Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018974 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO CESSÃO DE ARRENDAMENTO NULIDADE TRESPASSE RETROACTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199510170007781 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 ART434. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/02/01 IN CJ 1990 T1 PAG29. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se adquirido por arrematação em hasta pública o direito ao trespasse e arrendamento de um andar, em 1 de Abril de 1987, o qual, objecto de acção de despejo viu ser declarado resolvido o contrato de arrendamento por sentença transitada em julgado em 21 de Abril de 1987 e proposta em 28 de Março de 1987, retrotraindo-se essa declaração de resolução do arrendamento nos termos das disposições conjugadas dos arts. 434 e 289 do CC, extinguiu-se o contrato de arrendamento e o trespasse ocorrido na assinalada arrematação em hasta pública tornou-se nulo. II - Se o contrato constitutivo da relação cedida é nulo, anulado ou inexistente, ou se a relação cedida existe, mas não está na disponibilidade do cedente, a cessão do contrato será nula. III - Sendo embora certo que a notificação judicial avulsa não é o meio judicial próprio para a resolução do contrato de arrendamento, a verdade é que também não é o meio próprio para renovar um contrato de arrendamento já extinto. | ||