Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5425/2007-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
COMISSÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – O interesse protegido no art. 503º, nº 1 do C. Civil é o daquele que venha a sofrer danos provocados por veículo de circulação terrestre, protecção que é assegurada à custa de quem, sendo seu dono, colhe os principais benefícios da sua normal utilização.
II – É neste mesmo contexto que surge, ao lado da responsabilidade de quem tem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu próprio interesse, a responsabilidade paralela do condutor do veículo, desde que o conduza por conta de outrem, o qual, sendo culpado – designadamente por não ter afastado a presunção de culpa que o nº 3 do mesmo artigo sobre ele faz impender –, responderá solidariamente com o detentor, perante o terceiro lesado.
III – Não estando em causa nestas disposições os danos que, pela sua circulação, venham a verificar-se no próprio veículo, aquela presunção de culpa não é aplicável no âmbito do apuramento da responsabilidade do condutor por esses danos em relação ao dono do veículo.

(RRC)
Decisão Texto Integral: Apelação nº 5425/07-7

O recurso é o próprio, foi recebido no efeito devido e nada obsta ao seu conhecimento.
Sendo simples a questão a decidir, nos termos consentidos pelo art. 705º do C. P. Civil, sobre ela se passa a proferir decisão sumária.

I – J. […] S. A., intentou contra José Miguel […] a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.791,87, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efectivo pagamento, correspondendo aquela primeira quantia ao valor do prejuízo que diz ter sofrido em virtude de veículo automóvel, de sua pertença, ter embatido contra um muro, por culpa do réu, quando era conduzido por este.

O réu contestou, deduzindo a excepção da sua ilegitimidade – julgada improcedente no despacho saneador - e impugnando factos.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferido despacho que fixou os factos provados e os não provados, seguindo-se a sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 3.791,87, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento.

Apelou o réu, tendo apresentado alegações onde pede que seja revogada a sentença decretando-se a sua absolvição, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:

A) Não existe um quesito – um único que seja – donde se possa extrair ter tido o recorrente o menor grau de culpa na produção do acidente.
 B) Os únicos quesitos que se referem à culpa são os 14° e 15° da p.i. e que foram dados como não provados.
C) Os quesitos 23° e 24° da contestação apontam para a circunstância do acidente ter ocorrido por factos totalmente alheios à vontade do recorrente - pluviosidade.
D) O art° 17º da p.i., dado como provado, tem uma formulação excessivamente genérica e daí não pode extrair-se que o recorrente seja responsável por todos os prejuízos.
E) Tal artigo tem que ser lido de acordo com a lei, art° 483° do C.C., no sentido de que os vendedores são responsáveis pelos prejuízos a que tenham dado origem por culpa sua.
F) Só existe responsabilidade independentemente da culpa, nos casos indicados por lei e este não é caso da douta sentença recorrida está em manifesta oposição com a matéria dada como provada, pelo que foi violado o art° 483° do CC. e art° 668° n° 1 alínea c) do C.P.C. (sic)
G) Acresce ao caso o facto do recorrente ter tido o acidente no domínio de uma relação de trabalho subordinado, em que ele é o trabalhador e onde a margem de negligência por danos causados em bens da empresa é, doutrinalmente seguramente maior do que no domínio da pura responsabilidade civil.
H) A regra geral no nosso direito que está vertida no art° 483° do C.C. é de que não existe responsabilidade sem culpa e a prova desta compete à A., que não a fez.
I) Não existindo nos autos a mínima prova de culpa e consequente responsabilidade da ocorrência do acidente por banda do recorrente - existindo até razões para entender em sentido contrário (230 e 240 da contestação), a douta sentença recorrida está em manifesta oposição com a matéria dada como provada, pelo que foi violado o artº 463º do C.C. e art° 668° nº 1 alínea c) do C.P.C.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre, pois, decidir, apresentando-se como questões a decidir – visto o conteúdo das conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso – as de saber se:
a) A sentença se mostra afectada da nulidade que o apelante lhe atribui;
b) Este pode ser responsabilizado pelos danos sofridos pela apelada em virtude do veículo automóvel por aquele conduzido ter embatido num muro.

II – Vêm descritos como provados os seguintes factos:

1. A A. é uma sociedade comercial do tipo aberta, que se dedica à distribuição de produtos alimentares;
2. Para esse efeito a A. tem ao seu serviço cerca de 80 trabalhadores, sendo certo que cerca de 30 destes são vendedores;
3. Os vendedores da A. têm a função de proceder à venda dos mais variados produtos do ramo alimentar, em toda a Região Autónoma da Madeira;
4. Para esse efeito, a A. distribui um automóvel, a cada um desses vendedores;
5. Os vendedores contactam directamente os clientes, a quem vendem e entregam a mercadoria que normalmente transportam no veículo que lhes está distribuído;
6. O R. entrou ao serviço da A. no dia 23 de Janeiro e despediu-se no mês de Julho;
7. O R. tinha a função de vendedor;
8. Ao R. estava distribuído o veículo de marca Renault, com a matrícula […]
9. No dia 27.06.2006, pelas 10 horas, quando o R. circulava na Estrada Regional 101, ao Sítio do Bom Sucesso, Funchal, no sentido descendente, embateu com aquele veículo, violentamente, contra um muro;
10. O veículo em causa era novo quando foi entregue ao R. passando a partir desse momento a ficar sob a responsabilidade deste;
11. Antes de embater, nunca foi identificada qualquer avaria ao veículo atribuído e conduzido pelo R.;
12. Tendo sido enviado o referido veículo para reparação, é necessária a quantia de € 3.416,87;
13. Confrontado com esta situação, o R. recusou-se a pagar o valor daquela reparação;
14. Todos os vendedores da A. sabem que são responsáveis pelos prejuízos causados no veículo que lhes é cedido;
15. Ao valor da reparação, acrescem os dias em que o veículo esteve parado, uma vez que tal facto também causou prejuízo à A;
16. Foram necessários 15 dias para proceder à reparação do veículo sinistrado;
17. Por cada dia que o veículo está paralisado, a A. sofreu um prejuízo mínimo de € 25,00.
18. O R. trabalhou para a A. até 22.07.2006, data do termo do contrato;
19. O acidente ocorreu quando o R. se encontrava ao serviço da A., sob as ordens e direcção desta;
20. O veículo circulava na Estrada Regional 101, ao Sítio do Bom Sucesso, no sentido descendente, quando foi embater no muro da estrada;
21. No dia do acidente tinha ocorrido alguma pluviosidade;
22. A chuva ligeira que se fez sentir nesse dia e o piso molhado altamente escorregadio contribuíram em muito para o referido acidente.

III – Analisemos, então, as questões suscitadas pelo apelante.

Sobre a nulidade da sentença:

É a oposição entre os fundamentos e a decisão, causa de nulidade da sentença prevista no art. 668º, nº 1, alínea c) do C. P. Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, que o apelante diz afectar a decisão recorrida, fundado na alegada circunstância de os factos provados, ao não evidenciarem a existência de culpa da sua parte na produção do acidente, não consentirem, de modo algum, a sua condenação.

É sabido que tal nulidade pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de que o juiz se serve ao proferi-la.

Uma discrepância desta natureza não se verifica no caso dos autos, constatando-se, diversamente, uma total conformidade da decisão emitida com os fundamentos invocados.

De facto, entendeu-se que no caso, tendo aplicação o regime instituído no art. 503º, nº 3 do C. Civil, sobre o réu, enquanto condutor  do veículo interveniente no acidente e objecto dos danos verificados, recaía uma presunção de culpa que, não tendo sido por ele ilidida, se tinha de considerar como existente; e daí partiu-se para a afirmação da responsabilidade deste, fundada, assim, na sua culpa.

Saber se ao caso dos autos, naturalmente definido pela factualidade demonstrada, tem aplicação a norma jurídica que se elegeu como reguladora da situação, é questão que, em nada beliscando a regularidade formal da sentença, se repercute, isso sim, no plano da sua bondade substancial, no campo do respectivo mérito.

A merecer qualquer censura, a sentença padecerá de erro de julgamento, consistente numa incorrecta aplicação do direito aos factos, e não de qualquer vício que ponha em causa a sua regularidade formal.

Não se verifica, pois, a nulidade invocada pelo apelante nas conclusões F) e I).

Sobre o mérito da decisão:

O raciocínio e argumentos que subjazeram à condenação no pedido, emitida na sentença impugnada, foram, em síntese, os seguintes:

- uma vez que o autor se precipitou para cima de um muro existente na berma da estrada, a sua actuação foi culposa e causal dos danos verificados;
- mas ainda que assim não fosse, porque o réu conduzia o veículo por conta de outrem, sobre ele impende, por força do que dispõe o art. 503º, nº 3 do C. Civil, uma presunção de culpa; e não tendo ele logrado afastar essa mesma presunção, tem de concluir-se pela sua culpa na verificação do acidente e, portanto, pela sua responsabilidade quanto aos danos causados à autora, de harmonia com o disposto no art. 483º do mesmo diploma legal.

A isto contrapõe o apelante que não teve culpa na produção do acidente e que, sem ela, não existe responsabilidade civil, impondo-se, por isso, a sua absolvição do pedido.

A asserção feita na sentença, acima destacada em primeiro lugar, não pode, de modo algum, ser aqui acompanhada por não ser correcta.

O facto de o réu, aqui apelante, ter embatido com o veículo, violentamente, contra um muro, nas circunstâncias descritas em 9. do elenco dos factos julgados como provados, não permite, contra o que se fez na sentença, dizer que este se precipitou para cima de um muro existente na berma da estrada, por isso sendo culposa a sua actuação.

A esta conclusão está subjacente a ideia de que o autor, voluntária e com dolo ou, ao menos negligentemente, projectou o carro para cima do muro, ideia que nos factos provados não encontra o mínimo substrato.

Em sentido diverso aponta até o facto apurado e descrito no nº 22, segundo o qual contribuíram em muito para tal embate, quer a chuva ligeira que se fizera sentir nesse dia, quer o estado em que o piso se encontrava - molhado e altamente escorregadio.

Não ficou demonstrado qualquer acto ou omissão do réu que, evidenciando a sua falta de cuidado ou a violação de qualquer regra de trânsito, possa ter sido determinante ou contribuído para a ocorrência do embate.

Daí que não tenha fundamento a atribuição de culpa ao réu na produção do acidente.

E igualmente se discorda da sentença impugnada quando aí se entendeu ser aplicável ao caso dos autos o regime do art. 503º, nº 3 do Código Civil, nomeadamente a presunção de culpa nele estabelecida.
 
Perante os factos provados, designadamente o descrito sob o nº 19, pode afirmar-se, de facto, que o apelante conduzia o veículo sinistrado por conta da apelada, sua dona, no âmbito de uma relação de comissário/comitente.

Mas isso não leva a que aqui tenha aplicação o regime instituído naquele dispositivo legal.

Vejamos.

Nas palavras de Antunes Varela[1]Dos danos que cada um sofra na sua esfera jurídica só lhe será possível ressarcir-se à custa de outrem quanto àqueles que, provindo de facto ilícito, sejam imputáveis a conduta culposa de terceiro. Os restantes, quer provenham de caso fortuito ou de força maior, quer sejam causados por terceiro, mas sem culpa do autor, terá de suportá-los o titular dos bens ou direitos lesados. É uma espécie de preço que cada um tem de pagar por estar no mundo ou viver em sociedade, ou como um tributo que a vida cobra de cada cidadão no seio da colectividade em que ele se insere.

É a responsabilidade civil baseada na culpa, regime geral consagrado no art. 483º do Código Civil, em cujo nº 2 se dispõe que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

E estes casos de excepção surgem no domínio da teoria do risco que, alheando-se da culpa, responsabiliza o dono de coisa perigosa pelos danos que esta eventualmente cause, com base na ideia de que quem usufrui e utiliza em proveito próprio coisa que envolva perigo deve arcar com os respectivos riscos.

(…) quem cria ou mantém um risco em proveito próprio, deve suportar as consequências prejudiciais do seu emprego, já que deles colhe o principal benefício (…)[2]

Um dos casos de responsabilidade objectiva ou fundada no risco, excepcionalmente previstos no nosso Código Civil, designadamente no seu art. 503º, é o dos danos causados pela circulação de veículos.

No nº 1 deste preceito atribui-se àquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu interesse, ainda que por intermédio de comissário, responsabilidade pelo ressarcimento de danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.

É indubitável que o interesse protegido no preceito é o daquele que venha a sofrer danos provocados por veículo de circulação terrestre, protecção que é assegurada à custa de quem, sendo seu dono, colhe os principais benefícios da sua normal utilização; não estão aqui em causa, como é de absoluta evidência, os danos que, pela sua circulação, venham a verificar-se no próprio veículo.

E é neste mesmo contexto que surge, ao lado da responsabilidade de quem tem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu próprio interesse, a responsabilidade paralela do condutor do veículo, desde que o conduza por conta de outrem; assim não será se o condutor demonstrar que não houve culpa da sua parte – nº 3 do mesmo art. 503º.

Havendo culpa dele – designadamente por não ter afastado a presunção de culpa que o preceito acabado de referir sobre ele faz impender – responderá solidariamente com o detentor, perante o terceiro lesado.

Esta brevíssima análise do regime legal em apreço serve para demonstrar que, tanto a responsabilidade objectiva do dono ou utente do veículo, como a responsabilidade (por culpa) daquele que o conduz por conta de outrem – estabelecidas no art. 503º -, têm por objecto os danos causados pelo veículo – cuja direcção efectiva é do primeiro que igualmente o utiliza em proveito próprio e que é conduzido pelo segundo - e têm como beneficiário o terceiro lesado.

E, naturalmente, a presunção de culpa estabelecida no nº 3 do preceito só existe nesse exacto contexto, ou seja, quanto aos danos causados pelo veículo a terceiros, estando absolutamente fora do âmbito que lhe é próprio, os danos sofridos pelo dono do veículo por virtude de estragos ocorridos no próprio veículo aquando da sua circulação.

Neste campo – que é o do caso discutido nos autos – funciona a regra geral da responsabilidade por culpa, o que vale por dizer que, sem a demonstração de que o embate se deveu a actuação culposa do apelante, não poderá concluir-se pela sua obrigação de indemnizar a autora pelos prejuízos sofridos na sequência dos estragos causados no seu veículo pelo embate em causa.

Ora, como acima se adiantou já, os factos apurados não evidenciam, de modo algum, a culpa do apelante.

Tem de concluir-se, pois, que não funcionando aqui – ao invés do que se entendeu na sentença - a presunção de culpa estabelecida no nº 3 do art. 503º do C. Civil, nem tendo sido demonstrada pela apelada - a quem, nos termos do art. 342º, nº 1 do mesmo diploma, cabia a respectiva prova – a culpa do apelante na produção do evento danoso, não existe obrigação, por parte deste, de indemnizar aquela, por falta de verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil, tal como se acham definidos no art. 483º, nº 1 do C. Civil.

Complementarmente, dir-se-á ainda – embora se trate de argumento que não foi usado na sentença como fundamento da condenação emitida – que o exposto não é contrariado pelo que se julgou provado e se encontra descrito sob o nº 14 do elenco dos factos assentes.

De facto, e tal como sustenta o apelante, até pela formulação excessivamente genérica do que nesse ponto consta, não é legítimo concluir pela existência de uma qualquer convenção entre as partes no sentido de o apelado se ter responsabilizado por todo e qualquer prejuízo que o veículo viesse a sofrer, quando conduzido por ele ao serviço da autora.

Essa referência à responsabilidade dos vendedores tem de ser vista à luz daquela que é a regra geral instituída no citado art. 483º, ou seja, no sentido de que tal responsabilidade apenas existirá quanto a danos ocorridos por culpa daqueles.

Não podendo concluir-se pela obrigação de indemnizar, por parte do apelante, impõe-se a procedência do recurso.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, indo o réu, aqui apelante, absolvido do pedido que contra si deduziu a autora.

Aqui e na primeira instância as custas ficam a cargo da autora.

Lxa. 30.06.07
    
(Rosa Ribeiro Coelho)

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[1] Das Obrigações em geral, 8ª edição, vol. I, pág. 643
[2] Ibidem pág. 646