Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1399/2008-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
CÔNJUGE
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A homologação de acordo apresentado na acção de divórcio por mútuo consentimento, em que as partes tenham prescindido reciprocamente de alimentos, não pode ser assumida como uma verdadeira “resolução” (nos termos em que é focada no art.º 1411.º do CPC), pois que se limita a admitir a declaração de que naquele momento os cônjuges não pretendem exercer o seu direito a alimentos, não havendo assim qualquer apreciação sobre os factos que estão subjacentes a essa declaração, designadamente a situação de vida em concreto de cada um dos cônjuges.
II – Nas situações em que na sequência dum divórcio alguém passe a viver em união de facto com terceiro, se esse relacionamento entretanto cessar, pode renascer a obrigação por parte do ex-cônjuge de prestar alimentos ao que deles necessitar se a necessidade deste se vier a comprovar.
III – Na realidade, a lei não contempla os unidos de facto como pessoas obrigadas a alimentos (vd. art.º 2009.º do CC) e também não estabelece que a situação de união de facto constitua de per se fundamento de cessação da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges.
IV – Assim, a mera invocação e comprovação de que a requerente após o seu divórcio viveu dois anos e meio em união de facto com outro homem, não é bastante para afastar o seu direito a exigir alimentos ao seu ex-marido.
V – Para que se esteja perante a previsão do art.º 2019.º do CC - comportamento moral susceptível de levar a que a alimentanda veja precludido o seu direito a alimentos – terá de ser feita uma apreciação da moralidade do comportamento “segundo um critério objectivo de razoabilidade”.
(S.P.)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO

B instaurou providência cautelar contra H, seu ex marido, tendo alegado, em síntese, o seguinte:
- No processo de divórcio que correu entre as partes, prescindiram as mesmas de pensão de alimentos por acordo celebrado em Fevereiro de 2003.
- No final de 2003, a requerente e os filhos desta e do requerido mudaram-se da Madeira para o Continente, porque naquela ilha não dispunha de trabalho, tinha sido despejada da casa de morada de família e porque uma amiga lhe havia prometido trabalho.
- Desde então, a requerente tem exercido várias actividades, mas actualmente não trabalha e não consegue encontrar qualquer trabalho apesar de todas as tentativas que tem efectuado.
- A requerente nasceu em 1 de Outubro de 1962, possui o 9° ano de escolaridade, frequentou cursos de secretariado e sofre de uma doença denominada síndroma de méniére que a impede de trabalhar em determinada alturas.
- A requerente vive com os dois filhos em Massamá, pagando uma renda de € 530,00 mensais e ainda todas as despesas inerentes à casa (luz, gás, Internet) no valor mensal de €225,00 a € 250,00.
- A requerente suporta ainda as despesas relativas a alimentação, higiene, deslocações (suas e de seus filhos), no valor de € 750,00, em saúde, (sua e de seus filhos), € 200,00, em vestuário, € 100,00.
 - O requerido é professor de alemão na Academia , tendo auferido em 2005 o vencimento mensal de € 3.000,00, sendo certo que a casa onde o mesmo habita é paga pela sua entidade patronal.
Concluiu, pedindo que o requerido pague uma pensão de alimentos mensal no valor de €750,OO.
Citado o requerido, o mesmo deduziu contestação, tendo alegado, em síntese, o seguinte:
- A requerente sempre trabalhou, tendo capacidade para o efeito.
- A requerente foi viver para o Continente porque quis refazer a sua vida com (R), pessoa que conheceu na Madeira e com quem passou a viver em união de facto em conjunto com os filhos comuns da requerente e do requerido.
- Não é verdade que uma amiga lhe tenha prometido trabalho.
- Como a relação com o seu companheiro terminou em meados de 2006, a requerente deixou de ter quem lhe pagasse a renda.
- Atendendo à relação amorosa que manteve com o seu companheiro a requerente tornou-se indigna de exigir ao ora requerido, seu ex-marido, uma pensão de alimentos - neste sentido cfr. Ac. RL de 12.2.1987, CJ, 1987, tomo I, p. 120.
- O requerido não tem possibilidades económicas para pagar à requerente qualquer pensão de alimentos.
Foi realizada audiência de julgamento, no âmbito da qual se procedeu à inquirição de testemunhas.
Foi dada resposta à matéria de facto.
Proferiu-se despacho indeferindo a junção aos autos de documentos, o qual foi alvo de recurso por parte da requerente, e que veio a ser julgado deserto por falta de apresentação das respectivas alegações.
Elaborou-se sentença, no âmbito da qual, na sua parte final, se referiu:
“Em síntese e para concluir:
- A requerente não provou qualquer circunstância superveniente que justifique a alteração do acordo firmado com o requerido nos termos do qual aquela prescindiu de pensão de alimentos.
- Ao ter vivido em união de facto com outro companheiro durante dois anos e meio, a requerente fez cessar o dever de solidariedade que existia ainda entre si e o requerido, cessando assim a obrigação alimentar do requerido.
V. Decisão
Nos termos expostos, julgo a presente providência improcedente e absolvo o requerido do pedido.
… “.
Inconformada com tal decisão, veio a requerente recorrer da mesma tendo apresentado as suas alegações nas quais exibiu as seguintes conclusões:
1.         Vem o presente recurso interposto da decisão do tribunal a quo que negou o procedimento cautelar de alimentos provisórios, intentado nos termos do artigo 399.° e segs. do Cód. Proc. Civil.
2.         Constituiu fundamento da decisão recorrida a convicção do tribunal a quo que não foram alegados factos posteriores à declaração no acta de divórcio por mútuo consentimento de que ambos prescindiam de alimentos, e que, de todo o modo, ainda que assim não fosse, ao ter vivido em união de facto durante 2,5 anos a recorrente fez cessar a obrigação alimentícia do recorrido.
3.         Ressalvado o devido respeito, a decisão recorrida enferma de erro de direito e na apreciação dos factos. Na verdade,
 
4.         Erra de direito ao considerar que haveria necessidade de se alegarem factos posteriores ao declarado no divórcio, pois é só nas circunstâncias concretas momentâneas que se tem de atentar para fixação de alimentos, sendo irrelevantes as circunstâncias pretéritas ou futuras.
5.         Ou seja, a declaração contida no acordo de divórcio por mútuo consentimento, não tem outro significado que não seja a de que naquele momento os não pediam, não fazendo precludir o direito de os pedir posteriormente.
6.         De todo o modo, a verdade é que a factualidade alegada e provada demonstra que ocorreram circunstâncias posteriores àquele momento que justificam o pedido, designadamente o facto da recorrente estar sem trabalho, tendo encerrado uma loja para evitar prejuízos e ter actualmente a seu cargo a sua filha menor M.
7.         Na verdade, a recorrente, além do encargo da renda de casa de € 530,00, tem despesas fixas com a água, electricidade, gás, nos montantes apurados pelo tribunal a quo e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Por outro lado,
8.         A recorrente tem necessidades para a sua alimentação, vestuário, calçado e despesas de saúde (elevadas), bem como da sua filha menor M, pelo que de acordo com o critério do nível médio de vida, fácil é concluir que as necessidades da recorrente não são inferiores ao montante de € 750,00, o qual, somado aos referidos encargos fixos, perfaz um valor médio mensal não inferior a € 1500,00.
9.         O requerido contribui com uma prestação fixada pelo tribunal em € 250,00 a título de pensão de alimentos para a filha menor Me, estando pendente uma execução contra o mesmo para pagamento da quantia de € 2674,94 dado ter deixado de entregar a prestação que então estava judicialmente fixada e que corre termos com o n.o do 1.º Juízo de Família de Sintra.
10.       A real necessidade de ajuda alimentar traduz-se face às naturais exigências de uma vida normal e digna, mesmo que não se meça pelos padrões anteriores, i. e., da vida de outrora, e é corolário, ou melhor, em homenagem ao casamento, perdurando os laços que uniram os cônjuges (in casu 17 anos) e que só se quebram de maneira definitiva com a morte deles.
11.       Tendo o recorrido um rendimento declarado em sede de IRS superior a € 3 000,00 mensais e ainda um rendimento variável, a fixação de uma prestação de alimentos mensal de € 750,00 é ajustada e não representa para o mesmo qualquer sacrifício, nem interfere com o seu actual nível e modo de vida.
12.       A circunstância da recorrente ter vivido em união de facto durante 2,5 anos, não é causa de extinção, ou melhor, cessação da obrigação de prestar alimentos, não só porque não expressamente prevista na lei, como outrossim o legislador não atribui - acertadamente, a nosso ver - à união de facto o mesmo valor e efeito do casamento.
13.       A obrigação alimentar ao ex-cônjuge, perdurando na vida, é como que um prolongamento do dever recíproco de assistência, expressão virtual do matrimónio, pelo que cessando a união de facto, nada impede o renascimento da obrigação.
14.       Estão incorrectamente julgados os pontos, 26, 27, 28, devendo ser considerados como não provados.
15.       Os pontos 22 e 39 a 42 devem ser modificados em conformidade com a impugnação de fls. 7 e 8 deste recurso, sendo os meios de prova que impõem decisão diversa os documentos concretamente identificados.
 16.      Por todo o exposto a decisão recorrida violou os arts. 399.° e segs. do Cód. Proc. Civil e os arts. 2003.° n.º 1, 2004.°, 2007.° n.º 1, 2009.° n.º 1 alínea a), 2013.° n.º 1 alínea a) e 2019.°, todos do Código Civil, devendo estas normas ser interpretadas e aplicadas no sentido expresso nestas conclusões.

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais o recorrido defende a bondade da decisão recorrida, pugnando pela sua manutenção.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
 
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela       agravante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
São as seguintes as questões que importa apreciar:

a)  Impugnação da matéria de facto
      - considerar não provados os pontos 26, 27, e 28 da matéria provada.
      - modificar os pontos 22 e 39 a 42 da matéria de facto provada.
b)     Erro de julgamento – Existência de pressupostos para atribuir à requerente os alimentos provisórios por si pedidos

III – FUNDAMENTOS

1 – De facto

São os seguintes os factos que foram dados por provados na sentença:

1. Por decisão de 27 de Fevereiro de 2003 do Tribunal de Família e de Menores do Funchal, no âmbito do processo de Divórcio n.º  foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre a requerente e o requerido tendo ambos prescindido de alimentos (art. 1° e 3°).
2. A requerente nasceu em 1 de Outubro de 1962, possui o 9° ano de escolaridade e frequentou cursos de secretariado (5°).
3. No final de 2003 a requerente e os filhos desta e do requerido mudaram-se da Madeira para o Continente, tendo sido pedida a alteração da Regulação do Exercício do Poder Paternal que se encontra pendente neste Tribunal e juízo (6°).
4. Quando chegou ao continente, a requerente trabalhou para uma amiga cerca de sete meses que a despediu (8°).
5. Posteriormente, a requerente e uma amiga, AF, começaram a explorar uma loja de pronto-a-vestir em especial de roupas para criança (9°).
6. Esse negócio não prosperou, tendo encerrado de modo a não agravar a situação económica e financeira do mesmo (10°).
7. A requerente tem procurado trabalho (12°).
8. A requerente até pelo menos Janeiro de 2007 viveu com os seus dois filhos (actualmente vive com a sua filha) num apartamento arrendado, em Massamá, onde paga uma renda de e 530,00 mensais, sendo que inicialmente o contrato de arrendamento estava em nome de R, ex-companheiro da requerente, e que actualmente está em seu nome (13°).
9. A requerente teve os seguintes gastos domésticos:
De Março a Maio de 2006, em água, o valor de € 108,09. De Maio a Julho de 2006, € 114,75, em luz,
Em Agosto de 2006, de TV Cabo, € 82,08
10. A requerente tem ainda despesas não concretamente apuradas para prover à sua alimentação, vestuário, saúde, higiene e deslocações bem como em relação à sua filha (15° a 17°).
11. Até Fevereiro de 2006, o requerido pagou a título de pensão de alimentos para os filhos a quantia mensal de € 500,00 (19°).
12. Nessa data o requerido passou a entregar apenas € 300,00 (20°).
13.A requerente tem recebido ajuda económica de amigos (21°).
14. A requerente não pagou as rendas de Agosto e Setembro de 2006 relativas à casa onde habita (22°).
15. O requerido é professor de alemão há vários anos na Academia (24°).
16. O requerido declarou para efeitos de I.R.S. como rendimentos brutos relativo a trabalho dependente e independente os seguintes valores:
Em 2003 - 30.292,25.
Em 2004 - 32.930,37
Em 2005 - 39.557,76, o que equivale à quantia bruta mensal de € 3.000,00 (25° e
17. Em 25 de Junho de 2004 o requerido adquiriu um apartamento (28°).
18. O requerido aufere rendimentos como tradutor de português - alemão como profissional liberal (29°).
19. Em 2005 o rendimento bruto desta actividade atingiu o valor bruto de € 13.466,81
20. O requerido faz férias na Alemanha todos os anos (31°).
21. No processo de divórcio, a requerente e o requerido prescindiram de alimentos um do outro (10).
22. A requerente e o requerido sempre têm trabalhado (2°).
23. Na Madeira a requerente foi estilista tendo constituído uma empresa de pronto-a-vestir e fabricação (4°)
24. Essa empresa recorria ao Bordado madeira (5°)
25. A requerente tem capacidade de trabalho e mostrou criatividade e capacidade no mundo da moda (8°).
26. Em 1994 a mãe do requerido emprestou a este e à requerente a quantia de 105.000 marcos alemães para ajudar no arranque da referida empresa (10°).
27. A requerente contraiu dívidas (11°).
28. A mãe do requerido fez um seguro para ajudar o neto na sua formação, tendo a requerente levantado tal quantia quando veio para o continente, adquirindo com essa quantia mobiliário para a casa onde passou a residir (17° e 18°).
29. O requerido soube da mudança de residência da requerente e dos filhos através de um telefonema efectuado pelo filho mais velho quando já se encontravam no continente (19°).
30. A requerente, sem consultar nem informar o requerido, transferiu os filhos da Madeira para o Continente (21°).
31. Quando da ida para o continente, a requerente levou consigo todos os móveis que se encontravam na casa da Madeira (22°).
32. O requerido ressentiu-se com os factos supra referidos (23°).
33. A requerente foi para o Continente pois o seu namorado, de nome R, ali trabalhava, sendo que algum tempo depois da vinda daquela para o continente, passaram ambos a viver em comunhão de vida com os filhos da requerente e requerido (28° e 29°).
34. Durante cerca de 2 anos e meio, até pelo menos Maio de 2006, a requerente, os filhos e o referido R viveram juntos, partilhando o dia a dia (30°).
35. Em Maio de 2006, a relação entre a requerente e o referido R terminou e este saiu de casa (31°).
36. A requerente tem irmãos (40°).
37. O requerido paga uma pensão de alimentos a favor da filha (46°).
38. O requerido pagou uma despesa médica relativa à filha do ex-casal (47°).
39. Na Academia de Línguas da Madeira, como professor, o requerido auferiu em Abril de 2007 o vencimento bruto de 1169,08, acrescido de subsídio de alimentação de € 98,76, e de trabalho nocturno a quantia de € 76,73, sendo-lhe descontado para a Segurança Social o valor de 137,03, para o I R S 115, 00 e no âmbito do processo executivo para pagamento das prestações alimentares devidas aos filhos a quantia de € 581,23 (prestações vencidas e vincendas) - 56°,
40°. Por trabalhos não lectivos, como coordenador de grupo dos professores de alemão e reuniões, o requerido tem recebido a quantia anual ilíquida de € 3.387,60 repartida por 12 meses e mediante a entrega de recibos verdes (57°).
41°. O requerido tem procurado fazer traduções uma vezes através da Academia, outras vezes através do Tribunal, sendo os pagamentos efectuados através de recibos verdes. (58°).
42. Como coordenador de grupo e pelas traduções, o requerido recebeu as seguintes quantias líquidas:
2003 - € 7.731,54.
2004 - € 7.545,93.
2005 - € 10.324,34.
2006 - € 6.084,95.
43. A redução de rendimentos ocorrida em 2006 deveu-se ao facto de a Academia ter prescindido dos serviços do requerido de informática e que também eram pagos em recibos verdes (60°).
44. O requerido tem as seguintes despesas:
Em 25 de Janeiro de 2007 a prestação relativa à aquisição da casa onde habita foi de €746,95.
Em Outubro de 2006, a conta da água foi de € 7,08.
Em Novembro de 2006 a conta da luz foi de € 21,86.
Em Outubro de 2006, a conta do gás foi de € 19,46.
Em Novembro de 2006 a conta da TV Cabo foi de € 56,52.
Em Dezembro de 2006 o condomínio foi de € 76,66 (62°).
45. A prestação alimentar aos filhos foi fixada judicialmente no valor de € 500,00 mensais, tendo o requerido reduzido essa quantia para € 300,00 (63°).
46. A Academia nunca pagou nem paga qualquer subsídio de renda de casa (68°).
47. O requerido adquiriu um apartamento (69°).
48. O requerido não possui veículo automóvel (70°).
49. A requerente possui veículo automóvel (71°).
50. O requerido desloca-se a pé ou de autocarro e veste-se com roupa prática e que dura anos, fazendo férias na Alemanha em casa de sua mãe (72°).

2. De direito

Apreciemos agora as questões suscitadas pela recorrente.

a)        Impugnação da matéria de facto
            - considerar não provados os pontos 26, 27, e 28 da matéria provada.
            - modificar os pontos 22 e 39 a 42 da matéria de facto provada.

A agravante no âmbito da impugnação da matéria de facto que apresenta tem desde logo a noção que a mesma apenas se poderá cingir a factos que não colidam com a prova testemunhal produzida, dado que a mesma não foi objecto de gravação.
A apreciação que faremos terá assim necessariamente que ter por base esse pressuposto o qual enquadra-se na previsão da alínea b), do n.º 1, do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC):
“1. A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) …
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
… “.

Sustenta a agravante que o ponto 26 deveria ser tido como não provado dado que a quantia nele referida, como tendo sido emprestada ao requerido e à requerente, o terá sido à sociedade e não a eles. Alicerça esse entendimento no teor do doc. de fls. 138.
Ora da análise de tal documento resulta claramente que o referido empréstimo terá sido feito às pessoas dos requerido e requerente (em nome individual), até porque tal dinheiro teria por fim a constituição de sociedade que à data ainda não existia e como tal não se podia obrigar.
Não assiste assim qualquer razão à agravante neste ponto.
Relativamente aos ponto 27 e 28, defende a recorrente que os mesmos só seriam passíveis de comprovação documental, pelo que na sua óptica deveriam ser eliminados.
Rezam assim tais pontos:
27. A requerente contraiu dívidas (11°).
28. A mãe do requerido fez um seguro para ajudar o neto na sua formação, tendo a requerente levantado tal quantia quando veio para o continente, adquirindo com essa quantia mobiliário para a casa onde passou a residir (17° e 18°)  
Discordamos do entendimento perfilhado pela agravante.
Na realidade, a alegação destes factos – não quantificada – tem por fim tão só revelar a personalidade da requerente, a sua postura face à vida em sociedade e familiar.
Trata-se de factos que não sendo quantificados e precisos, podem ser atestados por testemunhas, que terão a noção genérica dos mesmos mas que dificilmente poderiam fazer referências precisas quanto a quantitativos.
Entendemos assim que tais pontos da matéria de facto não careceriam de meio de prova específica, mais especificamente documental, para serem dados como provados, razão pela qual se desatende também a esta pretensão da agravante.

No que concerne aos pontos 22, 39, 40, 41 e 42, também se considera não assistir qualquer razão à recorrente.
Com efeito, no que respeita ao ponto 22, que segundo aquela se encontrará incorrectamente julgado, devendo ser corrigido em articulação com os pontos 6 e 7, consideramos que não há qualquer incorrecção, sendo que a aparente contradição entre estes dois pontos e aquele, é de facto inexistente, pois que tais pontos encontram-se em planos diferentes e têm de ser interpretados nesse contexto.
Assim, enquanto que nos pontos 6 e 7 se aborda um dado momento da vivência da requerente, em que a mesma após ter explorado uma loja de pronto-a-vestir se viu na contingência de ter de a encerrar dado o insucesso económico da mesma e, sequencialmente, terá começado a procurar trabalho, já no ponto 22 (em que se afirma que a requerente e o requerido sempre têm trabalhado) se aborda a postura de ambas as partes sob o ponto vista laboral, fazendo-se uma afirmação genérica, não balizada no tempo, apenas demonstradora duma dinâmica de vida norteada pelo facto de ambos serem pessoas que sempre trabalharam. Tal circunstancialismo não colide, nem entra em contradição, com o facto de, a espaços, um ou outro poderem temporariamente estarem sem trabalhar, designadamente no rescaldo de uma qualquer saída de um emprego ou actividade profissional.
Entendemos assim ser de manter o ponto 22 da matéria provada, bem como os indicados pontos 6 e 7, dado não vermos qualquer incompatibilidade entre os mesmos nem existirem elementos que nos possam levar a excluir quaisquer deles.    
No que concerne aos pontos 39 a 42, sustenta a agravante que os mesmos deveriam ser julgados de harmonia com o que consta do ponto 16.
Ora, sucede que no ponto 16 o que se dá por provado é o facto do requerido ter declarado determinados rendimentos para efeitos de IRS, quanto aos anos de 2003, 2004 e 2005, sendo certo que quanto aos pontos 39 a 42, se focam realidades diferentes.
Assim, no ponto 39 abordam-se dados de vencimentos do requerido respeitantes ao ano de 2007, enquanto que nos pontos 40 a 42 se dão por provados factos integradores da realidade profissional do requerido que não colidem com o facto descrito no indicado ponto 16.
Entendemos assim que quanto à questão da impugnação da matéria de facto, não assiste qualquer razão à agravante, sendo por isso de manter a factualidade dada por provada.
b)        Erro de julgamento – Existência de pressupostos para atribuir à requerente os alimentos provisórios por si pedidos

Conforme o estabelecido no art.º 2003.º do Código Civil (CC), entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentando.
Face a uma situação de divórcio por mútuo consentimento, como é a que nos é apresentada no presente recurso, estipula o art.º 2016.º, n.º 1, al. c), do CC que qualquer dos ex-cônjuges terá direito a alimentos.
Por seu turno, no art.º 2009.º do CC surgem os cônjuges ou os ex-cônjuges, na primeira linha de obrigados a alimentos (al. a), do n.º 1, do indicado normativo).
A consagração legal da manutenção da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, resulta do entendimento do legislador de que mesmo após a dissolução do casamento (e por via do que este terá representado em termos de constituição de direitos e deveres dos elementos integrantes do casal) deverá subsistir uma ideia de solidariedade pós-conjugal. 
Assente que está que, em tese, a requerente teria direito a pedir ao requerido alimentos, vejamos agora se as razões que foram apresentadas na sentença poderiam levar a que, no caso concreto, o pedido formulado improcedesse.
Uma das razões apresentadas pela Senhora Juíza para inviabilizar a pretensão da requerente, traduziu-se no facto de ter considerado inexistirem circunstâncias supervenientes justificativas da alteração do acordo celebrado a quando do divórcio, no qual as partes terão declarado prescindirem reciprocamente de alimentos.
Não perfilhamos da mesma ideia.
Na realidade, estipula o n.º 1, do art.º 2008.º do CC que “O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido…”.
Tal significa, designadamente, que quando é apresentado um acordo em sede divórcio por mútuo consentimento, no qual os cônjuges referem que prescindem reciprocamente de alimentos, se terá de interpretar tal acordo, não como uma declaração de renúncia ao direito a alimentos, mas apenas com o sentido de que naquele momento não os exigem.
Ora, a lei em lado algum faz depender o pedido de alimentos formulado posteriormente à apresentação daquele acordo, da existência de factualidade superveniente distinta da que se vivenciava naquela época.
A lógica do sistema aliás assim aconselha pois que poderá haver razões de índole subjectiva que levem os cônjuges naquele momento a não exigirem os alimentos, sendo que mais à frente as mesmas podem dissipar-se.     
Assim, na apreciação em determinado momento do pedido de alimentos, deverá o julgador aferir então (nessa ocasião) se existe fundamento para o pedido e deferi-lo, ou não, em função das necessidades de quem os pede e das possibilidades daquele a quem são pedidos, não decorrendo da lei que tenha de fazer uma análise prospectiva de situações anteriores. Essa análise só será de impor nas situações em que se fixem alimentos e em que posteriormente se pretenda alterá-los.
Afigura-se-nos que a homologação de acordo apresentado na acção de divórcio por mútuo consentimento, em que as partes tenham prescindido reciprocamente de alimentos, não pode ser assumida como uma verdadeira “resolução” (nos termos em que é focada no art.º 1411.º do CPC), pois que se limita a admitir a declaração de que naquele momento os cônjuges não pretendem exercer o seu direito a alimentos, não havendo assim qualquer apreciação sobre os factos que estão subjacentes a essa declaração, designadamente a situação de vida em concreto de cada um dos cônjuges.
Acresce que da matéria provada resulta variadíssima factualidade que se revela superveniente face à que se verificava à data do divórcio (desde logo a deslocação da requerente da Ilha da Madeira para o Continente e as vicissitudes decorrentes da sua actividade laboral).
Nesta conformidade, consideramos pois que o indeferimento com base neste fundamento não poderá proceder.

Apresentou ainda a Senhora Juíza um outro fundamento para o indeferimento da providência: - Ao ter vivido em união de facto com outro companheiro durante dois anos e meio, a requerente fez cessar o dever de solidariedade que existia ainda entre si e o requerido, cessando assim a obrigação alimentar do requerido.  
Também aqui se discorda do entendimento perfilhado na sentença.
Como referem os Professores Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[1] O art.º 2013.º contém os motivos da cessação da obrigação de alimentos, em geral; e o art.º 2019.º refere-se à obrigação de alimentos entre cônjuges e ex-                       -cônjuges.
Não pode dizer-se que, nas relações entre ex-cônjuges, só releva a norma especial do art.º 2019.º; na verdade não pode deixar de relevar, para o efeito de fazer cessar a obrigação, a morte do credor … e a morte do devedor … . Também não pode deixar de relevar, entre ex-cônjuges, a causa de cessação fundada na ausência da necessidade do credor ou na falta de possibilidades do devedor … . Já não terá o mesmo sentido aplicar entre ex-cônjuges a terceira causa geral de cessação (quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado), pensando que as relações que vinculam as partes são mais ténues do que aquelas que unirão os outros obrigados e, portanto, não se vê bem como se violam gravemente deveres que subsistam entre ex-cônjuges. 
Concorda-se com a posição assumida por estes autores, sendo que na nossa óptica a mesma contraria a defendida na sentença pela Senhora Juíza quando refere que o facto da requerente ter vivido em união de facto durante dois anos e meio com uma terceira pessoa terá feito cessar o dever de solidariedade que existia entre si e o requerido.
No caso em apreço, esse circunstancialismo não se enquadra em qualquer das situações previstas no apontado art.º 2013.º, do CC, dado que não se regista qualquer situação de morte, não foi ainda atribuída qualquer pensão de alimentos (não se pode assim fazer cessar o que não existe), e muito menos se vislumbra que essa alegada quebra de solidariedade possa ser entendida como violação grave de qualquer dever por parte do credor face ao obrigado a alimentos.
Do mesmo modo se considera que esse fundamento não tem acolhimento no art.º 2019.º do CC, em que se focam as particulares causas de cessação de alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges.
Na realidade, a vivência com alguém em união de facto após a dissolução do casamento e o findar dessa relação dois anos e meio após, não pode ser interpretado como comportamento moral inaceitável e passível de levar a que se considere indigno o benefício de alimentos por parte do ex-cônjuge.
A tal propósito, referiam os indicados Professores[2], “A segunda causa de cessação prevista no art.º 2019.º é a que se funda num comportamento moral do credor, que o torna indigno do benefício. A fórmula usada é tão vaga, em tempos de pluralismo cultural e moral, que não se pode senão tentar formular um critério auxiliar de aplicação. Antunes Varela (Código Civil anotado, vol. V, pág. 618) sugere que haverá causa de cessação quando o comportamento moral do credor seja de tal ordem que torne “inexigível”, ao devedor, a continuação do encargo, “segundo um critério objectivo de razoabilidade”. Dir-se-á, portanto, que não se pode atender a uma especial exigência moral da pessoa do devedor, a uma excepcional susceptibilidade, pois de outro modo ficaria frágil a posição do credor…”.
Ainda a este propósito e mesmo concretizando situação semelhante à ocorrida nestes autos, referem os indicados autores: “Poderá perguntar-se qual deve ser o efeito da união de facto em que o credor de alimentos participe. Não poderá dizer-se que, à semelhança de um novo casamento, o credor necessitado toma parte numa relação em que figura outra pessoa com um dever de assistência e, portanto, não tem sentido permanecer o encargo originário. Mas a situação real em que o credor de alimentos passou a viver pode ter feito desaparecer a situação de necessidade que fez nascer a obrigação, que cessará por esse motivo; este modo de tratar o problema, situando-o no mero campo da necessidade do credor, não impede porém o renascimento do encargo se a necessidade voltar (Auletta, Il Diritto di Famiglia…, pág. 283). A lei francesa é clara: a obrigação cessa automaticamente no caso de segundas núpcias e é cancelada no caso de concubinato notório (Cfr. art.º 266.º do Code Civil).    
Cremos que esta será a melhor forma de interpretar o normativo em causa, quando estiverem em questão, como é o caso, situações em que na sequência dum divórcio alguém passou a viver em união de facto com terceiro.
Se esse relacionamento entretanto cessar, pode renascer a obrigação por parte do ex-cônjuge de prestar alimentos ao que deles necessitar se a necessidade deste se vier a comprovar, pois que a lei não contempla os unidos de facto como pessoas obrigadas a alimentos (vd. art.º 2009.º do CC) e também não estabelece que a situação de união de facto constitua de per se fundamento de cessação da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges.
Do que se deixa dito, há pois que concluir que a mera invocação e comprovação de que a requerente após o seu divórcio viveu dois anos e meio em união de facto com outro homem, não é bastante para afastar o seu direito a exigir alimentos ao seu ex-marido.
De outro lado, haverá também que dizer que face à matéria de facto que foi dada por provada, designadamente a constante dos pontos 26 a 32, não se entende que a mesma possa constituir razão bastante para afastar o direito a alimentos por parte da requerente, pois que se considera que tais factos não representarão comportamento moral susceptível de levar a que a alimentanda veja precludido o seu direito a alimentos.
Efectivamente, como se referiu supra, teremos que fazer a apreciação da moralidade do comportamento “segundo um critério objectivo de razoabilidade”, sendo certo que se nos afigura que aquela factualidade – vinda da Madeira para o Continente após o divórcio, com os filhos de ambos, sem nada dizer ao ex-cônjuge e trazendo as mobílias da casa, bem como o levantamento de quantias do seguro feito pela avó dum dos seus filhos destinado à formação do seu neto, para aquisição de mobiliário para a casa onde passaram a residir (ela e os filhos) – não constituirá fundamento suficientemente relevante capaz de levar a que se considere tratar-se de imoralidade da sua parte face ao requerido. Tratar-se-á, na nossa opinião, de actos de desconsideração (não imorais) e que se localizam com alguma precisão no tempo, não sendo reveladores de atitude continuada, o que para nós afastará a possibilidade de se enquadrarem na previsão do apontado art.º 2019.º do CC.
Temos assim que concluir que quer o fundamento indicado na sentença, de quebra do dever de solidariedade, quer o alegado comportamento moral da requerente, não poderiam levar ao indeferimento da providência.

Aqui chegados, e uma vez que, como vimos supra, à requerente assiste o direito de pedir alimentos ao requerido (artgs. 2016.º, n.º 1, al. c) e 2009.º, n.º 1, al. a), ambos do CC), vejamos agora, face à matéria de facto provada, se se verificam as condicionantes legais – necessidade da requerente e possibilidade do requerido – para que a providência possa proceder e em que medida.
            Por alimentos entende-se, em princípio, tudo o que é necessário não apenas ao sustento, mas também à habitação e vestuário do alimentando (art.º 2003.º n.º 1 do CC).
            Nas situações, como a presente, em que a obrigação de alimentos não visa ser prestada a cônjuge (mas sim a ex-cônjuge), a mesma cinge-se unicamente à satisfação daquelas necessidades (sustento, habitação e vestuário), pois que aqui, ao contrário do que sucede no caso de alimentos a prestar a cônjuges, não se visa assegurar o trem de vida económico e social a que tem direito como cônjuge do devedor, i.e., tudo o que integre o nível de vida correspondente à condição económica e social da família[3].
            Por outro lado, teremos de ter também presente que estando nós perante uma providência cautelar de alimentos provisórios, os mesmos terão uma extensão muito mais reduzida, do que os que serão de fixar definitivamente. Com efeito, dada a sua natureza provisória, os mesmos hão-se restringir-se à quantia estritamente necessária para sustento[4], habitação e vestuário da requerente (artºs 399.º n.º 2, do CPC e 2007.º do CC)[5].
A obrigação alimentícia provisória é uma obrigação cujo âmbito é definido por dois critérios de proporcionalidade fundamentais - as necessidades económicas estritas do alimentando, e as disponibilidades financeiras do devedor (art.º 2004.º do CC)[6].
            As necessidades estritas do alimentando para além de, obviamente, deverem ser calculadas em concreto, devem ser apreciadas actualisticamente, ou seja, tendo em conta as existentes no momento do cumprimento da prestação alimentar provisória. Trata-se, caracteristicamente, de um conceito eminentemente relativo, devendo atender-se, para a fixação do quantitativo alimentar mínimo, não apenas ao custo médio mensal e geral de subsistência - mas também às circunstâncias especiais da pessoa a alimentar, como a idade, saúde, sexo, etc.[7].
            Na determinação das possibilidades do vinculado à prestação alimentar devem ponderar-se as receitas e despesas do obrigado, i.e., a parte disponível do seu rendimento, devendo computar-se neste, todo e qualquer provento, designadamente, salário, pensão de reforma e qualquer outra receita, ainda que de carácter eventual e variável, tais como gratificações, emolumentos, etc..
            Deve todavia sublinhar-se, com vista à aferição das possibilidades do obrigado, que não deve tomar-se em linha de conta apenas o nível de despesa. Interessa, sobremaneira, a determinação da composição dessa despesa e a inelasticidade desta. É claro que não é indiferente se a despesa do devedor de alimentos é composta essencialmente por custos inerentes à satisfação de necessidades básicas e essenciais e, por isso, é inelástica, ou, inversamente, se é integrada por gastos ostentatórios ou sumptuários ou, pelo menos, afectados à satisfação de necessidades marginais e, como tal, susceptível de compressão[8].
            Assentes estes pontos e definidos os parâmetros de determinação da prestação alimentar provisória, vejamos agora se é possível fixar qualquer pensão alimentícia à requerente, a pagar pelo requerido.
Como referimos supra a fixação, ou não, de alimentos por um dos ex-cônjuges ao outro, depende, em primeira linha, da ponderação da possibilidade de quem está vinculado a prestá-los e da necessidade de quem os pede.
Ora, analisando a matéria dada por provada, temos necessariamente que concluir que os dados constantes dos autos apontam no sentido do requerido não se encontrar em situação económica que permita assumir mais uma despesa, designadamente o pedido de alimentos formulado pela requerente.
Na realidade por via da factualidade apurada, designadamente pelo que resulta dos ponto 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 50, (que são os dados mais recentes constantes do processo, assumindo por isso pouca valia as declarações de IRS dos anos anteriores) consegue-se perceber que o requerido terá de rendimentos líquidos mensais pelo trabalho que desenvolve na Academia de Línguas a quantia de cerca de 1100,00€ mensais, a que acrescerá o montante de cerca de 282,00€ mensais por via de trabalhos não lectivos, num total mensal de aproximadamente 1.382,00€.
Ora, de despesas, apresenta o requerido montante que não contabilizando a alimentação, vestuário, transportes e gastos diversos seus e do seu filho que consigo vive, rondarão neste momento os cerca de 1.500,00€ (sendo que aí se incluem os 581,23€ que de momento lhe estão a descontados no vencimentos por via da pensão a seus filhos que anteriormente não terá pago).
Por aqui se vê que a situação económica do requerido não é de molde a, neste momento, poder satisfazer a pretensão da requerente, acrescendo que não se vê que os gastos apresentados assumam natureza sumptuária que de qualquer modo pudessem ser considerados como desnecessários e, como tal, susceptíveis de não serem contabilizados.
Assim sendo, não havendo da parte do obrigado a alimentos a possibilidade de os prestar, fica a providência condenada ao insucesso, por falta de verificação dum dos pressupostos em que assenta tal obrigação.
Deste modo, sem necessidade sequer de apurar das necessidades da requerente (que existiam), terá o presente procedimento cautelar de improceder, embora com fundamento diverso daquele em que assentou a sentença da 1.ª Instância.

IV – DECISÃO

Assim, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão de indeferimento do procedimento cautelar de alimentos provisórios, embora com base em fundamento distinto do expresso na decisão recorrida.

Custas pela recorrente, tendo-se em conta o apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa,


                                                                                                           (José Maria Sousa Pinto)
                                                                                                        (Jorge Vilaça Nunes)

(João Vaz Gomes)

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[1]Curso de Direito de Família, vol. I, 2.ª edição, pág.687
[2] Mesma obra, pág. 687-688.
[3] Antunes Varela, Direito da Família, 5ª ed., I volume, pág. 354 e Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anot., vol. IV, págs. 265 e 266, V. Serra, RLJ ano 93, pág. 342 e 344 e ano 103, pág. 263.
[4] A expressão sustento compreende no seu perímetro não apenas os elementos essenciais à sustentação fisiológica do corpo humano, mas igualmente as despesas de saúde do alimentando. A obrigação de alimentos não é em si mesma uma obrigação pecuniária mas uma obrigação em espécie - a obrigação de fazer viver o credor. Cfr. Pires de Lima e A. Varela, cit., vol. V, pág. 577; Carbonnier, Droit Civil, II, pág. 492, Vaz Serra, RLJ ano 102, pág. 206 e Moitinho de Almeida, Os Alimentos no CC, ROA, 68, pág. 93 e Scientia Juridica, XVI, pág. 269 e Acs. RP 18.5.77 e 18.6.69, CJ, 77, pág. 848 e JR, 15, pág. 593.
[5] Acs. RP de 2.7.77, CJ, 77, pág. 1164 e 12.12.96, BMJ nº 462, pág. 484.
[6] Vaz Serra, BMJ nº 109, pág. 19.
[7] Moitinho de Almeida, Os Alimentos no CC de 66, ROA, 68, 99 e Acs, RP de 18.5.77, CJ, 77, IV, pág., 848 e STJ de 7.5.80, BMJ, pág. 342.
[8] Note-se, contudo, que, como princípio, a prestação alimentícia nunca pode sacrificar o mínimo necessário à vida normal do devedor. Cfr. Antunes Varela, cit., pág. 355 e Ac. RP de 30.5.94, CJ, III, pág. 223