Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081825
Nº Convencional: JTRL00006762
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
INTERESSE PROTEGIDO
CRIME PÚBLICO
DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Nº do Documento: RL199607180081825
Data do Acordão: 07/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1 A.
CP82 ART189 N2 N3 A.
CP95 ART240 N1 N2.
Sumário: I - Nos crimes públicos só não é permitida a constituição de assistente quando o interesse protegido pela incriminação é, a qualquer luz, exclusivamente público.
II - O crime de discriminação racial, p.p. nos arts. 189, n. 2 do CP de 1982 e 240, n. 2, do CP revisto em 1995, não protege interesses exclusivamente públicos, mas, a par do interesse público de salvaguarda da humanidade contra a discriminação racial, acoberta o próprio interesse particular da pessoa injuriada, difamada e racialmente discriminada.
III - Deve, pois, admitir-se a constituir-se assistente em processo criminal o cidadão particularmente difamado e injuriado - em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social - por causa da sua raça, cor ou origem étnica.