Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00105194
Nº Convencional: JTRL00049388
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CLÁUSULA
MOTIVO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RL2003040300105194
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LCCT789 ART12 ART13 N2 ART41 N1 B N2 ART42 N3. L38/96 DE 1996/08/31. L18/2001 DE 2001/07/03.
Sumário: I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ( artigo 668º, nº 1, aI.d) do C PC) só diz respeito às questões em sentido técnico que o tribunal não conheceu e devia conhecer para a boa decisão da causa, e não às questões colaterais, invocadas pelas partes ad argumentandum tantum, sobre as quais o tribunal não se pronunciou.
II - A expressão " no ano de 1999 houve um acréscimo de reservas relativamente ao ano anterior" constitui uma conclusão e não uma referência factuaI, pelo que terá de ser retirada da matéria de facto da sentença.
III - Compete à entidade patronal provar o motivo justificativo invocado no contrato a termo "acréscimo temporário - inesperado aumento de reservas de grupos e individuais" como sendo uma situação excepcional, pois, não tendo feito tal prova a celebração do contrato a termo com o A. não é de considerar válida, sendo mula a estipulação do termo ( artº 41º, nº2 da LCCT/89).
Decisão Texto Integral: