Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
252/10.8YYLSB-A.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: EXECUÇÃO
AVAL
LIVRANÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do Relator:
I- Dispõe o art.º 374/2 do CCiv que se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da assinatura incumbe à parte que apresentar o documento a prova da veracidade. Ora a Exequente, onerada com o respectivo ónus de prova da veracidade da assinatura, salvo melhor opinião, cumpriu esse ónus, na medida em que foi feito o exame pericial à letra, pelo confronto com as assinaturas recolhidas pela Polícia Judiciária e concluiu com o grau próximo da certeza absoluta que a assinatura em questão foi feita pelo oponente.
II- A força probatória das respostas aos peritos é fixada livremente pelo tribunal (art.º 389 do CCiv), tal resposta não é vinculativa para o tribunal que se pode afastar livremente do parecer dos peritos quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito quer porque discorde das conclusões deles ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos uteis de prova existentes nos autos sejam mais convincentes em seu entendeu que o laudo dos peritos
III- Se o laudo dos peritos for tirado por unanimidade não sendo produzidas outras provas sobre a matéria versada na perícia se o Juiz do Tribunal recorrido confrontado com a restante prova adquire a correcta percepção de que aquela assinatura é mesmo do Executado, está satisfeito o ónus do Exequente e deve concluir-se pela veracidade da assinatura.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE /EXECUTADO: CS


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APELADO/EXEQUENTE: R. (Instituição Financeira de Crédito, S.A.)

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Com os sinais dos autos.

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I.1. Inconformado com a sentença de 21/10/2014, (ref:º 326800907), que, julgando a oposição à execução improcedente, consequentemente determinou o prosseguimento da instância executiva, dela apelou o executado em cujas alegações conclui em suma:
I. Contrariamente ao que ilustre juíza a quo decidiu, baseando-se no resultado da perícia realizada, o oponente não concorda com a mesma, uma vez que fez contraprova, através do depoimento de testemunhas e da junção de documentos que refutam o resultado da perícia (conclusões 1 a 6)
II. A perícia não é uma prova de certeza, mas sim de probabilidade, tal como se decidiu no Ac RLxa. proc.º 949/05.4TBOVR-A.L1-8 aos 11/3/2010, devendo o julgador valorar definitivamente os factos pericialmente apreciados conjuntamente com a restante prova que a Meritíssima Juíza não apreciou correctamente quando afirma que o resultado da perícia não foi abalado por qualquer contraprova, quando a testemunha Quirino admitiu que foi ele e não o Oponente quem apôs a ass
inatura “Carlos Domingos” na livrança em questão (conclusões 7 a 18)
III. A testemunha CS, confrontada com a assinatura disse “Essa é a minha assinatura antiga….” E disse várias vezes que o Oponente nunca assinou nunca assinou qualquer livrança ou outro tipo de garantia em seu nome pessoal ou como sócio a empresa ST, LDA, a testemunha confirmou a assinatura do documento de fls. 190/191 onde declara “.. em caso algum, o ex sócio da ST. Ldª, Senhor CS, prestou o seu aval pessoal nas referidas operações de crédito, pois ao momento da proposta e assinatura dos diversos contratos, o mesmo não possuía qualquer tipo de capacidade financeira ou outra capaz de garantir as operações então aprovadas” (Conclusões 19 a 23)
IV. A testemunha W, funcionária do Notário confirmou que a assinatura do documento de fls. 190/191 foi feita pela testemunha Quirino na sua presença e acrescentou relativamente às assinaturas constantes naquele documento que não podia garantir que tivessem sido feitas na sua presença, subentendendo-se dessas declarações que tal é perfeitamente possível; a testemunha Quirino confirma que ora assina em cruz ora assina “Carlos Domingos”, testemunho que não mereceu a credibilidade da Meritíssima Juíza por não ser credível que uma pessoa assine 2 vezes seguidas como avalista de dois modos distintos, a própria testemunha W sobre essa questão disse que era possível (conclusões 24 a 30)
V. O que de facto aconteceu é que Quirino assinou ou mandou alguém assinar, uma vez que se não viu quem o fez, em nome do Oponente a livrança em questão, o que ficou claro em audiência, a própria testemunha Quirino admitiu, sob pena de estar a produzir contra si prova de uma acto ilícito, ter sido ele o único responsável pelo contrato de crédito em questão e pela colecta das assinaturas na referida livrança e assumiu ter sido ele e não o Oponente quem assinou Carlos Domingos em todos os documentos relativos ao contrato de crédito em questão, o que por si só é motivo suficiente para credibilizar o depoimento da referida testemunha (conclusões 31 a 34)
VI. A Meritíssima Juíza duvidou quer do depoimento da testemunha Quirino quer do conteúdo e assinaturas do documento de fls. 190/191, a signatária para afastar essas dúvidas na sessão de 17/10/2014 promoveu a junção do documento de fls. 251/259 onde figura como parte Quirino e consta a assinatura “Carlos Domingos” que igualmente consta do documento de fls. 190/191, documento igualmente junto ao processo que o BES move contra a mencionada testemunha Quirino, estando comprovado que a assinatura “Carlos Domingos” aposta na livrança objecto da acção, na declaração de fls. 190/191 e no contrato de fls. 251/259 foi feita por Quirino (conclusões 35 a 42)
VII. Cabia à Exequente nos termos do n.º 2 do art.º 374 do CCiv provar  a veracidade da assinatura na livrança, a testemunha Quirino consta como arguido num processo que corre no DIAP onde lhe são imputados mais de 100 crimes na sua maioria de burla qualificada e falsificação de documentos todos relacionados com a contratação de créditos para a aquisição de veículos automóveis, a testemunha X confirmou tal facto pois também apresentou oposição à execução num outro processo movido pela ora embargada, tendo sido procedente a oposição com a confirmação de que a assinatura aposta na livrança emitida a favor da Exequente não foi feita pelo seu próprio punho e foi a própria testemunha quem declarou que tido o negócio se passava com Quirino e nunca com o Oponente, donde a conclusão que foi a testemunha Quirino que assinou a livrança pelo seu punho ou através de terceiro (Conclusões 42 a 51)
VIII. Deve ser revogada a condenação do oponente como litigante de má fé por injusta, uma vez que sempre agiu de boa fé, tentou por todos os meios permitidos provar que não foi eme quem assinou pelo eu próprio punho a livrança dos autos, limitou-se a usar as ferramentas que a lei lhe permite (Conclusões 52 a 58)

Em suma deve ser dado como provado que não foi o Opoente quem apôs de próprio punho a sua assinatura na livrança, deve a sentença ser reformada, julgando-se a oposição à Execução procedente pro provada absolvendo o Oponente do pedido.

I.2 Em contra-alegações conclui em suma a Exequente:

    • Do exame pericial realizado à assinatura do Recorrente resultou inequivocamente provado ser sua a assinatura constante do título executivo, dado o grau de “muitíssimo provável”, o que traduz um juízo positivo, seguro e elevadíssimo sobre a autoria da assinatura, não tendo sido abalado por qualquer outra contraprova que infirmasse esse juízo de probabilidade (conclusões a) a c)
    • Alteração à decisão e facto pretendida viola frontalmente o n.º 5 do art.º 607 do CPVC, pois não houve erro no julgamento, pelo que a decisão deve ser mantida (Conclusões d) a f)
I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.

I.4. Questões a resolver:

a) Saber de houve erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão sobre a matéria de facto constante do quesito 1 que deve ser dado como não provado;

b) Saber se ocorre erro de julgamento de direito na condenação do apelante como litigante de má fé.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal deu como provados os seguintes factos:

1. A exequente R – Instituição Financeira de Crédito S.A. intentou acção executiva contra o aqui oponente CS, munida do documento

de fls. 5 e 6 dos autos de execução (original a fls. 47 dos autos de oposição), no qual se inscreve a frase “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à R S.A. ou à sua ordem a quantia de oitenta e três mil cento e noventa e um euros e cinquenta cêntimos” com data de “emissão” em 25.02.2008 e de “vencimento”

em 20.03.2009 (documento que se dá por integralmente reproduzido).

2. O oponente CS apôs pelo seu punho a assinatura, transversalmente, no verso do documento referido em 1., sob a inscrição mecanográfica “Bom por aval ao subscritor

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 635, n.º 4, 639, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.

III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.

III.3. Saber de houve erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão sobre a matéria de facto constante do quesito 1 que deve ser dado como não provado;

III.3.1. Estatui o art.º 640 n.º 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do art.º, por seu turno estatui que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes(alínea b)”.

III.3.2. Era a seguinte a anterior redacção:

Dispunha o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]”

E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.”

III.3.3. Os ónus são basicamente os mesmos, vincou-se, na alínea c) do n.º 1 do art.º 640 (o que não estava suficientemente claro, mas a doutrina pressupunha), o ónus de especificar a decisão que no entender do recorrente deveria ser proferida sobre a matéria de facto, manteve-se, também, o ónus (com redacção ligeiramente diferente) de identificar com exactidão (nova redacção), ou identificar precisa e separadamente (anterior redacção) as passagens da gravação em que se funda (comum).

III.3.4. Pode dizer-se que continua válido o entendimento anterior da doutrina nessa matéria. A este propósito referia António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso, deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2].

III.3.5. O Apelante cumpre o seu ónus pelo que está este Tribunal em condições de reapreciar a decisão de facto.

III.3.6. O Tribunal recorrido motivou assim a resposta dada ao facto 1 único correspondente ao ponto 2 da fundamentação e facto supra:

“A resposta dada ao facto resulta da análise crítica e concatenada da prova produzida em julgamento, consistente nos documentos juntos pelas partes, nas testemunhas oferecidas pelo

executado e no relatório pericial de análise à assinatura.

Avultou, na prova, o relatório pericial de exame à assinatura, junto a fls. 93 a 93.

Nesse exame foi analisada a assinatura contestada pelo oponente e constante do verso da livrança, por comparação às assinaturas colhidas ao oponente para a perícia.

Dessa análise resultou como muitíssimo provável a assinatura ser do oponente, pelas semelhanças nos elementos gerais e de pormenor e no desenho das letras.

Assim, resulta daquele relatório “as numerosas semelhanças identificativas e escassas diferenças” entre a assinatura contestada e as colhidas ao executado.

De entre as expressões utilizadas pelo perito para traduzir o grau de segurança da resposta, a expressão “muitíssimo provável” consta como a primeira com maior grau de positividade, na tabela de hierarquia.

Assim, tal conclusão traduz um juízo positivo, seguro e elevadíssimo sobre a autoria da assinatura, e que se mostrou convincente, não tendo sido abalado por qualquer contraprova que infirmasse esse juízo de probabilidade, como seguidamente se verá.

Assim, passando à análise dos depoimentos das testemunhas apresentados pelo oponente, temos que João Pais – que em 1998 adquiriu um veículo à CD Car, que pertencerá ao coarguido Quirino , pai do oponente – limitou-se a descrever uma situação ocorrida quanto a si, na qual alega que a sua assinatura foi falsificada ou mandada falsificar pelo co-executado Quirino.

Quanto à matéria em litígio, a testemunha nada sabia, pelo que o seu depoimento nenhuma relevância demonstrou ter.

A testemunha Quirino – co-executado e pai do oponente – veio dizer, relativamente à assinatura objecto dos autos, que foi ele que assinou e não o oponente, recordando-se que havia situações em que assinava daquele modo.

Por outro lado, confirmou que a terceira assinatura aposta por avalista é também sua. Ora, é

absurdo que a mesma pessoa assinasse como avalista duas vezes seguidas e, para mais, de dois modos distintos.

Tal testemunho nenhuma credibilidade revelou, nem sequer concatenada com os documentos

juntos pelo oponente a fls. 190 e 191 e a fls. 251 a 259.

Começando pelo documento de fls. 190 e 191, intitulado ”Reconhecimento”, resulta que o mesmo é um documento com reconhecimento notarial de assinatura.

Dele consta que é feito o reconhecimento da assinatura de Quirino, de acordo com o cartão de cidadão.

Sucede que constam duas assinaturas diversas: uma repetida três vezes, tratando-se de uma

assinatura estilizada em forma de cruz e outra aposta sobre a expressão “(avalista)”, na qual é

identificável o nome “Carlos Domingos”.

Como é evidente, ninguém tem no seu cartão de cidadão duas assinaturas distintas.

Ora, inquirida, por iniciativa do tribunal W, funcionária notarial que procedeu ao reconhecimento, esta – após observar o documento - disse que apenas uma das duas assinaturas distintas foi feita na sua presença e que verificou se estava conforme o cartão de identificação de Quirino.

Foi junto aos autos, a fls. 239 a 241,o pedido de cartão de cidadão referenciado no documento de reconhecimento, no qual se verifica que a assinatura de Quirino é aquela estilizada, repetida três vezes no documento em causa.

Significa isto que se desconhece quem apôs e quando apôs a outra assinatura, na qual se lê o nome “Carlos Domingos”.

Ainda quanto a este documento de fls. 190 e 191, concretamente no que respeita ao seu conteúdo, não é de relevar o mesmo em termos de prova, uma vez que se trata de um testemunho indirecto, sendo que a prova testemunhal se faz presencialmente.

No que concerne à cópia do contrato de abertura de crédito, de fls. 251 a 259 também se desconhece quando e por quem foi efectuada a segunda assinatura após a expressão “Assinatura(s) do(s) garante(s)”.

O que resulta do documento é que Quirino está identificado como o único

garante. Assim, que sentido teria a mesma pessoa assinar de duas formas?

Nenhum, em nosso entendimento.

Não se deixará de dizer que uma das assinaturas desse documento de fls. 251 a 259, repetida

duas vezes, uma no lugar de “Assinatura(s) do(s) garante(s)” e outra sobre o carimbo da CD - Car no local destinada à “Assinatura(s) do(s) cliente(s)” é a assinatura constante do cartão de

cidadão acima referido, embora efectuada anteriormente à emissão daquele, o que é demonstrativo de que aquela é a assinatura, há muito estabilizada, de Quirino.

E não se deixará igualmente de referir que, ainda que as assinaturas nos documentos de fls. 190 e 191 e de fls. 251 a 259, nas quais é legível “Carlos Domingos”, tenham sido apostas por Quirino, daí não se poderia nunca extrair que a assinatura contestada não tivesse sido aposta pelo oponente.

Do mesmo modo, ainda que se não considerasse falho de credibilidade o depoimento de Quirino – o que se considera -, o relatório pericial à assinatura, sempre teria

prevalência sobre aquele depoimento, pelo rigor com que foi efectuado e pelo grau de segurança do mesmo (vide Prova Testemunhal, Luís Filipe de Sousa, Almedina, 2014, pp. 347 a 361).

Acrescente-se que a exequente juntou a fls. 24 e 25 cópia do contrato de mútuo garantido pela

livrança, na qual o oponente está identificado como “Terceiro Contraente”, estando inserta na

cláusula geral 6ª a convenção de preenchimento, de que constam que os terceiros contraentes

prestam aval.

A exequente atribui a assinatura “Carlos Domingos” nesse contrato, no local destinado à assinatura dos “terceiro(s) contraente(s)”, ao oponente, sendo que este não impugnou tal assinatura.

Ora, se assinou o pacto de preenchimento, como avalista, faz todo o sentido que também tenha assinado a livrança.

Aliás, constam da livrança três assinaturas como avalistas, atribuídas pela exequente aos executados Quirino, Helena e o oponente CS.

Resulta da certidão permanente da ST, junta pela exequente a fls. 26 a 28, que Helena e o oponente CS são os dois sócios daquela.

Por seu turno, Quirino é procurador da ST, conforme a procuração de

fls. 30 a 33, emitida pelos sócios daquela - Helena e o oponente CS.

E foram os três que assinaram o pacto de preenchimento da livrança, como avalistas (“terceiros contraentes”), inserto no contrato de mútuo supra referido.

Daí que tenham sido os três a assinar a livrança como avalistas; e não Quirino a assinar duas vezes (e com assinaturas diferentes!).

Tudo visto, a exequente logrou provar o facto controvertido(…)”

III.3.7. Ora, esta  motivação está de acordo com uma correcta análise crítica da prova documental e testemunhal produzidas. Começando pelo Relatório do Exame Pericial efectuado pela Polícia Judiciária e que se encontra a fls. 92/95, exame esse que tal como requerido pela Exequente a fls. 45 e pelo executado a fls. 49 e que incidiu sobre a assinatura constante do verso da livrança em 2.º lugar , original a fls. 47 com o nome manuscrito “Carlos Domingos” tendo o método consistido na comparação dessa assinatura com os autógrafos entretanto recolhido a CS e no relatório consta que se observaram numerosas semelhanças identificativas e escassas diferenças concluindo-se que se admite como “muitíssimo provável” que a escrita suspeita da assinatura aposta em 2.º lugar no verso da livrança seja da autoria de CS. No anexo informativo de fls. 97 esclarece-se as “conclusões muitíssimo provável e muitíssimo provável aproximam-se da certeza e indicam o mais alto grau de semelhança ou dissemelhança que pode ser estabelecido entre duas escritas comparadas.”

III.3.8. Consta do requerimento executivo certificado a fls. 351 e ss. que a execução foi intentada contra “ST- Comércio de Automóveis, Ldª”, Helena,Quirino e CS; junta está a fls. 354/355 cópia da livrança cujo original se encontra a fls. 47: na parte da frente, na parte destinada ao subscritor encontra-se um carimbo a óleo com os dizeres “ST Lda a Gerência” com uma rubrica em cruz ilegível; no verso sob a epigrafe “Nos termos e condições de financiamento e da convenção de preenchimento e que são do meu(nosso) conhecimento “Bom para aval ao subscritor”, tendo 3 assinaturas, sendo a terceira idêntica à que consta como sendo a do gerente da firma, uma primeira ilegível e que seria imputada à co-executada Helena e uma segunda aqui em causa legível com os nomes “Carlos Domingos”. Da certidão permanente da sociedade ST – Comércio de Automóveis Ld.ª junta por cópia a fls. 26, constam como sócios da sociedade CS, ora executado e oponente e Helena cada um com uma quota de 5.000,00 eur (capital total de 10.000,00 eur), nenhuma referência existindo a testemunhaQuirino, suposto procurador da gerência da sociedade. Ora Quirino, indicado como testemunha, como tal foi ouvido e na verdade o seu depoimento confuso e contraditório que é, não deve merecer, como não mereceu ao tribunal recorrido, qualquer credibilidade. É que não faz sentido que uma pessoa que será procurador da gerência da sociedade e assine a livrança como subscritor como admitiu que assinou, também assinasse no verso como avalista em segundo lugar apondo o nome “Carlos Domingos” e em terceiro lugar apondo uma rubrica semelhante àquela que apôs na parte da ferente da livrança enquanto procurador da gerência. Porque razão haveria o credor de querer que o procurador da gerência assinasse como avalista duas vezes de modo diferente no verso se o garante pessoal isto é se a pessoa era a mesma? E porque razão o faria o depoente? Para ludibriar a GE Consumer? Porque a GE Consumer sabendo disso aceitava esse jogo? Com que objectivo? Não o esclareceu o depoente nem se vê que esclarecimento haveria de ser prestado para tal bizarra conduta. Também não é perceptível o depoimento da testemunha quando diz que o filho que era, juntamente com a referida Helena , sócio da sociedade ST nunca prestou qualquer aval a livranças porque não tinha capacidade financeira; então o sócio da sociedade não tinha capacidade financeira mas já a tinha a outra sócia que também supostamente presta o aval, e também o próprio depoente? E isto era do conhecimento da Exequente? Confrontado com a assinatura segunda do verso da livrança, aqui em caus, disse apenas que é semelhante à sua. Entre o mais disse: “…o CS é meu filho e eu sou o causador desta situação perante a exequente que conheço porque era eu que mediava todos os contratos de crédito entre a empresa ST e a GE Consumer…todos os contratos de crédito ao consumo eram exclusivamente tratados por mim em negociação…esta livrança tinha que ver com um carro que vinha para a própria empresa tínhamos tido uma acção fiscal com a empresa anterior felizmente ficou tudo resolvido e o acto tributário foi anulado por isso fiz uma nova empresa com a mãe e o Carlos que é a ST…o Carlos nunca deu avales a nenhuma situação…” Confrontado com a livrança dos autos “É a minha assinatura como subscritor da livrança, há 3 avales no verso, a 3.ª é minha a 2.ª assinatura “Carlos Domingos” é muito parecida com a minha segunda assinatura com que eu assinei milhares de documentos... a assinatura 2.ª no verso da livrança é muito semelhante à minha”. A testemunha Xs teve um depoimento irrelevante pois desconhecia o contrato dos autos e as circunstâncias em que a livrança dos autos foi emitida, relatando um caso pessoal irrelevante para o caso. Por último a testemunha W, que é funcionária do Cartório Notarial de Lisboa, declarou que reconheceu presencialmente a “assinatura” do documento de fls.190/191 dos autos que é uma declaração imputada a Quirino, mas viu-se envolvida num dilema que não soube resolver na medida em que do documento constam uma rubrica ilegível imputada a “procurador e gerente da ST” e uma assinatura com o nome “Carlos Domingos” e não soube esclarecer que assinatura é que reconheceu, sendo certo que, estando a declaração imputada a Quirino, apenas uma delas (assinatura e rubricas) era susceptível de ser reconhecida pelo confronto com a assinatura do cartão de cidadão do visado. Entre o mais disse: “…Foi-me exibido o documento de identificação e o documento comprovativo de poderes de representação da ST…não lhe posso garantir que as assinaturas tenham sido todas feitas na minha presença só a do senhor Carlos…É possível que a mesma pessoa assinasse de duas maneiras diferentes mas eu na minha presença tive que ver se estava igual à do cartão do cidadão…”. A propósito da documentação solicitada e referente à emissão do cartão de cidadão de Quirino, consta a fls. 243 a assinatura recolhida e que se assemelha apenas à rubrica em forma de cruz constante da livrança na parte do subscritor e no verso dela no lugar do 3.º avalista (aqui não em causa).

III.3.9. Dispõe o art.º 374/2 do CCiv que se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da assinatura incumbe à parte que apresentar o documento a prova da veracidade. Ora a Exequente, onerada com o respectivo ónus de prova da veracidade da assinatura, salvo melhor opinião cumpriu esse ónus, na medida em que foi feito o exame pericial à letra pelo confronto com as assinaturas recolhidas pela Polícia Judiciária e concluiu com o grau próximo da certeza absoluta que a assinatura em questão foi feita pelo oponente. É verdade que a força probatória das respostas aos peritos é fixada livremente pelo tribunal (art.º 389 do CCiv), tal resposta não é vinculativa para o tribunal que se pode afastar livremente do parecer dos peritos quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito quer porque discorde das conclusões deles ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos úteis de prova existentes nos autos sejam mais convincentes em seu entender que o laudo dos peritos.[3] Porém, se o laudo dos peritos for tirado por unanimidade e com profícua fundamentação, não sendo produzidas outras provas sobre a matéria versada na perícia, dificilmente o juiz se pode afastar da conclusão dos peritos.[4]

III.3.10. Ora o relatório pericial não mereceu do Oponente qualquer reclamação que a poderia fazer, nem requereu segunda perícia, onde poderia, fundadamente, alegar as suas razões de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Assim sendo devem ter-se por boas as conclusões a que os senhores peritos chegaram e naturalmente a quase certeza de que essa assinatura é do Oponente; a certeza processual de uma tal conclusão resultou também do confronto com a restante prova documental dos autos.

III.4. Saber se ocorre erro de julgamento de direito na condenação do apelante como litigante de má fé.

III.4.1. Condenou a sentença o oponente em 10 UC de multa nos termos dos art.ºs 27/3 do RCP e 456/1/a por ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não devida ignorar porquanto sabia ter aposto a assinatura na livrança que é uma cato pessoal.

III.4.2 Discorda o Executado em suma dizendo que agiu de boa fé e tentou por todos os meios permitidos em lei provar que não foi ele quem de próprio punho assinou a livrança em questão requereu a perícia juntou os documentos e arrolou as testemunhas, limitou-se a usar as ferramentas legais a fim de comprovar as suas alegações.

III.4.3. O Executado negou no art.º 5 da oposição que a assinatura aposta no lugar destinado ao avalista da livrança fosse sua, o que desencadeou por parte do Exequente assim onerado com a prova da sua veracidade, por força do art.º 374/2 do CCiv a requisição da perícia que é certo também foi requerida pelo Executado.

III.4.4. Aplicável a redacção do art.º 456 anterior à nova Lei 41/2013 com os seguintes dizeres:

“n.º 1 Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização a parte contrária, se esta a pedir. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devida ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

III.4.5. A lei e a doutrina distinguem a má fé substancial que se consubstancia na violação do dever de verdade (art.ºs 456, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC) e a má fé instrumental (art.º 456, n.º 2, alíneas c) e d) do CPC).

III.4.6. Em causa está sempre (seja ela substancial ou instrumental) um uso manifestamente reprovável do processo ou de meios processuais com um dos 3 fins enunciados no art.º 456 do CPC.[5]

III.4.7. Decisivo é que a litigância com violação do dever de boa fé não atinja um direito ou posição jurídica substantiva concedida ou protegida pelo direito substantivo, já que os deveres atingidos são os deveres de colaboração e de probidade, deveres com relevância e interesse público. A proibição da litigância de má fé apresenta-se como um instituto destinado a assegurar a moralidade e a eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça.

III.4.8. Ora sendo a assinatura da livrança na qualidade de avalista um facto pessoal que o Executado não podia desconhecer, a qual tendo sido impugnada acaba por lhe ser atribuída na sequência de exame pericial, conjugada com a restante prova com um grau próximo de certeza, a dedução da oposição sustentada fundamentalmente nessa alegação que não tinha nenhum fundamento, constitui uma violação do dever processual de proceder honestamente, de cooperar, o que não ocorreu por parte do Executado, pelo que se mantém a condenação.

IV- DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.

Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do Apelante que decai e porque decai (art.º 527) sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


Lxa.,

João Miguel Mourão Vaz Gomes

Jorge Manuel Leitão Leal

Ondina Carmo Alves


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[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/6, entrado em vigor a 1/9/2013,  atento o disposto no art.º 6/1 da referida Lei, que se não aplica, todavia, ao título executivo dos autos, à forma do processo executivo, ao requerimento executivo dos autos e tramitação da fase introdutória destes autos por a execução ter tido o seu início em 7/1/2010, e atento o disposto no art.º 6/3, aplicando-se, nessa parte o disposto no DL 329-A/95 de 12/09, com as alterações do DL 226/08 de 20/11 entrado em vigor em 31/3/09  (por força do disposto nos art.ºs 22 e23/1) e aplicável aos autos, esta última redacção aplicando-se ainda à oposição à execução e subsequente tramitação, por força do n.º 4 do art.º 6, já que a oposição data de 2010; ao Código referido, na redacção dada pela referida Lei, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs.
[3] Fernando Pereira Rodrigues, , A Prova em Direito Civil, Coimbra Editora, 2011, pág117
[4] Autor, obra e local citados
[5] Matéria muito discutida entre nós e sobretudo na dogmática jurídica alemã é a de saber se estamos perante ónus ou deveres processuais, sendo que na Alemanha não existe nenhuma norma que preveja  a culpa in procedendo à semelhança da norma que no direito civil prevê a culpa in contrahendo fundamentadora de responsabilidade civil tanto na Alemanha como em Portugal. Alguma doutrina alemã, à míngua de uma tal norma sustenta existir uma cláusula não escrita de honeste procedere concluem que é direito vigente daí retirando as respectivas consequências. Entre nós Teixeira de Sousa fala em honeste procedere e de dever de veracidade que não funda um a responsabilidade processual de natureza específica diferente da responsabilidade processual civil. O princípio de cooperação que está consignado no art.º 266 do Código do Processo Civil, e em paralelo com esse princípio vêm estatuídos o dever de litigância de boa fé  no art.º 266-A e a correspondente proibição de litigância de má fé nos art.ºs 456 e ss do Código do Processo Civil. Sobre as questões doutrinárias em torno da matéria e já relativas à reforma processual de 95 veja-se Pedro de Albuquerque in “Responsabilidade Processual por litigância de má fé, Abuso de Direito, e Responsabilidade Civil por actos praticados  no Processo, Almedina 2006, págs. 48 e ss, e as referências doutrinárias nacionais e estrangeiras aí feitas.