Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024933 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO PRAZO EXTEMPORANEIDADE CASO JULGADO FORMAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199806230022691 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART666 N3 ART668 N1 D ART672. | ||
| Sumário: | Submetido a despacho judicial o expediente contendo a contestação e ordenada a sua junção e liquidação da multa nos termos do art. 145 n. 6 do CPC, uma vez paga a multa e transitada a decisão, não pode o M. Juiz, por força do art. 672 do CPC, ordenar o seu desentranhamento ao verificar que a intempestividade vai para além dos dias p. no primeiro dos referidos preceitos legais. E não interposto recurso deste último despacho, mas interposta apelação da sentença, é de conhecimento oficioso do Tribunal Relação a violação do caso julgado formal, julgando-se nulo tal despacho por força dos arts. 672, 668 n. 1 d) e 666 n. 3, todos do CPC, com a consequente anulação do processado posterior. | ||