Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010840 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | PROVAS DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199309280065661 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7468/903 | ||
| Data: | 05/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART512 ART544. L 46/85 DE 1985/09/20 ART28. | ||
| Sumário: | I - Após o oferecimento das provas é admissívil que a parte contrária sustente, mediante requerimento próprio, a inadmissibilidade das provas oferecidas, (para além da situação prevista no artigo 544 do Código do Processo Civil). II - Para efeitos do direito a novo arrendamento, é irrelevante saber se o arrendatário sempre manteve no locado a residência permanente; não tendo sido resolvido o contrato, continua a ser ele o inquilino, resida ou não permanentemente na casa; se tiver havido vivência em economia comum, por mais de cinco anos, com quem viva na casa, tanto basta para este ter direito a novo arrendamento, contanto que a vivência em economia comum se prolongue até à morte do arrendatário. Pode ser difícil, mas não se exclui, a existência de economia comum entre pessoas residindo em locais diferentes. Se o locatário, no fim da sua vida, dada a sua degradação física, se recolhe a um lar de idosos, isso não obsta a que possa continuar a haver economia comum. Mas há que provar que tal economia comum subsiste ainda no momento da morte. III - No caso de direito a novo arrendamento, a lei não ressalva - nem haveria razão para o fazer - a hipótese de a economia comum ter sido quebrada por caso de força maior. | ||