Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3469/2004-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PRISÃO
MULTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – A) No processo comum (tribunal colectivo) da 1ª Vara de Loures, por acórdão de 4 de Maio de 2001, confirmado pelo acórdão de 30 de Outubro de 2001 (transitado em julgado em 23 de Novembro de 2001), por factos de 10 e 14 de Agosto de 2000, foi o arguido (E) condenado na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão:
a) pela co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do D.L. 15/93, de 23 de Janeiro – com a pena parcelar de 6 anos de prisão; e
b) pela autoria de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artº 275º, nº 3 do C.Penal, com referência ao artº 3º, nº 1, al. f), do D.L. 207-A/75, de 17 de Abril – com a pena parcelar de 7 meses de prisão – cumpre esta pena única, estando (ininterruptamente ?) preso à ordem deste processo, desde 14/08/2000 .
B) Entretanto, no processo comum (juiz singular) do 3º Juízo Criminal de Loures, por sentença de 22 de Maio de 2001 (transitada em julgado em 6 de Junho de 2001), por factos de 3 de Maio de 2001, foi o mesmo arguido, (E), condenado como autor material de um crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 2 do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de multa de 64.000$00 (oitenta dias de multa à taxa diária de 800$00) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) meses.
Neste processo, não tendo o arguido pago a multa, nem requerido a substituição por trabalho a favor da comunidade (artº 48º nº 1 do C.Penal), nos termos do artº 49º, nº 1 do C.Penal, foi decidido, por despacho judicial de 9/10/02, que o arguido deverá cumprir 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária (cfr. fls. 16).
C) Neste último processo do 3ª Juízo Criminal de Loures, mediante promoção do MºPº, foi determinada a remessa dos autos à distribuição pelas Varas de Competência Mista de Loures para efeitos de realização de novo cúmulo jurídico, « de modo a abranger a pena de multa imposta no âmbito dos presentes autos.» - por despacho de 10/10/03 (cfr. fls. 80).
Distribuídos os autos à 2ª Vara de Loures, promoveu o MºPº a realização do aludido cúmulo jurídico;
Contudo, a Mmª Juíza desta Vara, por despacho de 18/12/03, ponderando, em síntese, que já fora efectuado o cúmulo jurídico (das duas penas de prisão) e por que se pretende cumular tais penas com uma pena de multa, e sendo certo que não existe mais nenhuma pena de multa a entrar em cúmulo jurídico com esta última, decidiu que: « não há lugar à realização de qualquer novo cúmulo jurídico, por impossibilidade de realização do mesmo », pois « o que há é um mero cúmulo material, ou seja, a pena de multa ir-se-á somar, adicionar materialmente, à pena única, essa sim já resultante de cúmulo jurídico.»
Daí que indeferida a realização do promovido cúmulo jurídico, mais aqui se determinou a devolução dos autos ao 3º Juízo Criminal de Loures .
II – A) É desta decisão (de 18/12/03) que o MºPº vem interpor recurso para esta Relação de Lisboa, extraindo, da sua motivação, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
« 4.1. Há concurso de crimes quando o mesmo agente comete, através de uma única acção ou de uma pluralidade de acções, vários tipos de crimes diferentes ou o mesmo tipo de crime várias vezes.
4.2. Quando os vários crimes concorrentes tiverem sido cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, impõe-se, após valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente, a aplicação de uma única pena.
4.3. A pena única é, para além de tudo, imposta pela necessidade de definir, de forma global e estável, a situação criminal do arguido.
4.4. Tal situação é indispensável à realização das exigências de prevenção especial da pena criminal.
4.5. Os crimes praticados pelo arguido estão, à luz dos artigos 30º e 77º, nº 1, do Código Penal, em relação de concurso, devendo, por isso, ser-lhe aplicada uma pena única.
4.6. A tal não obsta a diferente natureza das penas aplicadas aos crimes concorrentes.
4.7. O artigo 77º, nº 3, do Código Penal, na redacção vigente, não consagra o sistema do cúmulo material da pena de prisão com a pena de multa mas um sistema de cúmulo jurídico.
4.8. A afirmação legal de que a diferente natureza das penas de prisão e de multa mantém-se na pena única a aplicar apenas significa que, realizado o cúmulo jurídico de uma pena de prisão e de uma pena de multa convertida em prisão subsidiária, o arguido pode sempre impedir a execução desta mediante o pagamento da multa.
4.9. O despacho recorrido, ao declarar-se incompetente para a realização do cúmulo jurídico das penas de prisão e multa aplicadas ao arguido, violou os artigos 40º, 77º, nºs 1 e 3, 78º, nº 2, do Código Penal.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se a sua substituição por outro que marque data para a realização de novo cúmulo jurídico, integrando as penas aplicadas, nos processos supra identificados, ao arguido Eugénio Alberto Silva Freitas.
V. Ex.as, contudo, apreciarão e decidirão como for de
JUSTIÇA. »
B) Não houve resposta ao recurso (mormente, por parte do defensor do arguido, que foi notificado).
A Mmª Juíza manteve o seu despacho (cfr. fls. 85).
C) Nesta Relação, a Ex.ma PGA defendeu o provimento do recurso.
Cumprido o artº 417º, 2 do CPP, também não houve nenhuma resposta.
III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A) A questão a resolver no presente recurso (delimitado no seu âmbito pelas conclusões deduzidas pelo recorrente, cfr. artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP e, entre muitos, os Acs. STJ de 16/11/95, BMJ 451/279 e de 31/01/96, BMJ 453/338), é a de saber se deve, ou não, haver lugar a um novo cúmulo jurídico, que englobe as penas de prisão e de multa aplicadas nos processos, do 3º Juízo Criminal de Loures, e da 1ª Vara de Loures – cfr. artºs 77º e 78º, do C.Penal revisto.
B) Do Direito aplicável:
Com a redacção dada pelo D.L.nº 48/95, o Código Penal (revisto) passou a determinar, nesta matéria, mormente no seu artº 77º (Regras da punição do concurso):
« 1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. » - nosso sublinhado.
Por sua vez, não se esquece que, quanto ao conhecimento superveniente do concurso, como é o presente caso, dispõe o artº 78º do C.Penal revisto que:
« 1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2. O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.
3. As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior. » - nosso sublinhado.
C) Desde logo, correspondem estas disposições às dos artºs 78º e 79º do Código Penal na versão originária, de 1982, mas com as seguintes inovações (Cfr. Maia Gonçalves, no seu Código Penal Português Anotado, 9ª ed., pág. 374):
- Clarificação dos limites máximos das penas de prisão e de multa no caso de concurso;
- Consagração expressa da solução que, no silêncio da lei, a doutrina e a jurisprudência já vinham perfilhando para o limite mínimo da pena aplicável no caso de concurso; e
- Punição do concurso, quando concorrem penas de prisão e de multa. »
No entanto, observa ainda este Autor que:
« O nº 3 (do artigo 77º) contém no entanto solução que se distancia da proposta da CRCP.»
Para, logo adiante, esclarecer, quanto a este último ponto:
« O dispositivo do nº 3 distancia-se do Projecto de Revisão elaborado pela CRCP, segundo a qual seria aplicável uma única pena de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, considerando-se as multas convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. Tratava-se de um critério revestido de alguma dureza, que só encontrava justificação porque mantinha o sistema da pena conjunta.
Abandonada a solução proposta pela CRCP, ficou bem clarificado no texto que se mantêm as penas de prisão e de multa, aplicando-se a cada uma delas, para a formação da pena única, os critérios estabelecidos nos números anteriores.»
Concordamos inteiramente.
Significa isto que, no presente caso, estamos perante concurso de crimes, pelo que, nos termos dos citados artºs 77º e 78º do C.Penal revisto, ainda que tendo sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado e mesmo que só se tenha tido conhecimento posterior (após o respectivo trânsito em julgado) das decisões judiciais acima referidas, mas antes de as respectivas penas estarem cumpridas (cfr. nºs 1 e 2 do artº 78º do C.P. revisto), deve operar-se o cúmulo jurídico.
E ainda que neste são aplicáveis as regras do artigo anterior (do artº 77º).
Note-se mais uma vez que, apesar de haver lugar a cúmulo jurídico não se pode olvidar que, como se sublinhou, as penas de prisão e de multa mantêm a sua natureza, o que significa inequivocamente (e ao invés do que pretende o Magistrado recorrente) que não deve, no caso, integrar-se a prisão subsidiária da pena de multa no cúmulo jurídico na parte relativa à pena de prisão, já que como se disse «... ficou bem clarificado no texto que se mantêm as penas de prisão e de multa, aplicando-se a cada uma delas, para a formação da pena única, os critérios estabelecidos nos números anteriores
Assim sendo, como é, no presente caso, tendo já sido efectuado o necessário cúmulo jurídico das penas de prisão, haverá ainda assim que fazer acrescer a já referida pena de multa, que assim mantêm a sua natureza.
Finalmente, há ainda que fazer acrescer a também aludida pena acessória, de proibição de conduzir veículos motorizados.
Ora, ainda que pareça aparentemente inútil, esta nova operação de cúmulo jurídico (ainda que reduzida a tais acrescentos) será efectuada por tribunal colectivo (a 2ª Vara de Loures) ao qual foi distribuído para o efeito e tem a utilidade de reunir no mesmo tribunal a execução de uma pena, pena única, além do mais, de modo a prevenir que não sejam ultrapassados os limites máximos a aplicar às penas de prisão e de multa – cfr. artºs 77º, nºs 2, 3 e 4, e 78º, do C.Penal revisto.
*
Nestes termos, procede o recurso.
IV – DECISÃO:
Nos precisos termos acima expostos, acordam em dar provimento ao recurso.
Sem tributação.

Lisboa, 2 de Junho de 2004.

(Carlos Augusto Santos de Sousa - relator)
(Mário Armando Miranda Jones)
(Mário Manuel Varges Gomes)