Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025409 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO ARGUIDO SÓCIO GERENTE RESPONSABILIDADE DO GERENTE INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LEGITIMIDADE ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199906160011043 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 N4. DL316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. CPP98 ART410 N1. CP95 ART12 N1 ART129. CP82 ART128. CCOM888 ART248 ART249 ART250 ART251. CSC86 ART5 ART252 ART260 N1. CCIV66 ART1022 ART1157. LUCH ART22. CPC95 ART26 N1 N2 ART493 N2 ART494 E. | ||
| Sumário: | Sacando, o arguido, um cheque post-datado para pagamento de rendas devidas por uma sociedade de que era sócio-gerente, fazendo uso daquele titulo pertencente a outra firma, não sendo ele o inquilino, mas a sociedade de que é sócio-gerente, não lhe pode ser imposta, pessoalmente, a obrigação do pagamento das rendas de que o cheque era meio de pagamento. Sendo parte ilegítima do pedido cível enxertado, o demandado/arguido deve ser absolvido da instância, não do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |