Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074003
Nº Convencional: JTRL00027824
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
MEDIDA DA PENA
SANÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL200007120074003
Data do Acordão: 07/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 2/98 DE 1998/01/03 ART3 N2. CP95 ART69 N1 A B N2 N3 ART77 N1 N2 ART292. DL 48/95 DE 1995/03/15. CE94 ART167.
Sumário: I - Sendo as circunstâncias que rodearam a prática de dois crimes sensivelmente as mesmas, a punição concreta de cada um deles deve ser igualmente proporcional à respectiva punição abstracta.
II - A inibição de conduzir, prevista no CE, só atinge os indivíduos legalmente habilitados a conduzir e incide apenas sobre a classe de veículo a que se refere a carta ou licença de condução apreendidos, a proibição de conduzir, prevista no CP, só abrange a condução de veículos motorizados, de categoria determinada ou de outra qualquer, mesmo que o agente não esteja legalmente habilitado a conduzir.
Decisão Texto Integral: