Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004862
Nº Convencional: JTRL00007878
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
LETRA
TOMADOR
LETRA EM BRANCO
Nº do Documento: RL199702200004862
Data do Acordão: 02/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL.
ABEL DELGADO IN LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART1 ART3 ART9 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/10/12 IN BMJ N280 PAG343.
AC STJ DE 1979/12/16 IN BMJ N288 PAG369.
Sumário: I - Os direitos cambiários emergentes da letra de câmbio, nos casos em que o tomador seja pessoa diferente do sacador, pertencem originária e incondicionalmente ao seu tomador, sem antes disso terem pertencido a outra pessoa designadamente ao sacador da letra.
II - Não pode entender-se, ao nível dos direitos cambiários, que o tomador de uma letra esteja a agir como procurador do sacador.
III - A chamada "letra em branco", referida no art. 10 da LULL é apenas aquela a que falta algum dos requisitos essenciais, referidos no seu art. 1 e nada tem a ver com a menção ou carimbo aposto no título pelo seu tomador.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acorda-se na 2. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - (R), Embargante no processo de Embargos de executado que corre por apenso à execução por quantia certa, com processo sumário, que lhe moveu a "Caixa Económica Açoreana", em que invocava a prescrição de 3 das letras dadas à execução e ainda que todas tinham sido entregues, como "valor em cobrança" à Exequente e Embargada pelo que o crédito nelas incorporado não se lhe tinham transmitido, continuando a pertencer à sociedade "Rocha
Vau Mar", pelo que tendo o contrato celebrado entre o Embargante e esta sido resolvido por mútuo acordo, com compromisso desta de devolver as letras ora executadas, a Exequente não era legítima portadora delas. O Embargante pedia também que a Embargada fosse condenada como litigante de má fé numa multa não inferior a 500000 escudos e condigna procuradoria, que estimava no mínimo em 600000 escudos.
Em contestação aos embargos, a Embargada veio, no essencial, dizer que, interrompendo-se a prescrição ao 5. dia após a entrada da petição em Juízo, não tinha havido prescrição e, no mais, que era tomadora das letras, à ordem de quem deviam ser pagas e que o carimbo de "Let/Cobrança" aposto no rosto e as declarações de "Pague-se à ordem de qualquer Banco,
Banqueiro ou Correspondente Bancário, Valor à Cobrança" tinham sido apostas por ela própria mandatando um Banco, no caso concreto o "Besel onde as letras estavam domiciliadas, para proceder à sua cobrança, pedindo a improcedência dos embargos.
O Mmo. Juiz conheceu de meritis, logo no saneador, julgando procedente a excepção de prescrição em relação a duas das letras dadas à execução e improcedente em relação à terceira das letras, em relação às quais aquela excepção foi deduzida; No mais, julgou os embargos improcedentes por não provados, absolvendo a Exequente das pretensões formuladas pelo Embargante.
Inconformado, veio este recorrer daquela sentença.
Recebido o recurso como apelação, apresentou o Apelante as suas alegações, em que formulou conclusões, onde, no essencial, se suscitam as seguintes questões:
- As letras dadas em execução foram entregues para pagamento do preço no âmbito do de um contrato- -promessa já rescindido, pelo que nenhum preço era devido.
- Não tendo havido contrato de preenchimento das letras, não podiam estas ter sido completadas, nem lhe podia ser aposta a expressão "valor em garantia".
- A Apelada intervinha também apenas como mandatária, pelo que tinha havido má fé da sua parte.
- Devia ter sido elaborada especificação e questionário, sob pena de se violarem os artigos 10 e 17 da
Lei Uniforme.
O Apelante termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição "por despacho que elabore especificação e questionário", com os ulteriores termos.
Não houve contralegações.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
2 - Importa fixar os factos relevantes demonstrados nos autos.
2.1.- Verificamos que o Apelante invoca que havia factos dados como provados na decisão recorrida, que, de facto, são controvertidos. Tratar-se-ia, segundo esclarece, da aposição da inscrição de "valor em garantia" depois da emissão e entrega para cobrança dos títulos, o que, alegadamente, retiraria a boa fé da Apelada.
Além disso, o Apelante considera também demonstrado que a "Rocha Vau Mar" tinha entregue as letras à Apelada, como um mero mandato de cobrança.
Importa, assim, ver o que foi alegado pelas partes a este respeito.
2.1.1 - Na petição de embargos, alegou o ora Apelante, a respeito destes pontos, o seguinte:
- No art. 3 da petição de embargos, "...das letras de câmbio dadas à execução, constam as seguintes menções:
"a) Let./cobrança (rosto)
"b) Valor cobrança (verso)"
- No referente à indicação de as letras terem sido dadas "em garantia", alegou o Apelante no seu art.
26, "...abusiva foi a posterior inscrição por carimbo da expressão "valor em garantia" no seu reverso, muito depois da emissão e entrega para cobrança dos mesmos títulos", pela ora Apelada.
O Apelante, dos factos alegados naquele art. 3, retira a conclusão de que as letras foram entregues
à "Caixa Económica Açoreana" para efeitos de cobrança, constituindo um simples mandato para cobrança por parte da "Rocha Vau Mar", que não transferiu para ela os direitos cartulares nelas incorporados.
2.1.2 - Por seu turno, a "Caixa Económica Açoreana", na contestação dos embargos, alegou, relativamente a estes factos o seguinte:
- No art. 9, negou a veracidade do afirmado nos art. 2, 4 a 8, 22 e 25 a 29 da petição de embargos.
- Depois de ter invocado a sua posição de tomador das letras, no art. 17 negou que as referidas livranças lhe hajam sido entregues para cobrança.
- No art. 18 alega que "...as declarações apostas no rosto das letras com os dizeres "Let/Cobrança" e as declarações apostas no verso das letras com os dizeres "Pague-se à ordem de qualquer Banco, Banqueiro ou Correspondente Bancário, Valor à Cobrança" são meras declarações para efeito de cobrança das letras e não significam que a ora Embargada estivesse a agir como simples mandatária da Endossante".
- No art. 19 alega que a "declaração no rosto das letras é um carimbo interno" da Embargada, utilizado para as numerar que nada tem a ver com a forma como lhe foram entregues.
- Nos arts. 20 e 21 alega-se que a "declaração aposta no verso das letras significa" que a Embargada "conferiu um mandato para cobrança a favor do Banco cobrador" (art. 20), que foi o Banco onde "o seu pagamento ali se achar domiciliado (BESCL)" (art. 21).
- Nos art. 33 e 34 alega-se que "as letras foram entregues pela sacadora ... para garantia do financiamento" referido (art. 33) e que, por "essa razão está aposto nas mesmas o carimbo "valor em garantia".
2.1.3 - Em face da posição tomada pela Apelada perante os referidos factos alegados pelo ora Apelante, podem retirar-se as seguintes conclusões em relação à natureza destes factos como "assentes" ou como "controvertidos":
- Pode considerar-se como assente que, de facto, as letras de câmbios têm na face e no verso indicações de "Let/Cobrança" e de "Valor à Cobrança".
- Terá também de se considerar assente que, após a entrega das letras, a Apelada lhe apôs o carimbo de "Valor em garantia", por força do disposto no art. 490, n. 1 e art. 511, n. 1, do Código de Processo Civil.
Porém, tem também de se considerar comprovado que as declarações "Pague-se à ordem de qualquer Banco,
Banqueiro ou Correspondente Bancário. Valor à Cobrança" foram apostas pela Caixa Económica Açoreana, porque isso resulta dos próprios títulos, cuja autenticidade não foi impugnada, sendo também certo que o Apelante nada alegou em contrário.
2.2 - Tal como se considera na douta sentença recorrida, estão também comprovados os seguintes factos relevantes:
- O Embargante e Executado, (R) subscreveu e "aceitou" 26 letras de câmbio, juntas ao processo executivos principal, todas com data de emissão de 13 de Junho de 1990 e onde consta como "sacadora" a "Sociedade de Construções Rocha Vau Mar,
SA".
- Em cada uma daquelas 26 letras de câmbio consta a declaração "no seu vencimento pagará (ão) V. Exa.(s) por esta única via de letra a CEA, SA ou à sua ordem a quantia de...".
- As referidas letras foram entregues à "Caixa Económica Açoreana", sua tomadora, em cumprimento do contrato de financiamento celebrado com a "Sociedade de Construções Rocha Vau Mar, SA", como caução da importância emprestada.
3 - Impõe-se, de seguida, apreciar e resolver as questões postas pelo Apelante.
3.1 - Por força do disposto no art. 510, n. 1, al. c) do Código de Processo Civil, em primeiro lugar, impõe-se apurar se há factos relevantes ainda controvertidos, como sustenta o Apelante ou se, como entendeu o Mmo. Juiz "a quo", a matéria de facto assente permite a decisão conscensiosa das questões postas na acção e, agora, na apelação. (Cfr., o Prof.
Dr. Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Civil", pág. 173, o Ac. do STJ de 15.03.74, in "BMJ" n. 235, pág. 206 e os Acs. desta Relação de 18.02.80, in "BMJ" n. 300, pág. 436 e de 24.07.81, in "BMJ" n. 314, pág. 361.
Antes de mais, e como resulta do que ficou exposto em 2.1.3, toda a matéria de facto que o Apelante entendida ser relevante nos autos, bem assim como alguma outra que, de igual modo, deve ser considerada relevante e demonstrada nos autos.
Entendemos, assim e como melhor se verá adiante, que não há factos relevantes ainda controvertidos, pelo que não há que elaborar especificação e questionário, nos termos do artigo 511, n. 1 do mesmo Código2,
(Cfr. Cfr., o Prof. Dr. Alberto dos Reis in "Código de Processo Civil Anotado", vol. III, pág. 201 e o
Ac. do TR de Coimbra de 17.02.81, in "Col. Jur"., ano VI, Tomo 1, pág. 49) ao contrário do que defende o Apelante.
3.2.- Assim, há que apreciar as questões de direito suscitadas pelo Apelante nas suas alegações de recurso e que, no essencial, são as seguintes:
- A relevância da rescisão do contrato-promessa celebrado entre o Apelante e a sociedade "Rocha Vau Mar", na eficácia dos direitos cartulares emergentes das letras dadas à execução;
- As consequências da falta de um contrato de preenchimento das letras para que nela pudesse ser aposta a expressão "Valor em garantia".
- Apurar se a "Caixa Económica Açoreana" intervinha nas letras como mandatária da sociedade "Rocha Vau Mar" e apenas para efeitos de cobrança.
3.2.1.- Parece-nos que, no seu essencial, toda a linha de defesa do Apelante assenta num equívoco, que é o seguinte:
A "Caixa Económica Açoreana" é a tomadora das letras, não as tendo recebido por endosso da sociedade sacadora "Rocha Vau Mar", do que resulta que toda a defesa deduzida pelo ora Apelante, nos embargos e no presente recurso, parte de pressupostos errados e torna-se irrelevante. Vamos procurar demonstrá-lo, seguidamente.
Como resulta do art. 1 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), para além do mais que aqui não importa considerar, a letra contém um "mandato", puro e simples de pagar uma determinada quantia, o "nome da pessoa que deve pagar (sacado), a data ou época do pagamento", o "nome da pessoa o quem ou à ordem de quem deve ser paga", que é o tomador, bem como a "assinatura de quem passa a letra".
Geralmente, entende-se que a letra de câmbio se torna perfeita quando se verifica a "conjugação de dois elementos:- a declaração cartular e a emissão da letra (isto é, a sua entrega ao portador imediato)"3. (In Cons. Dr. Abel Delgado, "Lei Uniforme sobre Letras e Livranças", pág. 10. Neste sentido, ver o Prof.
Dr. Ferrer Correia, in "Lições de Direito Comercial", vol. III, págs. 85 e segs. e o Prof. Dr. Vaz Serra, in "BMJ" n. 61, págs. 264 e 273.
Isto significa, segundo o entendimento comum4, (Cfr., entre outros, o Prof. Dr. Ferrer Correia, op. e vol. cits, pág. 97, o Prof. Dr. Pinto Coelho, in "Lições de Direito Comercial", vol. 2, Fascículo I, pág. 61, o Cons., Dr. A. Delgado, op. cit., pág. 23) que o mandato ou ordem de pagamento tem de ser pura e simples, no sentido de "incondicionada e incondicionável" e relativa a uma quantia pecuniária certa e determinada.
Também é indispensável a indicação do nome do tomador da letra, que pode ser o próprio nome do tomador da letra, que pode ser o próprio sacador, como resulta do art. 3 (1. parte) da LULL;
O tomador é, como diz a lei, a "pessoa à ordem de quem deve ser paga" a quantia indicada na letra; ou seja, "é o próprio beneficiário da letra"5. (Cfr., o Cons, Dr. Abel Delgado, op. cit., pág. 28).Trata-se, portanto, do primeiro e originário titular dos direitos cambiários emergentes da letra de câmbio.
Ou seja, logo que se constitua validamente a obrigação cartular - o que, como vimos, acontece com a emissão ou entrega da letra, em todos os casos em que o tomador não seja o próprio sacador - os correspondentes direitos cartulares pertencem ao tomador da letra.
E, nestes casos de o tomador ser pessoa diferente do sacador, estes direitos pertencem-lhe originária e incondicionadamente, sem antes disso terem pertencido a outra pessoa, designadamente ao sacador da letra.
Estes direitos podem nascer, inclusive, antes de a letra ser aceite pelo sacado e, mesmo, no caso de de este não chegar a aceitar a letra (art. 9 da LULL)6, (Cfr., o Prof. Dr. Ferrer Correia, op. e vol. cits, pág. 133, Pinto Coelho, op. e vol. cits., fasc. II, pág. 97 e Gonçalves Dias, in "Da Letra e da Livrança", vol. 5, pág. 354), funcionando então o sacador como garante primeiro do aceite da letra e do pagamento da quantia pecuniária, constante da letra, ao seu tomador.
Isto significa que, uma vez preenchida (podendo acontecer que a letra ainda esteja incompletamente preenchida) e entregue ao tomador (ou emitida, como lhe chama a lei), nasceram os direitos cambiários e ficaram a pertencer, imediata e originariamente, ao tomador da letra, sem necessidade de qualquer outro acto jurídico ou formalidade, designadamente de qualquer endosso.
E, revertendo para o caso sub judice, constata-se que os direitos cambiários emergentes das letras de câmbio dadas à execução pela Apelada ficaram a pertencer, desde a sua emissão, directamente à própria "Caixa Económica Açoreana" e não por força de um qualquer endosso, para que ela proceder à sua cobrança no interesse da sociedade "Rocha Vau Mar", como mandatária desta.
Não tem, consequentemente, qualquer fundamento, fáctico ou jurídico, a pretensão do Apelante de que a "Caixa Económica Açoreana" interveio na cobrança das letras como uma mera mandatária da sociedade "Rocha Vau Mar" e no interesse desta.
3.2.2.- Impõe-se, agora, apurar qual a relevância da rescisão do contrato-promessa celebrado entre o Apelante e a sociedade "Rocha Vau Mar", na eficácia dos direitos cartulares emergentes das letras dadas à execução.
Nos termos do art. 17 da LULL, as pessoas accionadas em virtude de uma letra de câmbio "não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com o sacador ou com os portadores anteriores", salvo se ele, ao adquirir a letra, tiver procedido conscientemente em prejuízo do devedor.
Ora, como vimos em 2, o Embargante não alegou quaisquer factos donde se possa concluir que a "Caixa Económica Açoreana", ao receber as letras em questão, tenha agido de má fé e com consciência de o ir prejudicar, pelo que funciona plenamente a regra da inoponibilidade das excepções derivadas das relações entre ele e a sacadora "Rocha Vau Mar", prescrita naquele art. 17 e consequência dos princípios da literalidade e da abstracção e da autonomia das obrigações cambiárias7,
(Cfr., o Prof., Dr. Ferrer Coreia, op. e vol. cits., pág. 66 e segs., o Cons. Dr. Abel Delgado, op. cit., pág. 115 e segs. e os Acs. do STJ de 12.10.79, in "BMJ" n. 280, pág. 343 e de 16.12.79, in "BMJ" n. 288, pág. 369), relativamente à relação jurídica subjacente.
Ora, a rescisão do contrato-promessa, que serviu de causa à emissão das letras ajuizadas e de relação subjacente às relações cambiárias, constitui precisamente uma excepção derivada das relações entre o aceitante das letras (ora Apelante) e o seu sacador e que, como tal, não é oponível à actual portadora das letras. (Cfr., os Acs. do STJ de 15.06.78, in "BMJ" n. 278, pág. 262, de 27.11.78, in "BMJ" n. 281, pág.
313 e de 05.04.79, in "BMJ" n. 286, pág. 269.
Deste modo, como se entendeu na douta sentença recorrida, não podem as consequências da rescisão do contrato-promessa celebrado entre o Apelante e a "Rocha
Vau Mar" ser invocadas perante a Exequente e ora Apelante.
3.2.3.- Por fim, importa ver quais as consequências da falta de um contrato de preenchimento das letras para que nela pudesse ser aposta a expressão "Valor em garantia".
Como se viu a expressão "Valor em Garantia" foi aposta pela própria Apelada e, de facto, não tem qualquer relevância para a constituição, subsistência ou eficácia dos direitos cambiários; Trata-se de uma mera referência interna dos serviços da "Caixa Económica Açoreana", que nada tem a ver com "os acordos realizados", ou "contrato de preenchimento", a que se refere o art. 10 da LULL.
De facto, o que o art. 10 da LULL pretende acautelar e regular é a situação da chamada "letra em branco", isto é, aquela a que falte algum dos requisitos essenciais9, (Cfr., o Prof. Dr. Vaz Serra, in "BMJ" n. 61, pág. 266 e o Ac. do TR de Coimbra de 26.05.51, in "Jur. Rel." n. 7, pág. 695), que são todos os indicados no art. 1 do mesmo diploma legal (existência da palavra "letra", o mandato puro e simples de pagar uma quantia, o nome do sacado, a época do pagamento, o lugar do pagamento, o nome do tomador, data e local em que é passada e a assinatura do sacador)10. (Cfr., o Prof. Dr. Ferrer Correia, op. e vol. cits., pág. 95 e segs. e o Ac. do STJ de 02.12.58, in "BMJ" n. 82, pág. 435).
Ora, no caso sub judice, não se está na presença de um qualquer destes requisitos, mas apenas da já referida expressão "Valor em Garantia".
Além disso, como resulta do mesmo art. 10, a inobservância do acordo no preenchimento da letra incompleta "não pode ... ser motivo ao de oposição ao portador" de boa fé (que deve ser um portador mediato), (Cfr., o Prof. Dr. Pinto Coelho, in "Rev.
Leg. Jur.", ano 92, pág. 235), salvo se este, tendo-a adquirido, tiver "cometido uma falta grave".
Mas, como vimos, o Apelante nada alegou a este respeito, sendo certo que, por força do disposto no art. 342, n. 2 do Código Civil, o ónus da prova desses factos, como excepção que são, cabe ao devedor que dela pretenda prevalecer-se.
Deste modo, não procede a conclusão da alegação do Apelante sobre a inexistência de pacto de preenchimento a propósito da expressão em questão.
3.3.- Em face do que ficou exposto, podem retirar-
-se as seguintes, e resumidas, conclusões:
- Os direitos cambiários emergentes da letra de câmbio, nos casos em que o tomador seja pessoa diferente do sacador, pertencem originária e incondicionadamente ao seu tomador, sem antes disso terem pertencido a outra pessoa, designadamente ao sacador da letra.
- Não pode entender-se, ao nível dos direitos cambiários, que o tomador de uma letra esteja a agir como procurador do sacaor.
- A rescisão do contrato-promessa, que serviu de relação subjacente às relações cambiárias, é uma excepção derivada das relações entre o aceitante das letras e o seu sacador e, como tal, não é oponível à sua portadora de boa fé.
- A chamada "letra em branco", referida no art. 10 da LULL, é apenas aquela a que falte algum dos requisitos essenciais, (Cfr., o Prof. Dr. Vaz Serra, in "BMJ" n. 61, pág. 266 e o Ac. do TR de Coimbra de 26.05.51, in "Jur. Rel." n. 7, pág. 695), referidos no seu art. 1 e nada tem a ver com qualquer menção ou carimbo aposto no título pelo seu tomador.
Com isto, improcedem totalmente as conclusões da alegação de recurso e, como tal, não se vê que o Mmo. Juiz "a quo" tenha feito errada aplicação das normas jurídicas indicadas pelo Apelante ou de quaisquer outras que lhe coubesse aplicar.
Deste modo, conclui-se que a presente apelação improcede, devendo ser integralmente confirmada a douta sentença recorrida.
4 - Pelo exposto, nega-se provimento à presente apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 1997
Dário Rainho