Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
599/05.5TTVIS-B.L1-4
Relator: HERMÍNIA MARQUES
Descritores: COMPENSAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Em sede de acidente de trabalho, comprovado que esteja o pagamento indevido ou excessivo, por parte do responsável pela reparação das consequência desse acidente, de montantes destinados a tal reparação, é possível a compensação desses créditos com montantes ainda a pagar ao mesmo sinistrado, por se tratar de créditos da mesma natureza.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: TEXTO PARCIAL:

Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
A…. instaurou no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra:
- L…, LDA. e
- COMPANHIA DE SEGUROS, FIDELIDADE MUNDIAL, S. A., pedindo a condenação destas a pagar-lhes os montantes correspondentes à responsabilidade de cada uma, relativamente ao acidente que sofreu em 20/07/2005, o qual consistiu na queda de uma altura de três metros para o chão, quando estava a pregar um prego numa tábua, no âmbito das funções que exercia para a 1ª R..
No decurso dos autos, foi proferida decisão a fixar provisoriamente e com início em 22/03/2006, a pensão anual de € 5 062,40 em prestações mensais e uma prestação suplementar no montante anual de € 385,00 em prestações mensais, bem como a pensão anual de € 1 012,48, em prestações mensais, pelo facto de o sinistrado ter dois filhos a cargo e ainda subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 4 496,40, tudo a pagar pela Seguradora, aqui recorrente.
Após contestação da R. Seguradora, e subsequente saneamento, instrução e julgamento da causa, veio a ser proferida sentença de que consta cópia a 31 e segs., na qual se decidiu assim:
“Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno:
a) a 1ª R. a pagar ao A. a quantia de € 4.191,05 (quatro mil cento e noventa e um euros e cinco cêntimos), a título de indemnização legal pelo período de I.T.A. por aquele sofrido até ao dia 21 de Março de 2006, num total de 244 dias, bem como os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada e até efectivo e integral pagamento;
b) as RR. a pagarem ao A., na proporção das respectivas responsabilidades, uma pensão anual e vitalícia no montante de € 10 545,36 (dez mil quinhentos e quarenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), devida desde 22 de Março de 2006, sendo a 1ª R. responsável pela quota-parte da pensão no montante de € 6.115,76 (seis mil cento e quinze euros e setenta e seis cêntimos) e a 2a R. responsável pela quota-parte da pensão no montante de € 4.429,60 (quatro mil e quatrocentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos), a pagar até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, ser pagas nos meses de Maio e Novembro de cada ano, bem como os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde o fim de cada mês a que a prestação atrasada respeita e até integral pagamento, sem prejuízo dos valores já eventualmente pagos pela 2ª R. a esse título, nos termos provisoriamente fixados, e das actualizações anuais à referida pensão;
c) a 2ª R. a pagar ao A. a quantia de € 4 495,20 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos) a título de subsídio por elevada incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, sem prejuízo do que já tenha sido eventualmente pago pela 2ª R. a esse título;
d) a 2ª R. pagar ao A. a prestação suplementar da pensão, devida desde 22 de Março de 2006, no montante mensal de 385,90 (trezentos e oitenta e cinco euros e noventa cêntimos) no ano de 2006, de € 403,00 (quatrocentos e três euros) no ano de 2007 e de € 426,00 (quatrocentos e vinte e seis euros) no ano de 2008, actualizável todos os anos em conformidade com as alterações ao salário mínimo nacional, devendo ser a mesma paga mensalmente, catorze vezes ao ano, bem como a pagar os juros de mora respectivos, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo do desconto das quantias que eventualmente já pagou a esse título;
e) a 2ª R. a providenciar pelos tratamentos de reabilitação do A. que se venham a mostrar necessários.”.

Tal sentença transitou em julgado.
Depois disso, veio a R. Seguradora, através do requerimento de que consta cópia a fls. 25, alegar que, a título de pensões provisórias, pagou ao sinistrado, entre 22/03/2006 e 31/08/2008, a quantia de € 29 187,25, sendo que, liquidando as pensões que lhe devia ter pago naquele período de tempo, atentos os montantes arbitrados na sentença, os mesmos apenas totalizam € 11 120,98, pelo que lhe pagou a mais, a quantia de € 18 066,27. Que decorre da própria sentença a legitimidade da requerente, de suspender o pagamento da pensão até ao montante em dívida mas, por uma questão humanitária, propôs ao sinistrado a suspensão do pagamento de metade da pensão até ao montante em dívida, o que o mesmo não aceitou, pelo que não resta outra alternativa à Seguradora que não seja a suspensão da pensão até perfazer o montante pago a mais, sendo a data prevista para o reinício do pagamento da pensão, Julho de 2012.
A tal requerimento respondeu o sinistrado nos termos de fls. 28 e segs. destes autos, onde e no que importa ao conhecimento deste agravo, diz que a seguradora se arroga o direito de fazer uma compensação de créditos, sem que se verifiquem os requisitos do art. 847º do CC, pois que as pensões por acidentes de trabalho são impenhoráveis, razão por que não é possível fazer a compensação.
Sobre aquele requerimento da seguradora, recaiu o despacho de fls. 2 e segs., no qual se decidiu assim:
“A ré "Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA", atento o facto de as pensões provisórias por si liquidadas no período de 22.03.2006 a 31.08.2008 totalizar o montante de € 29.187,25, quando deveria ter liquidado o montante de € 11.120,98, considerando o sinistrado devedor da quantia de € 18.066,27, decidiu suspender o pagamento da pensão mensal devida ao sinistrado até perfazer o pagamento da quantia que considera estar em dívida.
O sinistrado veio impugnar os valores indicados pela segunda ré e opôs-se à compensação dos mesmos.
Com efeito, não há lugar nesta sede há compensação de créditos excepto se com a mesma concordar o sinistrado. Ora impugnando o sinistrado os valores que a Seguradora afirma ter pago pelo que sempre careceria de ser feita prova sobre os mesmos, o crédito que a mesma afirma ter sobre o sinistrado deverá ser reclamado judicialmente em outra sede porquanto o processo de acidente de trabalho é um processo especifico que apenas se destina a discutir o acidente e as questões directamente conexas com este.
Nestes termos, indefere-se o requerido pela "Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA", quanto à suspensão do pagamento da pensão, pelo que deverá continuar a pagar ao sinistrado os montantes em que foi condenada uma vez que não pode cessar o seu pagamento unilateralmente.
Notifique”.

Inconformada com o assim decidido, veio a Seguradora interpor o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões:
(…)

O sinistrado não apresentou contra-alegações.
O M. P., emitiu o seu parecer nos termos de fls. 70, onde conclui no sentido de que o despacho recorrido deve ser confirmado uma vez que, tal como nele se diz, o processo de acidente de trabalho é um processo específico, que apenas se destina a discutir o acidente e as questões directamente conexas com o mesmo.
O sinistrado respondeu a este parecer nos termos de fls. 73 e seguintes.
O Mmº Juiz “a quo” manteve a sua decisão nos termos de fls. 18 destes autos.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – QUESTÕES QUE SE COLOCAM
Atendendo às conclusões de recurso, que delimitam o seu âmbito [art. 684º, nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC, “ex vi” do art. 1º nº 2, al. a) do CPT], a única questão que se coloca neste agravo, consiste em saber se a seguradora/recorrente pode descontar nas pensões definitivas fixadas ao sinistrado, os montantes que pagou a mais nas pensões provisórias liquidadas ao mesmo.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a considerar na análise e decisão do recurso é a já constante do relatório deste acórdão, que aqui se dá por reproduzida.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Está em causa um acidente de trabalho em que, para reparação das consequências do mesmo, na quota-parte da sua responsabilidade correspondente ao montante do salário transferido pelo contrato de seguro, por sentença proferida em 12/06/2008 e oportunamente transitada, se condenou a R. Seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 4.429,60; a quantia de € 4 495,20 a título de subsídio por elevada incapacidade e a prestação suplementar da pensão no montante mensal de € 385,90 no ano de 2006, de € 403,00 no ano de 2007 e de € 426,00 no ano de 2008, actualizável todos os anos em conformidade com as alterações ao salário mínimo nacional.
No decurso da acção, tinham sido fixados provisoriamente e a cargo da R. Seguradora, ora recorrente, os seguintes montantes a pagar ao sinistrado: pensão anual de € 5 062,40 em prestações mensais; uma prestação suplementar no montante anual de € 385,00 em prestações mensais; uma pensão anual de € 1 012,48, em prestações mensais, pelo facto de o sinistrado ter dois filhos a cargo e ainda subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 4 496,40.
Diz a seguradora que os montantes pagos provisoriamente entre 22/03/2006 e 31/08/2008, somam a quantia de € 29 187,25, ao passo que, tendo em conta os valores fixados na sentença final, devia ter pago ao sinistrado, somente, o montante global de € 11 120,98, tendo pago a mais, portanto, a quantia de € 18 066,27.
E é essa quantia que a recorrente pretende descontar nas pensões devidas ao sinistrado após a fixação definitiva dos montantes da sua responsabilidade.
No despacho recorrido, indeferiu-se a pretensão da seguradora, com base no entendimento de que não há lugar nesta sede, à compensação de créditos, devendo o crédito que a seguradora tenha sobre o sinistrado ser reclamado judicialmente em outra sede, porquanto o processo de acidente de trabalho é um processo específico que apenas se destina a discutir o acidente e as questões directamente conexionadas com este.
No entanto, salvo o devido respeito, que muito é, entendemos não assistir razão ao Mmº Juiz “a quo”.
Vejamos:
A Seguradora, aqui recorrente, entende poder descontar no montante das pensões anuais e vitalícias, que tem de pagar ao sinistrado a partir da sentença que definitivamente as fixou, o valor que pagou a mais a título de pensões provisórias, pois o sinistrado recebeu indevidamente esse valor.
Ora, o nº 5 do art. 17º da Lei nº 100//97 prevê a fixação de pensão provisória, fixação essa a efectuar nos termos do art. 47º do DL nº 143/99 de 30 de Abril, o qual no seu nº 3 dispõe:”Os montantes pagos nos termos dos números anteriores serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.”
Assim, é a própria lei que manda considerar, na sentença final, os montantes pagos a título de pensões provisórias.
E a expressão “serão considerados” significa, no nosso entender, que tem de fazer-se um raciocínio de “deve” e “haver” ou seja: se o responsável não pagou tudo o que devia, deve pagar a parte que falta; se pagou o que era devido, as partes estão compensadas; se pagou mais do que era devido, o sinistrado tem que devolver o que recebeu a mais, ou ver descontado nos montantes futuros esse excesso já recebido.
Aliás, na própria sentença final proferida no Tribunal à quo, ficou consignado aquando da fixação das pensões, o seguinte: “… sem prejuízo dos valores já eventualmente pagos pela 2ª R. a esse título, nos termos provisoriamente fixados …”.
Neste contexto, assiste à recorrente o direito a descontar, nas pensões definitivamente fixadas, o montante pago a mais nas pensões provisórias, por força da própria lei.
No caso sub judice o que poderá impressionar, de algum modo, é o facto de o crédito da recorrente importar num montante algo elevado – a seguradora diz ter pago a mais ao sinistrado entre 22/03/2006 e 31/08/2008, € 18 066,27. Isso deve-se ao facto de as pensões provisórias terem sido fixadas a exclusivo cargo da ré/seguradora e a responsabilidade final ter sido repartida entre esta e a entidade patronal do sinistrado, o que diminuiu, em muito, o montante real a cargo da ora recorrente.
De qualquer modo, o sinistrado vai receber mensalmente os montantes que foram fixados a cargo da entidade patronal.
Seja como for, não é pelo facto de o montante do crédito da Seguradora/recorrente ser algo elevado, que pode retirar-se-lhe o direito de se ver ressarcida pelo que pagou a mais porquanto, efectivamente, desembolsou esse montante que não era devido ao sinistrado.

Mesmo a considerar-se que o pretendido reembolso daquele montante pago a mais, integra uma compensação de créditos, entendemos que essa compensação é legítima, pelas razões que passamos a expor:
Dispõe o art. 35º da actual LAT que “Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis …”.
Por sua vez o art. 853º, nº 1 do CC estabelece que “Não podem extinguir-se por compensação: [al. b)] Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza”.
A compensação pode ser total ou parcial (Ac. RC de 07/06/2005 – www.dgsi.pt) e, como se refere no ponto 1 do Ac. da mesma RC de 24/03/2009, também em www.dgsi.pt, “… constitui uma das formas de extinção das obrigações prevista nos artigos 847º ss do Código Civil, tornando-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, por via judicial ou extra-judicial”.
In casu, segundo refere no requerimento que deu origem ao despacho recorrido, a Seguradora declarou ao sinistrado a sua pretensão de descontar nas pensões definitivas a pagar, o montante liquidado a mais nas pensões provisórias, (declaração extra-judicial) propondo-lhe, por razão humanitárias, a suspensão do pagamento de apenas metade das pensões fixadas definitivamente e, como o sinistrado não aceitou tal proposta, veio declarar a sua pretensão nestes autos (declaração judicial), pelo que sempre se verificava o enquadramento da compensação de créditos estabelecida no art. 847º e segs. do CC.
Já se tem entendido (tal como entende o tribunal recorrido), que a compensação de créditos não é possível quando estejam em causa pensões por acidente de trabalho.
É o caso de Vítor Ribeiro que, relativamente a esta questão, escreve na sua obra Acidentes de Trabalho – Reflexões Práticas, Rei dos Livros, pag. 370: “Parece-nos (…) que o processo de acidente de trabalho pode (e deve) perfeitamente alhear-se da questão da restituição à seguradora das quantias que esta houver pago ao sinistrado depois da data em que a remição se tornou obrigatória. Do processo deve constar um auto de entrega do capital da remição na sua totalidade, não sendo legítimo fazer entrega de quantia inferior a pretexto de qualquer compensação com “pensões” que o sinistrado deva restituir”.
Porém, este entendimento não é único.
Em sentido diverso entendeu-se no Ac. do STJ de 03/10/2007, publicado em www.dgsi.pt.
Efectivamente, neste acórdão entendeu-se que, se ambos os créditos a compensar, se referirem a prestações estabelecidas na lei de acidentes de trabalho, eles são da mesma natureza (sublinhado nosso), para efeitos do disposto no art. 853º, nº 1, al. b) do CC, nada impedindo que o declarante obtenha a compensação do seu crédito com o crédito do declaratário, escrevendo-se naquele Ac. a dado passo: “… a acção emergente de acidente de trabalho, além de definir os direitos do sinistrado e de condenar as entidades responsáveis no pagamento respectivo, tem por objectivo deixar definitivamente fixados os encargos patrimoniais daqueles que nela são partes, reintegrando o património de quem procedeu a pagamentos com o objectivo de reparar o acidente e que, depois, se vêm a revelar indevidos ou excessivos …”.
Entendemos mais correcta esta posição.
Efectivamente, na al. b) do nº 1 do art. 853º do CC, estabelece-se uma excepção à regra de que não podem extinguir-se por compensação os créditos impenhoráveis.
Essa excepção contempla os casos em que os créditos têm a mesma natureza.
Ora, nos casos como o destes autos, de um lado estão as pensões fixadas definitivamente pela sentença a cargo da seguradora e do outro estão as pensões fixadas provisoriamente nos autos, pagas ao sinistrado pela mesma seguradora. Se estas últimas excederam o montante que era devido, a seguradora é credora do sinistrado pelo valor desse excesso liquidado.
Ambos os créditos se reportam a montantes de pensões destinadas a reparar as consequências do mesmo acidente de trabalho e ambos são regulados pela Lei dos Acidentes de Trabalho.
Assim, eles têm a mesma natureza tal como se entendeu no citado Ac. do CTJ, no qual se ordenou, precisamente, a compensação de créditos entre as pensões a pagar pela entidade patronal ao sinistrado, com montantes que a mesma entidade patronal tinha adiantado ao sinistrado durante a baixa deste em consequência do mesmo acidente.
Naquele Ac. do STJ refere-se ainda que esta interpretação está de acordo com as regras disciplinadoras da acção emergente de acidente de trabalho, nos casos em que é fixada uma pensão provisória, onde se prevê expressamente o posterior reembolso das importâncias adiantadas.
E não obsta à compensação, que a mesma seja efectuada em prestações vincendas, como se entendeu no Ac. do STJ que vimos citando, onde se escreveu a dado passo:
“Relativamente ao direito à pensão vitalícia e ao direito à prestação suplementar importa ter presente que se trata de direitos a prestações debitórias reiteradas, periódicas, de execução continuada.
Como atrás se referiu, nada impede que o declarante obtenha a compensação do seu crédito com os créditos do declaratário, ainda que não vencidos, se o prazo correr em seu benefício. No caso presente e relativamente às prestações futuras (pensões e prestação suplementar, a pagar em duodécimos, subsídios anuais), na medida em que o direito do declaratário (autor) a tais prestações, pressupõe o decurso de prazos sucessivos, que (também) correm em benefício da declarante (ré), entende-se que nada obsta à sua compensação, sendo certo que esta declarou na contestação (sob os nºs 18 e 19) que não pretende exigir a devolução da quantia de 38.603,13 que emprestou ao A., mas tão-só efectuar a compensação, caso venha a ser condenada no pagamento de qualquer quantia a favor do autor.
Assim sendo, consideram-se extintos por compensação, o contra crédito da ré sobre o autor, no valor de € 38.603,13 (trinta e oito mil e seiscentos e três euros e treze cêntimos) e os créditos do autor sobre a entidade patronal, definidos no âmbito desta acção, relativos a prestações vencidas e vincendas que, no total, perfaçam o valor daquele contra-crédito”.

Concluímos, pois, que nos casos de acidente de trabalho, comprovado que esteja o pagamento indevido ou excessivo, por parte do responsável pela reparação das consequência desse acidente, de montantes destinados a tal reparação, é possível a compensação desses créditos com montantes ainda a pagar ao mesmo sinistrado, por se tratar de créditos da mesma natureza, o que integra a excepção estabelecida no art. 835º, nº 1, al. b) do CC (neste sentido já foi decidido no Ac. desta Relação de 30/09/2009, proferido no Agravo nº 13283/2009.1TTLBB.L1, com a mesma relatora e os mesmos adjuntos).

Por tudo o que exposto fica, há que conceder provimento ao recurso, pois assiste à Seguradora aqui recorrente, o direito de descontar nas pensões devidas ao sinistrado, o montante que pagou a mais a título de pensões provisórias.
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V – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso nos termos supra expostos, revogando-se o despacho recorrido e decidindo-se que assiste à Seguradora o direito de descontar, nas pensões devidas ao sinistrado, o montante que a mesma pagou a mais, a título de pensões provisórias.
Sem custas.
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Lisboa, 03 de Março de 2010

Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas