Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | CUSTAS PAGAMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.Não pode o arguido ser autorizado a pagar as custas a final, isto é, no mês seguinte àquele em que for realizado o pagamento da última prestação da pena de multa, a qual fora autorizada a ser paga em prestações mensais, iguais e sucessivas. 2. Nos termos do n.º 1 do art.º 64.º do Código das Custas Judiciais, na redacção do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, o prazo de pagamento voluntário das custas é de 10 dias. 3. A única excepção a esta regra está contida no art.º 65.º, n.º 1, no qual se permite que sempre que o montante das custas seja superior a 4 UC, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 1 UC, até ao período máximo de 12 meses. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum singular n.º 71/04.0PCAMD, da 3.ª Secção do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, foi proferido um despacho (que está certificado a fls. 9 do presente processado) que autorizou o arguido a pagar as custas a final, isto é, no mês seguinte àquele em que for realizado o pagamento da última prestação da pena de multa, a qual, na mesma data, fora autorizada a ser paga em prestações mensais, iguais e sucessivas. Não se conformando com o assim decidido, Digno Magistrado do M.º P.º interpôs o presente recurso, no qual apresentou as seguintes conclusões: 1° - O cumprimento da obrigação de custas deve ser feito, em regra, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, acrescido, sendo caso, de prazo dilatório; 2° - A falta de pagamento da quantia de custas no prazo devido gera obrigação de pagar juros; 3° O despacho impugnado violou as disposições constantes dos art.°s 64.°, n.° 1, 99.°, n.° 2, 101.° e 111.° do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 224-A/96, de 26 de Novembro. Termos em que o despacho recorrido deverá ser revogado.O arguido não respondeu.Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. II Dado que, de acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de saber se o arguido pode ser autorizado a pagar as custas a final, isto é, no mês seguinte àquele em que for realizado o pagamento da última prestação da pena de multa, a qual fora autorizada a ser paga em prestações mensais, iguais e sucessivas.Ora bem. O art.º 99.º do Código das Custas Judiciais (diploma ao qual pertencerão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), inserido na parte referente às custas criminais e no capítulo dedicado à liquidação e pagamento de custas e multas, estabelece, em resultado da última redacção que teve e que foi a do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que à notificação e à reclamação da conta e da liquidação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º a 61.º, 63.º e 64.º. Sendo que no n.º 1 do art.º 64.º, citado apenas na parte que agora interessa ao caso, se diz (em resultado da última redacção que teve e que foi a acima referida) que o prazo de pagamento voluntário das custas é de 10 dias. A única excepção a esta regra está contida no art.º 65.º, n.º 1, no qual se permite (em resultado da última redacção que teve e que foi a do DL n.º 324/2003) que sempre que o montante das custas seja superior a 4 UC, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 1 UC, até ao período máximo de 12 meses. E pronto, em termos de facilidades de pagamento voluntário das custas criminais é o que há e não há mais nada. De forma que, ao ter permitido o arguido a pagar as custas a final, isto é, no mês seguinte àquele em que for realizado o pagamento da última prestação da pena de multa, a qual, na mesma data, fora autorizada a ser paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, o despacho recorrido exorbitou a lei e terá pois de ser revogado nessa parte. III Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se revoga o despacho recorrido no tocante ao momento do pagamento das custas, o qual deverá ser substituído por outro que respeite as normas acima referidas.Sem custas. |