Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00049388 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CLÁUSULA MOTIVO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL2003040300105194 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT789 ART12 ART13 N2 ART41 N1 B N2 ART42 N3. L38/96 DE 1996/08/31. L18/2001 DE 2001/07/03. | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ( artigo 668º, nº 1, aI.d) do C PC) só diz respeito às questões em sentido técnico que o tribunal não conheceu e devia conhecer para a boa decisão da causa, e não às questões colaterais, invocadas pelas partes ad argumentandum tantum, sobre as quais o tribunal não se pronunciou. II - A expressão " no ano de 1999 houve um acréscimo de reservas relativamente ao ano anterior" constitui uma conclusão e não uma referência factuaI, pelo que terá de ser retirada da matéria de facto da sentença. III - Compete à entidade patronal provar o motivo justificativo invocado no contrato a termo "acréscimo temporário - inesperado aumento de reservas de grupos e individuais" como sendo uma situação excepcional, pois, não tendo feito tal prova a celebração do contrato a termo com o A. não é de considerar válida, sendo mula a estipulação do termo ( artº 41º, nº2 da LCCT/89). | ||
| Decisão Texto Integral: |