L e F: a) Livrança de 1.421.000$00 (€ 7.087,92), com vencimento em 06.04.93; b) Livrança de 1.421.000$00 (€ 7.087,92), com vencimento em 06.05.93; c) Livrança de 7.105.000$00 (€ 35.439,59); d) Livrança de 90.653.000$00 (€ 452.175,25), com vencimento em 31.07.93; e) Livrança de 19.887.000$00 (€ 99.195,94), com vencimento em 30.09.93; f) Livrança de 30.000.000$00 (€ 149.195,94), com vencimento em 03.10.93; g) Livrança de 33.220.000$00 (€ 165.700,66), com vencimento em 11.11.93; 5. A P, S.A., recorreu também a financiamentos externos que ascendem a 16.837.821$00 (€ 83.986,53), sendo 3.572.311$00 (€ 17.818,61) referente a crédito vencido em 18.03.93, e 13.265.477$00 (€ 66.167,92), referente a crédito com vencimento em 02.08.93, ambos concedidos em 18.03.93; 6. A P S.A., utilizou também créditos sob a forma de conta corrente, sacando sobre a conta n°, sem prévia provisão de fundos, ficando a mesma com saldo negativo de 25.000.000$00 (€ 124.699,47); 7. Por conta do capital em divida, os executados fizeram alguns pagamentos, ficando aquele com um remanescente de € 892.603,52; 8. A P, S.A., sujeitou-se a processo judicial de recuperação de empresa, tendo sido deliberada e aprovada, em Assembleia de Credores, realizada em 03.02.95, a medida de gestão controlada; 9. Na sequência da aprovação de tal medida, a C, S.A., e a P, S.A., acordaram na redução do crédito da primeira para 220.000.000$00; 10. Foi posteriormente reiniciada uma nova série de negociações entre a C, S.A. e a P, S.A., que culminou na fixação da dívida em 262.500.000$00; 11. Ficando escrito, em carta datada de 04.08.00, que "em caso de incumprimento, a C, S.A., reserva-se o direito de reavaliar a situação, podendo aplicar os valores já recebidos no serviço da dívida e exigir a liquidação da totalidade da mesma". 12. Os acordos entre a C, S.A., e a P, S.A., referidos em 9. e 10., tiveram em vista apenas os créditos daquela, sem incluir os do B, S.A., tendo aqueles acordos sido celebrados antes das datas referidas em 1.; 13. Na execução a que os presentes autos correm por apenso, foi penhorado em 31.01.2003, o prédio rústico, lote de terreno destinado à construção urbana – 3.600m2, confrontando de norte com Mata Nacional, sul com herdeiros de (…), registado na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande, inscrito a favor dos executados; 14. A penhora referida em 13. foi registada em 28.08.2003, conforme inscrição F-4 (Ap.07/28082003); 11. A hipoteca referida em 9. encontra-se registada a favor do "Banco, SA” pela inscrição C-1, ap. 15/030992; Não vem impugnada a matéria de facto mas apenas a solução jurídica encontrada pelo tribunal a quo para decidir invocando os recorrentes que a fundamentação se encontra em oposição com a decisão, pelo que é nula a sentença nos termos do art. 668º nº1 c) do CPC. Vejamos: Como decorre do art 659 do CPC na sentença o julgador deve concluir pela decisão final devendo existir um nexo lógico entre esta e os factos dados como provados. A oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício da sentença para os efeitos da nulidade cominada na aludida al. c) do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito - reconduzida a um erro de julgamento- que conduzirá à improcedência da acção. Citando ALBERTO DOS REIS, «a contradição não é aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam lógicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto». (Com. Ao CPC pg. 141). Ora nada disto se verifica na decisão recorrida pois que inexiste contradição entre os factos provados e a decisão que aparece como consequência lógica daquela mesma factualidade. Ora, segundo o art. 857º do CC dá-se a novação objectiva quando o devedor central contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga, isto é, substitui-se a obrigação mas mantêm-se os sujeitos. Ensina A. Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª Ed. vol. II, pág. 230 que novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação, em lugar dela, considerando ainda essencial que queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção de uma nova obrigação. Daí que o art. 859º do CC considere que a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deva ser expressamente manifestada. Tem de existir assim, uma vontade expressamente declarada, de forma bem explícita, de forma inequívoca, extinguindo-se a anterior obrigação com a criação de uma nova em lugar daquela. É a denominada vontade novatória “animus novandi” de que fala Galvão Telles, em CJ, Ano 19878, vol. II, pág. 35. E quanto à distinção entre novação e modificação da obrigação, releva a interpretação que efectua A. Varela, na mesma Colectânea, a pág. 43, considerando que na primeira situação as partes pretendem realmente extinguir a antiga obrigação, mediante a constituição de um novo débito, enquanto que no segundo a intenção é manter dívida, mas alterando uma ou mais cláusulas acessórias ou secundárias da respectiva relação obrigacional, dando como exemplos, a taxa de juro, datas de amortização de capital, etc. No conceito que é usado por Almeida Costa, em Direito das Obrigações, 9º Ed. pág. 1036 a novação será a extinção contratual de uma obrigação em virtude da constituição de uma nova que vem ocupar o lugar da primeira e considera ainda que não será forçoso que a nova obrigação apresente um conteúdo diferente do da antiga. Este mesmo autor aponta ainda, na obra citada, a fls. 1038, os requisitos para que haja novação, quais sejam: 1º a intenção de novar, expressamente declarada. 2º - que a obrigação primitiva seja válida e não se encontre extinta ao tempo em que a segunda foi contraída. 3º - que a nova obrigação se constitua validamente. Ora da factualidade provada, que não é posta em crise no recurso, verifica-se que não resultaram provados factos donde se possa extrair ter havido vontade de criar uma nova obrigação em substituição da antiga, sendo certo que se provou que os acordos celebrados entre a C, S.A., e a P, S.A., referidos em 9 e 10 dos Factos Provados, tiveram em vista apenas os créditos daquela, sem incluir os do B S.A., tendo aqueles acordos sido celebrados antes da incorporação, por fusão, do B na C. Como bem se refere na sentença da 1ª instância a factualidade provada não revela a existência de qualquer acordo criativo – no que concerne ao crédito que ora nos ocupa – de uma nova obrigação e, logo, a vontade de substituir a obrigação antiga pela nova obrigação (animus novandi). A ser assim não há fundamento para que se conclua no sentido de se estar perante a substituição extintiva da obrigação primitiva, como sustentam os recorrentes. A sentença recorrida não enferma do assacado vício de contradição entre os fundamentos e a decisão que a inquinaria de vício conducente à nulidade -668, nº1, al c), do CPC. Improcedem as conclusões de recurso. DECISÃO Pelo exposto julgam a apelação improcedente confirmando a sentença recorrida. Lisboa, 22 de Abril de 2008 Maria do Rosário Barbosa Rosário Gonçalves Maria José Simões |