Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079862
Nº Convencional: JTRL00015575
Relator: SOARES CURADO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL199802260079862
Apenso: P
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N5 ART19 ART29.
Sumário: I - Não são situações idênticas a de uma empresa que contratualmente afectou os seus recursos regulares ao pagamento das suas dívidas com a daquela que, cessando os seus pagamentos por falta de liquidez, se apresenta aos seus credores a propor a sua viabilização ou a abrir-se à sua liquidação, em seu benefício.
II - Aquela afectação contratual voluntária não é necessariamente oponível a outros credores e não o
é certamente ao Estado para efeito de obtenção de apoio Judiciário.
III - Se se não justificar a isenção total requerida, pode mostrar-se adequado circunscrever a medida de apoio judiciário diferindo meramente o pagamento das custas e dos preparos para final.