Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1251/25.0JAPDL-A.L1-9
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
FORTES INDÍCIOS
CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO
PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da relatora)
I – O crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, consuma-se o mero transporte do produto estupefaciente, não sendo necessária a prova da destinação à venda.
II – A existência de fortes indícios da prática do crime pode resultar da conjugação das regras da experiência comum com as circunstâncias objectivas do caso, designadamente a elevada quantidade de droga transportada (mais de 8kgs de canábis) e o modo como ocorreu a viagem realizada pelo arguido..
III – O perigo de continuação da actividade criminosa afere-se através de um juízo de prognose fundado nas circunstâncias do crime e na probabilidade de repetição de factos da mesma natureza, sendo particularmente relevante, no tráfico de estupefacientes, o carácter lucrativo e tendencialmente reiterado de tal actividade.
IV – O perigo de perturbação do inquérito exige a indicação de circunstâncias concretas que revelem risco sério de ocultação, destruição ou manipulação de prova, não se bastando com afirmações genéricas passíveis de serem usadas em qualquer hipótese e sem a necessária conexão à concreta situação em análise.
V – O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas não se confunde com o eventual alarme social decorrente da gravidade do crime, devendo radicar na previsão de que comportamentos futuros do arguido sejam susceptíveis de provocar perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
VI – Sendo a prisão preventiva medida de natureza excepcional e subsidiária, deve ser substituída por obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica quando esta se revele adequada, necessária e proporcional para acautelar os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No processo nº 1251/25.0JAPDL, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, juízo de competência genérica da Horta – juiz 2, o arguido AA, melhor identificado nos autos, submetido a primeiro interrogatório judicial, em 08/11/2025, na sequência do qual foi determinada a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva, veio interpor recurso daquela decisão, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“CONCLUSÕES:
1ª) O presente recurso tem como objeto a medida de coação de prisão preventiva imposta ao ora recorrente e a verificação dos fundamentos para a aplicação da mesma, versando o mesmo matéria de facto e de direito.
2ª) DA FUNDAMENTAÇÃO – A APRECIAÇÃO DA PROVA E O DIREITO – NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Por uma questão de economia processual, dá-se aqui integralmente por reproduzido todo o teor do douto despacho ora recorrido.
3ª) Salvo o devido respeito por opinião contrária, a indiciação da prática do crime de tráfico de estupefacientes imputada ao ora recorrente apenas permite concluir pelo transporte do estupefaciente apreendido, sendo certo que, o arguido declarou desconhecer o conteúdo da mala que transportava, não tendo qualquer chave da mesma.
4ª) Não existe notícia ou qualquer referência de que o recorrente adquirisse estupefaciente para posterior revenda a terceiros.
5ª)Tão pouco existem nos autos, meios de prova ou meios de obtenção de prova que permitam ao tribunal concluir pela modalidade de transação de droga, porquanto, não existem vigilâncias ou interceções telefónicas que permitam indiciar que aquele estupefaciente seria transaccionado pelo recorrente.
6ª)Resulta das regras da experiência comum, indiciação imputada e as suas condições sócio económicas, bem como a ausência de antecedentes criminais, que o produto estupefaciente apreendido era apenas e tão somente transportado pelo recorrente, quando muito na modalidade de ação do vulgarmente denominado “correio de droga”, pois o mesmo não sabia que transportava tal produto estupefaciente.
7ª)A medida de coação de prisão preventiva só é admissível como última ratio, com carácter excecional e desde que se verifiquem os requisitos e pressupostos dos art.ºs 28.° n.° 2, 32.° n.° 2 da CRP e art.ºs 202.° e 204.° do CPP.
8ª)O douto despacho recorrido não fundamenta de uma forma coerente e segura a existência dos pressupostos do art.° 204.° do CPP.
9ª)Acresce que, o recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais, não existindo perigo grave para a ordem e tranquilidade públicas.
10ª) A invocação dos perigos constantes do art.º 204.º do CPP não se basta com a mera enunciação.
11ª) A aplicação de medidas de coação está subordinada ao princípio da legalidade e tipicidade, nos termos dos artigos 27.°, n.° 3 e 28.° da Constituição da República Portuguesa (CRC), e bem assim nos artigos 165.° e 191.° do Código de Processo Penal CPP), delas não se extraindo qualquer conflito com o princípio da presunção da inocência, desde que assumam o carácter cautelar que devem cumprir.
12ª)Concomitantemente àqueles mencionados princípios, escoram-se igualmente no da proporcionalidade, ex vi os artigos 18.°, n.° 2, 2.ª parte, da CRP e 193.° do CPP, bem como nos princípios da necessidade, a adequação e da precariedade, conforme artigos 28.°, n.° 2, da CRP, e 212,° do CPP- Cf. Ebook do CEJ Medidas de Coação de Novembro de 2020”.
13ª)As medidas de coação, enquanto restrições à liberdade de alguém que se presume inocente (artigo 32.°, n.° 2, da CRP), não são, nem podem ser uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal e só se justificam como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal e a limitação ou a privação da liberdade do arguido está estritamente vinculada “à exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente”.
14ª)O perigo de continuação da atividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.
15ª)O perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas encontrasse particularmente relacionado com o direito à liberdade e à segurança dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas das condutas criminosas indiciadas.
16ª)A prisão preventiva, enquanto medida de coação de natureza excecional de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras (menos gravosas) por ordem crescente (cfr., conjugadamente o art. 28.º da CRP e o art. 193.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
17ª)Ou seja, a prisão preventiva é concebida como medida de coação de “ultima ratio” ou seja, o Tribunal só pode aplica-la quando, após a “verificação no caso não só de algum ou alguns dos requisitos gerais previstos no art. 204.º, cumulados com os referidos na al. a) do n.º 1 do art.º 202.º mas também que todas as outras medidas de coacção se mostrem inadequadas ou insuficientes”, ODETE MARIA DE OLIVEIRA in “As Medidas de Coacção no Novo Código de Processo Penal” – O Novo Código de Processo Penal, CEJ, Almedina, 1996, p. 182.
18ª)O legislador, como forma de legitimação da aplicação da prisão preventiva, impõe a existência de fortes indícios da prática de crime doloso (Cfr. artigo 202.º, n.º 1, al. a) e b) do CPP). Não se bastando a mera suspeita sobre a prática pelo arguido, mas que os autos contenham factos que lhe permitam imputar com um elevado grau de certeza a sua autoria.
19ª)Como princípio geral, a privação da liberdade só pode ser legitimada por sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (cfr. nº 2 do art. 27º da C.R.P.), sendo reconhecido a todo o acusado o direito de exigir prova da sua culpabilidade em processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, presumindo-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (cfr. nºs 1 e 2 do art. 32º da C.R.P.).
20ª)Daí que a prisão preventiva, a medida de coação mais gravosa porque mais limitadora da liberdade, esteja sujeita a critérios de estrita legalidade, prevista como uma das exceções ao princípio enunciado no nº 2 daquele art. 27º.
21ª)A sua natureza excecional e subsidiária encontra-se expressamente afirmada no nº 2 do art. 28º da C.R.P., nos termos do qual “a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.” Assim se procura alcançar um certo equilíbrio entre o interesse da boa administração da justiça, por um lado, e o direito à liberdade individual, por outro, nas situações em que conflituem.
22ª)Os princípios constitucionais acima aludidos têm tradução e desenvolvimento na lei adjetiva penal. Desde logo no nº 1 do art. 191º, que estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coação e de garantia patrimonial nos seguintes termos: “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”.
23ª)O nº 2 do art. 192º do mesmo diploma afasta a aplicação de qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial sempre que haja “fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal”.
24ª)Por seu turno, o nº 1 do art. 193º estabelece que as medidas de coação estão sujeitas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
25ª)O primeiro “consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção (…) decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido”[4], estando essas medidas previstas, em consonância, numa escala de crescente gravidade a partir do TIR, passando por outras não privativas da liberdade até às duas mais graves - a obrigação de permanência na residência e a prisão preventiva -, que “só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção” (cfr. nº 2 daquele preceito), devendo, ainda assim, ser dada preferência à primeira “sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares” (cfr. nº 3 do mesmo preceito).
26ª)O segundo “consiste em que as medidas de coacção (…) devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer”.
27ª)E o terceiro “consiste em que as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
28ª)O quadro legal dos casos de admissibilidade da prisão preventiva vem estabelecido no art. 202º, que reafirma o caráter excecional e subsidiário daquela medida, fazendo-a depender da inadequação e insuficiência das demais medidas de coação previstas na lei processual penal.
29ª)A prisão preventiva deve ser, de facto, a última ratio; ainda que ao caso deva ser aplicada medida de coação privativa da liberdade, sempre deverá ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação quando esta medida se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se façam sentir (cfr. nº 3 do art. 193º).
30ª)Inexiste, no texto legal, a definição do que se entende por “fortes indícios” e certo é que no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, se consagra o princípio da presunção de inocência (de onde emana o princípio “in dubio pro reo”) segundo o qual “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
31ª)A prisão preventiva, se admitida e indispensável a assegurar a eficácia do processo penal e apenas deste, só pode manter-se enquanto for justificada pelas necessidades de desenvolvimento regular do procedimento, bem assim para assegurar a execução da condenação (futura ou já decretada mas ainda não definitiva).
32ª)Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non da aplicação de todas as medidas de coação, no que concerne à prisão preventiva, a lei é mais exigente, pois usa a expressão «fortes indícios», a qual representa uma intensidade acrescida em relação ao conceito de «indícios suficientes», quanto à probabilidade da condenação.
33ª)Os indícios só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coação, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência de contraditório, da imediação e da oralidade, que são característicos da fase da discussão e julgamento da causa.
34ª)Ao contrário do alegado no douto despacho recorrido, não existem nos autos fortes indícios da prática do crime imputado ao recorrente.
35ª) A medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido deve ser revogada e substituída por obrigação de permanência na habitação com a aplicação dos meios de controlo à distância (OPHVE), pois, confina o recorrente ao espaço da sua casa, limitando-lhe consideravelmente a capacidade de ação, e possibilitará acautelar o perigo de continuação de atividade criminosa, uma vez que inviabilizará a deslocação para qualquer outra parte da área da sua residência.
36ª)A alegação de que a obrigação de permanência na habitação não é compatível com a imputação criminosa de tráfico de droga, não acolhe unanimidade na nossa jurisprudência. A exemplo, temos o processo nº273/08.0JELSB que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Silves a cujos arguidos, cidadãos espanhóis, sem qualquer vínculo social, profissional e familiar a Portugal, e eram estrangeiros com fortes ligações (únicas) ao seu país de origem.
Mais recentemente, no processo nº 1/20.2F1PDL, que correu os seus termos no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, Juiz 3, a ali cidadã …, acusada do transporte de 6 Kg de haxixe e 150gramas de cocaína numa das suas viagens a ..., viu-lhe ser aplicada a medida de coação de OPHEV, uma vez que se considerou e bem a sua situação de mera transportadora, vulgo “correio de droga”, e tal alteração do estatuto coativo não só a impedia de efetuar novas viagens como não colocou a investigação em causa, designadamente na aquisição de prova, muito antes pelo contrário.
Pelo que, a colocação do recorrente em OPHEV. Tal como sucedeu no processo acima descrito, não cria alarme social, nem perturba gravemente a ordem pública, porquanto se trata de uma privação de liberdade.
37ª)A aplicação da medida de coação de OPHEV acautela o perigo de continuação de atividade criminosa, quando e especialmente, a privação da liberdade numa área tão restrita como a sua habitação impede a deslocação do recorrente para transportar droga. Aliás, não só o impede de transportar estupefaciente, como de utilizar quaisquer meios de transporte, forçando o cumprimento das exigências cautelares.
38ª)A aplicação das medidas de coação visam acautelar a existência de perigos concretos, havendo que distinguir o modo de atuação para uma melhor adequação e proporcionalidade da medida de coação a aplicar.
39ª)O recorrente foi detido pelo transporte de haxixe entre Lisboa e a ..., não sendo possível indiciar o recorrente pela propriedade, ou sequer pela venda de tais substâncias ilícitas.
40ª)No caso em apreço, dizemos, nós, apenas resulta indiciado o transporte da droga, pelo que privando o recorrente de se deslocar da sua casa, acautela-se qualquer perigo de novo transporte. A OPH com ou sem vigilância eletrónica é uma medida restritiva da liberdade e portanto totalmente proporcional ao crime alegadamente praticado.
41ª) Nesta conformidade, o douto despacho recorrido, não fez a mais correta interpretação e aplicação da Lei ao caso em apreço, violando as normas jurídicas e princípios supra invocados, os quais devem ser interpretados e aplicados nos termos do que já se deixou dito.
Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido AA, ora recorrente, substituindo-a pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica (OPHVE).
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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência considerando que só a medida de coacção aplicada pode acautelar os perigos que, na sua perspectiva, se verificam, de fuga, de continuação da actividade criminosa, de perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas, atendendo à natureza a gravidade dos factos, bem como ao perigo de perturbação do decurso do inquérito.
Acrescenta que os factos imputados ao recorrente se mostram suficientemente indiciados, tal como salientado na decisão objecto de recurso.
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Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta apresentada na 1ª instância.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, sem qualquer pronunciamento por parte do recorrente.
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Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II. Objecto do recurso
Preceitua o art. 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação.
Na hipótese dos autos está em causa:
- Existência de fortes indícios da prática pelo recorrente do ilícito criminal que lhe foi imputado na decisão em recurso;
- Exigências cautelares que no caso se verificam e substituição da prisão preventiva por OPHVE;
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III. Elementos do processo com relevo para a decisão
iii.1. Da decisão recorrida
O despacho que determinou a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva tem o seguinte teor:
“DESPACHO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO
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Julgo válida a detenção do arguido, porque efetuada ao abrigo do disposto no artigo 256º, nº 1 do Código de Processo Penal, e não tendo decorrido o prazo a que alude o artigo 254º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal.
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Do segredo de justiça
No despacho de apresentação veio a Digna Magistrada requerer a validação do segredo de justiça (fls. 41v).
Tendo em conta a fase embrionária do processo, a natureza do crime objeto dos presentes autos, efetuando-se um juízo de ponderação entre os direitos de defesa do denunciado/arguido e a eficácia da investigação criminal, importando garantir uma investigação eficaz e profícua, salvaguardando os interesses da necessidade da preservação da prova e da não perturbação daquela, a necessidade de apurar mais intervenientes e tendo em vista a boa administração da justiça, concordando-se com os argumentos aduzidos pelo Ministério Público no despacho que antecede, valido a aplicação aos autos do regime legal de segredo de justiça, nos termos do disposto no artigo 86º, nº 3 do Código de Processo Penal.
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A factualidade fortemente indiciada supra referida resulta das declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório em cotejo com o teor do auto de notícia de fls. 5 a 9; auto de diligência de fls. 10 e 11; auto de revista e de apreensão de fls. 13 a 14; reportagem fotográfica de fls. 15 a 22; originais do bilhete de avião e do talão da bagagem transportada pelo arguido de fls. 23; auto de exame direto (ao produto apreendido que revelou ser estupefaciente Canabis Resina) de fls. 24 e do certificado de registo criminal do arguido, sem averbações de antecedentes criminais, de fls. 37.
O arguido desejou prestar declarações tendo confessado a factualidade ao afirmar “é tudo verdade”, tendo dado, todavia, uma roupagem diferente.
Na sua essência o arguido afirmou que trabalha fora, na ..., e que veio de férias a Portugal Continental em ........2025.
Que aquando da sua chegada, o primo de seu nome “BB o convidou para vir até ao ... (lugar onde o mesmo se encontra), instruindo o arguido que devia trazer-lhe uma mala que se encontrava na casa da sua namorada, na ...) de seu nome “CC”.
O arguido afirmou que contactou o primo informando que a mala se encontrava trancada e que o mesmo lhe referiu, desvalorizando, que não sabia da chave.
Mais afirmou que transportou a mala sem qualquer contrapartida monetária.
O arguido, em suma, afirmou que não desconfiou de nada porque confia no primo.
Por seu turno, foi o primo a marcar e a enviar a passagem aérea, por e-mail, para o arguido.
Ora, nesta parte, as declarações do arguido são altamente pouco credíveis. Desde logo, porque, de forma estranha, não sabia a data de regresso a Lisboa (afirmando apenas saber que ia cá passar 1 semana). E, depois, o arguido foi altamente contraditório quando afirmou que numa primeira fase, o primo tinha marcado um voo para ele ir para a ilha ....
E que, como foi ao google e viu que a ... não era ..., “achou logo estranho”.
Mas depois, o arguido não achou estranho vir até ao ....
E a questão que se impõe é: se o arguido achou estranho ir até à ... a pedido do primo quando este ia lá ter com o arguido, depois já não acha estranho vir ter até ao ... e, mesmo assim, consentir no transporte de uma mala fechada e sem alegadamente conhecer o seu conteúdo?!
Depois, como é que transporta uma mala, com confiança, a pedido de terceira pessoa, quando a última vez que o viu foi há 4 meses atrás?
Também não resultou para este Tribunal, com clareza, a real proximidade do arguido com o primo “BB” que o levasse a confiar de forma cega.
Mais ainda quando não sabe a morada do primo no ..., nem o que faz aqui em concreto (dizendo só que trabalha no Barco), nem há quanto tempo cá está.
Acresce que, a própria dinâmica da viagem também resulta estranha e pouco credível a este Tribunal.
O arguido afirmou que estava em ..., com a sua namorada e que depois apanhou uma camionete para Lisboa, fazendo mais de 400 quilómetros, para ir recolher uma mala a pedido do “primo” para apanhar um avião e vir até ao ....
Quanto ao telemóvel, também de uma forma estranha, o arguido afirmou que o comprou na ... há 2 meses, com o argumento de que o seu anterior telemóvel caiu num forno. Não sabe justificar, todavia, o motivo pelo qual possuía 2 IMEI´s.
Por fim, e de forma cabal, resulta ainda estranho a este Tribunal o motivo pelo qual o arguido, no momento da interceção pela Polícia Judiciária no ..., se fazia acompanhar do contrato de trabalho com a empresa “...” e de um manual de funcionário e regras de segurança, em vez de o deixar em sua casa, e depois não aparece qualquer registo de vínculo laboral junto da segurança social de acordo com as pesquisas feitas às bases de dados.
Assim, perante as várias incongruências nas declarações do arguido que padecem de verosimilhança de acordo com as regras da experiência comum, mormente, qual o motivo de se fazer transportar do um alegado contrato de trabalho (quando o poderia ter deixado em casa já que veio de Lisboa) bem como, quanto ao alegado desconhecimento do transporte do estupefaciente e envolvimento em tal negócio do “primo”, o Tribunal nãoconsidera as suas declarações verdadeiramente credíveis, considerando-as antes, ensaiadas.
*
Os factos aqui em causa indiciam fortemente, a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal e artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C, anexa ao referido diploma legal.
Presidem à aplicação das medidas de coação os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, estatuídos nos artigos 191º e 193º do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, os autos demonstram a existência de sólidos fundamentos do perigo de continuação de atividade criminosa, uma vez que, dada a elevada quantidade de estupefaciente que o arguido transportava e detinham na sua posse (8 quilos de resina de canábis), desponta uma considerável estrutura organizativa montada, seja a nível da respetiva aquisição, como da posterior entrega; além de que fundamenta a existência de intensa atividade na venda de estupefacientes, com o elevado lucro obtido e a obter.
Por outro lado, a evidente facilidade de deslocação aérea que o arguido efetua (entre a ... e sendo natural de ...).
Não sendo conhecida qualquer forma lícita de obtenção de rendimentos ao arguido e tendo o arguido procurado com insistência fazer referência que se fazia acompanhar de um contrato de trabalho, mas depois não há registos de vínculos laborais junto da segurança social, não logrou convencer o Tribunal que se mostra inserido profissionalmente, sendo do conhecimento generalizado que o “negócio” referente aos produtos estupefacientes é um modo fácil e rápido de angariar bastante dinheiro – existe, assim, a forte tentação de quem se dedica à transação/intermediação de tais substâncias, continue tal atividade, de modo a continuar a ter o mesmo nível (elevado) de rendimentos, que doutra forma (e lícita) não os obteria.
Quanto às condições socioeconómicas referidas pelo arguido, trabalha como ... e ...na empresa ... (cf. cópia do contrato de trabalho que se juntou aos autos), aufere o montante de €1560, vive com o irmão em …, trabalha na … e vai ter um filho em …/… de 2026, uma vez que a sua namorada se encontra grávida.
Por outro lado, da factualidade indicia-se o perigo de perturbação do inquérito, da ordem e paz pública e de fuga. Senão vejamos.
Os factos imputados são graves – desde logo tendo em conta a pena abstracta aplicável – e admitem a aplicação como medida de cocção da prisão preventiva, nos termos do artigo 202.º, nº 1, als. a) e c), por referência ao artigo 1.º, al. m), ambos do Código Processo Penal.
Consabidamente, o crime de tráfico de estupefacientes provoca na comunidade em geral e naquela em que o mesmo ocorre em particular, um elevado sentimento de intranquilidade e insegurança, uma vez que tem graves repercussões, não só ao nível da saúde pública, atentos os efeitos nefastos para a saúde física e psíquica dos consumidores –, como também da criminalidade, bastas vezes violenta, a ele associada, a que acrescem os seus efeitos devastadores no seio das famílias daqueles, revelando assim, forte perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (artigo 204.º, al. c) do Código de Processo Penal), o qual provoca um enorme alarme social.
Além de que, tendo em consideração que a investigação não se encontra finda e mesmo durante o julgamento, designadamente no que respeita aos possíveis intervenientes na entrega e recolha do estupefaciente, a libertação do arguido sem a aplicação de uma medida de coação diferente do TIR constituirá um concreto perigo de perturbação do inquérito, designadamente no que tange à aquisição e manutenção da prova, resultando na existência num elevado perigo de perturbação do decurso do inquérito (artigo 204.º, al. b) do Código de Processo Penal), mais concretamente para aquisição e manutenção de prova, mormente a testemunhal ou até de informações dadas a terceiros que estejam neste crime envolvidos, dado que, conforme resulta claramente das declarações do arguido, ele não atuou sozinho.
Quanto ao perigo de fuga previsto no artigo 204.º al. a) do Código de Processo Penal, conforme se supra adiantou, o arguido refere que se ausenta do país por períodos de 3 meses e tem ligações e certamente familiares em ..., possuindo respectivo passaporte.
Pelo que, a elevada probabilidade de vir a ser condenado, nomeadamente, em pena de prisão e elevada e poderá constituir um fator que pese numa possível fuga do arguido.
*
Em face do exposto, considerando ponderadamente os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade plasmadas no artigo 193.º do Código de Processo Penal, na esteira do disposto no artigo 18.º da CRP no que diz respeito à limitação ou restrição de direitos, liberdades e garantias, entre o qual avulta o direito de todos os indivíduos à liberdade (191.º do CPP, 27.º da CRP e 5.º da Convenção dos Direitos do Homem), considerando os perigos que se fazem sentir, às caraterísticas do crime e às circunstâncias já enumeradas, não basta a aplicação de uma medida de coação que não seja privativa da liberdade.
Com efeito, entendo que só uma medida privativa da liberdade é suficiente para garantir a salvaguarda dos referidos perigos, que são em concreto bastante elevados, os já referidos de perturbação da tranquilidade e ordem públicas, de continuação da actividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito e de fuga.
Entendo que, se colocado em liberdade, o arguido poderá facilmente continuar a sua conduta, perturbar a tranquilidade e ordem públicas e o decurso do inquérito, bem como colocar-se em fuga, porque, efetivamente, inexiste qualquer indício de que este se abstenha de praticar tais atos, uma vez que o arguido poderia cumprir qualquer medida de coacção sem qualquer reparo e ainda assim continuar a traficar estupefacientes sem qualquer transtorno de maior ou combinar versões com possíveis outros intervenientes.
Além de que o mesmo, ainda que sob OPHVE, poderia perfeitamente praticar tais atos a partir de sua casa e contactar com outros possíveis intervenientes.
Atenta a moldura penal para os ilícitos em apreço, e bem assim a intensidade dos perigos, afigura-se, para além do TIR, que só a prisão preventiva é apta a remover os mesmos.
De facto, só esta é adequada, necessária e proporcional às exigências que se fazem sentir.
Adequada, porque se mostra capaz de suster a conduta do arguido.
Necessária, porque qualquer outra não permite remover eficazmente tais perigos.
Proporcional, atenta a moldura penal abstrata prevista para a conduta do mesmo e ser previsível que venha a ser aplicada pena de prisão efetiva ao arguido, atenta a gravidade da atividade criminosa, bem como as circunstâncias em que foi praticada – cf. O disposto nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º n.º1 a) e 204.º n.º 1 als. a) a c) do Código de Processo Penal.
iii. 2 factos que Foram considerados indiciariamente demonstrados, por remissão para o despacho de apresentação das arguidas realizado pelo MP:
1. No dia ... de ... de 2025, pelas 09h45, o arguido AA aterrou no aeroporto da …, na ... no voo …, proveniente do Aeroporto Humberto Delgado, sito em Lisboa.
2. Nas supra descritas circunstâncias, o arguido detinha:
i. 1 (um) cartão de embarque, em nome de AA, com o número ..., associado ao voo ..., com origem em Lisboa e destino à ..., de .../.../2025;
ii. 1 (um) ticket de bagagem de porão, com a inscrição “... – ... – 07NOV – 08:00 – ...”;
iii. 1 (um) Equipamento de telemóvel, de marca Motorola, modelo Moto E14, IMEI 1: ..., IMEI 2: ..., com o PIN de segurança ... e PIN de desbloqueio de ecrã ..., envolto em capa transparente;
iv. 1 (uma) mala tipo troley de cor preta, da marca “...”, com o ticket de
bagagem de porão, com a inscrição “... – ... – 07NOV – 08:00
– ..., bagagem que continha no seu interior os seguintes objetos:
a) 14 (catorze) peças de roupa variada; e,
b) 2 (duas) embalagens de forma retangular envoltas em papel celofane, contendo, cada uma, no seu interior, 40 (quarenta) placas de resina de canábis, perfazendo um total de 80 (oitenta) placas da referida substância, com o peso total de 8 000 (oito mil) gramas.
3. O aludido telemóvel que o arguido detinha, nas circunstâncias supra descritas, destinava-se aos contactos entre o arguido e a pessoa, de identidade não concretamente apurada, que lhe entregou o produto estupefaciente no território continental, bem como com os indivíduos que o receberiam na ....
4. O arguido não exerce qualquer atividade profissional e não aufere quaisquer rendimentos.
5. O arguido conhecia perfeitamente a natureza, qualidade, quantidade e composição estupefaciente dos produtos que transportou até à ilha do … e por si detidos, bem sabendo que a sua detenção, transporte e cedência a qualquer título sem autorização legal são proibidas, o que quis e fez.
6. O arguido atuou com o único propósito de transportar e ceder e por qualquer forma proporcionar a outrem resina canábis, no sentido de obter vantagens patrimoniais.
7. O arguido pretendeu atuar, como atuou, sabendo a quantidade de produto estupefaciente que detinha e que a mesma se destinava à distribuição por grosso a outros traficantes de produto estupefaciente, a fim de por aqueles ser distribuída a consumidores na ....
8. O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal da sua conduta, o que não o demoveu de atuar do modo descrito.
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IV. Fundamentação
- Existência de fortes indícios da prática pelo recorrente dos ilícitos criminais que lhe são imputados na decisão em recurso
Desde logo, deve dizer-se que no recurso interposto o recorrente põe em causa a existência de fortes indícios da prática do crime que lhe foi imputado na decisão objecto de recurso.
Com efeito, o mesmo afirma que não tinha conhecimento de que dentro da mala que transportava se encontrasse o produto estupefaciente em causa.
Assim, defende que apenas lhe pode ser imputado o transporte do produto estupefaciente apreendido, não existindo notícia que adquirisse tal produto para venda a terceiros.
Na verdade, apesar de afirmar que não existem fortes indícios da prática do crime que lhe é imputado, reconhece que que o produto estupefaciente seria por si transportado na modalidade vulgarmente denominada de correio de droga.
Aliás, apesar de afirmar a inexistência de fortes indícios da prática do crime que lhe é imputado, acaba por requerer a substituição da prisão preventiva pela OPHVE, medida de coacção que, para poder ser aplicada, exige igualmente a verificação de fortes de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos – cfr. art. 201º, 1 do CPPenal.
Ou seja, verifica-se que, na verdade, o recorrente acaba por admitir que existem fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes.
É certo que o mesmo, nas declarações prestadas, explicitou que se limitou a levar aquela mala que se encontrava fechada a um seu primo de nome BB, que foi quem fez, até, a reserva da vigem, desconhecendo o produto que nela era transportado.
Na decisão objecto de recurso considerou-se que as declarações do arguido não mereceram credibilidade, desde logo por o recorrente ter acedido a transportar uma mala que se encontrava fechada a pedido de alguém de nome “BB, que identificou como um primo seu, mas com quem não mantinha grande contacto, não sabendo sequer qual a respectiva residência no ..., nem a que se dedica, a não ser que trabalha num barco, sendo certo que inicialmente a viagem esteve marcada para a ... – o que foi tratado e pago por esse seu primo – mas depois foi mudada para o ..., sem que ele próprio tivesse uma explicação para isso.
Acresce que o recorrente, que afirmou vir passar férias ao ..., desconhecia a data de regresso a Lisboa.
Por outro lado, também se salientou a estranheza de o recorrente, num momento em que encontrava em ... com a namorada, ter decidido, repentinamente e por o dito primo assim lho ter pedido, fazer mais de 400 quilómetros de camioneta, para ir recolher uma mala a pedido do “primo” na zona de …, para apanhar um avião e ir até ao ....
Ora, não pode deixar de se concordar, nessa parte, com a decisão objecto de recurso. Na verdade, a elevada quantidade do produto estupefaciente transportado pelo recorrente impede que se credibilize a sobredita versão; com efeito, a peculiar coreografia dos factos ajuizados impõe a forte convicção que todo o episódio e subsequente desenvolvimento se encontrava organizado antes da deslocação aos Açores, mais concretamente ao ..., e que o recorrente não poderia deixar de ter conhecimento do produto que era transportado na mala que levava consigo. Com efeito, só assim se compreende o modo intempestivo como decidiu efectuar aquela viagem.
Ou seja, dos elementos constantes dos autos não pode deixar de se considerar que o arguido tinha conhecimento da natureza estupefaciente do produto que transportava na mala – o que indubitavelmente o fez incorrer na prática do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
Aliás, virá a propósito referir que o crime em causa se consuma com o simples transporte do produto estupefaciente, não sendo também necessário, como parece defender o recorrente, que o mesmo destinasse tal produto à venda a terceiros, factualidade que terá de ser melhor averiguada no decurso do inquérito.
Assim, nada há a apontar, em tal segmento, à decisão do tribunal a quo, improcedendo, nessa parte, o recurso interposto.
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Exigências cautelares que no caso se verificam e substituição da prisão preventiva por OPHVE:
No recurso interposto o recorrente defende, ainda, que a prisão preventiva deve ser substituída por outra medida de coacção menos gravosa como a OPHVE, na medida em que aquela medida de coacção tem um carácter excepcional e subsidiário, fazendo-a depender da inadequação e insuficiência das demais medidas de coacção previstas na lei processual penal.
Ora, sendo assim, defende que não se verifica o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e que os perigos de continuação criminosa e de fuga ficam suficientemente acautelados com a OPHVE.
Na decisão objecto de recurso entendeu-se que se verificavam os perigos de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação do decurso do inquérito, perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas e ainda o perigo de fuga, tendo-se concluído que a única medida de coacção que acautelaria tais exigências cautelares é a prisão preventiva.
Baseando-se a República Portuguesa na dignidade da pessoa humana, evidente se torna a necessidade imperativa de considerar a liberdade pessoal como um direito de preservação e defesa fundamentais. De resto, tal corolário decorre da Constituição e de diversas convenções internacionais.
Designadamente, o artigo 27º, da CRP, assegura a universalidade do direito à liberdade enquanto projecção individual de um direito fundamental. Todavia, essa consagração – entendível como uma garantia de não ingerência – não se afirma como um direito absoluto; na verdade, quer o nosso Texto Fundamental, quer as aludidas Convenções internacionais advertem da possibilidade do mesmo conhecer limitações, ainda que em situações taxativamente elencadas.
Ora, entre as possibilidades de constrangimento da liberdade pessoal e ambulatória contam-se, desde logo, as chamadas medidas de coacção – meios próprios de processos organizados que visam dotar de eficácia a tramitação conexa à investigação de crimes. Na verdade, ainda que normalmente caracterizadas como condicionalismos excepcionais, estes meios são tidos como essenciais à realização da justiça.
A mais polémica, controversa e apelativa das medidas de coacção é, indiscutivelmente, a prisão preventiva – na verdade, a mesma significa que a um cidadão, presumivelmente inocente, será aplicada uma medida de confinamento a decorrer em estabelecimento prisional. Ora, atenta essa situação – indubitavelmente delicada – a lei processual faz depender a respectiva aplicação da observância de um vasto conjunto de princípios. Com efeito, a mesma apenas é aplicável desde que existam fortes indícios dos crimes referidos pelo artigo 202º do CPPenal e, concomitantemente, se revelem alguns dos receios constantes do artigo 204º do mesmo Código, com especiais intensidade e acutilância.
Na realidade, se a fuga ou perigo de fuga, o perigo de perturbação da investigação e o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa são transversais à aplicação de uma qualquer medida de coacção distinta daquela disciplinada no artigo 196º (Termo de Identidade e Residência), os mesmos, quando esteja em causa a aplicação de uma medida privativa da liberdade (especialmente da prisão preventiva) têm de revestir características específicas. De facto, o artigo 202º nº 1, als a) e b) – sempre do CPPenal – implica a necessária verificação da existência de fortes indícios da prática de crime doloso, correspondente a criminalidade violenta ou punível com pena de prisão superior a 5 anos na moldura máxima abstractamente aplicável.
Além dos referenciados pressupostos objectivos, à sua aplicação em concreto aponta-se a natureza excepcional e subsidiária – isto é, só deve ser aplicada quando as demais medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para fazer face às exigências cautelares colocadas pelo caso em análise. Por outro lado, haverá de atender-se – unicamente como limite à respectiva aplicação, mas já não como fundamento dela – a uma estrita ideia de proporcionalidade, pelo que só poderá ser fixada sobrevindo um juízo de prognose de que, a final, será determinada uma pena privativa da liberdade.
Tal cenário de fundo – da aplicação de qualquer meio de coacção diferente do TIR e, especialmente, limitativo da prisão preventiva – decorre do conteúdo dos preceitos normativos estatuídos nos artigos 191º, nº 1, 193º e 204º do CPPenal que consagram orientações vinculantes de princípios constitucionais plasmados nos artigos 18º, nº 2, 27º e 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Densificando, no que respeita ao princípio da adequação das medidas de coacção, caberá acentuar a necessidade da existência de uma correlação entre o perigo a afastar e medida a aplicar, implicando a respectiva escolha um juízo sobre a potencialidade da mesma para neutralizar o receio em causa. Por outro lado, a ideia de necessidade supõe que só através daquela precisa medida é possível afirmar a satisfação das exigências cautelares sentidas, revelando-se as demais insuficientes ou ineficazes.
Através desta teia de princípios visa-se, pois, cumprir a ideia presente no artigo 18º, nº 2, da CRP; justamente assegurar que a lei só restringirá os direitos, liberdades e garantias nas hipóteses expressamente permitidas na Constituição – ou seja, as restrições têm de confinar-se ao estritamente necessário à defesa de outros direitos ou interesses também constitucionalmente tutelados.
Na verdade, o aludido princípio da presunção de inocência – expressamente consagrado no n.º 2, do artigo 32º da CRP – torna imperativo que a limitação da liberdade individual esteja ferreamente vinculada aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, exactamente para precaver qualquer abuso e interferência excessivos na esfera individual dos cidadãos. De resto, exemplarmente no que concerne às medidas limitativas da liberdade – prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – os aludidos princípios são reforçados pelas ideias da excepcionalidade e ultima ratio ou subsidiariedade.
No entanto, entre o direito à liberdade e a aspiração comunitária da realização da justiça é necessário atingir o ponto de optimização ou concordância prática entre ambos os vectores, atenta a primordial relevância que ambos adquirem para a vida em sociedade. É no ponto de equilíbrio entre os direitos em confronto – o direito fundamental à liberdade individual e o da realização da justiça penal – que deve ser efectuada a escolha da medida de coacção mais adequada ao caso concreto. Efectivamente, qualquer medida de coacção só se legitima enquanto meio auxiliar de realização da justiça, isto é, instrumentalmente inserida no conjunto de actos, obedientes à lei processual, destinados a possibilitar a descoberta da verdade material e o julgamento dos autores de acções típicas ilícitas.
Realizadas tais considerações de carácter geral, a que terá de se atender aquando da verificação da existência dos pressupostos de que depende a aplicação de uma determinada medida de coacção ao arguido, caberá apreciar, neste momento, os fundamentos do recurso interposto.
Como supra já se deixou dito, no caso dos autos existem fortes indícios da prática pelo recorrente do ilícito criminal grave que lhe é imputado na decisão objecto de recurso.
Com efeito, é-lhe assacada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, abstractamente punido com pena de 4 a 12 anos de prisão.
Ou seja, tal significa que se verifica, no caso dos autos, o primeiro pressuposto para a aplicação de uma medida de coacção.
Na verdade, não pode ser aplicada uma medida de coacção como a prisão preventiva com fundamento em meras suspeitas, tendo os indícios da existência de crime de adquirir uma natureza de tal modo solidamente acentuada que permitam um sério juízo de prognose que permita que se conclua que o arguido, a final, poderá ser condenado pela respectiva prática.
Ou seja, mostra-se preenchido o pressuposto específico do artigo 202º, do Código de Processo Penal – precisamente, “fortes indícios” da prática de crime doloso previstos no n.º 1, do artigo 202º.
Por outro lado, apenas verificando-se a existência de algum dos perigos referidos no art. 204º do CPPenal, poderá ser aplicada qualquer uma das medidas de coacção diferente da do artigo 196º do mesmo diploma. Com efeito, a existência de qualquer um dos perigos previsto no citado art. 204º do CPPenal é pressuposto para a aplicação de todas as medidas de coacção previstas na lei (com a referida excepção do TIR).
Na decisão em recurso considerou-se que “No caso em apreço, os autos demonstram a existência de sólidos fundamentos do perigo de continuação de atividade criminosa, uma vez que, dada a elevada quantidade de estupefaciente que o arguido transportava e detinham na sua posse (8 quilos de resina de canábis), desponta uma considerável estrutura organizativa montada, seja a nível da respetiva aquisição, como da posterior entrega; além de que fundamenta a existência de intensa atividade na venda de estupefacientes, com o elevado lucro obtido e a obter.
Por outro lado, a evidente facilidade de deslocação aérea que o arguido efetua (entre a ... e sendo natural de ...).
Não sendo conhecida qualquer forma lícita de obtenção de rendimentos ao arguido e tendo o arguido procurado com insistência fazer referência que se fazia acompanhar de um contrato de trabalho, mas depois não há registos de vínculos laborais junto da segurança social, não logrou convencer o Tribunal que se mostra inserido profissionalmente, sendo do conhecimento generalizado que o “negócio” referente aos produtos estupefacientes é um modo fácil e rápido de angariar bastante dinheiro – existe, assim, a forte tentação de quem se dedica à transação/intermediação de tais substâncias, continue tal atividade, de modo a continuar a ter o mesmo nível (elevado) de rendimentos, que doutra forma (e lícita) não os obteria.
Quanto às condições socioeconómicas referidas pelo arguido, trabalha como ... e servente na empresa ... (cf. cópia do contrato de trabalho que se juntou aos autos), aufere o montante de €1560, vive com o irmão em …, trabalha na … e vai ter um filho em …/… de 2026, uma vez que a sua namorada se encontra grávida.
Por outro lado, da factualidade indicia-se o perigo de perturbação do inquérito, da ordem e paz pública e de fuga. Senão vejamos.
Os factos imputados são graves – desde logo tendo em conta a pena abstracta aplicável – e admitem a aplicação como medida de cocção da prisão preventiva, nos termos do artigo 202.º, nº 1, als. a) e c), por referência ao artigo 1.º, al. m), ambos do Código Processo Penal.
Consabidamente, o crime de tráfico de estupefacientes provoca na comunidade em geral e naquela em que o mesmo ocorre em particular, um elevado sentimento de intranquilidade e insegurança, uma vez que tem graves repercussões, não só ao nível da saúde pública, atentos os efeitos nefastos para a saúde física e psíquica dos consumidores –, como também da criminalidade, bastas vezes violenta, a ele associada, a que acrescem os seus efeitos devastadores no seio das famílias daqueles, revelando assim, forte perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (artigo 204.º, al. c) do Código de Processo Penal), o qual provoca um enorme alarme social.
Além de que, tendo em consideração que a investigação não se encontra finda e mesmo durante o julgamento, designadamente no que respeita aos possíveis intervenientes na entrega e recolha do estupefaciente, a libertação do arguido sem a aplicação de uma medida de coação diferente do TIR constituirá um concreto perigo de perturbação do inquérito, designadamente no que tange à aquisição e manutenção da prova, resultando na existência num elevado perigo de perturbação do decurso do inquérito (artigo 204.º, al. b) do Código de Processo Penal), mais concretamente para aquisição e manutenção de prova, mormente a testemunhal ou até de informações dadas a terceiros que estejam neste crime envolvidos, dado que, conforme resulta claramente das declarações do arguido, ele não atuou sozinho.
Quanto ao perigo de fuga previsto no artigo 204.º al. a) do Código de Processo Penal, conforme se supra adiantou, o arguido refere que se ausenta do país por períodos de 3 meses e tem ligações e certamente familiares em ..., possuindo respectivo passaporte.
Pelo que, a elevada probabilidade de vir a ser condenado, nomeadamente, em pena de prisão e elevada e poderá constituir um fator que pese numa possível fuga do arguido.
Ora, não pode deixar de se considerar que efectivamente se verifica, na hipótese dos autos, o perigo de continuação da actividade criminosa.
A este propósito pode ler-se no Ac. da TRL de 19/12/2024, proferido no processo nº 519/23.5JELSB-B.L1 que “(…) o perigo de continuação da atividade criminosa é aferido em função de um juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo.
Em tal juízo de prognose deverão valorizar-se a natureza e as circunstâncias relativas ao crime em investigação e avaliar a probabilidade da sua conexão com a actividade futura do arguido (v. Ac. Relação de Évora de 23-11-2021, proferido no processo n.º 96/20.9GFELV-A.E1).
Por definição, o perigo não é constatável nem demonstrável por prova directa, pois o que se trata é de avaliar da possibilidade de ocorrência de um acontecimento futuro e incerto, podendo o perigo ser afirmado quando a probabilidade da prática de factos ilícitos de idêntica natureza seja fundada e expectável, isto é, quando seja de esperar, com toda a probabilidade e segundo as regras da experiência comum, que venha efectivamente a acontecer em face dos factos já indiciados.
O perigo é sempre um risco, uma probabilidade de acontecimento, e não um facto histórico, e por isso, a sua afirmação tem que, em cada caso, ser inferida de factos suficientemente indiciados (in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-02-2023, no Processo n.º 1142/22.7JACBR-B.C1 [Relator: VASQUES OSÓRIO]).
Ora, o crime de tráfico de estupefacientes, pelos proveitos económicos que propicia e pela actividade continuada que o caracteriza, fundamenta o receio de continuação dessa mesma actividade.”
In casu, as considerações aí efectuadas são inteiramente replicáveis na hipótese concreta; com efeito, face aos contornos factuais do episódio examinado, designadamente a elevada quantidade do produto estupefaciente transportado, bem como o modo de organização do dito transporte, com a intervenção de pelo menos mais uma ou duas pessoas, nomeadamente aquela que lhe teria entregue a mala e a que tratou da viagem e iria recolher o produto estupefaciente e a forma quase displicente como o recorrente adere ao plano elaborado, o receio de continuação de acções criminosas é inafastável e, como tal, erige-se como fundamento da aplicação de medidas de coacção.
Na verdade, é facto indiscutível que o crime de tráfico de estupefacientes está associado à fácil e rápida obtenção de proventos económicos, tanto mais que, no caso dos autos o arguido transportou, como já referido, consigo de Lisboa para os Açores uma elevada quantidade de produto estupefaciente.
Assim, na hipótese dos autos, o lucro facilmente obtido com o tipo de condutas semelhantes às aqui investigadas permitem que se conclua, de acordo com a normalidade do acontecer, que o arguido, permanecendo em liberdade, voltaria a cometer crimes de idêntica natureza.
Isto é, o risco de continuação da actividade criminosa é real e concreto, apenas podendo ser obstaculizado com uma medida de coacção adequada a afastá-lo.
Já quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, não pode deixar de se considerar que tal risco, a verificar-se (sendo certo que a fundamentação a esse propósito não se afigura suficientemente consistente), será muito ténue, senão mesmo inexistente, uma vez que inexistem factos concretos de onde resulte que o arguido tenha adoptado algum tipo de comportamento tendente a influenciar o depoimento de testemunhas ou prejudicar, de alguma forma, o decurso do inquérito colocando em risco a obtenção de outras provas atendíveis.
Na verdade, diga-se, até, que na decisão em recurso nenhuma concreta circunstância se enuncia no sentido da verificação do citado perigo, nenhum comportamento sendo assacado ao recorrente de onde se pudesse concluir que o mesmo iria intimidar ou influenciar potenciais testemunhas – sendo certo que, neste momento, até se desconhecem quem possam ser tais testemunhas – ou destruir outos meios de prova.
Como se pode ler no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa a que supra já se fez referência, proferido em 19/12/2024, processo nº 519/23.5JELSB-B.L1, disponível em www.dgsi.pt,: (…) o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo consiste, claramente e apenas, no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração da prova por parte do arguido, visando a medida de coacção a aplicar, perante a forte suspeita de que o arguido possa destruir, ocultar, falsificar meios de prova, ou influir de maneira desleal nas testemunhas ou peritos, acautelar o potencial probatório das fontes que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas, devendo ser concretizada a indicação das circunstâncias, objectivas e subjectivas, que tornam altamente provável uma intervenção inquinadora das fontes de prova por parte daquele (v. Ac. da Relação de Guimarães de 11-06-2019, proferido no processo n.º 23/19.6JAVRL-A.G1).
Por outro lado, no que tange ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, deve ter-se em mira um eventual comportamento futuro do delinquente e não as condutas que assumiu no passado e, bem assim, afastando a possível inquietação gerada no meio social pelo tipo de crimes imputados, da natureza dos factores sérios de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Com efeito, o que está plasmado no art. 204º, al. c), do CP Penal, é que o perigo aí em causa verifica-se quando, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas se restituído à comunidade.
Ou seja, é da natureza das circunstâncias do crime e/ou da personalidade do arguido, demonstradas nos factos ilícitos cometidos, que deve resultar o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas e já não, ao contrário, como resulta da interpretação efectuada na decisão em recurso, que o perigo decorra da suposta intranquilidade da população face aos factos cometidos pelo arguido/recorrente.
Na verdade, como se escreve no Acórdão do TRE de 26/06/2007, em que é relator ANTÓNIO JOÃO LATAS, “O perigo de perturbação da ordem pública, que só com muita dificuldade pode considerar-se entre as exigências processuais de natureza cautelar, de que o art. 191º do CPP faz depender as medidas de coacção, reporta-se ao fundado risco de grave, concreta e previsível alteração da ordem e tranquilidade públicas, operando a medida de coacção adequada – maxime a prisão preventiva – apenas como meio de esconjurar o risco de lesão significativa de bens jurídicos de natureza penal em resultado de alteração previsível, e apenas pelo tempo estritamente necessário.
Afigura-se-nos que o ordenamento jurídico português actual não contempla entre os fundamentos das medidas de coacção e, em especial da Prisão Preventiva, a ideia de alarme social, com o sentido amplo e abstracto que detinha à época dos crimes incaucionáveis, e que, conforme refere Roxin, citado por João Castro e Sousa, faz lembrar , “… o famoso motivo de prisão do direito nacional-socialista o alarme social (Erregung in der of fentlichkeit) que permitia a prisão de uma pessoa pelo simples facto da sua conduta causar alarme, agitação ou intranquilidade na sociedade.”
Mais próximo do sentido e alcance a reconhecer àquela al. c), parece-nos encontrar-se a actual redacção do art. 144º do Código de Processo Penal francês, alterado em Setembro de 2002 pela chamada Lei da Presunção de Inocência, cujo nº3 tem a seguinte redacção: “La detention provisoire ne peut être ordonnée que si elle constitue l´unique moyen (…)
3. – De mettre fin à um trouble exceptionel et persistant à l´ordre public provoqué par la gravité de l´infraction, les circonstances de sa commission ou l´importance du préjudice qu´elle a causé.”
Reiterando o fio discursivo, sublinha-se que o perigo em causa não corresponde a uma percepção da comunidade face à presença do agente no seu seio, mas, ao invés, à potencialidade que a presença do arguido em liberdade – e dos comportamentos que poderá aí vir a desenvolver – revele enquanto causa de perturbação da tranquilidade e ordem públicas.
Assim, no caso dos autos, não se vislumbra a existência de qualquer facto ou elemento de prova indiciadores de futuros comportamentos do arguido que possam comprometer, de forma grave, a ordem e tranquilidade públicas.
Na verdade, constata-se que a decisão objecto de recurso o que fez foi invocar a existência de tal perigo não relativamente a condutas do arguido, mas antes apelando ao alarme social causado pela gravidade do crime indiciado.
Contudo, como se pode ler a este propósito no Ac. do TRL de 08/05/2025, proferido no processo nº 1445/24.6PLLRS-A.L1, in ECLI, “(…) estes argumentos estão reservados, se for caso disso, para outra fase processual, nomeadamente para a fase de julgamento onde, em sede de medida da pena, o tribunal os irá ponderar e os irá fazer refletir na reacção penal que presumivelmente virá a ser imposta. (…)
As medidas de coação têm apenas finalidades cautelares e não de pacificação social, não cumprindo antecipar para as fases preliminares do processo razões de prevenção geral positiva que apenas deverão ser ponderadas aquando da aplicação das penas.”
No mesmo sentido pode ler-se no Ac. do TRE, datado de 05/11/2024, proferido no processo nº 54/24.4T9ODM-A.E1, in www.dgsi.pt, “E relativamente ao alegado perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a decisão recorrida também não aporta nenhum facto (sequer indício) de uma qualquer atuação do arguido, no futuro, que possa ser perturbadora da ordem e tranquilidade públicas, quedando-se em impressões vagas de caráter subjetivo. Contrariamente ao que vem pressuposto na decisão recorrida, este perigo (de resto como os demais previstos nas alíneas do § 1.º do artigo 204.º CPP) tem de resultar de circunstâncias concretas, de que possa emergir previsível comportamento no futuro imediato por banda do arguido, resultantes da sua atitude ou atividade, aferidas no momento da decretação da medida. Não podendo tal perigo fundar-se num prenúncio abstrato arreigado a um suposto «alarme social» - o qual a al. c) do § 1.º do artigo 204.º, de resto, não prevê! (…) O Juízo recorrido (…) vê em tal inciso normativo uma exigência de intervenção judicial, gizando, em boa verdade, uma finalidade de «prevenção geral» - que é evidentemente ilegítima. (…) a aplicação de medidas de coação, não logrará legitimação constitucional (…) se se afastar das finalidades exclusivamente processuais (garantia do bom andamento do processo e efeito útil da decisão final). Não o logrará desde logo se assentar – como visto - em considerações de prevenção geral ou especial, promotoras de uma punição antecipada do acusado. (De resto, na nota 7 deste Acórdão coligem-se subsídios doutrinais e numerosa jurisprudência que perfilham o sobredito entendimento).
Já relativamente ao enunciado perigo de fuga, não se pode escamotear que o mesmo é cogitável.
Com efeito, de acordo com o que se defende no Ac. do TRC, datado de 26/01/2022, proferido no processo nº 39/21.2JBLSB-A.L1-3, “O perigo de fuga está sempre presente, quando se trata da possibilidade de aplicação de uma pena privativa de liberdade. A questão que se coloca, quando se aplica medida de coacção, está apenas na previsibilidade da capacidade de aquele concreto indivíduo manter, ou não, uma conduta que não colida com a eventual necessidade de lhe ser aplicada, em momento ulterior, pena ou medida de coacção privativa dessa liberdade. Daqui resulta que o perigo de fuga, concreto, é sempre o resultado da avaliação de uma realidade hipotética, configurável a partir das manifestações e/ou dados de facto que se puderam colher, relativos à personalidade do arguido, a que acrescem dados do senso comum, sobre qual o comportamento esperado de uma pessoa com aquelas precisas características, colocada naquela precisa situação.
Trata-se de um juízo de valor que se deve buscar no senso comum, sem sobrevalorizar os perigos, mas também sem os ignorar ou desvalorizar. O perigo «deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores vários, como sejam “toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade”, bem como quaisquer outros, como “a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar».
A injunção, relativa a cada caso concreto, implica que a formulação de um juízo que deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade pertinente à integração do ilícito e à gravidade de que se reveste e, por outro, todos os elementos que forem possíveis apurar quanto à situação psicológica, pessoal, familiar, social e económica do agente. De entre estes devem, necessariamente, ponderar-se: a idade, as condições de saúde mental e física, os meios económicos aos seus dispor, a estabilidade da sua situação profissional e social, a sua inserção familiar e tudo aquilo que de interesse se mostre para a previsibilidade da sua conduta processual, incluindo o seu passado criminal.”
Veja-se, também a propósito do perigo de fuga de cidadãos de nacionalidade estrangeira, o que se deixou dito no Ac. do Tribunal da RE de 05/06/2018, proferido no processo nº 9/18.8GAELV.E1 “E uma realidade jurídica – dentro dessa unidade política e territorial – que se designa por ordem jurídica europeia, com uma incontornável consistência e uma inegável concretização através de institutos e procedimentos jurídicos já habituais e eficazes, como sejam o princípio de reconhecimento mútuo de decisões judiciais e o Mandado de Detenção Europeu, excluem uma visão dos arguidos como “cidadãos estrangeiros” com risco de fuga para o “estrangeiro”.
Os arguidos são cidadãos comunitários, sujeitos àqueles institutos e procedimentos de processo criminal, em abstracto facilmente encontráveis e passíveis de detenção no espaço comunitário, designadamente em Espanha.
Não será a circunstância de os arguidos terem capacidade de mobilização comum a qualquer cidadão pelo território nacional e/ou da União Europeia que, sem algo de mais concreto, permitirá alicerçar aquele juízo de perigo. Nem, sequer, o perigo de fuga concreto, para lá de uma sempre possível e abstracta possibilidade de tal ocorrer.
O perigo de fuga concreto para a residência dos arguidos em Espanha, na Rua …, em Badajoz, pouco distante da residência em Portugal, em …, Campo Maior, é algo que facilmente se resolve com os ditos instrumentos judiciais comunitários, maxime com a colaboração policial transfronteiriça.
Face a isto, afirmar que o perigo de fuga existe limita-se à afirmação da nacionalidade dos recorrentes, pelo que podemos rememorar acórdão de 06/16/2015 por nós relatado nesta Relação (no proc. 282/14.0GBLLE-A.E1) onde se sumariou que (I) “Afirmar que existe perigo de fuga porque o arguido é estrangeiro é afirmação deveras abstracta num perigo que se quer concreto. De tal forma que se correria o risco de a qualidade de estrangeiro ser critério de agravação da situação processual”.
É claro que o termo “estrangeiro” não pode ser aplicado aos recorrentes na medida em que tal termo deve ser reservado a “cidadãos não comunitários” e, portanto, aquela afirmação deve ser entendida em sentido mais restrito, como cidadão sem a nacionalidade portuguesa, o que só agrava juridicamente a sua afirmação, por inaceitável.
Em suma, não estão verificados – neste momento - os requisitos que permitem a aplicação da medida de coacção prisão preventiva nem um regime de apresentações excessivamente rigoroso, com proibição de saída do território português.”
Ora, no caso dos autos, o recorrente tem nacionalidade ... residindo em Portugal – dispondo de autorização de residência – e, segundo declarou, passando alguns períodos na ... onde exercerá actividade laboral como .../servente – facto que todavia, na decisão em recurso se afirma não ser credível, uma vez que o mesmo não apresenta descontos na segurança social, se bem que relativamente ao perigo de fuga já se aluda à facilidade de movimentação do arguido, designadamente para a ..., onde afirma trabalhar – onde tem família e uma namorada que se encontra grávida de um filho seu e que nascerá em Junho/Julho de 2026.
É certo que, como já se disse, o mesmo afirmou trabalhar na ..., onde passa alguns meses por ano para exercer a sua actividade laboral – contudo, além dessa factualidade a que está indubitavelmente imanente uma ideia de mobilidade, não há quaisquer outros elementos concretos que permitam concluir que o mesmo se irá furtar à acção da justiça, colocando-se em fuga. Por outro lado, o recorrente exercerá a sua actividade no espaço Europeu – onde, como nota o acórdão que se acabou de citar – uma hipotética fuga constituiria sempre uma situação transitória, passível de lhe ver ser posto cobro com recurso aos meios disponíveis de cooperação judiciária.
Acresce, que tal perigo, mesmo a verificar-se, sempre seria acautelável com outra medida de coacção que não necessariamente a prisão preventiva – que, como já se disse, tem um carácter de ultima ratio e que apenas deve ser aplicada quando nenhumas das restantes medidas de coacção for suficiente para acautelar os perigos que, no caso concreto se verifiquem.
As medidas de coacção aplicadas aos arguidos em processo penal, como supra já se deixou dito, implicam, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito, tendo como objectivo garantir a eficácia do procedimento penal.
Na verdade, o direito à liberdade previsto no art. artigo 27.º, nº 1, da CRP, apenas poderá ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos (cfr. art. 18.º, nº 2 da CRP).
Ora, como é patente, porque a sujeição às medidas de coacção implica uma restrição de direitos fundamentais daqueles a quem tais medidas são aplicadas, a mesma tem necessariamente de se revestir de cautelas, efectuando a lei, como supra já se deixou dito, uma definição rigorosa dos respectivos pressupostos e estabelecendo que, na aplicação de tais medidas, deverão observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade.
Ou seja, existindo um juízo de indiciação da prática de crime, a aplicação de uma medida de coacção destina-se, exclusivamente, a satisfazer exigências cautelares estritamente processuais, que resultem da verificação de algum dos perigos previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP.
Ora, como resulta do que supra já se disse, concorda-se com o tribunal a quo ao considerar que unicamente uma medida privativa da liberdade se mostra, no caso, suficiente para garantir as exigências cautelares que há que preservar e que supra se deixaram enunciadas.
Todavia, as referidas exigências cautelares mostram-se circunscritas ao perigo de continuação da actividade criminosa e um eventual perigo de fuga, ainda que não tão premente.
Ora, apesar de se concordar que o perigo a acautelar, concretamente o de receio de continuação da actividade criminosa, só se satisfaz com uma medida privativa da liberdade – pelas razões supra assinaladas, a mesma já não pode ser a prisão preventiva. Pode, todavia, aplicar-se a medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, para esconjurar tal receio.
Com efeito, estatui o art. 201.º do CPPenal que “Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
Já o nº 2 do citado inciso legal preceitua que “A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
Finalmente, o nº 3 da norma citada estabelece que “Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.
Ora, no caso dos autos, considera-se que a citada medida emerge como adequada, proporcional e suficiente para acautelar os perigos assinalados.
Na realidade, tal medida de coacção implica, tal como a prisão preventiva, uma restrição da liberdade ambulatória, impedindo o recorrente de se ausentar da respectiva habitação. Nem se diga que o recorrente poderá desenvolver as acções ilícitas conexas às substâncias estupefacientes a partir de casa. Na realidade, a actividade delituosa imputada ao recorrente foi o transporte de avião entre Lisboa e o ... de produto estupefaciente. Ora, é patente que estando obrigado a permanecer na respectiva habitação, não poderá desenvolver tal tipo de actividade, sendo certo que mal se ausentasse da sua residência, as entidades competentes de vigilância tomariam as medidas adequadas ao seu regresso à habitação.
Note-se que não é pelo facto de o recorrente ter efectuado o transporte aéreo de produtos estupefacientes que se podem colocar as hipóteses de existirem outras panóplias de situações em que o mesmo pudesse dedicar-se ao tráfico de estupefacientes a partir da sua residência. Na realidade, dos factos fortemente indiciados, nada resulta no sentido de que no caso concreto o recorrente se dedique ao tráfico de estupefacientes a partir de sua casa ou possa vir a fazê-lo.
Na realidade, a OPHVE implica, tal como a prisão preventiva, uma restrição da liberdade ambulatória, impedindo o arguido de se ausentar da respectiva habitação e assim, evitar a continuação da actividade criminosa, nos casos em que, como ocorre nos autos, não existe qualquer notícia do cometimento dos crimes a partir da casa do arguido, nem os factos têm qualquer tipo de relação com a sua habitação.
Já no que tange ao perigo de fuga a OPHVE limita a liberdade de deslocação do arguido, ficando o mesmo confinado à sua residência, o que lhe restringe a respectiva mobilidade que, no caso concreto, se mostra essencial para prevenir o perigo de fuga do arguido.
Na realidade, apesar de a vigilância electrónica não ter a virtualidade de impossibilitar, por completo, as saídas da residência, sinaliza qualquer incumprimento das restrições decorrentes da mesma possibilitando, assim, que seja desencadeada a intervenção das entidades de controlo, bem como das forças de segurança, para captura e condução ao local de vigilância electrónica do recorrente e, se sendo caso disso, a revogação da medida e respectiva substituição por outra mais gravosa.
Face ao exposto, também no que toca ao risco de fuga, o confinamento do recorrente à respectiva habitação ao espaço físico da sua residência, controlado por meios electrónicos, mostra-se adequado e suficiente para prevenir a concretização de qualquer fuga à acção da justiça.
Assim, face ao exposto, considera-se que deverá ser a medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, aquela a aplicar ao arguido recorrente, por se revelar necessária e suficiente para acautelar os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga, bem como proporcional à gravidade do crime indiciado e das sanções que previsivelmente serão aplicadas.
Ou seja, julga-se que a medida de prisão preventiva aplicada na decisão recorrida se mostra excessiva, e, consequentemente, desconforme aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, não tendo sido respeitada a sua natureza excepcional e subsidiária, pelo que o recurso procederá, determinando-se a substituição da medida cautelar de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação, com controlo através de vigilância electrónica, prevista no artigo 201º, nº s 1 e 3 do CPP, caso se encontrem verificados os pressupostos da sua aplicação, o que deverá ser, de imediato, averiguado pelo tribunal recorrido.
Nestes termos, ao abrigo do preceituado nos arts. 191º, nº 1, 193º e 201º, nºs 1 e 3, todos do CPP e arts 1º, al. a), 7º, 8º e 16º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, conclui-se que o recorrente deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, desde que seja prestado o consentimento do arguido, bem como das restantes pessoas que o devam prestar – previstos no artigo 4º da Lei nº 33/2010 de 2 de Setembro – e desde que se mostrem satisfeitas as condições necessárias à instalação dos meios de vigilância e controlo electrónico fixadas pela Lei nº 33/2010 de 2 de Setembro.
V. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA e, em consequência, alterando parcialmente o despacho recorrido:
Determinar que o arguido recorrente aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, nos termos do disposto nos art.s 191º, 193º e 201º, todos do Código de Processo Penal, e art.s 1º, al. a), 7º, 8º e 16º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, desde que sejam verificadas as condições previstas nesta Lei (a averiguar na primeira instância), aguardando o mesmo em prisão preventiva enquanto não for exequível tal medida.
Ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes, confirmam, no mais, a decisão recorrida.
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Em caso de incumprimento da medida deverá a Equipa de Vigilância electrónica informar de imediato o OPC, com vista à detenção do arguido e apresentação ao juiz, nos termos do artº 12º da Lei 33/2010 de 2/09.
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Sem custas (art. 513º/1 do Código de Processo Penal, a contrario).
Notifique.
Comunique-se de imediato à primeira instância.
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Lisboa, 5 de Março de 2026
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Ivo Nelson Caires Rosa
Eduardo de Sousa Paiva (com declaração de voto de vencido)
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Declaração de voto de vencido
Com o respeito devido pela posição que fez vencimento, não a posso acompanhar, quer quanto ao sentido da decisão, quer quanto aos seus fundamentos.
Discordo da substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação e da premissa em que tal decisão assenta - a de que esta medida acautela as exigências cautelares -, bem como da interpretação que subjaz à afirmação de não verificação do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Desde logo, a posição que fez vencimento sustenta que não se verifica o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, cingindo a sua verificação aos casos em que se tenha “em mira um eventual comportamento futuro do delinquente e não as condutas que assumiu no passado e, bem assim, afastando a possível inquietação gerada no meio social pelo tipo de crimes imputados, da natureza dos fatores sérios de perturbação da ordem e tranquilidade públicas”.
Nos termos do artº 204º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal, este perigo está previsto como ocorrendo quando “em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido” haja o perigo de que “perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”.
Decompondo a norma em causa, temos que, tal perigo resulta “ou” (1) da natureza e circunstâncias do crimeou” da personalidade do agente.
Ora, o douto acórdão, ao referir que este perigo tem apenas “em mira um eventual comportamento futuro do delinquente e não as condutas que assumiu no passado”, desconsidera a parte da norma que manda atender à “natureza” e às “circunstâncias do crime” – como se fosse letra morta – considerando apenas a parte da norma que se refere à “personalidade do agente”.
Por outro lado, a noma que temos vindo a analisar prevê dois diferentes tipos de perigo de perturbação, que podem coexistir ou verificar-se apenas um deles. Ou seja, prevê tanto (1) o perigo de perturbação da ordem pública, como (2) o perigo de perturbação da tranquilidade pública.
Porém, o douto acórdão, ao entender que está afastada da previsão da norma e, portanto, do conceito de perigo nela previsto, “a possível inquietação gerada no meio social pelo tipo de crimes imputados”, desconsidera a parte da norma que prevê expressamente o perigo de perturbação da tranquilidade pública, para apenas considerar a parte que prevê o perigo de perturbação da ordem pública.
Em suma, da própria letra da lei resulta que existe um perigo que importa acautelar e que é o perigo de perturbação da tranquilidade pública e que o mesmo se deve inferir, não apenas de comportamentos futuros do arguido, mas também, ou apenas, da própria “natureza” e das “circunstâncias do crime”.
Como assertivamente refere a decisão recorrida, com a qual concordamos inteiramente, e cujos fundamentos aqui damos por reproduzidos, a natureza e circunstâncias do concreto crime indiciariamente cometido pelo arguido permitem concluir, com segurança, que a sua não manutenção em prisão preventiva causa grave perigo de perturbação da tranquilidade pública, pelo elevado sentimento de insegurança que gera na comunidade.
Estamos a falar de 8 (oito) quilogramas de estupefaciente, e não de 8 gramas, nem de 800 gramas. Acresce que, tal quantidade foi transportada por via aérea, e se todo aquele estupefaciente viesse a ser disseminado pela ilha para onde foi levado, teria forte impacto no comércio de estupefacientes da referida ilha e no consumo dos seus residentes.
A verificação e intensidade deste perigo impõe, só por si, a conclusão de que a obrigação de permanência na habitação é insuficiente para o atalhar.
Por outro, segundo flui de uma leitura atenta dos elementos probatórios acessíveis nos autos, o arguido não tem um ponto sólido e consistente de ligação a uma concreta parte do território nacional, designadamente não tem aqui, em determinada zona geográfica, o seu centro de vida.
De tais elementos não resulta ser sólida a conclusão de que vive em Portugal e trabalha na .... Nem tal conclusão passa pelo crivo das regras da experiência comum. O que sempre tornaria duvidosa e ou mesmo inviável a fixação do local para a execução da medida de obrigação de permanência na habitação e instalação do sistema de vigilância eletrónica.
Daqui resulta que, a par do elevado perigo de continuação da atividade criminosa (que se verifica pelos fundamentos explanados na decisão recorrida) o perigo de fuga (igualmente fundamentado de forma assertiva na decisão recorrida) saí reforçado, não sendo a obrigação de permanência na habitação, ainda que vigiada eletronicamente, apta a atalhá-lo.
Pelas razões acabadas de explanar, por não concordar com a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação decidida no douto acórdão, nem com o esvaziamento do conceito de perigo de perturbação da tranquilidade pública, no mesmo adotado, voto vencido.
Eduardo de Sousa Paiva