Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027824 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL MEDIDA DA PENA SANÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL200007120074003 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 2/98 DE 1998/01/03 ART3 N2. CP95 ART69 N1 A B N2 N3 ART77 N1 N2 ART292. DL 48/95 DE 1995/03/15. CE94 ART167. | ||
| Sumário: | I - Sendo as circunstâncias que rodearam a prática de dois crimes sensivelmente as mesmas, a punição concreta de cada um deles deve ser igualmente proporcional à respectiva punição abstracta. II - A inibição de conduzir, prevista no CE, só atinge os indivíduos legalmente habilitados a conduzir e incide apenas sobre a classe de veículo a que se refere a carta ou licença de condução apreendidos, a proibição de conduzir, prevista no CP, só abrange a condução de veículos motorizados, de categoria determinada ou de outra qualquer, mesmo que o agente não esteja legalmente habilitado a conduzir. | ||
| Decisão Texto Integral: |