Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
512/2001.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: PROCURAÇÃO
DENOMINAÇÃO SOCIAL
ALTERAÇÃO
FOTOCÓPIA
CERTIDÃO
PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I.O registo de alteração da denominação social de uma sociedade comercial podia ser provado por meio de certidão, fotocópia e notas de registo.
II. A simples fotocópia não tem a força probatória de uma certidão.
III. Não tendo sido colocada em causa a veracidade ou exactidão da fotocópia apresentada, nem se exigindo, necessariamente, certidão para a prova do acto, podia ter sido considerada como adequada a demonstração da alteração da denominação social.
IV. Assim, não há falta de mandato para o patrocínio judiciário, quando tenha sido junta procuração, emitida quando a sociedade tinha a denominação anterior.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

Banco ...., S.A., antes denominada T...., S.A., instaurou, em 30 de Março de 2001, no 7.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra B... e mulher, M..., acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 1 352 232$00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 15,94 %, e da quantia correspondente ao imposto de selo sobre os juros, alegando, para o efeito, o incumprimento de um contrato de crédito, sob a forma de mútuo, e juntando a procuração de fls. 13, emitida, em 20 de Dezembro de 1999, pela T..., S.A.
Citados os Réus, que contestaram a acção, e no início da audiência de discussão e julgamento, considerando-se que a simples cópia de fls. 8 a 10 não era apta a demonstrar que a que fora a T... era actualmente o Banco ..., foi proferido despacho a determinar a notificação do mandatário da A. para juntar procuração e ratificar o processado (fls. 237).
Ao não ter sido junta a procuração e ratificado o processado, foi proferido despacho, que declarou sem efeito o processado pelo mandatário da A. e o condenou nas custas respectivas, com a invocação do art. 40.º, n.º 2, do CPC (fls. 242).
Inconformada com essa decisão, agravou a Autora, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) A certidão passada pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa junta aos autos em fotocópia faz prova plena face ao disposto nos arts. 368.º, 370.º e 371.º do CC.
b) A procuração junta aos autos foi conferida, quando a Agravante tinha ainda a denominação anterior.
c) A alteração da denominação de uma sociedade não constitui transformação da respectiva personalidade jurídica, face ao disposto nos arts. 85.º e 130.º do CSC.
d) Assim, a procuração junta aos autos é válida, plena e eficaz.
e) O despacho que não especifique os fundamentos de direito em que se baseia é nulo face ao disposto no art. 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O despacho recorrido foi, tabelarmente, sustentado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em discussão, essencialmente, a validade de uma procuração emitida por uma sociedade comercial ainda com a anterior denominação social.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acaba de especificar.
Antes de mais, interessa referir que o despacho recorrido não padece da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no art. 666.º, n.º 3, do mesmo Código.
Com efeito, a decisão recorrida foi baseada no disposto no n.º 2 do art. 40.º do CPC, como na mesma, expressamente, se consignou, encontrando-se por isso fundamentada em termos de direito.
Ainda que, porventura, se admita tal fundamentação como insuficiente, essa circunstância, todavia, não torna a decisão nula, pois a nulidade só resulta quando se verifica a falta absoluta de fundamentação, sendo certo ainda que no despacho anterior, a ordenar a junção da procuração e a ratificação do processado, se justificou essa determinação.
Improcede, por isso, a arguição da nulidade do despacho recorrido.
Efectivamente, é inquestionável que a alteração da denominação social de uma sociedade comercial está sujeita o registo, como decorre do disposto na alínea q) do n.º 1 do art. 3.º do Código do Registo Comercial (CRC), na redacção anterior ao DL n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.
De harmonia com o disposto, então, nos arts. 75.º, 76.º e 77.º do CRC, o registo comercial podia ser provado por meio de certidão, fotocópia e notas de registo.
Por outro lado, as reproduções fotográficas ou, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão (art. 368.º do Código Civil).
Ora, no caso vertente, a parte contrária não impugnou a exactidão do documento de fls. 8 a 10, que constitui uma simples fotocópia da certidão do registo comercial, com a alteração da denominação social da Agravante.
Todavia, tal circunstância não obstava a que o juiz não aceitasse esse meio de prova, no âmbito do princípio da livre apreciação, na medida em que a simples fotocópia não pode ter a força probatória da certidão de teor, dada a respectiva conformidade com o original não se encontrar atestada ou confirmada por entidade competente.
Acontece, porém, que a Mma. Juiz a quo, embora tivesse declarado em despacho anterior que o documento em causa não era apto a demonstrar a alteração da denominação social, não justificou, porém, a falta dessa aptidão.
Neste contexto, e não tendo sido colocada em causa a veracidade ou exactidão da fotocópia apresentada pela Agravante, nem se exigindo, necessariamente, certidão para a prova do acto, podia ter sido considerada como adequada a demonstração da alteração da denominação social.
Neste sentido, decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Abril de 2006, que se seguiu de perto e está acessível em www.dgsi.pt (Processo n.º 7844/2005-7).
Nestas condições, demonstrada a alteração da denominação social da Agravante e tendo a mesma junto, desde logo com a petição inicial, uma procuração a favor do respectivo mandatário, emitida pela mesma sociedade, com a denominação anterior, porque válida, não justificava a necessidade de se juntar nova procuração, nem de se ratificar o processado, porquanto não ocorrera qualquer falta de mandato para o patrocínio judiciário.
Deste modo, porque não se verifica o pressuposto legal previsto no art. 40.º, n.º s 1 e 2, do CPC, não pode manter-se a decisão recorrida, justificando-se consequentemente a sua revogação.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. O registo de alteração da denominação social de uma sociedade comercial podia ser provado por meio de certidão, fotocópia e notas de registo.
II. A simples fotocópia não tem a força probatória de uma certidão.
III. Não tendo sido colocada em causa a veracidade ou exactidão da fotocópia apresentada, nem se exigindo, necessariamente, certidão para a prova do acto, podia ter sido considerada como adequada a demonstração da alteração da denominação social.
IV. Assim, não há falta de mandato para o patrocínio judiciário, quando tenha sido junta procuração, emitida quando a sociedade tinha a denominação anterior.
2.3. Dada a isenção subjectiva de custas prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais, não há lugar ao pagamento de custas neste agravo.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
Conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido.
Lisboa, 29 de Abril de 2010
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)