Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006762 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL INTERESSE PROTEGIDO CRIME PÚBLICO DISCRIMINAÇÃO RACIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199607180081825 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 A. CP82 ART189 N2 N3 A. CP95 ART240 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos crimes públicos só não é permitida a constituição de assistente quando o interesse protegido pela incriminação é, a qualquer luz, exclusivamente público. II - O crime de discriminação racial, p.p. nos arts. 189, n. 2 do CP de 1982 e 240, n. 2, do CP revisto em 1995, não protege interesses exclusivamente públicos, mas, a par do interesse público de salvaguarda da humanidade contra a discriminação racial, acoberta o próprio interesse particular da pessoa injuriada, difamada e racialmente discriminada. III - Deve, pois, admitir-se a constituir-se assistente em processo criminal o cidadão particularmente difamado e injuriado - em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social - por causa da sua raça, cor ou origem étnica. | ||