Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010394 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA MORA DO CREDOR PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199201210048791 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELLES OBRIGAÇÕES V3 PAG253. CALVÃO DA SILVA CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA PAG127 NOTA240. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 ART808 N2 ART813. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/07/17 IN CJ T5 PAG1584. AC STJ DE 1985/05/02 IN BMJ N347 PAG375. | ||
| Sumário: | A perda objectiva de interesse referida no n. 2 do art. 808 do CCIV implica o recurso ao padrão da pessoa normal, funcionando em concreto. O art. 813 do CCIV inclui no perímetro legal da mora credendi não só os casos em que o credor recusa, sem motivo justificado, a prestação que lhe é oferecida, mas também os casos em que ele, faltando ao dever geral de cooperação, não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação. | ||