Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015575 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199802260079862 | ||
| Apenso: | P | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N5 ART19 ART29. | ||
| Sumário: | I - Não são situações idênticas a de uma empresa que contratualmente afectou os seus recursos regulares ao pagamento das suas dívidas com a daquela que, cessando os seus pagamentos por falta de liquidez, se apresenta aos seus credores a propor a sua viabilização ou a abrir-se à sua liquidação, em seu benefício. II - Aquela afectação contratual voluntária não é necessariamente oponível a outros credores e não o é certamente ao Estado para efeito de obtenção de apoio Judiciário. III - Se se não justificar a isenção total requerida, pode mostrar-se adequado circunscrever a medida de apoio judiciário diferindo meramente o pagamento das custas e dos preparos para final. | ||