Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065661
Nº Convencional: JTRL00010840
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: PROVAS
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199309280065661
Data do Acordão: 09/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 7468/903
Data: 05/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART512 ART544.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART28.
Sumário: I - Após o oferecimento das provas é admissívil que a parte contrária sustente, mediante requerimento próprio, a inadmissibilidade das provas oferecidas, (para além da situação prevista no artigo 544 do Código do Processo Civil).
II - Para efeitos do direito a novo arrendamento, é irrelevante saber se o arrendatário sempre manteve no locado a residência permanente; não tendo sido resolvido o contrato, continua a ser ele o inquilino, resida ou não permanentemente na casa; se tiver havido vivência em economia comum, por mais de cinco anos, com quem viva na casa, tanto basta para este ter direito a novo arrendamento, contanto que a vivência em economia comum se prolongue até à morte do arrendatário. Pode ser difícil, mas não se exclui, a existência de economia comum entre pessoas residindo em locais diferentes. Se o locatário, no fim da sua vida, dada a sua degradação física, se recolhe a um lar de idosos, isso não obsta a que possa continuar a haver economia comum. Mas há que provar que tal economia comum subsiste ainda no momento da morte.
III - No caso de direito a novo arrendamento, a lei não ressalva - nem haveria razão para o fazer - a hipótese de a economia comum ter sido quebrada por caso de força maior.