Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2010/2008-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. O contrato de distribuição traduz-se num contrato quadro que tem por função integrar, de forma coordenada, um circuito de produção – comercialização, na base de uma relação jurídica duradoura, estabelecida entre diversos agentes económicos, e que será desenvolvida por via de contratos complementares de execução.
2. O contrato de concessão é um contrato de conteúdo complexo e de execução continuada ou duradoura, concretizável mediante a celebração de múltiplos contratos futuros, e colimado ao objectivo de uma colaboração económica estável entre o produtor (concedente) e o distribuidor (concessionário).
3. A denúncia sem antecedência devida confere ao concessionário o direito à indemnização correspondente aos danos causados pela falta de pré-aviso.
4. A indemnização por perda de clientela, em boa medida, ainda visa compensar o agente da actividade por si desenvolvida e de que o principal veio beneficiar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

I. Pedido: Condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 29.123 357,22, a título de indemnização por danos e lucros cessantes decorrentes da cessação das relações e, a título de indemnização por perda de clientela, a quantia de € 3.203.569,29.

Alega, em síntese, que a R. I…., SA, no exercício da actividade que constitui o seu objecto social, desde há cerca de 30 anos, que distribuía, em regime de exclusividade e em todo o território nacional, todas as publicações (livros e revistas) editadas pela R., entre as quais se destacam as revistas “F…”, “N…”, “M…”, “TV…”, “Mu…”, “A…”, “V…”, “s…” e “L…”. Além da distribuição propriamente dita, desenvolvia acções de “Marketing” junto de todos os pontos de venda abrangidos pela distribuição com o objectivo de fazer aumentar o número de revistas a entregar cada um desses pontos de vendas; através de colaboradores seus, cuidava da aparência dos respectivos expositores, para que as revistas da R. fossem colocadas em lugar bem visível e de fácil acesso. Paralelamente, desenvolvia acções no sentido de aumentar os pontos de venda abrangidos pela distribuição dos títulos editados pela R.. Deste modo, sem qualquer comparticipação económica da R., contribuiu, decisivamente, para o aumento significativo do “volume de circulação” dos títulos por ela editados. Procedia, ainda, à análise das vendas dos diversos títulos editados pela R. efectuados nos diversos pontos de venda, calculando, de acordo com a quantidade de devoluções de exemplares não vendidos das distribuições anteriores, a quantidade que deveria ser distribuída na distribuição seguinte, trabalho que era essencial ao sucesso das vendas. Por outro lado, a A., através de acesso directo da R. (a partir das sua próprias instalações) ao seu sistema informático, fornecia-lhe, a pedido e no interesse exclusivo dela (R.), informações diárias referentes aos números de exemplares distribuídos e vendidos, por títulos em cada ponto de vendas. Foi assim que, ao longo dos anos, a A. se foi dimensionando em função das necessidades da R., pois, segundo alega, os serviços que lhe prestava representavam mais de 60 % do seu volume total de negócios e afectava cerca de 80% do total dos meios humanos e matérias à prestação desses serviços. Em Maio de 2001, a R., além de ter alterado de 11% para 7% a percentagem sobre o preço de capa das revistas, que constituíam a sua remuneração, e de lhe ter debitado um pretenso crédito de 260 mil contos, unilateralmente e sem aviso prévio, começou a retirar-lhe a distribuição dos seus títulos, começando pela revistas de grande distribuição e circulação “F…” e “ TV…”, acabando, em Outubro do mesmo ano, por lhe retirar todos os demais títulos por si distribuídos. Essa atitude da R. levou ao estrangulamento financeiro e de tesouraria da A., não tendo tido condições, nem tempo, para se reestruturar. De um lucro de 24 688 000$00, obtido em 2000, passou para um resultado líquido extremamente negativo em 2001. Uma vez que a R., sem qualquer aviso e sem motivo, pôs termo à relação contratual que as partes mantinham, é responsável pelos danos patrimoniais que sofreu e a indemnização deve corresponder ao “volume de vendas líquidas” de um ano. Entre Novembro de 2000 e Outubro de 2001 esse volume de vendas atingiu o montante de € 29.123.357,22. Acresce que a R. que mantém a quase totalidade dos clientes/pontos de venda que foram pela A. angariados e serve-se da informação exclusiva que lhe era fornecida sobre a localização e sobre o histórico das vendas de cada um dos títulos que edita. A R. continua, pois, a beneficiar do seu trabalho, que permitiu a angariação de novos clientes e o aumento das vendas.

A R. contestou, alegando, em síntese, que o “contrato de fornecimento e distribuição” que celebrou com a A. já tinha caducado e, por isso, não tinha qualquer obrigação de continuar a entregar-lhe as suas publicações para que esta as distribuísse pelos pontos de venda e que nada beneficiou com a actividade desenvolvida pela A. (esta é que teria obtido uma posição de liderança no mercado à custa das sua publicações).
Por isso, conclui pela improcedência da acção.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a R. a pagar à massa falida da A. nos seguintes termos: (a) a título de indemnização pela resolução, sem fundamento, do contrato que as vinculava, a quantia, a apurar em execução de sentença, correspondente a três meses da remuneração média auferida pela A. no ano que precedeu a cessação do contrato; (b) a título de indemnização de clientela, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a oito meses de remuneração, tendo como referência a média anual das remunerações recebidas pela A. durante os últimos cinco anos da relação contratual.

Inconformada com tal decisão vem apelar, a R., formulando as seguintes conclusões:
1. Impõe-se a ampliação da matéria de facto com a repetição do julgamento, para que se averigúe se ainda decorriam as negociações entre as partes com vista à celebração de novo contrato de fornecimento – CPC, art.º 712º n º4.
2. Não resulta da interpretação dos contrato, aditamento e acordo (vide matéria provada números 6, 7 e 8) ou por outro meio, que as partes tivessem acordado em que a R se obrigava a:
a. fornecer as revistas que editava no sentido que se configura a seguir;
b. seja por título, quantidade de exemplares, formato e quantidade de páginas, conteúdo editorial ou publicitário, periodicidade, custo de capa;
c. manter indeterminadamente ou por certo tempo a edição de qualquer delas;
d. manter em funções um certo ou certos directores ou outro elemento do seu corpo redactorial;
e. promover ou a promover de certo modo, publicitar ou a publicitar de certo modo, qualquer das ditas revistas;
f. editar outros títulos de revistas, em formato, conteúdo editorial, periodicidade ou preço de capa que soberanamente entendesse.
3. E que a A não se obrigou a:
a. distribuir e comercializar as revistas, garantindo a sua venda em certa quantidade, seja por título ou quanto a todas elas ou em certas épocas do ano;
b. manter activos em venda os pontos de revenda, seja por quantidade, distribuição geográfica ou para venda de certos desses títulos e, em suma, não se obrigou a distribuir as revistas editadas pela R. em certa quantidade de pontos de venda;
c. aceitar indicações precisas da R. quanto a abertura de certos pontos de venda, políticas a desenvolver pelos promotores da A., nos contactos com os pontos de venda ou, para além do Gabinete I…, a manter no activo uma certa quantidade de funcionários ao seu serviço em geral ou em tarefas específicas da distribuição;
d. a solicitar previamente a autorização da R. para a admissão de qualquer dos seus funcionários ou a informar a R. que tal admissão iria ocorrer;
e. realizar directamente toda a actividade da distribuição, podendo entregar, como fez, a terceiros a carga e descarga e entrega das revistas nos pontos de venda;
f. distribuir as revistas editadas pela R. em exclusivo, no sentido de que não poderia distribuir qualquer outra ou outras revistas, jornais ou outro tipo de publicação ou outro produto.
4. Resulta antes desses documentos que assim as partes se obrigavam, e em breve resumo:
a. A R., se editasse as revistas, e na quantidade que entendesse fazê-lo, só as poderia distribuir e comercializar através da A, com excepção do estrangeiro;
b. A A obrigou-se a distribuir as revistas assim entregues pela R. para o efeito;
c. Manteria a A., a R., informada sobre a repartição, por cada ponto de venda, em informação on line, tendo até sucedido que tal ligação, por causa não imputável à R., foi cortada;
d. a R, a “receber de volta” e sem pagamento pela A, os exemplares que em cada edição das revistas não fossem vendidos nos pontos de venda (sobras), prevendo-se mesmo no contrato a forma da sua destruição.
5. Assim, não constituiria surpresa para a A., em face do regime que vigorava entre as partes, que ocorresse qualquer um deste factos:
a. a R. cessasse ou suspendesse a edição de qualquer uma das revistas que editava;
b. ou mesmo de todas elas;
c. em face da verificação desses factos, a A. não teria Revistas da R. para distribuir;
d. não tivesse a A. necessidade de ter ao seu serviço tantos funcionários quantos aqueles que para ela trabalhavam na distribuição, ficando, assim, com pessoal excedentário;
e. sem autorização da A., a R. alterasse quanto todas ou algumas das revistas que a R. editava em certa semana ou outro período de tempo.
f. maxime, que não se vendesse qualquer exemplar de qualquer das revistas que a R. editava em certa semana ou em certo período de tempo.
6. A A aceitou contratualmente correr todos os ricos – da edição à venda, e aos resultados desta, os quais poderiam até não ser suficientes nem para pagar os custos de exploração correntes da A; só por optimismo sem fundamento, a A podia confiar que a R mantivesse o volume de publicações, os exemplares que dava para distribuição e que o seu volume de vendas se mantivesse.
7. Acrescenta-se que, perante o regime fixado no contrato a A, em função do volume de vendas ou a falta dele, não dispunha de fundamento para rescindir ou denunciar o contrato.
8. Logo, a A sabia que corria o risco de ter de suportar uma estrutura de pessoal e dos outros factores de produção momentaneamente ou em definitivo, acima das suas necessidades, leia-se, acima dos custos que poderia suportar em face dos resultados das vendas das edições da R. e dos outros editores.
9. Não poderia nunca imputar responsabilidades à R. pela falta de resultados nas vendas que não lhe permitissem nem pagar os seus custos de exploração corrente.
10. Tanto mais que a liderança que a A. obteve e manteve na distribuição em Portugal, “fundamentalmente” porque distribuía as publicações editadas pela R – matéria provada, art.º 54º.
11. Quanto ao acordo relativo ao factoring, terminou a sua vigência com o pagamento pela R. – vide documento “Acordo” junto com o requerimento da A. remetido ao tribunal em 29/10/2002. Trata-se do Acordo. Sucede, que quanto aos adiantamentos por via do factoring feitos à R. e referida na cláusula 5ª.
12. Todos os valores adiantados à R. foram por esta liquidados – vide documentos anexos (recibos emitidos pela R.) comprovando o pagamento, o que sucedeu em Janeiro/2000 – vide requerimento da R. enviado por fax em 8/11/2002.
13. A retirada das revistas da distribuição pela R. foi parcelar e faseada desde aqueles com menos tiragem para aquelas com maior tiragem – entre 29.4.2001 e 23.10.2001, e tudo após informações suplicantes da R. à A. sobre a impossibilidade de desconto das letra – cartas da R. juntas aos autos e referidas na matéria provada artº 46º (vide ainda as cartas fotocopiadas e dirigidas à A. – docs. juntos com a contestação nºs 22 a 37, com recusa da A em pagar por cheque – vide matéria do art.º 44º).
14. Em 6 meses poderia a A. ter dimensionado o seu negócio, incluindo quanto aos funcionários ao seu serviço para fazer frente à retirada das publicações, em vez de se remeter à inacção, para agora imputar responsabilidades à R. por falta de procedimentos que deveria ter tomado.
15. Em qualquer ponto de venda pode adquirir-se qualquer das publicações editadas no País e, em especial, aqueles, como é o caso dos autos, que têm distribuição por todo o País.
16. É facto notório que assim é; quem quer comprar um jornal Expresso, um dos que se editam há mais tempo em Portugal, vai ao mesmo ponto de venda onde pode adquirir qualquer revista ou outro jornal e não existem pontos de venda, pelo menos quanto às publicações de venda nacional, que vendam uns títulos e outros não. Todos sabemos que assim é, basta ir a qualquer ponto de venda e ver os títulos expostos para venda.
17. Tal discriminação a existir só prejudica o volume de vendas do ponto de venda, sem qualquer lógica, justificação ou sensatez do ponto de vista comercial; seria contra a natureza das coisas.
18. O que sucedia era que os pontos de venda só distribuíam as publicações da A. porque esta distribuía também as publicações editadas pela R., incluindo por pressão do consumidor – matéria provada, art.º 36º.
19. Recuemos para os pagamentos por letra:
- significa objectivamente perda do interesse do credor – a R. e no regular cumprimento da A, o facto de não poder proceder ao desconto (a R. passou a ter em carteira letras de cada vez maior valor e defrontou-se com problemas de liquidez – matéria provada no art.º 45º).
20. Não foi uma dificuldade da A. Passou a R. a ter em carteira letras de cada vez maior valor, o que indica o gradual aumento das dificuldades no desconto.
21. Não resulta provado que, de algum modo, a A. informasse a R dessas dificuldades e o modo como cessariam, apesar das cartas dirigidas pela R. à A. nesse sentido.
22. Colocando o produto na rua para venda – as revistas, com os custos já antecipadamente da sua conta – conteúdo, papel e impressão, entender-se que a R tinha de suportá-los demorando mais de um mês até receber os resultados das sobras (vide artº 39º da matéria provada), embolsando entretanto a A os valores das vendas através da sua cobrança nos pontos de venda, significa na prática uma exigência injustificada sobre a R. e lesiva da viabilidade económica de qualquer editor, em nítido desequilíbrio nas prestações do contrato.
23. Receberia a R. se e quando a A fizesse contas, já com os valores recebidos dos pontos de venda e sem qualquer garantia para a R. (o contrato não prevê garantia a favor da R. pelos danos decorrentes do incumprimento da A., incluindo quanto ao atraso ou ausência da R. na prestação das contas após a venda nos pontos de venda)
24. O acerto final das contas quanto ao seu pagamento teria lugar na 2ª feira da sexta semana seguinte à distribuição – matéria provada do art.º 39º.
25. Fixemo-nos quanto ao modo como se processava a distribuição – art.º 4º da matéria provada e atentemos no contrato, para se concluir que a venda da A. aos pontos de venda era realizada por esta em nome próprio e não em nome da R. – vide ainda contrato, cláusula 1ª, nº 4 – Contrato de Fornecimento e Distribuição (documento nº 38 junto com a contestação, e matéria provada – art.º 15º – exemplares não vendidos, as revistas eram “facturadas (à A), sendo pagos por esta os exemplares efectivamente vendidos” – idem, art.º 37º e “cliente da A.” (art.º 36º).
26. Tratava-se de uma venda da R. à A. sob condição – a A podia devolver os exemplares não vendidos, em certo prazo, não os pagando à A (sobras) – Contrato de Fornecimento e Distribuição (doc. 38 junto a contestação – cláusula 4ª).
A Impala deverá emitir guias de consignação, pela totalidade de mercadoria fornecida, entregando-as devidamente à Distribuição em 2 vias, bem como emitir as facturas e creditar a devolução integral dos exemplares não vendidos.
27. Pelas cartas dos autos (referidos por datas em matéria provada (29.3.2001, 5.4.2001 e 10.4.2001- art.º 46º), a R exigiu o pagamento por cheque.
28. Nas cartas, a R. dava conta das dificuldades em descontar as letras; não pode a A. alegar ignorância sobre tal matéria.
29. Não podia a A. ignorar que a R., a breve trecho ficaria sem fundos para pagar a edição, papel e a gráfica pela impressão das revistas.
30. A R. objectivamente perdeu o interesse na distribuição pela A, o que tudo esta conhecia.
31. A A. não se dirige à R., apesar do pedido desta nesse sentido, propondo uma solução para esta abissal situação.
32. Vai retirando e em cada mês as publicações da A, durante seis meses; a A persiste em nada alterar ou propor à R. para debelar tal situação que levaria à impossibilidade de a R. poder editar e imprimir as revistas.
33. Como se dirá infra e por aplicação das regras do abuso de direito – CC, art.º 334º, a A não pode prevalecer-se das disposições próprias da agência quanto ao prazo de aviso prévio, pois deu causa aos factos que agora se invoca para incumprimento da R. nessa parte.
34. Quanto à indemnização de clientela, sem prejuízo do que se alega infra sobre o assunto, entende-se desajustada a fixação de 8 meses de remuneração.
35. Atentos os factos provados, incluindo a exigência dos pontos de venda na comercialização das revistas da A., como condição par a venda dos outros produtos distribuídos pela A. e a circunstância de a liderança da A. como distribuidora “fundamentalmente” provir da distribuição das publicações da R, a fixação da indemnização deve ficar por período inferior a um mês.
36. Fixou-se a indemnização referente a quantia relativa a três meses – resolução ilícita e referente a 8 meses relativa a indemnização de clientela.
37. Só que não se fixou na sentença que os valores a apurar em liquidação em execução de sentença devem ser líquidos, ou seja deduzidos dos valores que a A gastaria para poder proceder à distribuição durante esses períodos de tempo.
38. A serem valores brutos, resultaria um enriquecimento injustificado da A à custa da R.
39. A lei fala mesmo que a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data, se não existissem danos – CC, arts.º 473º nº2 e 566º nº2.
40. Deve, pois, alterar-se a sentença por forma a que sejam fixadas as indemnizações nela arbitradas, por forma a que R, pague apenas o seu valor líquido, ou seja, deduzido do montante das despesas da A, necessárias, nos respectivos períodos a fixar, para que a A, pudesse regularmente proceder à distribuição das revistas editadas nesses mesmos períodos pela R..
41. A douta sentença recorrida incorre no método da inversão, típico da jurisprudência dos conceitos: qualifica o contrato dos autos como uma prestação de serviço próxima da agência e deduz todo um regime.
42. Havia que seguir a via contrária: determinar, na base da interpretação e da ponderação de valores, o regime e, só no fim, arriscar a qualificação.
43. Pela factualidade disponível, verifica-se que as revistas eram, num primeiro tempo, vendidas ao distribuidor, que as pagava mesmo, antecipadamente, a 50%; as contas eram feitas com as sobras e apenas na medida em que estas fossem entregues.
44. Estamos, pois, perante um contrato de fornecimento, com serviços conexos.
45. O contrato cessou por caducidade, no prazo acordado; as partes acordaram mantê-lo durante as negociações para um eventual futuro contrato, o que é dizer: o contrato ficou precariamente em vigor, podendo cessar a todo o tempo, com o fim das negociações.
46. Não há, pois, nem base fáctica, nem base jurídica para, aplicando o regime da agência, concluir que o contrato ficou ex novo em vigor, por um período indeterminado.
46. Não era necessário qualquer pré-aviso, nem por via da agência, nem por via da boa-fé: além da precariedade com que as parte decidiram mantê-lo, verifica-se que os investimentos feitos pela distribuidora foram amortizados no período contratual.
47. Além disso, o próprio contrato, quando plenamente em vigor, previa um pré-aviso de (apenas) 8 dias para a suspensão de qualquer aplicação, pré-aviso esse que traduz uma valoração contratual que pode ser generalizada, se necessário fosse – e parece nem o ser.
48. Os factos apurados mostram que o pagamento com letras passou a não satisfazer o interesse do credor, quando elas passaram a não ser descontadas pelos bancos: há, aqui, um incumprimento, por parte da distribuidora e recorrida.
49. Os mesmos factos ilustram, ao longo do tempo, uma série de incumprimentos da mesma distribuidora; tudo isso, no seu conjunto, já justificaria uma resolução.
50. Falta a analogia para, no contrato dos autos, aplicar o regime da indemnização de clientela: o fornecimento editorial não visa uma angariação de clientela.
51. Além disso, os factos apurados não caracterizam o incremento próprio dos negócios, por acção do agente; antes ilustrem uma mútua vantagem, com promoção, sim, dos lugares de venda, mercê do produto da editora e ora recorrente.
52. Por erro de interpretação, a decisão recorrida violou o disposto nos preceitos legais a seguir citados: do C.Com. - art 463º nº1; arts. 334º, 342º nº1, 405º nº1, 473º nº2, 566º nº2 , do DL 178/86 de 3/7 – arts. 28º nº1, c) e 29º, nº 2.
53. Deve julgar-se procedente o recurso e, em consequência, e pela ordem indicada a seguir, deve:

a) Ordenar-se a ampliação da matéria de facto com repetição do julgamento, a fim de ficar esclarecido se entre as partes decorriam negociações para a assinatura do novo contrato no período de tempo em que tiveram lugar os factos constantes da matéria provada nos autos;
b) Revogar-se a decisão recorrida e absolver-se a R. dos pedidos por carecerem de fundamento legal;
c) Revogar-se, em parte, a decisão recorrida, por forma a que a condenação pela indemnização de clientela não seja fixada em valor superior a um mês, tendo como referência a média anual das remunerações recebidas pela A, sem prejuízo da conclusão que imediatamente segue;
d) Revogar-se parcialmente a decisão recorrida, por forma a constar que o valor das indemnizações nela fixadas (indemnização pela resolução/e indemnização de clientela) se deve entender como referido ao valor liquido nos termos referidos a seguir;
e) Ou seja, a subtracção entre o valor bruto recebido pela A e o montante dos custos globais a cargo da A e que eram necessários para manter a sua estrutura do negócio da distribuição, incluindo pessoal ao seu serviço e os custos da prestação social única, arrendamentos de instalações, viaturas, serviços prestados por terceiros incluindo a entrega das revistas e levantamento das sobras nos pontos de venda, impostos e custos de administração e materiais, com referência aos períodos a que respeitam tais indemnizações.

Houve contra-alegações que concluíram no sentido de:

1. A recorrida durante cerca de 30 anos foi a distribuidora exclusiva da recorrente;

2. A recorrida mantinha com a recorrente excelentes relações de apoio onde existia uma relação estreita de complementaridade, a recorrente editava bons títulos e a recorrida possibilitava a sua distribuição de forma alargada por todo o País com as correspondentes acções de marketing e promoção;
3. Permitindo assim, o aumento de lucros/ganhos para as partes;
4. A recorrida não comprava os títulos, não tendo assim o correspondente prejuízo na altura da devolução das sobras;
5. Embora o contrato celebrado por escrito particular, fosse denominado de fornecimento e distribuição, tal não passou de uma simples denominação, pois o seu conteúdo e o exercício das obrigações nele consubstanciados comprovam que se tratava, sim, de um contrato de prestação de serviços, mais especificamente de um contrato de agência que se rege pelo Dec-Lei 178/86 de 3 de Julho com as alterações de Dec-Lei 118/93 de 13 de Abril;
6. Assim a Recorrente com os seguintes comportamentos:

- Diminuição da percentagem de 11% para 7% referente à comissão que a recorrida auferia pela distribuição dos títulos;

- Débito por parte da recorrente do montante de 260 mil euros a título de exclusividade;

- O ter requerido uma Providência Cautelar de Arresto contra a recorrida que ao tempo foi obtida;

- E o facto de não ter liquidado de imediato o valor adiantado pela recorrida com base na facturação futura;

- O Retirar por parte da recorrente de todos os títulos por si editados da distribuição da recorrida de Junho a Outubro de 2001, sem qualquer aviso prévio e sem qualquer fundamento;

7. Impossibilitou a recorrida de se adaptar a uma nova realidade que representava menos de cerca de 50/60% da sua facturação mensal.

8. A recorrida teria que ter tempo para se redimensionar para se manter em funcionamento e não ter chegado a uma situação de falência com os efeitos nocivos de lançar 400 pessoas para o despedimento, com os inegáveis custos sociais que tais comportamentos representam.

9. Pelas razões explanadas sustenta que deve julgar-se o recurso improcedente, mantendo-se a douta sentença do Tribunal a quo.

II. 1. As questões que cumpre decidir (artºs 684/3 e 690/1 CPC e 660º e 713/2, a contrario, todos do CPC), consistem em saber se: (i) deve ordenar a ampliação da matéria de facto com repetição do julgamento, a fim de esclarecer se decorriam negociações para a assinatura do novo contrato no período de tempo em que tiveram lugar os factos constantes da matéria provada nos autos; (ii) estamos perante um contrato misto de fornecimento e distribuição, como o designaram as partes; (iii) o contrato cessou por caducidade, denúncia ou por resolução; (iv) há lugar a uma indemnização; (v) é devido uma indemnização de clientela de valor não inferior a um mês, tendo como referência a média anual das remunerações recebidas pelo A.; (vi) o valor a considerar é o valor líquido (quer a título de indemnização pela resolução e indemnização pela perda de clientela, correspondente à diferença entre o valor bruto recebido pela A. e e os custos globais a cargo da A., necessários para manter a estrutura do negócio de distribuição, incluindo pessoal e os custos da prestação social única, arrendamentos de instalações, viaturas, serviços prestados por terceiros, incluindo a entrega das revistas e levantamento das sobras nos pontos de venda, impostos e custos de administração e materiais, com referência aos períodos a que respeitam tais indemnizações.
II. 2. 1. Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:

A. Admitidos por acordo e provados por documentos

1. A A. tem (tinha) como actividade comercial principal a distribuição, por grosso ou a retalho, de revistas, jornais, livros e outras publicações.
2. A R., por seu turno, edita e comercializa livros e revistas, entre as quais se destacam as revistas “F…”, “N…”, “M…”, “Tv…”, “Mu…”, “A…”, “V…”, “S…”, “L…”, entre outras.
3. Desde há cerca de trinta anos que a A. distribuía as publicações editadas pela R..
4. A execução de relação contratual processava-se do seguinte modo:
· a A. recolhia, através dos seus próprios meios, os exemplares das publicações editadas pela R., nas instalações da gráfica onde eram imprimidas;
· depois, fazia-os transportar, através dos seus veículos, para as suas instalações, onde os contava, seleccionava e empacotava para expedição;
· de seguida, efectuava a distribuição das publicações em todo o país, nos pontos de venda e ainda na “Cada da venda”, sita em Lisboa.
5. Além disso, a A. desenvolvia acções de “marketing” junto de todos os pontos de venda abrangidos pela distribuição sempre que a R. pretendia efectuar promoções e outros eventos ocasionais em qualquer uma das revistas que editava, com o objectivo de fazer aumentar o número de revistas a entregar a cada um desses pontos de venda.
6. Em 01.09.96, a A. e a R. celebraram entre si o contrato, que denominaram de “contrato de fornecimento e distribuição”, formalizado pelo escrito particular que foi junto com a contestação como documento nº 38 e que constitui fls. 163 a 185 dos autos.
7. Em 27.01.98, as partes acordaram entre si efectuar um aditamento a esse contrato e formalizaram as suas declarações de vontade através do escrito particular que foi junto com a contestação como documento n.º 39, constituindo fls. 186 a 192 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8. Em 19.05.99, as partes celebraram entre si o acordo que formalizaram pelo escrito particular, junto com a réplica como documento n.º 1, que constitui fls. 260 a 262 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido.
9. Invocando como fundamento débitos da A. por fornecimentos que lhe fez, a R. instaurou contra aquela:
· Procedimento Cautelar de Arresto que correu termos, sob o n.º 856/2001, pela 2.ª Vara de Competência Mista de Sintra, tendo sido decretada a providência requerida por decisão de 17.12.2001;
· Acção Declarativa de Condenação que corre termos pela 1.ª Vara de Competência Mista de Sintra, sob o nº 155/2002, pedindo a condenação da R., aqui A., a pagar-lhe o valor global de € 8 888 857,74 e juros legais.
10. Entre Abril e Outubro de 2001, a R. retirou à A. a distribuição de todas as publicações por si editadas e que esta vinha distribuindo.

B. Resultantes da audiência de discussão e julgamento:

11. A distribuição referida nos nºs 3 e 4 era feita em regime de exclusividade, já que era concedida unicamente à A., para todo o território nacional, continente e ilhas adjacentes, e incluía todas as publicações (revistas e livros) editados pela R., excepto as revistas “C…” e “B…”.
12. A A., através dos seus colaboradores, sem qualquer participação económica da R., cuidava da aparência dos expositores em cada ponto de venda, por forma a que as revistas de R. se colocassem em sítio visível e de fácil acesso, assim promovendo o aumento da venda das mesmas.
13. Paralelamente, a A. desenvolvia acções no sentido de aumentar os pontos de venda abrangidos com a distribuição dos títulos editados pela R..
14. As acções referidas no n.º 12 fazem parte dos serviços que qualquer distribuidor de publicações periódicas presta ao editor das mesmas e a remuneração paga pela R. à A. incluía esses serviços.
15. A A. procedia, ainda, à análise das vendas dos diversos títulos editados pela R., efectuadas nos diversos pontos, calculando, de acordo com a quantidade de devoluções de exemplares não vendidos das distribuições anteriores, a quantidade que deveria ser distribuída na distribuição seguinte.
16. Da eficiência e capacidade desse cálculo, dado tratar-se de muitos milhares de pontos de venda dispersos por todo o país, regiões autónomas incluídas, dependia o nível de tiragem, o qual, se não se ajustasse às vendas, provocaria grande prejuízo à editora, no caso a R., porque iriam ficar muitas sobras, ou seja, exemplares não vendidos.
17. O trabalho da A., descrito nos números anteriores, desenvolvia-se para todas as edições de todos os títulos editados pela R..
18. Além desses serviços que lhe prestava, a A., através de acesso directo da R. (a partir das suas próprias instalações) ao seu sistema informático, fornecia-lhe, no interesse de ambas as partes, informações diárias referentes ao número de exemplares distribuídos e vendidos, por título, em cada ponto de venda.
19. A A. afectava, pelo menos, metade dos seus meios materiais e humanos aos serviços que prestava à R..
20. Esses serviços representavam entre 40% e 50 % do volume total de negócios da A..
21. Em consequência das relações comerciais que mantinha com a R., a A., ao longo dos anos de mútua colaboração, foi-se dimensionando em função das necessidades daquele.
22. Os factos descritos nos nºs 19 a 21 eram do conhecimento da R..
23. A remuneração da A. pelos serviços que prestava à R. consistia numa percentagem sobre o preço da capa das revistas e livros, aplicada ao número de exemplares vendidos, percentagem essa que na vigência do contrato referido no n.º 6 e até Maio de 2001, era, relativamente à quase totalidade das publicações, de 10%, nuns casos, e de 11 % noutros.
24. O preço de capa era fixado pela R..
25. Em 4 de Maio de 2001, a R., através de carta, alegando que a A. não lhe pagava a exclusividade da distribuição, alterou, unilateralmente, aquelas percentagens de 10% e 11% para 7%.
26. Porque, segundo a R., a A. não lhe pagava a exclusividade da distribuição desde Janeiro de 2000, aquela debitou-lhe, desde essa data, um pretenso crédito, no valor total de, aproximadamente, 260 000 000$00.
27. A R. começou por retirar da A. a distribuição das revistas “F…”, “100%...” e “In…”.
28. Em Outubro de 2001, a R. retirou à A. a distribuição de todos os demais títulos, entre os quais a: “M…”, “N…”, “Mu…” “A…” e outros, títulos estes de grande circulação.
29. A retirada à A. da distribuição dos seus títulos foi decidia pela R. unilateralmente e sem aviso prévio.
30. Quer pelo volume de negócios, que representava para a A. a distribuição dos títulos editados pela R., quer porque não teve tempo nem condições para se reestruturar, a decisão da R. de lhe retirar a distribuição dos seus títulos, conjugada com a providência cautelar de arresto por esta requerida e obtida, desencadeou o estrangulamento financeiro e de tesouraria da A..
31. No exercício de 2000, a A. teve um lucro de 24 688 000$00.
32. Com a sua actuação, a A. contribuiu para o incremento do volume de vendas dos títulos editados pela R. e para o aumento dos pontos de venda onde esses títulos eram colocados.
33. A R., para além da retribuição referida no n.º 23, não pagou à A. qualquer outra quantia a qualquer título, designadamente como compensação pelo facto descrito no número anterior.
34. Depois da cessação das relações comerciais com a A., a R. manteve a quase totalidade dos clientes/pontos de venda, pelos quais a A. distribuía as publicações editadas por aquela e por outras editoras e ficou a dispor das suas localizações.
35. Em função da informação exclusiva que lhe era fornecida pelo sistema informático da A., a R. dispõe do histórico da quantidade de exemplares de títulos que cada um dos “pontos de venda” recebia e vendia.
36. Uma parte dos pontos de venda era cliente da A., apenas, porque esta distribuía as publicações editadas pela R. e por pressão do consumidor e da procura dessas publicações.
37. No âmbito das relações comerciais entre ambas estabelecidas, as partes acordaram em que todas as publicações periódicas (revistas) eram entregues pela empresa gráfica (que as imprimia e imprime) à A. e facturadas, sendo pagos por esta os exemplares efectivamente vendidos nos pontos de venda e na denominada “Casa da Venda”.
38. A A., a partir da altura referida no n.º 25, passou a ser remunerada através de uma comissão calculada sobre o preço de capa, sem IVA, tendo como referência as seguintes percentagens:
· revistas vendidas nos pontos de venda: 27%;
· revistas vendidas na “Casa da Venda”: 25%;
· livros para adultos: 35%
· livros infantis e juvenis: 32,5%
das quais a percentagem de 20% era para o “ponto de venda”.

39. Em relação às revistas, as partes acordaram entre si, há, pelo menos, 10 anos e até à data em que foi celebrado o acordo referido no n.º 8, que o pagamento pela A. à R. se faria nos seguintes termos:
· 50% do valor da tiragem de cada exemplar do respectivo título, a pagar na 5.ª feira anterior, à saída da gráfica para distribuição, através de cheque;
· Acerto final de contas, em face do apuramento das vendas realizadas, com o pagamento através de cheque de verba final apurada, o qual tinha lugar na segunda-feira da sexta semana posterior à distribuição dos exemplares das publicações da R..
40. A. e R. acordaram entre si que, a partir de Janeiro de 2001 e durante as negociações que mantinham tendo em vista a celebração de novo contrato de fornecimento e distribuição, as relações comerciais se manteriam nos mesmos termos em que tinham sido desenvolvidas até então.
41. A R. sempre denunciou à A. deficiências na distribuição das suas publicações.
42. No âmbito do acordo referido no n.º 8, a R. aceitou que o pagamento de 50% do valor da tiragem de cada título referido, em vez de ser efectuado através de cheque, passasse a ser feito por letra aceite pela A. e sacada pela R., com vencimento, a partir de Agosto de 1999, no nonagésimo dia posterior à data da sua emissão e a partir de Setembro de mesmo ano, com vencimento a 60 dias.
43. Depois desse acordo, por várias vezes, a R. interpelou e exigiu à A. que os pagamentos lhe fossem efectuados através de cheque.
44. A A., porém, não aceitou essa exigência de que os pagamentos devidos à R. fossem feitos através de cheque, em vez do aceite de letra de câmbio.
45. Por isso, e porque não conseguiu junto da “Banca” o desconto de todas as letras por si sacadas e aceites pela A., a R. começou a “ter em carteira” letras de valor cada vez maior e defrontou-se com problemas de liquidez.
46. Por cartas datadas de 29.03.2001, de 05.04.2001 e de 10.04.2001, a R., de novo, exigiu à A. que procedesse ao pagamento dos valores devidos através de cheque.
47. Como meio de obter a liquidez de que necessitava, a R. veio a retirar à A. a distribuição das suas publicações, para serem distribuídas por outra distribuidora, nas seguintes datas:
· “F…”, em 29 de Abril de 2001;
· “IN…”, em 31 de Maio de 2001;
· “100%...”, em 31 de Maio de 2001;
· “TV…”, em 17 de Outubro de 2001;
· Restantes publicações, de 18 a 23 de Outubro de 2001.
48. O “Contrato de Fornecimento e Distribuição” celebrado entre as partes em 1 de Setembro de 1996, com o “Aditamento” de 27.01.1998, cessaria a sua vigência em 31.12.1999 ou em 31.05.2000, caso naquela data não tivesse sido atingida a margem de venda prevista no Anexo II do contrato para a totalidade das publicações (367.500.000$00), sendo prorrogado se essa margem não fosse atingida naquela segunda data.
49. Essas publicações periódicas eram as seguintes: “M…”, “N…”, “TV…”, “S…”, “MU…”, “MUL…”, “E…”, “100%...”. “NO…” (a publicar), “A…”, “V…”, “L…”, “C…” (G…), “IN…” E “GE…”.
50. Ao longo dos anos, a R. recebeu reclamação dos pontos de venda, sendo-lhe apontado, designadamente:
· Deficiente prestação de serviços de promoção e inspecção;
· Atrasos e faltas nas entregas;
· Não fornecimento;
· Falta de presença e de contacto regular e periódico por parte dos representantes da distribuidora;
· Falta de informação prestada a tempo sobre promoções e concursos organizados pela R., através das duas publicações.
51. A R. admitiu ao seu serviço funcionários (promotores) com, entre outras, as funções de acompanhamento e informação junto dos “pontos de venda”
52. Por vezes, alguns “pontos de venda” não recebiam as publicações editadas pela R., com o consequente prejuízo para esta, resultante da perda de vendas.
53. Muitos “pontos de venda”, para os quais a A. distribuía, não aceitavam vender outras publicações por ela distribuídas, de outros editores, se não lhes fossem entregues, para a venda, também as publicações editadas pela R..
54. A A. obteve e manteve, durante anos, a liderança da distribuição de publicações em Portugal, sendo aquela que mais facturava, e alcançou essa posição, não só, mas fundamentalmente, porque distribuía as publicações editadas pela R..
55. Em virtude dos “aditamentos sobre a facturação futura, no valor de 812.065.338$00”, feitos pela A. à R. na sequência do acordo referido no n.º 8, em 31.12.99, esta (a R.) era devedora da primeira (a A.).
56. Essa situação devedora da R. cessou em 17.01.2000.
57. A A. não liquidou à R. uma dívida de montante não apurado, correspondente ao valor de publicações que esta lhe entregou e que aquela distribuiu.

II. 2. 2. Apreciando:
1. Quanto à pretendida ampliação da matéria de facto com repetição do julgamento
A R. pretende com esta questão que fique esclarecido se entre as partes decorriam negociações para a assinatura do novo contrato no período de tempo em que tiveram lugar os factos constantes da matéria provada dos autos [al. a) das conclusões de recurso a fls. 960].
Tal matéria corresponde, no essencial, ao alegado pela própria R. no art.º 47º da contestação que foi vertido no artº 35º da B.I..

Deste ponto, apenas não ficou provado o que se pretende com a parte final, do seguinte teor: podendo as partes, em qualquer altura fazer cessar tais relações ou modificá-las.

Portanto, nos termos do nº 40. dos factos provados: A. e R. acordaram entre si que, a partir de Janeiro de 2001 e durante as negociações que mantinham tendo em vista a celebração de novo contrato de fornecimento e distribuição, as relações comerciais se manteriam nos mesmos termos em que tinham sido desenvolvidas até então.

Ou seja, no essencial, a matéria consta já dos factos provados. A omissão da parte final reporta-se ao segmento do facto que a R. não logrou provar (até por que se trata de facto impeditivo do direito da A.- cujo ónus de prova, por isso mesmo lhe cabia – artº 342/2 CC).

Quer isto dizer, que o quadro negocial de fundo que vigorava entre as partes, aquando dos factos dados como provados, foi articulado e devidamente plasmado na BI, tendo funcionado, sem reclamação, as regras de repartição do ónus de prova (fls. 394 e seguintes e 811 e 812).

Daí que não faça sentido uma ampliação do julgamento que, salvo o devido respeito por melhor opinião, do nosso ponto de vista, neste contexto, apenas poderia abrir à R. a possibilidade de rediscutir um ponto de facto que lhe não fora favorável numa primeira oportunidade, o que lhe está vedado, do ponto de vista legal.


2. Sobre a questão da qualificação do contrato.
Importa considerar, no essencial, que:
1. A A. tem (tinha) como actividade comercial principal a distribuição, por grosso ou a retalho, de revistas, jornais, livros e outras publicações.
2. A R., por seu turno, edita e comercializa livros e revistas, entre as quais se destacam as revistas “F…”, “N…”, “M…”, “TV…”, “Mu…”, “A…”, “V…”, “S…”, “L…”, entre outras.
3. Desde há cerca de trinta anos, que a A. distribuía as publicações editadas pela R..
4. A execução de relação contratual processava-se do seguinte modo:
· a A. recolhia, através dos seus próprios meios, os exemplares das publicações editadas pela R., nas instalações da gráfica onde eram imprimidas;
· depois, fazia-os transportar, através dos seus veículos, para as suas instalações, onde os contava, seleccionava e empacotava para expedição;
· de seguida, efectuava a distribuição das publicações em todo o país, nos pontos de venda e ainda na “Casa da Venda”, sita em Lisboa.
5. Além disso, a A. desenvolvia acções de “marketing” junto de todos os pontos de venda abrangidos pela distribuição sempre que a R. pretendia efectuar promoções e outros eventos ocasionais em qualquer uma das revistas que editava, com o objectivo de fazer aumentar o número de revistas a entregar a cada um desses pontos de venda.
6. Em 01.09.96, a A. e a R. celebraram entre si o contrato, que denominaram “contrato de fornecimento e distribuição”, formalizado pelo escrito particular que foi junto com a contestação como documento nº 38 e que constitui fls. 163 a 185 dos autos.
7. Em 27.01.98, as partes acordaram entre si efectuar um aditamento a esse contrato e formalizaram as suas declarações de vontade através do escrito particular que foi junto com a contestação como documento n.º 39, constituindo fls. 186 a 192 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8. Em 19.05.99, as partes celebraram entre si o acordo que formalizaram pelo escrito particular junto com a réplica como documento n.º 1, que constitui fls. 260 a 262 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido.
9. A distribuição referida nos nºs 3 e 4 era feita em regime de exclusividade, já que era concedida unicamente à A., para todo o território nacional, continente e ilhas adjacentes, e incluía todas as publicações (revistas e livros) editados pela R., excepto as revistas “C…” e “B…”.
10. A A., através dos seus colaboradores, sem qualquer participação económica da R., cuidava da aparência dos expositores em cada ponto de venda, por forma a que as revistas de R. se colocassem em sítio visível e de fácil acesso, assim promovendo o aumento da venda das mesmas.
11. Paralelamente, a A. desenvolvia acções no sentido de aumentar os pontos de venda abrangidos com a distribuição dos títulos editados pela R..
12. As acções referidas no n.º 12 fazem parte dos serviços que qualquer distribuidor de publicações periódicas presta ao editor das mesmas e a remuneração paga pela R. à A. incluía esses serviços.
13. A A. procedia, ainda, à análise das vendas dos diversos títulos editados pela R., efectuadas nos diversos pontos, calculando, de acordo com a quantidade de devoluções de exemplares não vendidos das distribuições anteriores, a quantidade que deveria ser distribuída na distribuição seguinte.
14. Da eficiência e capacidade desse cálculo, dado tratar-se de muitos milhares de pontos de venda dispersos por todo o país, regiões autónomas incluídas, dependia o nível de tiragem, o qual, se não se ajustasse às vendas, provocaria grande prejuízo à editora, no caso a R., porque iriam ficar muitas sobras, ou seja, exemplares não vendidos.
15. O trabalho da A., descrito nos números anteriores, desenvolvia-se para todas as edições de todos os títulos editados pela R..
16. Além desses serviços que lhe prestava, a A., através de acesso directo da R. (a partir das suas próprias instalações) ao seu sistema informático, fornecia-lhe, no interesse de ambas as partes, informações diárias referentes ao número de exemplares distribuídos e vendidos, por título, em cada ponto de venda.
17. A A. afectava, pelo menos, metade dos seus meios materiais e humanos aos serviços que prestava à R..
18. Esses serviços representavam entre 40% e 50 % do volume total de negócios da A..
19. Em consequência das relações comerciais que mantinha com a R., a A., ao longo dos anos de mútua colaboração, foi-se dimensionando em função das necessidades daquele.
20. Os factos descritos nos nºs 19 a 21 eram do conhecimento da R..
21. A remuneração da A. pelos serviços que prestava à R. consistia numa percentagem sobre o preço da capa das revistas e livros, aplicada ao número de exemplares vendidos, percentagem essa que na vigência do contrato referido no n.º 6 e até Maio de 2001, era, relativamente `quase totalidade das publicações, de 10%, nuns casos, e de 11 % noutros.
22. O preço de capa era fixado pela R..
23. A A., a partir da altura referida no n.º 25, era remunerada através de uma comissão calculada sobre o preço de capa, sem IVA, tendo como referência as seguintes percentagens:
· revistas vendidas nos pontos de venda: 27%;
· revistas vendidas na “Casa da Venda”: 25%;
· livros para adultos: 35%
· livros infantis e juvenis: 32,5%
das quais a percentagem de 20% era para o “ponto de venda”.

24. Em relação às revistas, as partes acordaram entre si, há, pelo menos, 10 anos e até à data em que foi celebrado o acordo referido no n.º 8, que o pagamento pela A. à R. se faria nos seguintes termos:
· 50% do valor da tiragem de cada exemplar do respectivo título, a pagar na 5.ª feira anterior à saída da gráfica para distribuição, através de cheque;
· Acerto final de contas, em face do apuramento das vendas realizadas, com o pagamento através de cheque de verba final apurada, o qual tinha lugar na segunda-feira da sexta semana posterior à distribuição dos exemplares das publicações da R..
A factualidade descrita mostra que estamos perante um contrato que se reconduz à categoria ampla dos contratos de distribuição comercial. Estes contratos, apesar de legalmente atípicos, integram perfis contratuais socialmente reconhecidos e são enquadrados quer pela doutrina quer pela jurisprudência.
Pinto Monteiro Contratos de Distribuição Comercial (2002), Almedina, pp. 70 a 74. aponta dois traços essenciais inerentes a esta categoria contratual: (i) a obrigação assumida pelo distribuidor de promover os negócios da outra parte O que traduz a função económico-social do contrato de distribuição que pode assumir várias formas como seja, o contrato de agência, de concessão comercial e de franquia. ; (ii) a independência jurídica do distribuidor em relação ao fornecedor, no quadro de uma relação de colaboração duradoura, ficando aquele integrado na rede de distribuição Neste particular, está em evidência o grau de colaboração entre as partes e o de inserção do distribuidor na rede de distribuição, assim como, o tipo de coordenação, controlo e fiscalização do distribuidor por parte do produtor ou do fornecedor.. Deste modo, o contrato de distribuição traduz-se num contrato quadro que tem por função integrar, de forma coordenada, um circuito de produção – comercialização, na base de uma relação jurídica duradoura, estabelecida entre diversos agentes económicos, e que será desenvolvida por via de contratos complementares de execução Ac. RL. Ap. n.º 11643/01-7ª sec., Rel. Des. Tomé Gomes.
Inexistindo um regime típico destes contratos cumpre observar a estipulação das partes, ou as cláusulas gerais, a fim de detectar a vontade real das partes - com referência ao estabelecido no regime do contrato de agência, previsto pelo DL n.º 178/86, de 3.7, com as alterações do DL n.º 118/93, de 13.4, sendo caso justificado de aplicação analógica.

Segundo se evidencia, a figura que melhor parece caracterizar o concreto relacionamento comercial das partes é o contrato de concessão comercial.

Pinto Monteiro Contratos de distribuição Comercial (2002), pp. 109 e seg.. diz-nos que o contrato de concessão comercial apresenta três características essências: (i) o concessionário assume a obrigação de comprar ao concedente, para revenda determinados produtos, estabelecendo-se os termos e condições dos negócios futuros; (ii) actuação do concessionário em nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização; (iii) integração do concessionário na rede de distribuição do concedente.

Trata-se, por conseguinte, de um contrato de conteúdo complexo e de execução continuada ou duradoura, concretizável mediante a celebração de múltiplos contratos futuros, e colimado ao objectivo de uma colaboração económica estável entre o produtor (concedente) e o distribuidor (concessionário) Ac. RL. Ap. n.º 12296/01-7ª Sec., Rel. Des. Tomé Gomes..

No caso dos autos, a A. recolhia e fazia transportar e efectuava a distribuição das publicações em todo o país, em regime de exclusividade (ns.º4 e 11); desenvolvia acções de marketing (n.º5); sem qualquer participação económica da R. cuidava da aparência dos expositores (n.º 12); desenvolvia acções no sentido de aumentar os pontos de venda abrangidos (n.º 13); facilitava o acesso directo da R. ao seu sistema informático, permitindo-lhe que ela tomasse informações referentes ao número de exemplares distribuídos (n.º18); afectava recursos avultados a esta actividade e foi-se dimensionando em função das necessidades da R. (nsº. 19, 20 e 21); era paga com base numa percentagem sobre o preço de capa, fixado pela R., aplicada ao número de exemplares vendidos (ns.º 23 e 24).

Daqui resultam concretizados, no essencial, os elementos que a doutrina e a jurisprudência associam ao contrato de concessão comercial.

Por conseguinte, é aplicável, por analogia, a disciplina do contrato de agência, como tem sido entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência, além de que também isso se colhe do próprio preâmbulo do citado DL n.º 178/86.


3. Sobre à questão de saber por que forma o contrato cessou.
Antes de entrar na discussão da questão propriamente dita, importa ter presente a distinção entre três das figuras jurídicas que costumam corporizar a cessação do contrato de concessão comercial: resolução contratual, denúncia e caducidade.
O contrato pode cessar por caducidade, no termo do prazo pelas partes estipulado.
Se as partes não tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado (art.º 27º/1 do DL 178/86).
O contrato com prazo convencionado transforma-se em contrato por tempo indeterminado desde que continue a ser executado pelas partes, não obstante o decurso do respectivo prazo (artº 27/2 do mesmo diploma).

Por seu turno, a resolução contratual depende da verificação de justa causa, consistindo esta, segundo o entendimento veiculado pelo STJ no Acórdão infra citado, em incumprimento grave ou reiterado de obrigações assumidas, por alguma das partes, ou independentemente de incumprimento, dependendo da ocorrência de facto impeditivo da prossecução da relação de cooperação que o contrato tem subjacente e que altere os resultados comerciais legitimamente expectáveis por qualquer das partes Ac. STJ, de 11.11.2003, Cons. Silva Salazar..
A resolução é motivada, tem efeitos imediatos e retroactivos e não depende de qualquer prazo contratual.
Em suma, a resolução traduz-se numa declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base do negócio que fira o equilíbrio das prestações Ac. STJ, de 18.11.99, Cons. Noronha de Nascimento..
Nos termos do art. 30.º do Dec. Lei n.º 178/86 de 3.07, o contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes nos termos seguintes: a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual; b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termo de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia
Na resolução, a indemnização decorre da ausência de motivação justificada Idem..

Por fim, a denúncia consiste numa declaração unilateral receptícia, através da qual uma das partes põe termo ao contrato, quer vigore por tempo indeterminado, quer para o termo do prazo estipulado, quando há renovação automática, fazendo cessá-lo unilateralmente, por mera manifestação de vontade discricionária.
A única exigência consiste na observância de aviso-prévio, sob pena de poder responder por perdas e danos, nos termos gerais (art.º 29º do citado diploma).
A denúncia é pois, motivada exclusivamente em razões de oportunidade ou de interesse do contraente que a ela recorre, não carecendo de motivação
O pré-aviso tem por função possibilitar ao outro contraente preparar-se para a extinção do contrato
Na denúncia a indemnização prende-se com o incumprimento dos requisitos do pré-aviso Idem..

Vejamos então qual a forma de cessação que melhor poderá caracterizar juridicamente a situação que resulta dos factos provados.

No caso dos autos, concluímos estarmos perante um contrato de concessão comercial que, como se disse, é um contrato-quadro que dá origem a uma relação obrigacional complexa. Trata-se de um contrato atípico cujo regime deve ser achado na análise do respectivo clausulado.

As partes inicialmente convencionaram prazo. Sucede que o contrato com prazo convencionado transforma-se em contrato por tempo indeterminado, desde que continue a ser executado pelas partes, não obstante o decurso do respectivo prazo (art.º 27º/2 do DL 178/86).
Foi precisamente esta situação que ocorreu, no caso dos autos. Na verdade, as partes fixaram termo ao contrato (n.º 48 dos factos), mas prosseguiram a sua execução após esse termo (n.º 40 dos factos). Temos assim, que o contrato se transformou em contrato por tempo indeterminado e, nessa medida, não podia já cessar por caducidade por verificação do termo.

No essencial, provou-se ainda que, em 4 de Maio de 2001, a R. alterou unilateralmente as percentagens que inicialmente pagava à A., com fundamento em que esta lhe não retribuía a exclusividade da distribuição, desde Janeiro de 2000. Por conseguinte, retirou-lhe a distribuição de algumas revistas, até que, em Outubro de 2001, lhe retirou todos os demais títulos (n.ºs 25 a 28 da matéria de facto).
A factualidade descrita, antes permite concluir que houve: (i) uma resolução imotivada ou (ii) uma denúncia tácita, sem observância da antecedência mínima de três meses, a que obriga o artº 28/1 alínea.

Não resulta da matéria provada qualquer facto revelador de que a R. tenha denunciado ou resolvido o contrato, com recurso à forma escrita.
E quer a denúncia quer a resolução só são válidas se se observar a forma escrita (art.ºs 28º e 31º do citado diploma).

É certo que se provou que a R. sempre denunciou à A. deficiências na distribuição das suas publicações (n.º 41), tendo, ao longo dos anos, a A. recebido reclamações dos pontos de venda (nº 50). É também certo que depois de um acordo entre as partes, pelo o qual a R. aceitou que o pagamento de 50% do valor da tiragem de cada título fosse efectuado por letras, a R. interpelou a A. exigindo-lhe que esses pagamentos lhe fossem efectuados por cheque, não tendo esta aceite tal exigência (nºs 42 a 44); por isso, e porque não conseguiu junto da Banca o desconto de todas as letras por si sacadas e aceites pela A., a R. começou a ter em carteira letras de valor cada vez maior e defrontou-se com problemas de liquidez, tendo-lhe vindo a exigir, por carta, que procedesse ao pagamento dos valores devidos através de cheque (nºs 45 e 46).

Da matéria provada não se detecta um incumprimento imputável à A. que justifique a cessação do contrato por parte da R, de forma unilateral.
O contrato dos autos é, como se viu, um contrato bilateral, com obrigações sinalagmáticas, envolvendo compromissos de parte a parte o qual, inicialmente celebrado com prazo, veio a converter-se em contrato sem prazo determinado.
O facto de a A. ter aceite letras que não se encontravam pagas nada tem de per si, censurável, visto que o aceite de letras, dentro de determinado prazo, constitui prática comercial corrente, a que a R, aliás, deu o seu pleno acordo (nº 42 dos factos).
As relações comerciais entre as partes decorreram no quadro de um contrato duradouro, no âmbito do qual foram feitos investimentos humanos e materiais consideráveis que, no âmbito da boa fé, era exigível às partes uma margem de tolerância em ordem à continuidade do contrato.
Não se detecta justificação para o rompimento da relação contratual com a A. através de resolução motivada, pois não se detectam factos provados que permitiam imputar à A. a violação do contrato, além de que não foi seguida a forma escrita.
O incumprimento detectado na matéria de facto foi manifestado primitivamente pela R. quer através da redução dos fornecimentos quer através da redução da percentagem paga por cada exemplar.
Sendo isento de dúvida que as relações contratuais entre as partes cessaram em Outubro de 2001, por falta de fornecimento da R. à A., a verdade é que aquela não emitiu qualquer declaração resolutória ou que exprimisse a denúncia do contrato com a devida antecedência.
A R. antes operou, na prática, um corte definitivo de relações.

Pelas razões apontadas, somos inclinados a concluir que terá havido uma denúncia tácita do contrato.

A denúncia sem a antecedência devida confere ao concessionário o direito à indemnização correspondente aos danos causados pela falta de pré-aviso, que no caso deveria ter sido equivalentes a três meses.
O mesmo se passaria, aliás, com a resolução imotivada.


4. Quanto à questão da indemnização pela cessação unilateral do contrato por parte da R.
O Prof. Pinto Monteiro Op. cit. p. 147 ensina que: em princípio, parece-nos que será de entender que o contrato se extinguiu, traduzindo-se a falta de fundamento da resolução numa situação de não-cumprimento, com a consequente obrigação de indemnização, e, para este efeito, achamos razoável equiparar a resolução sem fundamento a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível, o que implicará a correspondente obrigação de indemnização, mas sem que isso evite a extinção do contrato. Tem sido esta a posição para que nos inclinamos, que se harmoniza, de resto, com a solução consagrada no artº 29, nº 1, para a denúncia que não observe os requisitos legais.
Quer isto dizer que, quer se tenha concluído que se tratou de uma resolução imotivada, como certa corrente jurisprudencial tende a admitir, quer se enverede pelo entendimento de estamos perante uma denúncia tácita (sem observância do pré-aviso exigível), o resultado prático será o mesmo.
Isto significa que a indemnização que decorre do artº 29/2 do DL nº 178/86, de 3.7 corresponde à remuneração média mensal auferida no ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta. O pré-aviso, considerando o critério estabelecido pelo artº 28, nº 1 alínea c) do mesmo diploma corresponde a três meses.
Deste modo, a indemnização deve atingir o equivalente a três vezes o montante da remuneração média mensal no ano imediatamente anterior a Outubro de 2001.
A sentença de primeira instância ponderou, e bem, que a remuneração que a R. pagava à A. era uma percentagem sobre o preço de capa de cada publicação, por isso, a indemnização nunca poderia equivaler ao montante do volume de vendas durante um ano.
Também como nota, e bem, a sentença de primeira instância, a remuneração da A era de 10% e 11% sobre o preço de capa das revistas. Contudo, desconhece-se o volume de vendas das publicações da R. entre Outubro de 2000 e Setembro de 2001, sobre as quais incidiram as percentagens de 10%, 11% e 7%.
Por conseguinte, terá de ficar para incidente de liquidação o apuramento do valor exacto (artº 378 e seguintes do CPC), sendo certo que seria injustificado o pagamento do valor bruto, já que a A. sempre teria despesas, caso o contrato se tivesse mantido em vigor.

5. Quanto à indemnização por perda de clientela
Na redacção inicial do artº 33º eram permitidas duas leituras, sendo que a jurisprudência dominante tendia a considerar que o agente devia ser indemnizado, mesmo que o contrato terminasse por causa a ele imputável. Era a esta luz que a indemnização de clientela era vista: não como um verdadeiro ressarcimento mas como compensação em razão dos benefícios que o principal continuaria a usufruir com a fidelização da clientela. A nova norma, contudo, ao transpor para o direito interno a Directiva Comunitária nº 86/653/CEE, do Conselho, de 18.12.1986, veio romper com esta lógica, que no fundo desligava a indemnização da causa da cessação do contrato.
Apesar disso, hoje em dia, a indemnização de clientela ainda é reconhecida como um direito que o agente tem após a cessação do contrato nos termos do art. 33.º n.º 1 do já mencionado Dec.-Lei 178/86, desde que se tenham verificados, cumulativamente os seguintes requisitos:
(i) o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
(ii) a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
(iii) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
Esta indemnização, em boa medida, ainda visa compensar o agente da actividade por si desenvolvida e de que o principal veio a beneficiar; é o ressarcimento de uma mais-valia acrescida colocada ao serviço do principal (concedente), criada ou incrementada pelo esforço do agente (concessionário) Cfr., para maiores desenvolvimentos, Pinto Monteiro, in “Contrato de Agência”, pág. 113; e ac. S.T.J., in C.J. vIII-3º, 77 (S).
No dizer do Prof. Pinto Monteiro In RLJ, 130º-154, a indemnização de clientela constitui, no fundo, uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.
Ela é devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato ou tempo por este foi celebrado… e acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar (por exemplo, por falta ou insuficiência de pré-aviso ou por violação do contrato pelo principal).
Mesmo que o agente não sofra um prejuízo específico justifica-se essa compensação pelos benefícios que a outra parte venha a conseguir, independentemente de eles já se terem verificado, bastando a possibilidade de eles virem a ocorrer.
No que a este caso respeita, está assente que a A./apelada distribuía as publicações da apelante/R. por cerca de 8000 pontos de venda ao longo dos cerca de 30 anos que exerceu a actividade em regime de exclusividade.
Ficou também provado que a A./apelada teve um papel fundamental no aumento das vendas das publicações da A..
Para desenvolver cabalmente a sua função a apelada/A. procedeu a um conjunto de profundas alterações na sua estrutura, orientação estratégia comercial.
Após a cessação do contrato, a R./apelante continuou a beneficiar, directa e indirectamente, da actividade desenvolvida pela A./apelada, pois manteve a quase totalidade dos clientes/pontos de venda pelos quais a A. distribuía as publicações por ela editadas e ficou a dispor das suas localizações.
A distribuidora que veio a substituir a A. na distribuição dos títulos da R. teve o seu trabalho muito facilitado: a rede de vendedores estava montada, a R. conhecia a localização dos pontos de venda e por isso não havia motivo para ocorrer qualquer quebra de vendas.
Por outro lado a R. tinha acesso directo (a partir das suas próprias instalações) ao sistema informático da A. que lhe fornecia informações diárias referentes ao número de exemplares distribuídos e vendidos, por título, em cada ponto de venda.
A R., ficou a dispor do histórico da quantidade de exemplares de títulos que cada um dos pontos de venda recebia e vendia. A informação obtida pela R. era fundamental para optimizar as tiragens, e assim evitar, simultaneamente, que o número de exemplares impressos fosse insuficientes e que as sobras fossem elevadas, evitando-se assim que a mesma sofresse prejuízos significativos.
Na verdade, a concessionária não só angariou toda clientela com a qual a principal se relaciona comercialmente, como aumentos significativamente o seu volume de negócios ao longo dos anos da vigência do contrato.
Foi a concessionária que, também, fez todo o trabalho de prospecção de mercado e divulgação do produto da principal que a levou a captar um mercado onde não era vendida qualquer produto editada pela R..
A R. herdou toda uma organização de mercado apta a adquirir o produto que fabrica, extasiando ou ficando em condições de extrair todo o proveito da actividade desenvolvida pela agente.
Finalmente, a concessionária deixou de receber qualquer retribuição por contratos celebrados com a clientela por si angariada, sendo certo que as partes tinham acordado que a R. pagaria, relativamente à quase totalidade dos exemplares, à A. 10-11% sobre o preço da capa (nº 25 dos factos).
Perante esta factualidade é possível concluir pela verificação de todos os requisitos do n.º 1 do art. 33.º

Impõe-se, agora quantificar a indemnização devida.
O exercício a fazer consiste em aferir o valor da indemnização pela clientela que a concessionária angariou e fidelizou.
Aplicáveis analogicamente, na determinação do montante indemnizatório, serão os critérios de equidade, nos termos do art. 34.º do citado Dec.-Lei 178/86, estabelecendo-se que o mesmo não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cincos anos; ou da média do período em que o contrato esteve em vigor.
Não teria cabimento, deste modo, uma indemnização que ponderasse o lucro que a A. teria se o contrato não tivesse sido resolvido, já que não tem aqui aplicação o disposto no art. 801º do Código Civil.
A equidade deve ser tomada aqui na acepção de realização da Justiça abstracta no caso concreto, o que, em regra, envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador Rodrigues Basto, in “Das leis, sua interpretação e aplicação, segundo o C. Civil de 1966”, pág. 28..
Segundo os critérios de equidade, o julgador não está sujeito aos rígidos critérios legais, antes deve ponderar a adoptar a solução que melhor se adapte à situação concreta.
Importa ter em conta quer o tempo de duração do contrato (de 1996 a 2001), quer os milhares de postos de venda fidelizados pela A., com o consequente aumento das vendas das revistas e das receitas da R.. A estes factores importa contrapor outros, de sentido oposto, e que se prendem com a circunstância de a A. ter tido despesas, quando da comercialização dos exemplares em causa. Nessa medida, a indemnização terá de ser paga no valor líquido, ou seja, deduzido do montante das despesas necessárias à manutenção da estrutura do negócio da distribuição, incluindo pessoal, instalações, viaturas, serviços prestados por terceiro.
O Tribunal a quo fixou a indemnização no equivalente a oito meses de remuneração, tendo como referência a média anual das remunerações recebidas pela A. durante os últimos cinco anos. Isso parece adequar-se aos pressupostos da fixação equitativa da indemnização, dado que se tratou de milhares de pontos de venda, dispersos por todo o país e regiões autónomas (nº 16 dos factos), estando afectados pelo menos metade dos meios materiais e humanos da A. aos serviços que prestava à R. e que representavam 40% e 50% do volume total de negócios da A.. Além disso, esta facilitou à R. o acesso à informação de que dispunha no seu sistema informático.
O facto, de ter deixado a determinação do montante da indemnização para liquidação da sentença, por não se conhecer a média da remuneração recebida ao longo dos últimos cinco anos foi, também, uma atitude adequada, mas sempre tendo em atenção que jamais poderia ultrapassar o valor do peticionado.

III. Pelo exposto, e decidindo de harmonia com as disposições legais citadas, concedendo parcial provimento a apelação e alterando a decisão recorrida, decide-se que a indemnização por perda de clientela, cujo montante será a calcular em incidente de liquidação, será no montante líquido, ou seja, deduzido do montante das despesas necessárias à manutenção da estrutura do negócio da distribuição, incluindo pessoal, instalações, viaturas, serviços prestados por terceiro. No mais, confirma-se a decisão recorrida.
Custas na proporção, fixando 5/6 para a apelante e 1/6 para a apelada.

Lisboa, 6.05.08

Maria Amélia Ribeiro

Arnaldo Silva

Graça Amaral