Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no art. 158º, al. a) do CPEREP aprovado pelo DL 132/93 de 23/4, em vigor ao tempo dos factos, os actos realizados pelo falido a título oneroso nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em favor de sociedades coligadas ou dominadas por ele presumem-se celebrados de má fé. 2. Para que a impugnação proceda contra transmissões posteriores é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: a) que relativamente à 1ª transmissão se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos arts. 610º a 612º do CC, de acordo com o nº 1 do art. 613º do CC; b) que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser, como é o caso, a título oneroso (cfr. art. 613º, n1, al. b) do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇLÃO DE LISBOA I - RELATÓRIOO Liquidatário Judicial, veio intentar acção ordinária contra Farmácia, pedindo a restituição ao património da Farmácia Lda, do estabelecimento comercial de farmácia; a declaração da ineficácia da transmissão do mesmo estabelecimento, quer através da transmissão ocorrida a 18-10-1995, quer através da subsequente transmissão; a ordem ao Infarmed - Instituto Nacional de Farmácia e Medicamento para que cancele no respectivo alvará os averbamentos relativos às transmissões acima referidas. Para tal alegou que foram efectuadas duas transmissões do estabelecimento comercial de farmácia, que o primeiro vendedor tinha passivo que, em consequência da transmissão, por venda, ficou por satisfazer; o preço constante da escritura é muito inferior ao real. Esta transmissão foi efectuada de má-fé, sendo certo que a sociedade transmitente e a sociedade transmissária eram dominadas pelas mesmas pessoas. A Ré Farmácia O veio contestar, concluindo pela improcedência da acção, tendo alegado que pagou a totalidade do preço da aquisição da farmácia e que não ocorreu má-fé nesse negócio, desconhecendo o que se passou com a primeira transmissão. A 1ª Ré foi citada editalmente. Ocorreu a Audiência Preliminar, em sede da qual foi saneado o processo, seleccionados os Factos Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que culminou com a decisão relativa aos factos integrantes da Base Instrutória, que consta de fls. 247-249, após o que foi proferida sentença, que julgou improcedente por não provada a acção, absolvendo as RR. do pedido. Inconformado, o A. vem apelar da sentença tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. O fundamento da decisão radicou, exclusivamente, em que, em função dos factos provados e adquiridos para o processo não se podia concluir pela existência de má fé na adquirente do segundo trespasse. 2. A sentença aqui em causa, claudicou na apreciação da prova. 3. Os trespasses em questão, um datado de 18-10-1995 da Farmácia I Lda para a Farmácia F Lda e outro de 20-02-1997, desta sociedade para a Farmácia O, Lda, foram efectuados com a consciência dos intervenientes de que estavam a lesar terceiros. 4. Os arts. 5º e 6º da Base Instrutória deveriam ter sido considerados provados, porque assim o impõe a análise dos documentos de fIs. 149 a 159. 6. Por outro lado, a existência, nos autos, do documento de fls. 154 a 159 deverá conduzir à conclusão de que o artigo 29º da Base Instrutória terá de ser considerado como não provado, ou, no mínimo, provado apenas quanto a um dos mandatários, considerando-se, assim, também julgado incorrectamente, pois a procuração continua em vigor quanto a um dos mandatários. 7. Acresce que, no trespasse de 20-02-1997, existem contradições manifestas entre o contrato-promessa de trespasse e a escritura, que também não foram valoradas, e inculcam o prejuízo a terceiros. 8. O contrato-promessa de trespasse, datado de 15-01-1997, estipula que o preço deste, no montante de 100.000.000$00 seria pago mediante a entrega de 5.000.000$00 no acto da escritura e o resto do preço seria pago, durante o prazo de três anos, mediante liquidação de dívidas a terceiros, onde não está incluída a requerente da falência. 9. Na escritura realizada em 20-02-1997, ao invés, consignou-se que a totalidade do preço já foi recebida, mas apesar disso foi outorgada na mesma data a procuração de fls. 151, com a finalidade de garantir o pagamento do que, afinal, não se mostrava em dívida. 10. A existência da procuração, aliás ainda em vigor quanto ao mandatário que é filho do sócio da Farmácia I Lda e da Farmácia F Lda, evidencia que este, por interposta pessoa, tem poderes de disposição sobre a trespassária e que, pelo menos até 28.12.98, também o outro mandatário deteve esses poderes, em qualquer caso sem qualquer justificação. 11. Os preços declarados, quer na primeira escritura de trespasse, quer na segunda são manifestamente inferiores ao valor de mercado daquela farmácia, o qual oscilava entre os 193 000000$00 e os 250 000 000$00. 12. Acresce que o segundo trespasse, realizado em 20-02-1997, é nulo por falta de averbamento, no alvará a favor da Farmácia O Lda., (cfr. Base IX da Lei 2125 de 20-03-1965), mantendo-se na Direcção Técnica o sócio único da trespassante Farmácia Fonseca e Marques Lda. 13. Foi violado o art. 613º CC. 14. Consideram-se incorrectamente julgados os pontos 5°, 6° e 29° da Base Instrutória, face aos elementos de prova que serviram de base à decisão, pelo que o Tribunal da Relação deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto vertida naqueles pontos, com as legais consequências. Contra-alegou a Ré pugnando pela manutenção da sentença e, no essencial, concluiu: 1. Da apreciação da prova documental e testemunhal produzida nos autos, o Tribunal de 1ª instância não poderia ter concluído senão que a ora Recorrida não actuou de má fé ao adquirir por trespasse em 20/2/1997 o estabelecimento de farmácia denominado "Farmácia I", 2. No que se refere à segunda transmissão, a favor da "Farmácia O, Lda. ", era sobre o ora Recorrente que, nos termos do art° 342º n° 1 do CC, impendia o ónus da prova de factos que traduzissem a má fé da alienante e da adquirente. 3. Atentos os documentos juntos aos autos, designadamente o contrato-promessa de trespasse, de fls. 205 a 209, a escritura de trespasse de 20/2/1997, doc. 1 da contestação, a procuração de fls. 149 a 153, o instrumento de revogação de fls, 154 a 159, os documentos juntos pelos credores da Farmácia Fonseca & Marques, Lda" a fls. 140, 147, 190 e 231 dos autos, não poderá deixar de se concluir que a Recorrida "Farmácia O, Lda.", actuou de boa fé. 4. A transmissão do estabelecimento a favor da "F, Lda." foi precedida de um contrato-promessa de trespasse, junto aos autos pela ora Recorrida, a fls. 205 - 209, celebrado entre a "Farmácia F Lda" e Isabel, nos termos e condições que decorrem do respectivo clausulado 5. Nos termos da cl. 5ª n° 1 al. b) do contrato-promessa, a contratante Isabel obrigou-se a, na data da celebração do contrato definitivo, outorgar uma procuração que tinha como finalidade garantir o cumprimento das obrigações a que se refere a cláusula 2ª do contrato-promessa, cfr. n° 1 da cio 5ª daquele contrato. 6. Atingido o fim que, nos termos da cl. 5ª do contrato-promessa, justificou a outorga da procuração, isto é cumpridas ou garantidas pela "Farmácia O, Lda." as obrigações referidas naquele contrato-promessa, a procuração foi revogada no que se refere ao mandatário, que, aliás, confirmou, quer no instrumento de revogação, de fls. 154 a 159, quer em sede de audiência de julgamento que todas as aquelas obrigações já tinham sido cumpridas ou garantidas. 7. Tendo sido cumpridas ou garantidas todas as obrigações decorrentes do contrato-promessa que a procuração visava garantir, o mandatário não poderia fazer uso do referido instrumento sob pena de incorrer em responsabilidade face á "Farmácia O, Lda.". 8. Sendo que ainda que quisesse assumir uma tal responsabilidade, estaria impossibilitado de utilizar a referida procuração atenta a alteração, entretanto ocorrida - Dez/1998 - da estrutura da sociedade, que em Dezembro/98 foi transformada em sociedade plural por quotas. 9. Termos em que, também quanto a este mandatário, a aludida procuração conjunta, não está de facto em vigor. 10. O facto de, da escritura de trespasse constar que o preço do trespasse já tinha sido recebido pela sociedade trespassante, quando no contrato-promessa tinha ficado acordado que o pagamento do preço seria feito com a entrega da quantia de 5.000.000$00 na data da celebração da escritura e os restantes 95.000.000$00 no prazo de 3 anos a contar da data da escritura, não é relevante. 14. À data do trespasse a favor da "Farmácia O, Lda." o alvará estava averbado em nome da trespassante "Farmácia F, Lda.", (cfr. doc. 1 da p.i.) sendo certo que o averbamento foi efectuado em 14/5/1996, ou seja em data anterior à da transmissão a favor da "Farmácia O.", ocorrida em 20/2/1997, não se verificando pois qualquer causa de nulidade do trespasse do estabelecimento a favor desta sociedade. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, as questões fundamentais a decidir, respeitam ao saber se em face da factualidade adquirida nos autos, é possível considerar verificados os requisitos definidos legalmente para a acção pauliana ser considerada procedente . II – FACTOS PROVADOS 1. No dia 18 de Outubro de 1995 no Cartório Notarial de Algés outorgaram em escritura pública de trespasse a Farmácia I, Limitada, representada por L e a Farmácia F, Limitada, representada por L, tendo o primeiro outorgante declarado trespassar à segunda outorgante o estabelecimento comercial de farmácia, instalado na fracção autónoma designada no Registo Predial pela letra "B" sita no rés-do-chão, Moscavide, freguesia de Moscavide, concelho de Loures, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1280, mais declarando que o trepasse é feito pelo preço de cinco milhões de escudos nele se compreendendo todos os elementos constitutivos do mesmo, designadamente as instalações, alvará, licenças e demais direitos, móveis e utensílios incluindo o direito ao arrendamento do local, sendo o mesmo feito com todo o passivo e activo excluindo as mercadorias ali existentes - A); 2. A Farmácia I Lda., tinha em 18/10/1995, como seus únicos sócios os Drs. L, com uma quota de 390.000$00 e Maria, com uma quota de 10.000$00 - B); 3. Na mesma data a F, Lda., tinha como seus únicos sócios os Drs. L, com uma quota de 20.000$00 e Maria, com uma quota de 380.000$00 - C); 4. O trespasse referido em A) foi averbado pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento em 14/05/96 no alvará 1089 - D); 5. L tomou de cessão a quota no capital social da F, Lda., de que era titular Maria, ficando titular da totalidade do capital social dessa sociedade, facto que foi registado pela Ap. 05/170228 - E); 6. No dia 20 de Fevereiro de 1997,I, constituiu a sociedade comercial Farmácia O, Lda., ficando designados como gerentes ela própria e o Dr. B - F); 7. No dia 20 de Fevereiro de 1997, no 5º Cartório Notarial de Lisboa, outorgaram em escritura pública de trespasse, a Farmácia F, Lda., representada pelo seu único sócio e gerente L e a Farmácia O, Lda., representada pela sua sócia gerente I e pelo seu gerente, não sócio, Dr. B, tendo o primeiro outorgante declarado pelo preço de 100.000.000$00, trespassar o estabelecimento comercial de farmácia denominado Farmácia I, compreendendo o trespasse todos os móveis, utensílios, mercadorias, alvarás, licenças e demais elementos que integram estabelecimento, incluindo o direito ao arrendamento, sendo com o trespasse transmitidas as obrigações a que a sociedade trespassante se encontra adstrita para com a CODIFAR - Cooperativa Distribuidora Farmacêutica, CRL., nos termos do acordo celebrado por escritura datada de 23/04/1996 - G); 8. A sociedade Farmácia I Lda., após o trespasse referido em A), ficou sem qualquer activo - 1°; 9. A Farmácia I, Lda., teve em 1995 um volume de vendas de 193.217.000$00 - 2°; 10. Na Acção de F, a que esta está apensa, estão reclamados créditos no montante de Esc. 237.851.211 $00 - 3°; 11. Do contrato-promessa de trespasse, celebrado entre a 1ª Ré e I, datado de 15-1-1997, consta, além do mais, o seguinte: "5ª - 1. Tendo em vista garantir o cumprimento das obrigações a que se refere a cláusula 2ª deste contrato a segunda contratante (Isabel ) obriga-se: a) A nomear gerente da sociedade trespassária o Dr. B, advogado; b) A, na data da celebração do contrato definitivo, outorgar com o seu cônjuge, procuração conferindo poderes a L para prometerem ceder ou cederem quota ou quotas no sociedade trespassária de valor correspondente a 95 pontos percentuais do capital social que vier a ser efectivamente adoptado. 2. O exercício de funções de gerente pelo advogado Dr. B cessará após o cumprimento das obrigações a que se refere a cláusula 2ª deste contrato (pagamento do preço e a fornecedores e vários credores da 1a outorgante). 3. O conteúdo da procuração referida na alínea b) do nº 1, no que se refere aos poderes representativos atribuídos e especialmente ao valor da quota ou quotas a serem prometidas ceder ou a ceder, será revogado e/ou alterado à medida que a segunda contratante for cumprindo as obrigações a que se refere a cláusula 2ª (pagamentos referidos). 4. Os mandatários obrigam-se a renunciar aos poderes representativos atribuídos pela procuração referida na alínea b) do nº 1 e nº 3, após o cumprimento pela sociedade trespassária das obrigações a que se refere a cláusula 2ª; para o efeito a sociedade trespassária notificará os mandatários apresentando, simultaneamente, prova do cumprimento. 12. O valor de 5.000.000$00 declarado na escritura de trespasse referida em A) é muitíssimo inferior ao valor de mercado de uma farmácia - 7°; 13. Moscavide é uma zona de alta densidade populacional - 8°; 14. O valor de uma farmácia que tem um volume de vendas de 193.000.000$00, sem entrar em linha de conta com o seu passivo, oscilará entre os Esc. 193.000.000$ e os Esc. 250.000.000$00 - 9°; 15. Em 15 de Janeiro de 1997, a sociedade Farmácia F Lda., celebrou com I, um contrato-promessa, mediante o qual prometeu trespassar a uma sociedade comercial a constituir pela promitente trespassária, I, o estabelecimento de farmácia denominado "Farmácia I", com o Alvará n° 1089 - 10°; 16. Fracção que, à data da celebração do contrato-promessa de trespasse, se encontrava arrendada à Farmácia F. - 11°. 17. O prometido trespasse integrava todas as mercadorias, equipamentos e utensílios e o Alvará e Licenças necessárias ao funcionamento do estabelecimento "Farmácia I" - 12°; 18. Bem como a posição de arrendatária no contrato de arrendamento da fracção autónoma onde estava instalado o estabelecimento de farmácia prometido trespassar - 13°; 19. Posição que a sociedade promitente-trespassante Farmácia F, Lda., também prometeu transmitir à sociedade comercial a constituir pela promitente-trespassária, caso o senhorio não exercesse o direito de preferência na transmissão, facto que, a verificar-se determinaria a resolução do referido contrato-promessa - 14°; 20. Da mesma promessa, resultava ainda a obrigação da Farmácia F Lda., entregar à ora segunda Ré, na data da celebração do contrato definitivo, o pedido de cessação de funções do então Director Técnico do estabelecimento "Farmácia I", Dr. L - 15°; 21. Como contrapartida da prometida transmissão, do estabelecimento "Farmácia I” foi fixado o preço de 100.000.000$00 - 16°; 22. Obrigação que a promitente-trespassária cumpriria entregando à sociedade alienante, 5.000.000$00, na data da celebração da escritura de trespasse e assumindo durante os três anos seguintes à data da celebração do contrato definitivo, o cumprimento das obrigações a que a Farmácia F, Lda., estivesse adstrita para com fornecedores, entidades bancárias, trabalhadores e outros, num montante que ascendia a cerca de 95.000.000$00 - 17°; 23. E das quais se destacavam, entre outras, as obrigações de pagamento aos fornecedores: Codifar, CRL da quantia de 26.315.535$00, que se encontrava em dívida (este montante reportava-se a 15-1-1997 e veio a ser integralmente pago pela promitente-trespassária); José, Lda., de cerca de 20.000.000$00 que se encontravam em dívida; Farmo,Lda, da quantia de cerca de 20.000.000$00 - 18°; 24. A obrigação de pagamento ao Banco Totta & Açores da quantia aproximada de 5.000.000$00 e a obrigação de pagamento ao Banco Comercial Português da quantia de 5.000.000$00 - 19°; 25. Com vista a garantir o efectivo cumprimento das obrigações prometidas assumir e cujo pagamento, dado o montante elevado das dívidas, se protelaria no tempo, e apenas com aquele fim, a promitente-trespassária obrigou-se a, na data da celebração do contrato definitivo, outorgar procuração irrevogável conferindo poderes a terceiros, designadamente ao filho do único sócio da Farmácia F, Lda., L, conforme indicação daquele sócio, para prometer ceder ou ceder a quota ou quotas da sociedade trespassária de valor correspondente a noventa e cinco pontos percentuais do capital social que viesse a ser efectivamente adoptado por aquela sociedade, aquando da constituição - 20°; 26. Tendo ainda ficado estabelecido que o conteúdo de tal procuração no que se refere ao valor da quota ou quotas a serem prometidas ceder ou a ceder, seria revogado e/ou alterado à medida que a promitente - trespassária fosse cumprindo as obrigações que prometeu assumir, ficando os mandatários obrigados a renunciar aos poderes representativos atribuídos pela referida procuração, após o cumprimento pela sociedade trespassária das obrigações que aquela sociedade prometeu assumir e cumprir - 21°; 27. O proprietário, da fracção onde se encontra instalado o estabelecimento comercial de farmácia, não exerceu o referido direito de preferência - 22°; 28. Foram negociadas com cada um dos fornecedores e credores da Farmácia F, Lda. as referidas dívidas tendo sido celebrados acordos e fixados diversos planos de pagamento das mesmas - 23°; 29. A Farmácia O, Lda. entregou à Farmácia F, Lda., a quantia de 5.000.000$00, na data da celebração da escritura -24°; 30. Ainda na data da escritura de trespasse, a única sócia da Farmácia O, Lda., outorgou uma procuração que garantia o efectivo cumprimento por aquela sociedade, das obrigações assumidas perante os fornecedores e credores da Farmácia F, Lda. - 25°; 31. E o representante da Farmácia F, Lda. entregou aos representantes da sociedade adquirente Farmácia O., o pedido de cessação de funções de Director Técnico da "FarmáciaI", que posteriormente veio a ser comunicado ao Infarmed - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - 26°; 32. Tendo a única da Farmácia O. Lda., assumido desde a data do trespasse, 20 de Fevereiro de 1997, a Direcção Técnica do estabelecimento "FarmáciaI" - 27°; 33. Desde a data da escritura, todas as rendas têm sido pagas pela Farmácia O, Lda. e os recibos de rendas têm sido emitidos em nome dessa sociedade - 28°; 34. No dia 28-12-1998, no Cartório Notarial de Oeiras, I, P, intervieram em instrumento notarial de revogação da procuração que os dois primeiros haviam outorgado a favor do terceiro, em que lhe concediam poderes para dividir a quota social na 28 Ré, em duas ou mais, prometer ceder e ceder as quotas resultantes dessa divisão, reservando para os mandantes uma quota de cinco por cento, a qual era irrevogável e destinava-se a garantir o cumprimento do pagamento do preço e credores da 1 a Ré, como constava do contrato-promessa, obrigações que se encontram satisfeitas - 29°. III - O DIREITO 1. Da modificabilidade da matéria de facto Alega o Apelante se impõe seja alterada a matéria de facto constante dos arts. 5º, 6º, 29º. Pese embora seja genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto, mostra-se necessário que seja observado o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC e o ónus conclusivo – arts. 684º, 3 e 690º, 4 do CPC. Cabe assim ao recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da recorrida. Por outro lado, sendo certo que este Tribunal só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões, qualquer lacuna conclusiva pode vir a inviabilizar a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão. Contudo, na análise a efectuar por este tribunal da prova produzida em audiência há que ter presente os limites, nesta sede, do poder de reapreciação da matéria de facto. Dispondo o art.º 712, n.º2, do CPC, que a Relação pode alterar a matéria de facto se estiverem reunidos os pressupostos constantes do art. 690º-A do CPC a que acima se aludiu, a decisão proferida confere-lhe a natureza de tribunal de instância, mas não lhe permite um novo e integral julgamento, pois que transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade. Por outro lado, não se pode confundir a falta de fundamentação, o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é só isso que, afinal, aqui está em causa. Assim, nos arts. 5º e 6º questionava-se se a Farmácia Oceano outorgou procurações a favor de familiares de Luís Falcão da Fonseca, as quais conferiam poderes de disposição e de domínio sobre esta farmácia. No art. 29º estava em causa saber se em 28 de Dezembro de 1998, atingido o fim a que se destinara a procuração, o referido instrumento foi revogado, deixando de produzir quaisquer efeitos entre os outorgantes. O tribunal optou por remeter, no que se reporta aos arts. 5º e 6º, da base instrutória, para a redacção da cláusula 5ª do contrato promessa, junto a fls. 204-209, e que se acha transcrita no ponto 11 dos factos assentes, bem como para o teor da procuração e instrumento de revogação, juntos a fls. 149-159. No que se refere ao art. 29º da base instrutória, usando o mesmo critério, remeteu para a redacção do documento de fls. 154-159, isto é, remeteu para o texto do instrumento de revogação da procuração. De facto, tendo em conta que a matéria vertida nos arts. 5º, 6º e 29º se reporta à interpretação do texto de documentos (procuração, instrumento de revogação e contrato promessa de compra e venda) o julgador optou pela solução mais correcta, além de que a matéria constante dos citados arts. 5º, 6º e 29º, mais do fáctica, é conclusiva e de direito. Por outro lado, a Apelante parece esquecer que a nossa lei adjectiva consagra o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art. 655º do CPC, permitindo que o julgador a aprecie livremente e responda segundo a sua convicção, referindo, como foi o caso, quais os factos e os meios de prova que concorreram para a sua convicção, as razões da escolha de uns e desprezo de outros desses instrumentos probatórios. E o certo é que foram prestados depoimentos a que a Apelante nem sequer faz referência, optando por valorar a interpretação que faz de determinados documentos. As provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza delas, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que o julgador não poderá motivar-se indistintamente por qualquer dos meios de prova produzidos (cfr. art. 347º do CC) [1]. Ainda de harmonia com este princípio, de nada adianta valorizar este ou aquele documento em detrimento dos depoimentos prestados, designadamente o do Dr. B, que acompanhou as negociações que envolveram o trespasse da farmácia, ou ainda o de Sílvia Rodrigues que referiu que a Drª. Isabel exerce sozinha a direcção técnica da farmácia, nunca tendo ouvido falar de Luís. Em suma, não pode confundir-se o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é só isso que, afinal, aqui está em causa. Por conseguinte, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumiria relevância no Tribunal da Relação se tivesse ficado demonstrada, pelos meios de prova indicados pelos Recorrentes, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos de prova se revelassem inequívocos no sentido pretendido, o que, como vimos, não sucede. Mantém-se, por isso, inalterada a matéria constante dos arts. 5º, 6º e 29º dos factos assentes. 2. A impugnação pauliana A acção de impugnação pauliana rege-se, em termos de legislação aplicável pelo preceituado pelos arts. 610º a 618º, do Código Civil. Visa-se apurar com este tipo de acção da existência (temporal) de um crédito e da correspondente dívida, que recaía sobre aquele ou aqueles que dispuseram, por acto gratuito ou oneroso, de determinados bens, através dos quais se pretendia obter a satisfação do crédito, e cuja cobrança foi afectada ou posta em crise por aquele acto. A acção pauliana procura, assim, eliminar o prejuízo causado com o acto impugnado, facilitando a impugnação de actos lesivos dos interesses dos credores, e levados a cabo pelos respectivos devedores, consistindo, assim, num "simples meio conservatório da garantia patrimonial” [2]. Como refere Menezes Cordeiro, o "escopo da acção pauliana reside na manutenção da garantia patrimonial dos credores . Esta efectiva-se, por regra, sobre bens do devedor ; apenas ocorrências particulares levam à possibilidade de agredir bens de terceiro" [3]. Os bens alienados não chegam a regressar ao património do devedor, conservando-se no património do terceiro (adquirente ou não), que é - à face de todos (mesmo do credor impugnante) - o seu proprietário: "o bem não reentra no património do devedor alienante nem mesmo para o limitado efeito de ser aí executado pelo credor que impugnou procedentemente o acto" [4]. O que se permite é que o credor impugnante (reunidos os requisitos deste instituto jurídico), afecte a esfera jurídica (o património) do terceiro, de forma a satisfazer o seu crédito sobre o devedor alienante, ou praticar os actos conservatórios autorizados por lei aos credores . No dizer de Maria Patrocínio Paz Ferreira,[5] “embora o acto de alienação impugnável através da pauliana produza o seu efeito típico que é a transmissão da propriedade da coisa com eficácia “erga omnes”, não desenvolve, em relação aos credores com direito a impugnarem o acto, o efeito indirecto que lhe está normalmente associado de subtrair o bem à garantia dos credores do alienante". Assim se constata que não está em causa a anulação de qualquer acto, pois o de disposição é - por si só – válido, sendo certo que existe a preocupação de evitar que o acto de transmissão seja sacrificado para além do limite necessário para a satisfação do credor impugnante, tendo presente um critério de economia jurídica e de máximo aproveitamento do negócio jurídico. Com a acção de impugnação pauliana tem-se em vista indemnizar o credor impugnante à custa dos bens ou valores adquiridos pelos terceiros, não podendo tais bens ou valores ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor, tratando-se, portanto, de uma acção pessoal com escopo indemnizatório (e não de uma acção de declaração de nulidade ou de anulação, ou de uma acção resolutória ou rescisória dos negócios realizados pelo devedor). Vale isto por dizer que - para proteger o interesse dos credores perante o acto de um devedor que provoca a impossibilidade de satisfação do seu direito por via coactiva, ou o agravamento dessa impossibilidade - não se torna necessário destruir o acto prejudicial (a transmissão), bastando "suprimir o efeito indirecto da alienação que se projecta na esfera jurídica daqueles e que consiste na subtracção do bem à garantia patrimonial dos credores" [6]. 3. Os pressupostos - Identifiquemos agora os pressupostos da acção pauliana, tal qual resultam dos artigos 610º a 612º, do Código Civil . São eles : - acto praticado pelo devedor que não seja de natureza pessoal; - acto esse que provoque, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa responsabilidade; - existência de má fé ou, simplesmente, um acto gratuito; - e existência de um crédito anterior ao acto; - ou, existência de um crédito posterior, quando o acto tenha sido efectuado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor[7]. Estabelece, portanto, o art. 610º do CC, a possibilidade de o credor impugnar actos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do seu crédito (por redução do activo – por exemplo, por venda, doação, ou por renúncia a direitos; ou por aumento do passivo - por exemplo, por assunção de dívida), que não sejam de natureza pessoal (casamento, divórcio, ou adopção), desde que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, tenha sido realizado com o fim de dolosamente impedir a satisfação do direito do futuro credor; e resulte do acto (nexo de causalidade) a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade (com a substituição de um bem, por outro de natureza mais volátil ou deteriorável). Tratando-se de um acto oneroso (e para além da prova do montante das dívidas - art. 611º, 1ª parte, CC), cabe ao Autor (credor), demonstrar a má fé do devedor e a do terceiro adquirente (art. 612º, nº 1, CC), entendida esta como "a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor" (art. 612º, nº 2, CC). Ou seja, sendo "o acto oneroso, a boa fé de qualquer dos intervenientes no acto obsta à sua impugnação"[8]. No dizer de Menezes Cordeiro, “trata-se do requisito tradicional do consilium fraudis: o devedor e o terceiro devem, de algum modo, ter-se concertado para atentar contra a garantia do credor"[9] , que era constituída pelo património do dito devedor. Quer dizer, para além da regra segundo a qual os bens do devedor respondem pelas suas dívidas (art. 601º, CC) e da livre disponibilidade dos bens (com consagração expressa no art. 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), uma vez que estão em jogo interesses de terceiros (com relevo para a propriedade e a autonomia privada), entendeu o legislador num desvio a elas, sujeitar o terceiro à impugnação pauliana, mas só o fazendo com um fundamento sério, que tem a ver com a violação de princípios fundamentais da ordem jurídica, in casu, a boa fé. Na acção de impugnação pauliana, a boa fé traduz não uma vantagem, mas a aplicação do regime normal. Em compensação, a má fé é penalizada. A má fé de devedor e terceiro é apresentada, pelo menos formalmente, por igual, visto que não se trata, apenas, de uma fraude do devedor com conhecimento do terceiro, mas antes de ambos terem atentado contra a boa fé, portanto contra determinados vectores fundamentais da ordem jurídica, sendo determinante, para se poder considerar preenchido o requisito da má fé, que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo, para tanto, bastante a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente. Por outro lado, refira-se que, quanto ao devedor e ao terceiro, nos termos da segunda parte do art. 611º, CC, cabe-lhes o ónus de provar que o obrigado tem bens penhoráveis de igual ou maior valor. 4. O caso concreto No caso dos autos, estamos perante um acto que não pode considerar-se de natureza pessoal: trespasse de estabelecimento (farmácia), sendo certo que foram celebrados dois contratos de trespasse. De facto, embora a lei não tenha definido claramente "acto de natureza patrimonial", a verdade é que afastou os actos que, sendo patrimoniais, estejam, no entanto estreitamente ligados à pessoa do devedor: seria o caso de, por exemplo, no caso de uma transmissão de bens prejudicar os credores, mas ter sido feita para assegurar necessidades legítimas do transmitente/devedor, como a obtenção de fundos para submeter um familiar a tratamento médico [10]. Por outro lado estamos perante actos onerosos. Neste caso, cabia ao A., como dissemos, demonstrar a má fé do devedor e a do terceiro adquirente (art. 612º, nº 1, CC), entendida esta como "a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor" (art. 612º, nº 2, CC). 4.1. Porém e porque a presente acção corre por apenso a processo de falência há que entrar em linha de conta com o disposto no art. 158º, al. a) do CPEREP aprovado pelo DL 132/93 de 23/4, em vigor ao tempo dos factos, de acordo com o qual os actos realizados pelo falido a título oneroso nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em favor de sociedades coligadas ou dominadas por ele presumem-se celebrados de má fé. Se assim é, presume-se de má fé o primeiro trespasse, realizado em 18/10/1995, na medida em que, além do mais, o gerente da Farmácia I, declarada em estado de falência, era igualmente sócio da Farmácia F, Lda, a favor de quem foi efectuado o trespasse, a que acresce o facto de o valor do trespasse de 5.000.000$00 ser muitíssimo inferior ao valor de mercado de uma farmácia, como ficou provado no art. 7º da base instrutória, o que denota claramente a consciência do prejuízo (animus nocendi). Com o trespasse a favor da Farmácia F, a Farmácia I ficou sem qualquer património, sendo certo que, ambas as sociedades eram dominadas pelas mesmas pessoas, já que eram os sócios eram os mesmos. E daqui se extrai directamente a má fé dos sócios da falida e da 1ª Ré, na medida em que o interveniente no contrato sabia que, com a sua celebração, estava a prejudicar os credores da sociedade falida, por lhe reduzir o valor e face às dificuldades da empresa, sendo que era igualmente representante da 1ª Ré. 4.2. Vejamos, agora, o que se passa com o segundo trespasse, em que foram outorgantes a Farmácia F e a Farmácia O. O carácter pessoal da pauliana e os efeitos meramente obrigacionais que da sua procedência decorrem, levam a concluir que os subadquirentes ou os terceiros titulares de direitos sobre os bens transmitidos, apenas serão afectados dentro do condicionalismo do art. 613º do CC, se este se verificar. Assim, para que a impugnação proceda contra transmissões posteriores é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: - que relativamente à 1ª transmissão se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos arts. 610º a 612º do CC, de acordo com o nº 1 do art. 613º do CC e - que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser, como é o caso, a título oneroso (cfr. art. 613º, n1, al. b) do CC). Ora, se em relação à má fé da agora transmitente, a Farmácia F, os factos provados podem levar à conclusão de que esta estava de má fé (afinal os sócios da Farmácia F eram os mesmos que da falida Farmácia I), já no que se reporta à má fé da adquirente, a Farmácia O, impendia sobre o credor o ónus da prova de factos que traduzissem a má fé da adquirente. Ou seja, encontra-se verificado o primeiro dos requisitos (estão preenchidos em relação à 1ª transmissão os requisitos da impugnabilidade) e também é de concluir que o alienante, na 2ª transmissão, actuou de má fé, com o intuito de impedir a satisfação do direito dos credores. Porém, em relação à adquirente, a Farmácia O, não se mostram suficientemente provados factos que levem a concluir que esta estava de má fé. Mesmo tendo presente que não se exige a intenção, o propósito, a vontade de prejudicar os credores (dolo directo), bastando apenas a consciência, a representação do prejuízo que o negócio causa ao credor (dolo necessário), a verdade é que os autos não revelam factos claramente indiciadores da "consciência do prejuízo", por parte da 2ª Ré e da concertação dos RR. entre si. Com vista a justificar a prova dessa exigível "consciência do prejuízo" ("animus nocendi") importaria fazer prova, por exemplo de que a 2ª Ré tinha conhecimento de que a 1ª transmissão fora efectuada no intuito de defraudar os credores da FarmáciaI, entretanto falida, ou ainda, como foi alegado, que o sócio gerente da falida e posteriormente da Farmácia F detém o domínio, por si ou através de familiares em 1º grau em linha recta, sobre a Farmácia O, através de procuração irrevogável. Porém, a este respeito ficou provado que no dia 15.1.1997 foi celebrado contrato-promessa de trespasse entre a Farmácia F e I. Da cláusula 5ª do contrato promessa consta, além do mais que: - Tendo em vista garantir o cumprimento das obrigações para com a Codifar e outros credores e a, na data da celebração do contrato definitivo, outorgar com o seu cônjuge, procuração conferindo poderes a, filho do único sócio da Farmácia F Lda e ao advogado Dr. B para prometerem ceder ou cederem quota ou quotas na sociedade trespassária de valor correspondente a 95 pontos percentuais do capital social, procurações essas que seriam revogadas e/ou alteradas à medida que a segunda contratante fosse efectuando os pagamentos aos credores; - Por seu lado, os mandatários obrigaram-se a renunciar aos poderes representativos atribuídos pela procuração referida após o cumprimento pela sociedade trespassária das obrigações em causa, devendo, para tanto a trespassária notificar os mandatários apresentando prova do cumprimento; - Mais declararam que o exercício de funções de gerente pelo advogado Dr. B cessaria após o cumprimento das obrigações referidas. Como contrapartida da prometida transmissão, do estabelecimento "Farmácia I" foi fixado o preço de 100.000.000$00, cujo pagamento seria feito pela promitente-trespassária entregando à sociedade alienante, 5.000.000$00, na data da celebração da escritura de trespasse e assumindo durante os três anos seguintes à data da celebração do contrato definitivo, o cumprimento das obrigações a que a Farmácia F, Lda., estivesse adstrita para com fornecedores, entidades bancárias, trabalhadores e outros, num montante que ascendia a cerca de 95.000.000$00. Mais ficou provado que a procuração a que alude o contrato-promessa foi outorgada com vista a garantir o efectivo cumprimento das obrigações prometidas assumir e cujo pagamento, dado o montante elevado das dívidas, se protelaria no tempo, e apenas com esse fim. E no dia 20 de Fevereiro de 1997, no 5º Cartório Notarial de Lisboa, outorgaram em escritura pública de trespasse, a Farmácia F, Lda., representada pelo seu único sócio e gerente L e a Farmácia O, Lda., representada pela sua sócia gerente I e pelo seu gerente, não sócio, Dr. B, tendo o primeiro outorgante declarado pelo preço de 100.000.000$00, trespassar o estabelecimento comercial de farmácia denominado Farmácia I compreendendo o trespasse todos os móveis, utensílios, mercadorias, alvarás, licenças e demais elementos que integram estabelecimento, incluindo o direito ao arrendamento, sendo com o trespasse transmitidas as obrigações a que a sociedade trespassante se encontra adstrita para com a CODIFAR - Cooperativa Distribuidora Farmacêutica, CRL. Nesse mesmo dia o representante da Farmácia F, Lda., Dr. L entregou aos representantes da sociedade adquirente Farmácia O, Lda., o pedido de cessação de funções de Director Técnico da "Farmácia I", que posteriormente veio a ser comunicado ao Infarmed, tendo a única da Farmácia O, assumido desde a data do trespasse a Direcção Técnica do estabelecimento "Farmácia I". A Farmácia O, Lda. entregou à Farmácia F, Lda., a quantia de 5.000.000$00, na data da celebração da escritura. Sabe-se, ainda que a Farmácia F Lda, ao tempo deste 2º trespasse tinha débitos para com diversos fornecedores, nomeadamente 26.315.535$00 à Codifar, CRL que veio a ser integralmente pago pela promitente-trespassária); cerca de 20.000.000$00 a José C, Lda, que já foi pago pela Farmácia O (fls. 140); 20.000.000$00 a Farmo, Lda; 5.000.000$00 ao BTA; 5.000.000$00 ao BCP, também liquidado (fls. 147), tendo sido negociadas com cada um dos fornecedores e credores da Farmácia F, Lda, as referidas dívidas e celebrados acordos e fixados diversos planos de pagamento das mesmas. Mais se provou que em 1995, a Farmácia I, Lda., falida, teve em 1995 um volume de vendas de 193.217.000$00 e que na Acção de Falência estão reclamados créditos no montante de Esc. 237.851.211 $00. Também se deu por assente que o valor de uma farmácia que tem um volume de vendas de 193.000.000$00 oscilará entre os Esc. 193.000.000$ e os Esc. 250.000.000$00, mas sem entrar em linha de conta com o seu passivo. Desde a data da escritura, todas as rendas têm sido pagas pela Farmácia O, Lda. e os recibos de rendas têm sido emitidos em nome dessa sociedade. Em 28/12/98 foi lavrado instrumento de revogação tendo o mandatário B declarado que foram pontualmente cumpridas ou garantidas as obrigações a que I se encontrava adstrita para com a sociedade Farmácia F. 4.3. Mesmo entrando em linha de conta com as presunções judiciais (arts. 349º e 351º do CC), os factos acima referidos não são consistentes para que se tirem conclusões ou ilações lógicas, no sentido da existência da concertação entre a 1ª e 2ª Ré no que se refere ao 2º trespasse, ou da consciência por parte da Farmácia O Lda de que com o trespasse prejudicava os credores da Farmácia I, ora falida. A chamada prova por presunções judiciais permitida pelo art. 349° e segs. do C.Civil terá que confinar-se e reportar-se aos factos incluídos no questionário e não podem eliminar o ónus da prova nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes[11]. Admitindo, como se referiu, que relativamente ao 1º acto de transmissão por trespasse estão verificados os requisitos da impugnação, por força, ainda da presunção a que alude o art. 158º, a) do CPEREF, a verdade é que em relação ao 2º acto ocorrido em 20.2.1997, no qual foi trespassante a Farmácia F Lda e trespassária a Farmácia O, Lda, a procedência da impugnação dependia da verificação, de acordo com o art. 613º do CC, da verificação da má fé tanto da alienante como da adquirente. Ora, relativamente à adquirente, como se viu, não foi feita tal prova, sendo que o ónus cabia ao Apelante. Por outro lado, o facto de na escritura de trespasse constar que o preço já tinha sido recebido, quando no contrato-promessa tinha sido acordado que o pagamento do preço seria feito com a entrega da quantia de 5.000.000$00 na data da celebração da escritura e os restantes 95.000.000$00 no prazo de 3 anos, não releva por si só e muito menos, para justificar a existência de má fé. De facto, o pagamento da referida quantia traduzia-se na assunção, por parte da Farmácia O, das dívidas que a Farmácia M tinha para com os seus credores no valor de cerca de 95.000.000$00, estando provado que foram negociadas com cada um dos fornecedores e credores as referidas dívidas e fixados diversos planos de pagamento. E foi com vista a assegurar esse cumprimento que, como também ficou provado, foi emitida procuração a favor do Dr. S e do filho do sócio gerente da F. Posto que tais pagamentos ficaram concluídos em 28.12.1998 (ainda antes do prazo de três anos a que aludia o contrato-promessa e muito antes da presente acção ter dado entrada em juízo), a procuração foi revogada, tendo o Dr. S renunciado aos poderes que a mesma lhe conferia. É certo que o procurador L não veio renunciar aos poderes que a procuração em causa lhe conferia, mas isso, não significa que possa fazer uso da mesma, já que foi outorgada com a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pela Farmácia O que estão cumpridas desde pelo menos Dezembro de 1998, além de que a partir de 31 de Dezembro de 1998 a Farmácia em causa deixou de ser sociedade unipessoal, passando a sociedade plural (Ap.26/981231 e Ap. 27/981231 – fls. 349 dos autos), pelo que também por força dessa alteração, a procuração deixou de poder produzir efeitos. Seja como for não está em causa a validade ou eficácia da referida procuração (questão que nem sequer foi suscitada nos articulados, pelo que sendo nova não pode agora ser conhecida), mas tão só a análise de elementos indiciadores da "consciência do prejuízo., que, aqui, não se verificam. Aliás, facto de os outorgantes terem declarado na escritura que, àquela data (20/2/1997) o preço do trespasse já tinha sido integralmente recebido pela trespassante, não significa que aquando da escritura todos os credores da trespassante Farmácia F, Lda. estivessem ressarcidos, visando a procuração outorgada no dia da escritura de trespasse garantir o pagamento, protelado no tempo, de todas essas dívidas. O Apelante põe ainda em causa o valor deste 2º trespasse que considera inferior ao real e por isso revelador da existência de má fé por banda da 2ª Ré. Ficou provado que o valor de mercado de uma farmácia que tem um volume de vendas de 193.000.000$00 sem entrar em linha de conta com o seu passivo oscilará entre os Esc. 193.000.000$00 e os Esc. 250.000.000$00. E também se sabe que a Farmácia I teve em 1995 o volume de vendas de 193.000.000$00. Porém desconhece-se qual o volume de vendas, em 1997, no ano do 2º trespasse da Farmácia M, pelo que não se poderá afirmar que o valor de 100.000.000$00 relativo ao segundo trespasse não corresponde ao valor real, até porque, como também está assente o valor supra referido nem sequer entrou em linha de conta com o passivo, que no caso da trespassante Farmácia F, Lda. era avultado, ascendendo, como se viu, a cerca de 95.000.000$00. 5. Por último, alega o Apelante que o segundo trespasse, realizado em 20-02-1997, é nulo por falta de averbamento, no alvará a favor da Farmácia O, Lda (cfr. Base IX da Lei 2125 de 20-03-1965), mantendo-se na Direcção Técnica o sócio único da trespassante Farmácia F Lda. Trata-se de matéria que só agora foi suscitada, pelo que sempre poderia argumentar-se que está fora do âmbito deste recurso. De todo o modo, porque as nulidades são de conhecimento oficioso e sem cuidar agora de saber se estamos perante uma verdadeira nulidade, sempre se dirá que não assiste razão ao Apelante. Efectivamente a Base IX da Lei n° 2125 de 20 de Março de 1965, sob a epígrafe transferência de farmácias refere, no seu nº 1 que os “actos ou contratos relativos à transferência das farmácias ou sua exploração só produzem efeitos depois de passado o competente alvará pela Direcção-Geral de Saúde”, acrescentando o seu nº 2 que são “nulos os contratos de transferência e de cessão da exploração celebrados fora dos casos em que a lei os permite”. Ora, por um lado, o estabelecimento de farmácia possui alvará desde 1965 (vide fls 6 dos autos) e, por outro, à data do trespasse a favor da 2ª Ré, Farmácia O Lda (20.02.1997), o alvará estava averbado, desde 14.5.1996, em nome da 1ª Ré, Farmácia F Lda (vide fls. 7/v), pelo que não se coloca a questão da referida nulidade, aquando do 2º trespasse, na medida em que quem trespassou era titular do alvará. É óbvio que posteriormente cabe à aqui 2ª Ré requerer, junto da entidade competente, o averbamento a seu favor, munida da escritura de trespasse, mas disso não cuida o presente recurso. Não foi pois violada a referida disposição legal. Por tudo o exposto, verifica-se que falha pelo menos um dos pressupostos essenciais da impugnação pauliana: a existência de dolo, a consciência do prejuízo, por banda da 2ª Ré adquirente do bem. Nestas circunstâncias, estando o Autor obrigado a levar a juízo e provar os pressupostos legais da pauliana, não o conseguindo, a acção não pode proceder. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela massa falida. Lisboa, 28 de Abril de 2005. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) ____________________________________________________________________________ [1] Vide A. Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, Vol. IV, 3ª ed., pag. 544. [2] Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana, Parecer in CJ, 1992, 3, pag. 60. [3] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1985, pag. 496. [4] Maria do Patrocínio Paz Ferreira, Natureza Jurídica da Impugnação Pauliana, Revista da Banca, nº 21, Janeiro/Março 1992, pag. 90; Ac. STJ 14/01/1997, Torres Paulo, CJSTJ, 1, 52. [5] Paz Ferreira, ob. cit., pag. 91. [6] M.P.Paz Ferreira, ob. cit., pag. 90. [7] Sobre os pressupostos da acção pauliana vide Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana, Parecer, in CJ, 1992, T III-58. [8] Maria do Patrocínio Paz Ferreira, Natureza Jurídica da Impugnação Pauliana, Revista da Banca, nº 21, Janeiro/Março 1992, pag. 88. [9] Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana, Parecer, in CJ, 1992, T III-58. [10] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, pag. 497. [11] Ac do STJ de 16-1-03, in Proc 4274/02 - 2ª secção. |