Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6586/2005-6
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: TRESPASSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - O contrato de trespasse, cujas declarações negociais não foram reduzidas a escritura pública, não se encontra devidamente concluído por falta deste requisito especial, sendo nulo por vício de forma. Trata-se de uma invalidade ad substantiam, de conhecimento oficioso pelo tribunal.
II - As consequências do negócio nulo são apenas as previstas no citado art. 289º, não sendo possível invocar o instituto do enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1.Pastelaria Docebelo, Lda, (M) e (N) deduziram os presentes embargos de executado, por apenso à execução ordinária que lhes foi movida por (C), pedindo: o indeferimento parcial da execução quanto aos segundos executados e a procedência dos embargos, operando-se a compensação entre o crédito que os executados invocam e o crédito do exequente.
Alegam, em resumo, a inexistência ou insuficiência de titulo executivo quanto aos segundos executados, por não existir fiança ou a mesma ser nula.
Quanto ao crédito que pretendem seja compensado, estribam-no na seguinte alegação: a 1ª embargante, representada pelos 2ºs embargantes, celebrou, verbalmente, com o embargado um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial, que identificam, por um determinado valor, em consequência do que, em 15.08.00, os executados entregaram ao exequente as chaves do estabelecimento, com móveis, máquinas, utensílios, equipamentos e mercadorias, para que este o explorasse como se já fora seu, ficando de ser celebrado, por escrito, o contrato, logo que o exequente obtivesse um empréstimo bancário, para o que iria tratar de toda a documentação.
Entretanto, após sete meses de estar a explorar o estabelecimento, o exequente afirmou não pretender mais explorá-lo e deu o negocio de trespasse sem efeito. Porém, naquele período, o exequente lesou os embargantes nos seguintes termos: vendeu todos os bens de consumo e mercadorias existentes no estabelecimento, obtendo com isso receitas não inferiores a € 1.500,00; utilizou os bens e equipamentos existentes na fracção, não pagando qualquer quantia por essa utilização, sendo certo que o valor mensal da renda, para uma eventual cessão de exploração, nunca seria inferior a € 750,00; deixou de pagar as facturas referentes à água, luz e telefone de Fevereiro de 2001, que os executados suportaram, no montante de € 871,16, quando é sua a responsabilidade desse pagamento, pois nesse período, ainda explorava o estabelecimento; obteve receitas com a exploração do estabelecimento, num total de 9.579.027$48, obtendo como resultado liquido pelos menos metade desse valor, ou seja € 23 889,89.
Concluem, assim, que, além de o exequente ter obtido, indevidamente, rendimentos com a exploração do estabelecimento, lhes causou também os prejuízos referidos, pelo que, com base no enriquecimento sem causa quanto àqueles rendimentos indevidos e no ressarcimento do dano quanto a esses prejuízos, se consideram credores do exequente pelo valor global de € 31.511, 851, devendo, assim, proceder-se à compensação, como forma de extinção da dívida invocada pelo exequente.

Contestou o embargado, pedindo a improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução e a fixação da divida exequenda em € 7.383,24.
Começa por alegar que a declaração inserta no titulo executivo pelos segundos embargantes não pode deixar de ser entendida como verdadeira fiança e a mesma resultou do acordo de vontades das partes.
Admite, depois, que ao valor do titulo executivo deve ser deduzida a quantia de € 871,86, como, aliás, já assumiu no requerimento executivo ser sua responsabilidade o pagamento dessas despesas, sendo certo que aquela liquidação do titulo executivo estava apenas dependente do apuramento do montante de tais despesas, que ele desconhecia, por estarem na posse dos executados e, por isso, não liquidou.
Quanto à compensação invocada, na medida em que o contracrédito invocado é superior ao crédito do exequente, deveria ter sido formulado pedido reconvencional, o qual não é admissível no processo executivo. À cautela, sempre alega que, quanto ao pagamento do preço do trespasse, foi igualmente acordado que aquele seria pago quando e só quando o embargado obtivesse um empréstimo bancário para o efeito. Porém, o embargado não o conseguiu e, quando se apercebeu que nunca o conseguiria, entregou o estabelecimento aos embargantes, mas com o acordo destes. Enquanto explorou o estabelecimento, pagou todas as despesas, incluindo rendas ao senhorio, e apenas ficaram em aberto aquelas despesas de água, luz a telefone, que respeitavam a Fevereiro de 2001 e se venciam em Março de 2001.
Conclui, assim, que não têm fundamento as pretensões do A porquanto:
os bens de consumo que deixou no estabelecimento, quando o entregou aos embargantes, eram, pelo menos, de valor equivalente aos que recebeu, senão de valor superior, sendo certo que a maior parte dos que recebeu estavam deteriorados.
Os lucros que auferiu foram resultado do seu trabalho e não houve qualquer acordo com os embargantes para a divisão dos lucros.

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Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente o primeiro pedido dos embargantes e relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória de compensação.
Foi seleccionada a matéria de facto relevante que se considerou assente e a que se entendeu dever constituir a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, que julgou os embargos improcedentes.
Os embargantes não se conformaram com esta decisão, recorrendo da mesma para este Tribunal.
Formularam as seguintes conclusões:
O pedido dos Embargantes, ora Apelantes, nos presentes autos, foi apenas e só o de que operasse a compensação, como causa de extinção da obrigação assumida perante o Embargado, ora Apelado (pelo menos na parte correspondente), entre a dívida que aquele alegou na execução e o crédito que os ora Apelantes invocam nos seus embargos.
Perante todos os factos que resultaram provados, entendem os Apelantes que o Tribunal a quo não fez a melhor interpretação e consequente subsunção jurídica dos mesmos.
O contrato celebrado entre as partes foi um trespasse de estabelecimento comercial.
Tal contrato de trespasse é nulo por vício de forma, por omissão da respectiva redução a escrito (art. 115º, nº 3 do R. A.U.), nulidade da qual o Tribunal a quo conheceu.
Tal contrato, embora inválido por falta de forma, foi cumprido sob os seus aspectos práticos e económicos, isto é, substanciais.
A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente - art. 289º do C. C..
Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio invocado no pressuposto da sua validade, se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no art. 289º, nº1, do Código Civil" - Assento de 28/3/95 (DR. nº 114, I Série-A, de 17/5/95), que se mantém hoje como Acórdão de Uniformização de jurisprudência (art. 17º - 2, do DL 329-A/95, de 12/12).
Os Apelantes não podem bastar-se com a mera restituição do estabelecimento, bem como os móveis, máquinas, utensílios e equipamentos.
Por outro lado, nem foram restituídas as mercadorias nem o seu valor equivalente, pois o Apelado deixou no estabelecimento alguns bens, mas de valor inferior aos que aí se encontravam no dia 15 / 08 / 2000.
Durante 7 meses, o Apelado ocupou um estabelecimento de pastelaria recheado de mercadoria, que vendeu, explorou tal pastelaria, obteve rendimentos, não pagou qualquer renda aos ora Apelantes, sendo certo que o Tribunal a quo considerou provado que o valor a pagar pela cessão de exploração do estabelecimento nunca seria inferior a € 750.
A um negócio ferido de nulidade, a lei não recusa os efeitos jurídicos que lhe são próprios nem se nega a aceitar o status quo económico que o cumprimento do negócio acarretou, não excluindo, por isso, que a restituição se faça segundo as regras do enriquecimento.
O princípio do enriquecimento sem causa é subsidiário, não funcionando quando a lei faculta ao empobrecido outros meias de se indemnizar ou ser restituído, no entanto, o instituto não tem que ser chamado á colação unicamente se inexistir outro meio de indemnizar ou restituir o empobrecido, mas ainda se esse outro meio se configurar como insuficiente - Ac. do S.T.J. de 26.05.93. No mesmo sentido, vejam-se o Ac. do S.T.J. de 28.03.95 (proc. nº 085865) e o Ac. do S.T.J. de 17.10.02 (proc. nº 02B2010).
Assim, contrariamente ao explanado na sentença recorrida, tem de aceitar-se, in casu, a solução subjacente ao instituto do enriquecimento sem causa (art. 473º, nº1, do C.C.).
Pretender-se que os era Apelantes tenham estado despojados do gozo e fruição do estabelecimento durante 7 meses e não obtenham a restituição, par equivalente, desse gozo e fruição de que o Apelado teve, é ir contra os fins sócio-económicos visados com os direitos consagrados no próprio art. 289º, nº 1 do C.C.. (Ac. do S.T.J. de 17.10.02 (proc. nº 02B2010).
Em face do disposto pelo art. 473º do C.C., entende-se que se dá per preenchida a situação jurídica do enriquecimento sem causa, prevista no seu nº1, desde que exista a apropriação indevida ou ilegítima de qualquer quantia por outrem, entendida esta no sentido de apropriação sem autorização ou sem causa justificativa e desde que determine o aumento
do património do lesante à custa do património do lesado.
É requisito negativo do enriquecimento sem causa a inexistência de uma causa jurídica justificativa dessa deslocação patrimonial - ou porque nunca a houve ou, porque, entretanto, desapareceu e, na situação sub júdice, essa causa jurídica - o contrato de trespasse deixou de existir.
Ora, o património do Embargado viu-se valorizado, pelo menos, no valor que pagaría de renda mensal pela cessão de exploração e que se computa em € 5.250,00 (7 meses x € 750,00).
Atenta a impossibilidade da restituição em espécie, haverá, por isso, que restituir o valor correspondente, determinado através do seu preço comum de mercado.
Só com a restituição daquele valor se consegue alcançar algo de economicamente equivalente à destruição dos efeitos do contrato nulo e que cada uma das partes contratantes fique em situação semelhante à que teria se não tivesse havido o contrato nulo.
Resulta do nº 27 da fundamentação de facto que o Embargado deixou mercadoria no estabelecimento, mas de valor inferior à que tinha recebido, logo há aqui claramente um empobrecimento dos Embargantes que merece tutela legal.
Os Apelantes limitaram-se a aceitar a entrega do estabelecimento que era seu, quando o Recorrido lho entregou e, tendo em conta as regras de experiência comum e a atitude a tomar por parte de um homem médio comum colocado naquela posição não lhes era exigível outro comportamento.
Aceitarem tal entrega não significa que tenham considerado compensada a mercadoria deixada pelo embargado com a mercadoria por eles deixada aquando do trespasse e muito menos significa que as partes fizeram operar, ainda antes da intervenção do Tribunal, as consequências da nulidade do contrato que tinham celebrado, como se refere na sentença recorrida.
Não está na ratio de qualquer das disposições legais que o Tribunal a quo entendeu aplicáveis, a possibilidade de o Apelado ter mantido o gozo e a exploração do estabelecimento durante 7 meses sem satisfazer qualquer contrapartida de tal gozo aos donos de tal estabelecimento.
Aliás, sempre se poderia defender, e admitindo-se os Embargos como reconvenção que, no limite, o Embargado deveria ser condenado ao pagamento do preço total do trespasse acordado, ou seja € 74.819,68 - Ac. do S.T.J. de 14/10/03 (proc. nº 03A2671).
No entanto, in casu, apenas deverá operar a compensação como causa de extinção da obrigação dos Embargantes, pelo menos na parte correspondente, entre a dívida que o exequente alega e o valor do trespasse (art. 847º° do C.C.).

O apelado não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Estão provados os seguintes factos:
A sociedade por quotas sob a firma Pastelaria Docebelo é proprietária do estabelecimento sito na fracção autónoma, designada pela letra "N", com entrada pelo número 31-B, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito no Gaveto das Ruas ..., 25-A e ..., 31, 31-A e 31-B, da freguesia e concelho do Barreiro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7449º (al. A) dos factos assentes);
Os únicos sócios da sociedade identificada em A), são os segundos executados (al. B) dos factos assentes);
O aludido estabelecimento tem por actividade o fabrico, comercialização e venda de pão e produtos de pastelaria (al. C) dos factos assentes);
O exequente exerceu no estabelecimento, durante dez anos, sob ordens e direcção dos segundos executados, a função de pasteleiro (al. D) dos factos assentes);
Em 15.08.2000, o exequente e os segundos executados acordaram, verbalmente, entre si, que os segundos venderiam ao primeiro o estabelecimento pelo preço de € 74.819,68 (al. E) dos factos assentes);
Na mesma data, verbalmente, as partes revogaram o contrato de trabalho do exequente (al. F) dos factos assentes);
Ainda na mesma data, os segundos executados entregaram ao exequente as chaves do estabelecimento, bem como todos os móveis, máquinas, utensílios e equipamentos, para que este o explorasse como seu (al. G) dos factos assentes);
O exequente, em 15.08.2000, não tinha disponibilidade financeira imediata para pagar aos segundos executados o valor de € 74.819,68 (al. H) dos factos assentes);
Tendo dito à segunda executada que não podia entregar qualquer quantia por conta do preço do trespasse do estabelecimento (al. I) dos factos assentes);
A partir de 15.08.2000, o exequente passou a exercer no estabelecimento em apreço, em seu nome, a actividade descrita em C), sem pagar alguma contrapartida monetária aos segundos executados (al. J) dos facts assentes);
Tendo modificado o nome do estabelecimento para "Pastelaria Nina", tendo inclusive colocado novos toldos com essa designação (al. K) dos factos assentes);
Além do descrito em G), os segundos executados deixaram no estabelecimento os seguintes gelados de marca Candy: 34 Mivvi, 4 Maxibom, 11 Gran Bombon, 8 Mega Amendrado, 27 cornetos de chocolate, 5 cornetos de morango, 3 Muá Muá, 9 Caníbal, 16 Mega Truffle, 7 Pop Up Smartles e 5 Cremeria (al. L) dos factos assentes);
E as seguintes bebidas para consumo: 2 aguardente antiqua, 1 Aguardente Pera, 1 Whisky J.B. 15 anos, 2 Aguardentes Fim do Século, 1 Aguardente Velha Reserva, 2 Brandimel, 2 Patricks, 1 Baileys, 1 Whisky Famous Grouse, 1 Ponte Amarante, 1 Brandy Croft, 1 Chocolat Royal, 1 Passeport Scoth Whisky, 1 Vinho Porto Fundador, 1 "1920" e 1 Whisky Dalmore 12 anos (al. M) dos factos assentes);
E em tabaco: 11 Chesterfield lights, 3 Golden Classic, 5 Golden Lights, 3 Super Lights, 4 Rothmans Lights, 7 Rothmans Normal, 3 Ultra Lights, 3 Ventil, 9 S.G. Lights, 6 Lucks Normal, 9 Lucks Lights, 4 Marlboro Lights, 2 LM Azul e 10 Pal Mal Azul (al. N) dos factos assentes);
E 29 isqueiros, 36 caixas de fósforos e uma máquina de tabaco (al. O) dos factos assentes);
E os seguintes equipamentos: 1 forno, 1 balança de peso máximo de 3 quilos, 1 batedeira, 1 torradeira, 1 esquentador, 1 frigorífico, 1 fiambreira, 1 máquina de café 3 grupos, 1 moinho de café, 1 balança eléctrica, 1 registadora, 1 telefonia, 1 máquina de lavar loiça, 1 fogão a gás com 2 bicos, 4 garrafas de gás de 13 quilos, 2 bancadas com pedra mármore, 1 vitrine, 1 balcão de snack-bar frigorífico, 1 balcão de inox, 1 extintor, 1 mata moscas e duas ventoinhas (al. P) dos factos assentes);
E 9 mesas, 36 cadeiras, 80 copos, 30 pires de sobremesa, 18 copos balão de 3 centilitros e 9 de 70 mililitros (al. Q dos factos assentes);
E em ingredientes para fabrico de pastelaria: 5 Mufflin magro em sacos, 3 American Cake Mix Sacs, meio saco de amêndoa laminada Puratos e copa, 1 caixa de massa pão, 5 quilos de açúcar, quatro e meia manteigas da Puratos, 1 Ladyfruit baunilha de Puratos, 1 Lady Mirror da Puratos, 1 Surfir acúcar, 4 cremes de Sintra Puratos, 16 latas de salsicha Nobre, 6 frascos de corante, 13 quilos de gila, 15 quilos de fondant, meia caixa de pastilhas de chocolate, meia caixa de pérolas número 4, 60 unidades de enfeites para bolos, 3 latas de ananás de 1 quilo, 12 pacotes de 500 gramas de manteiga, 8 quilos de fruta picada e 14 quilos de sal (al. R) dos factos assentes);
E em bebidas para consumo: 23 Sagres médias, 47 Sagres mini, 34 embalagens de leite Ucal, 65 Sumol, 55 trim, 45 águas com gás Pedras Salgadas, 60 latas de Ice Tea, 13 latas de Coca-cola, 13 latas de Sumol, 5 latas de Seven Up, 14 pacotes de Nesquick, 51 latas de Compal néctar, 22 ovos de chocolate Kinder Supresa, 120 Mentoliptos, 115 Vita C, 186 tridente, 92 Dentinus, 96 chicletes, 250 pastilhas Gorila, 130 pastilhas babulicious e 46 sugos (al. S) dos factos assentes);
E ainda: 45 caixas para tortas, 150 caixas para miniaturas número 8, 37 tabuleiros de forno, 25 travessas da vitrine para bolos, 180 tabuleiros em cartão para bolos rectangulares número 8, 10 tabuleiros em cartão para bolos rectangulares número 9, várias caixinhas para queijadas, vários naperons, 10 aros para bolos, 100 formas metálicas para pastéis de nata, 15 quilos de pratos em cartão para bolos, 30 caixas em cartão para transportar bolos grandes e uma resma de papel vegetal (al. T) dos factos assentes);
E na cozinha um estojo para pintura de bolos (al. U) dos factos assentes);
O exequente, após 15.08.2000, no exercício da sua actividade no estabelecimento, foi vendendo as mercadorias descritas de L) a T) - (al. V) dos factos assentes);
Em 19.02.2001, o exequente comunicou aos segundos executados que não pretendia explorar mais o estabelecimento (al. W) dos factos assentes);
A contrapartida monetária mensal pela cessão de exploração do estabelecimento não é inferior a € 750,00 (al. X) dos factos assentes);
Nos meses anteriores a Janeiro de 2001, bem como nos seguintes o exequente contactou e comprou mercadorias a fornecedores que conhecia apenas por intermédio dos executados, nomeadamente, Covas e Ronfe, Puratos, Aviário Chico, Corcer e Privilégio das Loiças, Lda (al. Y) dos factos assentes);
O exequente forneceu à primeira executada, a sua solicitação, bolos no valor de C 8.255,10 (al. Z) dos factos assentes);
Em data não apurada, os segundos executados subscreveram a declaração denominada "Declaração de dívida e pagamento" que constitui fls. 6 dos autos de execução, com, entre outro, o seguinte teor:
"(M) e mulher (N) declaram que a Pastelaria Docebelo, Lda, pessoa colectiva número 501 907 564, de que são sócios é devedora a (C), ..., da quantia de 1.655.000$00 por fornecimento de bolos feitos por este à Pastelaria Docebelo, Lda., pessoa colectiva número 501 907 e que eles se responsabilizam pelo pagamento da referida dívida.
O pagamento será feito pelos declarantes até ao último dia do mês de Abril de 2001.
Ao valor da dívida será deduzido o valor das facturas de telefone, água e luz que venha a ser apurado por consumo até ao dia 19.02.2001.
Por estar conforme a sua vontade vão ambos a assinar." (O restante teor dá-se aqui por integralmente reproduzido.) - (al. AA) dos factos assentes);
Em 15.08.2000, o exequente disse aos segundos executados que iria tratar de toda a documentação para que lhe fosse concedido um empréstimo bancário para pagar o estabelecimento e que, logo que o obtivesse, celebraria, por escrito, a compra do estabelecimento (resposta aos nºs 1 e 2 da base instrutória);
O exequente, enquanto explorou o estabelecimento, vendeu a generalidade dos bens de consumo e mercadorias descritos em L), M), N), O), R), a S) - (resposta ao nº 4 da base instrutória);
Na venda destes bens, o exequente obteve receita não concretamente apurada (resposta ao nº 5 da base instrutória);
O exequente, até 19.02.2001, vendeu café, pastelaria, pão, sumos, leite, álcool, doçaria, tabaco, diversos e gelados em montantes não concretamente apurados e teve receitas de telefone em valor não determinado (resposta aos n°s 10 a 20 da base instrutória);
O exequente desde 15.08.2000 até 19.02.2001 obteve lucro, em percentagem não apurada, dos montantes recebidos pelas vendas e receitas descritas nas respostas aos nºs 10 a 20 da b.i. (resposta aos n°s 21 a 22 da base instrutória);
O Exequente e os segundos executados acordaram que o preço do trespasse somente seria pago quando o exequente obtivesse um empréstimo bancário para o efeito (resposta ao nº 23 da base instrutória);
Os embargantes sabem que o embargado recorreu pelo menos a um banco (resposta ao nº 24 da base instrutória);
Tendo, inclusive, juntamente com os embargantes, tentado obter um empréstimo junto de uma empresa financeira denominada Porta Ibérica (resposta ao nº 25 da base instrutória);
O embargado, quando se apercebeu que nunca conseguiria obter um empréstimo, entregou, por acordo, aos segundos executados o estabelecimento (resposta ao nº 26 da base instrutória);
No dia 19.02.2001, o exequente deixou no estabelecimento bens de valor inferior aos que aí se encontravam no dia 15.8.2000 ( resposta ao nº 27 da base instrutória);
Por acordo entre embargantes e embargado, este, no período em que explorou o estabelecimento, pagou as rendas ao senhorio, bem como as despesas de água, luz e telefone, à excepção das despesas de água, luz e telefone que ainda não estavam facturadas em 19.02.2001, as quais ficaram de ser deduzidas, nos termos da declaração de fls. 6 dos autos de execução (resposta ao nº 28 da base instrutória).

3. O direito.
Podemos concluir da matéria de facto que as partes celebraram um contrato de trespasse, pelo qual se transmite definitiva e, em princípio, onerosamente, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado – art. 115º do RAU.
Ao tempo da celebração do negócio, vigorava o nº 3 deste artigo, ora alterado pelo DL. nº 64-A/2000, de 22 de Abril, a impor a celebração do trespasse por escritura pública.
Daí resulta que o contrato de trespasse, cujas declarações negociais não foram reduzidas a escritura pública, não se encontre devidamente concluído por falta deste requisito especial, sendo nulo por vício de forma.
Trata-se de uma invalidade ad substantiam, de conhecimento oficioso pelo tribunal – art. 286º do C.Civil.
A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente – art. 289º, nº1, do C.Civil.
O contrato em causa é nulo por não ter sido reduzido a escritura pública e assim foi declarado pela 1ª instância.
Importa, pois, saber se, face à nulidade, a causa de pedir fica sem suporte, conduzindo à improcedência do pedido, ou se, conhecida oficiosamente a nulidade, deve o réu ser condenado na restituição, por aplicação do referido nº1 do art. 289º.
A questão foi colocada ao Plenário do STJ que, em Assento de 18.3.95 ( D.R. nº 114, I Série-A, de 17.5.95), fundando-se em que a conversão da causa de pedir pode fazer-se ao abrigo do art. 293º do C.Civil, aderindo ao entendimento do Prof. Vaz Serra (RLJ, 109º-308 e sgs.), fixou jurisprudência no sentido de que « Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio invocado no pressuposto da sua validade, se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no art. 289º, nº1, do Código Civil ».
Mantém-se, hoje, válida a doutrina do Assento, com o valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.
Em face deste Assento, entendeu o Mº Juiz “ a quo” que as consequências do negócio nulo são apenas as previstas no citado art. 289º, não sendo possível invocar o instituto do enriquecimento sem causa.
Estamos de acordo com esta posição.
É, de facto, entendimento maioritário da jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça e também da doutrina que o dever de restituição resultante da declaração de nulidade ou de anulação do negócio jurídico tem causa própria, não estando, por isso, sujeito às regras do enriquecimento sem causa, definidas nos arts. 473º e ss. do C.Civil ( v. entre muitos outros, Acs. do STJ, de 9.5.2002 e 14.10.2003, CJ, II-59 e III-104 e Pires de Lima e Antunes Varela, C.C.Anotado, I vol., 4ª ed., pag. 265).
“ A restituição retroactiva, que é própria da declaração de nulidade ou da anulação, não se identifica, qua tale, com os efeitos do enriquecimento sem causa, pois, neste, o que importa é a devolução daquilo com que alguém esteja locupletado à custa de outrem” ( cfr. o 1º daqueles Acórdãos citados).
Sendo assim, temos de concluir, como na sentença impugnada, que os apelantes não poderiam obter o que pedem com base no enriquecimento sem causa.
Discordamos, porém, da decisão recorrida - e aí assiste razão aos apelantes – que, no que tange à mercadoria, nada haja a restituir, quando é certo que o embargado, enquanto explorou o estabelecimento, vendeu a generalidade da mercadoria aí deixada pela 1ª embargante, obtendo, assim, receita não concretamente apurada com essa venda, mas, quando entregou o estabelecimento, em 19.2.2001, embora tenha lá deixado mercadoria, era de valor inferior à que tinha recebido.
Foi considerado, além do mais, que o facto de o estabelecimento ter sido entregue por acordo, significou que as partes consideraram compensada a mercadoria deixada pelo embargado com a que tinha sido deixada pelos embargantes.
Mas a verdade é que, seguindo os critérios interpretativos do negócio – arts. 236º e 237º do C.Civil – nada permite concluir pela solução sufragada, nem mesmo as partes, nos seus articulados, alguma vez se referiram a tal hipótese.
Relativamente aos restantes créditos reclamados pelos apelantes, mesmo recorrendo ao instituto do enriquecimento sem causa, que, como se viu, não é aqui aplicável, a solução encontrada nunca poderia ser diferente da alcançada na 1ª instância.
Aliás, quanto ao invocado crédito de € 5.250,00 correspondente ao valor de sete meses de exploração do estabelecimento com uma renda mensal de € 750,00, acresce, ainda, que os apelantes ficcionam a celebração de um contrato ( cessão de exploração do estabelecimento comercial – art. 111º do RAU ) que não é o dos autos e que está sujeito a uma disciplina jurídica diferente e com consequências diferentes, verificados que fossem os factos dados como assentes.
Por outro lado, no caso ajuizado, os apelantes aceitaram que o preço do trespasse somente seria pago quando o exequente obtivesse um empréstimo bancário para o efeito, como acordaram na entrega do estabelecimento, quando o embargado se apercebeu que nunca conseguiria obter um empréstimo.

4. Face ao exposto, e sem necessidade de outras considerações, acorda-se, na procedência parcial da apelação, em julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, em condenar o embargado a restituir à 1ª embargante o valor da diferença entre a mercadoria que esta deixou no estabelecimento, aquando do trespasse, e a que o embargado aí deixou no dia 19.2.2001, a liquidar em execução de sentença, operando, nessa parte, a compensação pedida, e mantendo-a em tudo o mais.
Custas na proporção do decaimento.

Lisboa,23 de Junho de 2005

Arlindo Rocha
Carlos Valverde
Granja da Fonseca