Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006826
Nº Convencional: JTRL00023321
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
VALOR
VEÍCULO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199510190006826
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C.
CCIV66 ART562 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/10/24 IN CJ ANOXVI T4 PAG191.
AC STJ DE 1993/12/16 IN CJ ANOI T3 PAG181.
AC RE DE 1980/07/28 IN CJ ANOV T4 PAG258.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJ ANOI T1 PAG34.
Sumário: I - Para efeitos do direito de regresso da seguradora, nos termos do artigo 19, alínea c) do DL 522/85, de 31/12, não basta provar que o condutor acusava, na altura do acidente, álcool no sangue, sendo ainda necessário a prova do nexo de causalidade entre este facto e o acidente;
II - Tendo a vítima, à data do acidente (Junho de 1992), 37 anos de idade e uma vida conjugal feliz, é de fixar em 5000000 escudos a indemnização pela perda do direito à vida da mesma;
III - Para a fixação da indemnização pela destruição do veículo sinistrado deve atender-se à diferença entre o valor que ele tinha à data do acidente e o que o mesmo veículo teria à data do encerramento da discussão em 1 Instância, caso não tivesse ficado danificado, mas tendo em conta a sua utilização normal.
IV - Os juros de mora, se pedidos desde a citação nos termos do n. 3 do artigo 805 do CC, são calculados sobre a indemnização global, incluindo, portanto, a parcela relativa aos danos não patrimoniais.