Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOAQUIM JORGE DA CRUZ | ||
| Descritores: | DEPÓSITO DA SENTENÇA JUIZ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA REPETIÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do Relator) O juiz a quem, mediante deliberação do CSM, homologada pelo seu Vice-Presidente, foi afetado o processo do juiz titular inicial, para regularização do processado, por aquele se encontrar em situação de incapacidade temporária por doença, verificando que o juiz impossibilitado iniciou o julgamento e leu publicamente a sentença, sem que tenha procedido ao seu depósito, pode, por despacho fundamentado, decidir que as circunstâncias aconselham a substituição do juiz impossibilitado, determinar que a audiência de discussão e julgamento por aquele realizada fique sem efeito, bem como todos os atos subsequentes e ordenar a repetição integral do julgamento, por aplicação, mediante analogia legis, do disposto n.º 3, do artigo 328º-A, do CPP e o disposto n.º 2, do mesmo artigo, aplicável por força do n.º 6, da citada norma legal; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I. Relatório: 1. AA, assistente melhor identificado nos autos, inconformado com o despacho que deu sem efeito a audiência de discussão e julgamento realizada nestes autos, bem como todos os atos subsequentes e a determinar a repetição integral do julgamento, dele interpôs recurso, extraído da motivação do mesmo as seguintes conclusões [transcrição]: I. O Recorrente não se conforma com o despacho com a Refª ..., pelo que do mesmo recorre ao abrigo dos artigos 328º-A, nº 3, 407º, nº 2, alínea k), 411º, nº 1 alínea a), 406º, nº 2, 427º, 408º, nº3, e 401º, nº 1, alínea b), todos do Código de Penal. II. O presente recurso tem por objecto a decisão do Juiz a quo com a Referência ... e toda a sua fundamentação, na qual decidiu o Juiz signatário da mesma, pela repetição integral da audiência de discussão e julgamento com base no preceituado no artigo 328.º-A, nºs 1 a 3, do Código de Processo Penal. III. O Recorrente considera não ocorrer, no caso, fundamento para a repetição da audiência de julgamento por falta de depósito da sentença proferida nos autos. IV. Não existe evidência de que na data da respetiva leitura a sentença não se mostrasse integralmente elaborada e existisse como tal, pelo que, a circunstância de não ter sido, em ato contínuo ao da sua leitura, depositada, não permite, só por si, o juízo de que a sentença é inexistente. V. A inexistência jurídica está reservada a situações inequivocamente reveladoras de não se mostrar a sentença, à data da sua leitura em sede de audiência de julgamento, concebida, ou seja, escrita. VI. A este propósito e como causas de inexistência da sentença aponta Castro Mendes a falta de poder jurisdicional do judicante; a falta de forma em termos de não haver sequer aparência social de sentença (sentença proferida por um juiz no café, ou verbalmente fora do processo) oposição entre o conteúdo da decisão e a lei (sentença contra direito, de objeto impossível); absoluta ininteligibilidade da sentença – [cf. Direito Processual Civil, II Vol., pág. 797]. VII. Resulta, assim, indiscutível reconduzir-se a inexistência aos casos de deficiências processuais mais graves «em que verdadeiramente se pode dizer que para o direito não há nada» (…). Tanto assim que os casos de inexistência da sentença se resumem a estas três hipóteses: a) não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; b) ser o ato emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias, c) não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico – [cf. o acórdão do STJ de 07.12.2006, proc. n.º 06P4583]. VIII. O que não é o caso nos autos uma vez que, nos mesmos, temos uma sentença, que foi lida em sede de audiência publicamente aberta, na presença de todos os sujeitos processuais, sem que tenha ficado consignado, por parte da Juiz titular, que a mesma não se encontra escrita. IX. O referido desrespeito dos comandos inscritos nos artigos 372.º, n.º 5, e 373.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, enquanto dispõem que o depósito da sentença tenha lugar em ato imediato à respetiva leitura, configura assim, não mais do que uma irregularidade, insusceptível de afetar o valor do acto praticado. X. O depósito da decisão, é um acto interno e formal da secretaria do tribunal, um procedimento próprio da máquina judiciária, totalmente estranho aos sujeitos processuais, que dele não têm conhecimento nem são notificados, que não é pelos mesmos controlado. XI. Sendo considerado um acto formal da secretaria, e, como tal, meramente administrativo, não se vê o motivo ou fundamento pelo qual não possa ser praticado pelo agora Juiz substituto, porquanto, o momento de produção de prova já se encontra encerrado, a sentença lida e publicitada, não havendo qualquer outro acto a praticar pelo meio que não o de depósito, depósito esse que, sendo mero acto formal, não envolve alterações de texto nem implica, para o Juiz substituto, qualquer apreciação ou avaliação da prova, ou a formação de qualquer convicção sobre os factos. XII. Defende assim o Recorrente que, estando em causa uma simples irregularidade, a mesma é sanável pela prática do acto em falta, o depósito da sentença, pelo Juiz substituto, pelo que, assim decidindo este Venerando Tribunal, deverá dar provimento ao presente Recurso, determinando que o Juiz substituto proceda ao depósito da sentença em questão, assim se sanando a irregularidade existente. Em conformidade com as conclusões, pugna pela substituição do despacho recorrido por outro que ordene ao Juiz substituto a sanação da irregularidade existente de falta de depósito. * 2. O Ministério Público do tribunal recorrido apresentou resposta ao recurso, extraindo da mesma as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Por despacho judicial proferido nos presentes autos em 8 de Julho de 2025 (Ref.ª CITIUS ...), deu-se sem efeito a audiência de discussão e julgamento anteriormente realizada nos autos e, consequentemente, determinou-se a repetição integral do julgamento, devendo os autos reverter até ao momento imediatamente anterior a início da audiência de julgamento; 2. Tal decisão teve com fundamento o não depósito atempado de sentença oralmente proferida no dia 20 de Março de 2024, pela Mm.ª Juiz de Direito à data titular do processo, alvo de sucessivas baixas médicas prolongadas; 3. Veio o Assistente recorrer do despacho mencionado no ponto 1, resumidamente invocando que: - Inexiste evidência de que, à data da leitura da sentença, a mesma não se mostrasse integralmente elaborada e, como tal, existente; - O facto de a sentença lida não ter sido, em acto subsequente, depositada, não permite, por si, retirar o juízo de que a mesma é inexistente; - O não cumprimento do disposto nos artigos 372.º, n.º 5, e 373.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que dispõem que o depósito da sentença tem lugar em acto imediato à respetiva leitura configura uma mera irregularidade, insusceptível de afetar o valor do acto praticado; - Considerando que o depósito da decisão é um acto interno e formal da secretaria do tribunal, totalmente estranho aos sujeitos processuais, e que do mesmo estes não têm conhecimento, controlo ou dele são notificados; - Peticionando, a final pela sanação da simples irregularidade de falta de depósito da sentença, a ser realizada pelo Juiz substituto, porquanto tal acto não carece de alterações ao texto nem implica alterações, apreciações ou avaliações de prova ou formação de qualquer convicção sobre os factos. 4. Contrariamente ao alegado por parte do Assistente Recorrente, o Tribunal a quo, na pessoa do Juiz substituto, procedeu a uma correcta análise, ponderação e posterior decisão relativamente à (ainda, quatrocentos e setenta e cinco dias volvidos) ausência de depósito da sentença proferida oralmente por parte da anterior Juiz titular do processo; 5. Na tomada da decisão recorrida, não existiu qualquer irregularidade, nulidade, ou outro qualquer vício que, de algum modo, ferisse o teor e alcance da mesma. 6. Conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de Outubro de 2016 (Processo n.º 16/12.4GFCVL.C1), disponível em www.dgsi.pt”: “I - O depósito tardio da sentença penal constitui tão só mera irregularidade. II - Diversamente, a leitura, pelo Juiz, de um mero “apontamento”, tendo a elaboração da sentença e respectivo depósito ocorrido em momento posterior (no caso, cerca de quatro meses), consubstancia inexistência jurídica da referida peça processual.” (negrito e sublinhado nossos); 7. Já do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de Novembro de 2019 (Processo n.º 301/15.3GAMIR.C1), disponível em www.dgsi.pt, resulta que: “I – Nos termos dos artigos 372.º e 373.º, ambos do Código de Processo Penal, a sentença deve ser reduzida a escrito em conformidade com o disposto e exigências do artigo 374.º do mesmo diploma, assinada, lida publicamente e depositada na secretaria. II - Não sendo reduzida a escrito, lida publicamente e depositada na secretaria a sentença que o deveria ser, apenas o tendo sido “por apontamento”, inexiste sentença juridicamente válida, cuja consequência é a nulidade insanável da sessão do julgamento onde tais factos ocorreram que deverá repetir-se com o cumprimento de todas as exigências referentes à elaboração, leitura e deposito da sentença.” (negrito e sublinhado nosso); 8. O ora invocado e pugnado pelo Recorrente não possui qualquer cabimento legal, sendo que, ao invés, decidindo-se conforme pelo mesmo peticionado, aí sim se incorreria em violação de um princípio basilar da lei processual penal, nomeadamente o da plenitude da assistência dos juízes, previsto no artigo 328.º-A, do Código de Processo Penal; 9. Desde logo porquanto nunca seria admissível que um Juiz substituto assinasse uma sentença que não foi a sua, ou depositasse uma sentença que não tivesse por si sido elaborada – cfr. artigos 372.º, n.os 2, e 5 do Código de Processo Penal; 10. Termos em que, a decisão ora recorrida mostra-se como a única solução juridicamente válida e adequada ao caso sub judice, devendo ser mantida. Em conformidade com as conclusões, pugna pelo não provimento do recurso e, concomitantemente, pela confirmação do despacho recorrido * 3. Nesta instância o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da manutenção do despacho recorrido, pugnando, concomitantemente, pela improcedência do recurso, subscrevendo na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância. . 4. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º/2 do C.P.P, não tendo sido apresentada resposta. . 5. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.º, n.º 3, al. c), do CPP, cumprindo agora decidir. * * * II. Fundamentação: 1. Delimitação do objeto do recurso: Constitui entendimento consolidado [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt,] que, do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [como sucede, nomeadamente, nos casos previstos nos artigos 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2, e 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP], Por seu turno, resulta do disposto nos artigos 368º e 369º ex vi do artigo 424º nº 2, todos do CPP, que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; se esse conhecimento não tiver ficado prejudicado, deve, seguidamente, abordar as questões atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada, os vícios do artigo 410º e depois dos vícios previstos no artigo 410º do CPP e, por fim, as questões relativas à matéria de Direito. No caso que nos ocupa, inexistem questões que obstem ao conhecimento de mérito, extraindo-se das conclusões formuladas pelo recorrente que a questão a decidir se consubstancia em saber se o juiz substituto deveria, ele próprio proferir a sentença lida pela Juiz titular, mas não depositada por esta, por se encontrar em situação incapacidade temporária, ao invés de anular o julgamento e ordenar a sua repetição. . 2. Ocorrências processuais relevantes anteriores à prolação do despacho recorrido: Para apreciação da questão enunciada importa perceber as ocorrências processuais que precederam a prolação do despacho e que são os seguintes: 2.1. A M.ma Juíza titular, na qualidade de juiz singular, iniciou o julgamento, assistiu a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento; 2.2. Agendou a leitura da sentença para o dia 20.03.2024, tendo ficado a constar da ata elaborada nesse dia, além do mais, o seguinte: “Quando eram 11 horas e 52 minutos, pela Mmª Juiz foi declarada aberta a presente audiência e não antes devido à leitura de sentença do Processo N.º 508/21.4..., só ter terminado às 11:40 horas. De imediato, a M.ma procedeu à leitura da sentença, o que o fez em voz alta. Logo, todos os presentes foram devidamente notificados e, na falta de qualquer recurso, foi declarada encerrada a audiência quando eram 12 horas e 03 minutos. 2.3. A M.ma Juíza titular não procedeu, em ato seguido à leitura, ao depósito da sentença, situação que continua a verificar-se na atualidade; 2.4. Entrou de baixa médica, situação em que permanece; 2.5. Por ofício n.º 2025/DSP/02692 do Conselho Superior da Magistratura, de 03-03-2025 (proc. n.º 2024/DSQMJ/4559), homologado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, foram os presentes autos reafectados ao a outro M.mo Juiz, em ordem a permitir a regularização do processo, o que o mesmo fez proferindo o despacho recorrido. . 3. O despacho recorrido: Do despacho recorrido, proferido em 08.07.2025, consta [transcrição]: - Da repetição integral da audiência de discussão e julgamento: Considerando que: (i) a Mm.ª Juiz de Direito, Dr.ª BB, titular do lugar de Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Oeiras, se encontra, entre o mais, de baixa médica e sem previsão de data para o seu regresso, e que (ii) apesar de o julgamento dos presentes autos ter sido concluído, a respetiva sentença aqui proferida verbalmente por aquela não foi depositada até à presente data, por ofício n.º 2025/DSP/02692 do Conselho Superior da Magistratura, de 03-03-2025 (proc. n.º 2024/DSQMJ/4559), devidamente homologado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, foram os presentes autos reafectados ao ora signatário, em ordem a permitir a regularização do processo. Neste âmbito, o artigo 328.º-A, n.os 1 a 3, do Código de Processo Penal, dispõe que: 1. «Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, salvo o disposto nos números seguintes. 2. Se durante a discussão e julgamento por tribunal coletivo falecer ou ficar impossibilitado permanentemente um dos juízes adjuntos, não se repetem os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência, ouvido o juiz substituto. 3. Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a substituição do juiz impossibilitado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência». Deste modo, resulta da norma citada que, em regra, a sentença deve ser sempre elaborada e depositada pelo magistrado judicial que presidiu à diligência e compareceu à mesma em todos os atos processuais, não sendo possível uma eventual sanação por via da (re)elaboração / depósito da sentença por outro juiz (substituto) com base na prova gravada. Efetivamente, a convicção de um juiz não pode decorrer da simples audição do registo da prova gravada, sob pena de, desse modo, se beliscarem os princípios da oralidade e da imediação que sustentam o julgamento. Além disso, constitui nulidade insanável a prolação de sentença por juiz diverso do que realizou a audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea a), do CPP, sendo tal nulidade insuscetível de ser ultrapassada pelo consentimento prestado pelos sujeitos processuais(1). Neste sentido, nos termos do disposto no artigo 328.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, na medida em que o ora signatário não teve intervenção na audiência de discussão e julgamento destes autos, não pode o mesmo elaborar por escrito a sentença proferida e, consequentemente, depositar a mesma. No entanto, a norma em apreço prevê exceções ao princípio geral de que só podem intervir na decisão os juízes que tenham assistido a todos os atos de discussão praticados na audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, entre o mais, as hipóteses de (i) impossibilidade permanente e de (ii) impossibilidade temporária do juiz que presidiu a tais atos. A impossibilidade permanente respeita a toda e qualquer circunstância legal ou factual que impede o juiz de continuar a participar na audiência de discussão e julgamento, incluindo as hipóteses de doença, entre outras. Por seu turno, a impossibilidade temporária respeita a toda a circunstância legal ou factual que não permite ao juiz prosseguir a audiência de julgamento de forma contínua por um determinado período temporal, que pode ser certo / previsível ou incerto / imprevisível, mais curto ou dilatado, aqui se abrangendo casos como uma doença, cirurgia, comissão de serviço impeditiva de julgar, etc. (2). No caso concreto, encontrando-se a Mm.ª Juiz de Direito titular, entre o mais, de baixa médica e sem previsão de data para o seu regresso, afigura-se que a mesma se debate com uma impossibilidade temporária que tem obstado a que deposite a sentença proferida verbalmente nos presentes autos. Nesta matéria, porém, sustenta Tiago Caiado Milheiro que as soluções previstas no citado artigo 328.º-A do Código de Processo Penal apenas se aplicam aos Tribunais Coletivos, pelo que, em caso de impossibilidade permanente ou temporária do Juiz Singular, sempre deverá ser integralmente repetida a audiência de julgamento presidida pelo juiz a quem for atribuído o processo (3). De igual modo, pugna António Jorge Oliveira Mendes que, no caso de julgamento por juiz singular, nada prevendo a lei, deve entender-se que caberá ao juiz substituto a decisão sobre as circunstâncias que aconselham ou não a substituição do juiz impossibilitado, a menos que se trate de impossibilidade passageira conhecida ex ante pelo juiz impossibilitado, caso em que a decisão deverá ser previamente assumida por este (4). Ora, no caso concreto, atenta a circunstância de (i) a Mm.ª Juiz de Direito se encontrar em situação de impossibilidade temporária para a prática do ato em apreço, e de (ii) resultar do disposto no artigo 373.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que a sentença deve ser lida e depositada no prazo de 10 (dez) dias seguintes à data da sessão em que foi encerrada a audiência de discussão e julgamento, tendo já decorrido um longo período de tempo desde o término de tal prazo, afigura-se, pois, que deve ser ordenada a repetição do julgamento a fim de evitar o risco de prescrição do procedimento criminal e de evitar o comprometimento da efetivação da realização da justiça em prazo razoável, em observância do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, em cumprimento do ofício mencionado supra, emanado do Conselho Superior da Magistratura, dá-se sem efeito a audiência de discussão e julgamento já realizada nestes autos e, em consequência, determina-se a repetição integral do julgamento, devendo os autos reverter até ao momento imediatamente anterior a início da audiência de julgamento. Notifique. * 3. Apreciação do recurso: Para decidir a questão sob apreciação, entendemos pertinente ter presente, em primeiro lugar, que o Conselho Superior da Magistratura, nos termos conjugados do disposto nos artigos 151.º, alínea c) e 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e artigos 1º e 2º, alínea b), do Regulamento n.º 371/2021, publicado no DR n.º 85, Série II, de 03.05.2021, referente aos Critérios de Reafetação de Juízes, Afetação de Processos e Acumulação de Funções, decidiu, por ofício n.º 2025/DSP/02692, de 03-03-2025 (proc. n.º 2024/DSQMJ/4559), afetar os presentes aos autos ao M.mo Juiz que proferiu o despacho recorrido. Nos termos do artigo 2º, alínea b), do referido Regulamento considera-se afetação de processos a juiz diverso do titular inicial: a atribuição de processos, para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial na unidade orgânica ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial proferido nos autos, quer a mesma se reporte a juízes efetivos ou auxiliares; Do que fica dito, decorre que com a referida deliberação foram concedidos poderes ao M.mo Juiz para tramitação e despacho dos presentes autos, na qualidade de substituto da titular inicial. Verificando o estado dos autos, o M.mo Juiz substituto entendeu que tendo a M.ma Juíza titular inicial concluído o julgamento, lido a sentença, mas que a não depositou até à data em que o processo lhe foi concluso para despacho, não podia ele próprio, por recurso à prova gravada, elaborar a sentença e proceder ao depósito da mesma, sob pena de nulidade insanável e de colocação em causa dos princípios da oralidade e da imediação que sustentam o julgamento, invocando jurisprudência nesse sentido. Qualificando a situação da M.ma Juíza titular como consubstanciando uma impossibilidade temporária para a prática do ato, invocando o disposto no n.º 3, no artigo 328º-A, do CPP, entendeu o M.mo Juiz substituto ser ajustada a substituição da juiz impossibilitada e decidiu dar sem efeito a audiência de discussão e julgamento realizada nestes autos, bem como todos os atos subsequentes, determinando a repetição integral do julgamento, com a concomitante reversão dos autos até ao momento imediatamente anterior ao início da audiência de julgamento. O artigo 328º-A, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe princípio da plenitude da assistência, dispõe: 1 - Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - Se durante a discussão e julgamento por tribunal coletivo falecer ou ficar impossibilitado permanentemente um dos juízes adjuntos, não se repetem os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência, ouvido o juiz substituto. 3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a substituição do juiz impossibilitado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência. 4 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo. 5 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência. 6 - O disposto no n.º 2 é correspondentemente aplicável às situações previstas nos n.os 3 e 5. 7 - Para o efeito de ser proferida a decisão prevista no n.º 2 devem ser ponderados, nomeadamente, o número de sessões já realizadas, o número de testemunhas já inquiridas, a possibilidade de repetição da prova já produzida, a data da prática dos factos e a natureza dos crimes em causa. O artigo ora transcrito foi introduzido pela Lei 27/2015, que teve origem na Proposta de Lei n.º 263/XII, onde são aduzidas as razões para a sua consagração, e que são as seguintes: «(…) é pacífica a aplicação ao processo penal da norma do Código de Processo Civil relativa ao «princípio da plenitude de assistência dos juízes», por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal. «Porém, na reforma do Processo Civil operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o artigo 654.º do anterior Código foi substituído pelo atual artigo 605.º do novo Código, onde se passou a regular a situação sob a estrita perspetiva do juiz singular, em virtude de se ter eliminado a possibilidade de realização de julgamento em matéria civil por tribunal coletivo. Ora, a regra constante de ambos os normativos é precisamente a mesma, isto é, consiste na repetição dos atos que haviam sido praticados no processo antes do falecimento ou da impossibilidade superveniente do juiz. Em ordem a prever as questões relacionadas com os julgamentos em tribunal coletivo, entende-se que tal matéria deve estar também regulada no Código de Processo Penal, onde existem contudo razões ponderosas para um desvio à regra fixada no Código de Processo Civil. Na verdade, sucede amiúde em processo penal os julgamentos efetuados por tribunal coletivo envolverem dezenas de testemunhas, que prestam depoimentos extensos, atenta a complexidade das matérias em discussão, o que leva ao inerente e inevitável prolongamento das audiências, aumentando o risco de, no seu decurso, virem a ocorrer vicissitudes pessoais intransponíveis dos magistrados judiciais. Nestes casos, a inutilização de todos os atos processuais praticados até esse momento é um resultado dificilmente compreensível, atendendo ao funcionamento colegial do órgão decisor, bem como à atual obrigatoriedade de gravação das audiências, sendo também contrária aos interesses da agilidade na realização da justiça e da economia processual. Pese embora decorra do que fica transcrito que introdução do referido artigo 328º-A, do CPP visou sobretudo regular as situações de falecimento, impossibilidade permanente e impossibilidade temporária dos juízes que integram o tribunal coletivo, não se nos oferece dúvida, que o regime regra, estabelecido no n.º 1 é aplicável quer intervenha Tribunal Singular ou Coletivo [nestes termos Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, p. 263, §§ 11 e 12]. O regime regra do princípio da plenitude da assistência dos juízes impõe que só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento. O referido princípio é o reflexo dos princípios da imediação, oralidade, da continuidade e contraditório, de cuja conjugação resulta que o juiz que assiste a todos os autos de produção de prova no decurso da audiência, presencia a dinâmica, vicissitudes e contraditório, intervém no questionamento da prova, está mais habilitado a julgar a matéria de facto e, consequentemente a prolatar uma decisão de direito mais justa [Tiago Caiado Milheiro, in ob. cit. p. 263, § 10º e acórdão do TRL, de 16.02.2016, processo n.º 176/06.3TNLSB.L2-1, publicado, em texto integral no endereço eletrónico www.dgsi.pt, que destaca o princípio da plenitude da assistência dos juízes como uma das concretizações do conceito do direito a um processo equitativo, previsto no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem]. As exceções ao princípio da plenitude da assistência dos juízes, previstas no n.º 2, do artigo 328º-A, do CPP, isto é, falecimento ou impossibilidade permanente só se aplicam aos juízes adjuntos do tribunal coletivo, pelo que no caso de falecimento ou impossibilidade permanente do juiz presidente do tribunal coletivo e do juiz singular, sempre deverá ser repetida a audiência de julgamento presidida pelo juiz a quem for atribuído o processo [nestes termos Tiago Caiado Milheiro, in ob., cit., pp. 270/271, § 35]. Os elementos literal e histórico para isso apontam, pois a norma fala apenas em juiz adjunto e, na versão que antecedeu a atual, previa-se a substituição do juiz Presidente, que veio a ser abandonada pela atual porque tal substituição, a ocorrer, seria desconforme à constituição por violação do direito a um processo equitativo, previsto no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [Tiago Caiado Milheiro, in ob., cit., pp. 271, § 35 e acórdão do TRL, de 16.02.2016, acima citado]. Já no que concerne à impossibilidade temporária, prevista no n.º 3, do artigo 328ºA, do CPP, pode a mesma causar dois efeitos processuais: a interrupção da audiência ou a substituição do juiz. No que concerne à interrupção, o preceito em análise, diferentemente do n.º 2, do artigo 328ºA, do CPP, não introduz qualquer restrição aos juízes abrangidos, pelo que o mesmo se aplica ao juiz singular, ao juiz presidente e aos juízes adjuntos [Tiago Caiado Milheiro, in ob., cit., pp. 278, § 68]. No caso de substituição torna-se necessária a prolação de despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à audiência. O juiz que deva presidir à audiência, no caso de impossibilidade temporária de juiz adjunto, é sem dúvida o juiz presidente do tribunal coletivo, sendo, pois, dele a competência para decidir, em despacho fundamentado, se as circunstâncias aconselhem à substituição. No que concerne, a substituição do juiz singular em situação de impossibilidade temporária, a lei nada refere. Não obstante, Oliveira Mendes [in Código Processo Penal Comentado, 3ª edição Revista, Almedina, 2021, anotação 4 ao artigo 328º-A, pp. 1035/1036], entende que a decisão cabe ao juiz substituto. Já Tiago Caiado Milheiro [in, ob cit., p. 280, § 74] e Paulo Duarte Teixeira [in “A Revolução Silenciosa do Sistema Penal Português, revista Julgar, n.º 33, p.177] sustentam o n.º 3, do artigo 328º-A, do CPP não admite a substituição do juiz singular, pelo que deve ter lugar a repetição integral da audiência de julgamento. O fundamento para tal solução é a mesma da situação que sustenta a impossibilidade do juiz presidente e do juiz singular em situação de incapacidade permanente, ou seja, a referida substituição é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo. Dir-se-á, e com razão, que, em termos literais, o âmbito de aplicação do artigo 328º-A, do CPP se restringe às situações em que o juiz iniciou o julgamento, mas não o concluiu. Com efeito, de acordo com a sistematização do Código de Processo Penal, a fase de julgamento (Livro VII) está dividida em três subfases autónomas: atos preliminares (Título I), audiência (Título II) e sentença (Título III). Com o encerramento da discussão, cuja declaração se segue às últimas declarações do arguido, termina a fase da audiência (artigo 361º), seguindo-se-lhe a fase da sentença (artigo 365º). No caso, tendo a juíza titular [segundo o que consta da ata de julgamento, cuja autenticidade e veracidade não foi posta em causa], lido publicamente a sentença [e não mero apontamento], ainda que não tenha procedido ao depósito, a mesma não deixa de ser existente, sendo o atraso no depósito mera irregularidade [Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Processo Penal, Tomo IV, p. 755, § 27, Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição, anotação 3 ao artigo 372º, p. 1137, acórdão do TRC, de 19.10.2016, processo 16/12.4GFCVL.C1, acórdão do TRP, de 19.04.2023, processo 283/18.0PTPRT.P1 e acórdão do TRL de 23.05.2023, processo n.º 466/20.2PBOER.L2-5, todos acessíveis, em texto integral no endereço eletrónico www.dgsi.pt], pelo que se mostra concluído o julgamento. Estamos, pois, perante uma lacuna, o que convoca a aplicação do disposto no artigo 4º do CPP, o qual estabelece uma sequência hierárquica de mecanismos de integração das lacunas que se excluem mutuamente, à medida que forem aplicados e pela ordem sequencial em que são enumerados no preceito. Assim, os casos omissos serão prioritariamente regulados pelas normas do próprio Código de Processo Penal que se mostrem ajustadas às situações análogas (analogia legis), partindo da «presunção segundo a qual é de inferir que, se a lei prevê determinado caso e o regula de certa maneira, da mesma maneira teria regulado os outros casos relativamente aos quais procedem as razões justificativas daquela regulamentação» [José António Barreiros, in Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, vol. I, p. 232]. Só depois de verificada a inexistência de normas processuais penais aplicáveis, por analogia, é que se poderá recorrer às regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal. «Vê-se, assim, claramente o carácter subsidiário que assume o direito processual civil como fonte de integração. Contudo, resulta também com evidência que as normas de processo civil não podem, nunca por nunca, afastar o processo penal dos princípios e dos fins que lhe são próprios, impondo-se, pois, ao aplicador da lei um cuidado especial para que se atribua a uma norma processual civil função integradora no domínio do direito processual penal.» [Ac. do STJ de 9.12.1999, Assento nº 2/2000, hoje com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, publicado no D.R., Série I – A de 07.02.2000]. Ora, por argumento à fortiori [maioria de razão] a situação prevista no n.º 3, do artigo 328º-A, do CPP deve-se aplicar à situação juiz singular que tendo iniciado e concluído o julgamento com a leitura pública da sentença, que ainda não depositou por se encontrar em situação de incapacidade temporária, pois que nesses casos o juiz substituto não assistiu a quaisquer dos atos de instrução e discussão praticados. Basta, pois, o recurso à analogia legis das normas do Código de Processo Penal para resolver a questão sob análise, ficando afastada a aplicação da norma do artigo 605º, n.º 1, do CPC, propugnada pelo Ministério Público da 1ª instância, cuja redação, aliás, foi, com exceção da irrecorribilidade [porque incompatível com os princípios do processo penal, que impõem a sindicância pelo Tribunal Superior sobre a proporcionalidade, adequação e não excesso da limitação ao princípio da plenitude da assistência de juízes- assim Tiago Caiado Milheiro, in ob., cit., p. 273, § 42], transposta para o artigo 328º-A, do CPP, não prevendo, por isso, a situação em que o julgamento já foi concluído, mas apenas, quando foi iniciado. Termos em que, por analogia legis do disposto no n.º 3, do artigo 328º-A, do CPP, e n.º 2, do mesmo preceito, aplicável por força do n.º 6, se conclui que existe fundamento legal para a prolação do despacho sob recurso e que a solução por ele preconizada, isto é, a substituição do juiz impossibilitado e repetição integral da audiência de julgamento é a única conforme a constituição, nomeadamente o direito a um processo justo, previsto no artigo 20º, nº 4 da CRP e artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [nestes exatos termos vide acórdão do TRL de 08.10.2025, processo n.º 180/20.9PCOER.L1, acessível in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1d59764b0f46683e80258d240038623a?OpenDocument]. Pelo exposto, improcede o recurso. * Responsabilidade pelas custas: O recorrente, atento o disposto nos termos do artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP), são responsáveis pelo pagamento das custas, cuja taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, se fixa em 3 Unidades de Conta [UC]. * III. Decisão: Pelo exposto, decide-se manter na íntegra o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, cuja taxa de justiça se fixa em 3 UC; . Notifique-se, comunicando-se, desde já, a decisão ao tribunal recorrido, porque ao mesmo foi atribuído caráter urgente. . [acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários, com aposição de assinaturas digitais certificadas- artigo 94º nº2 do Código do Processo Penal supra]. . Lisboa, 3 de dezembro de 2025 Joaquim Jorge da Cruz Francisco Henriques Alfredo Costa _______________________________________________________ 1. Cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 31-10-2023, proc. n.º 730/18.0T9GMR.G1 (Isilda Pinho), disponível em www.dgsi.pt. 2. Cf. a anotação ao artigo 328.º-A do Código de Processo Penal, in AA.VV., Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2023, p. 280. 3. Cf. a anotação ao artigo 328.º-A do Código de Processo Penal, in AA.VV., Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2023, pp. 272, 273 e 282. 4. Cf. a anotação ao artigo 328.º-A do Código de Processo Penal, in AA.VV., Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 1043. |