Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO UNIDADE ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Um refeitório pertencente a uma instituição particular de solidariedade social é um conjunto de meios (humanos e coisas, corpóreas e não corpóreas) organizados com o objectivo de prosseguir uma determinada actividade económica: proporcionar refeições aos seus utentes. II– Nessa medida e porque tem um valor intrínseco em si, separado do restante estabelecimento, esse refeitório é uma unidade económica susceptível de transmissão. III– Só opera a transmissão do estabelecimento ou de uma unidade económica dele autonomizável se o transmissário aí continuar a exercer, ainda que o título não exclusivo, a actividade económica que o transmitente anteriormente exercia. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. I - Relatório: AA, patrocinada pelo Ministério Público, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, S. A. e CC, pedindo que esta seja julgada procedente, por provada, e por via disso, as rés condenadas a pagarem-lhe metade do subsídio de férias do ano de 2012, no montante de € 307,50, indemnização em substituição da reintegração, no montante de € 1.846,50 e as retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores ao julgamento até ao trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros de mora, alegando, em síntese, que trabalhava para a ré BB nas instalações da ré CC, sendo que, desde 01-12-2012, ambas impedem-na de exercer a sua actividade profissional, alegando a ré BB que transmitiu o contrato de trabalho para a ré CC e esta que a autora não é sua trabalhadora, o que se consubstancia num despedimento, tendo ficado por pagar metade do subsídio de férias do ano de 2012. Citadas as rés, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide. Na sequência da notificação para esse efeito, as rés contestaram, a CC invocando a sua ilegitimidade e, ambas, por impugnação aceitando que entre a autora e a ré BB foi celebrado aquele contrato e que esta com a ré CC um contrato de prestação de serviços pelo qual geriria o seu refeitório que cessou em 30-11-2012, discordando, no entanto, que após essa data o estabelecimento se transmitiu daquela para esta e com ele o contrato de trabalho da autora, concluindo, a primeira, desde logo pela sua absolvição da instância ou, quando não, como também a segunda ré, pela improcedência do pedido. A ré BB, S. A. respondeu à contestação, sustentando tese oposta à nela subscrita pela ré CC acerca da matéria da excepção nela invocada. A Mm.ª Juíza lavrou despacho saneador, na qual julgou improcedente a invocada excepção dilatória e verificados os demais pressupostos processuais, dispensou a condensação da matéria de facto controvertida e admitida a prova arrolada pelas partes. Realizada a audiência de julgamento, foi em seguida proferida decisão acerca da matéria de facto controvertida. Entretanto, a ré BB, S. A. veio informar que intentou um processo especial de revitalização e requereu a suspensão da instância. Logo de seguida e sem tão-pouco ouvir as demais partes, a Mm.ª Juíza proferiu despacho em que indeferiu esse pedido com o fundamento em que uma outra ré fora demandada na acção. Subsequentemente e sem que tal despacho tivesse sido notificado às restantes partes, a Mm.ª Juíza tenha proferido sentença, na qual julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolveu a ré BB, S. A. dos pedidos, declarou a ilicitude do despedimento e condenou a ré CC no pagamento à autora a quantia de € 3.693,00, a título de indemnização por despedimento ilícito, a quantia de € 307,50, a título de metade do subsídio de férias do ano de 2012, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, contados, à taxa anual legal, desde a citação até integral pagamento e absolveu-a do demais peticionado. Inconformada, a ré CC interpôs recurso, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, absolvendo-se a recorrente do pedido, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) 34. A sentença recorrida violou os artigos 17.º e 17.º-E do CIRE; 5.º, 195.º, 607.º e 615.º do CPC; 285.º e 286.º do CT e A Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001. Contra-alegaram a autora e a ré BB, S. A., sustentando a manutenção da sentença recorrida, concluindo assim as respectivas alegações: A autora AA: (…) v) Pelo que ficou referido supra, entende o Ministério Público que não padece a sentença ora recorrida de vício algum, muito menos de nulidade como invocado pela 2.ª ré, tendo, por outro lado, decidido da matéria de Direito com grande rigor jurídico, o qual é independente da extensão da fundamentação, bastando somente que tenha sido feita e seja perceptível a problematização da operação de subsunção da factualidade aos conceitos e realidades jurídicas. A ré BB, S. A.: (…) 31. Pelo exposto, não se vislumbra o entendimento perfilhado pela ora recorrente, nem muito menos se pode concluir que a sentença recorrida violou os artigos 5.º, 195.º, 607.º e 615.º do CPC, bem como os artigos 285.º e 286.º do CT e ainda a Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001. Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito dos recursos, cujo objecto, como pacificamente é considerado, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[2] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas se coloca, importa saber: i. a sentença é nula, nos termos dos art.os 607.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, por não fundamentar que o refeitório da recorrente constitua uma unidade económica; ii. a pendência de um processo especial de revitalização tem como efeito a suspensão de uma acção declarativa de condenação, como é a presente em que se discute a ilicitude do despedimento da autora; iii. não sendo esse o caso, pode conhecer-se da impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto e, por via disso, julgar-se que: • do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré BB resulta que a necessidade daquela ser contratada não ocorreu posteriormente mas logo de início; • os depoimentos globais das testemunhas DD e EE impunham que o Tribunal a quo tivesse julgado como provado que: - a CC tem cerca de 70 trabalhadores; a BB confeccionava refeições para os utentes e para os trabalhadores da CC; com a denúncia do contrato de prestação de serviços com a BB, os trabalhadores da CC deixaram de realizar a sua refeição no refeitório da CC e passaram a auferir subsídio de refeição; com a denúncia do contrato de prestação de serviços, a BB retirou diversos equipamentos das instalações do refeitório; iv. de todo o modo, não ocorreu a transmissão do estabelecimento, enquanto unidade económica, da ré BB para a ré CC. *** II - Fundamentos. 1. Factos julgados provados: A A. e a R. BB celebraram entre si os acordos juntos a fls. 5 e 106/7, que aqui se dão por reproduzidos. (art.º 1.º petição inicial) Actualmente, a A. auferia o vencimento mensal de € 615,50. (art.º 2.º petição inicial). A A. desempenhava as suas funções nas instalações da 2.ª R.. (art.º 3.° petição inicial). Em 29 de Novembro de 2012, a l.a R. enviou uma carta à A., informando-a que, a partir de 1 de Dezembro de 2012, seria transferida com as mesmas funções e regalias, para a 2.ª R.. (art.º 4.º petição inicial). Desde 1 de Dezembro de 2012 que as RR. impedem a A. de exercer a sua actividade profissional, invocando a 1.ª R. que transmitiu o contrato de trabalho para a 2.ª R. e esta que a A. não é sua trabalhadora. (art.º 5.º petição inicial). A A. não recebeu € 307,50 referente a metade do subsídio de férias do ano de 2012. (art.º 7.º petição inicial). A 2.ª Ré é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) registada, a título definitivo, na Direcção Geral da Segurança Social desde 14-10-82 no Livro das Associações de Solidariedade Social, a fls. 169 e 169 verso, sob o n.º 69/82, sendo considerada pessoa colectiva de utilidade pública nos termos do art.º 1.º, n.º 1 e 8.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (EIPSS), aprovado pelo Decreto-lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro. (art.º 2.º contestação CC). Como qualquer IPSS, e sendo este um requisito essencial ao reconhecimento como IPSS, a 2.ª Ré desenvolve a sua actividade sem finalidade lucrativa, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto da Instituições Particulares de Solidariedade Social (EIPSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83 de 25 de Fevereiro. (art.º 3.º contestação CC). Nos termos do referido artigo 1.º, n.º 1, as IPSS têm o "propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos (...) para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços: a) Apoio a crianças e jovens; b) Apoio à família; c) Apoio à integração social e comunitária; (...). (art.º 4.° contestação CC). As IPSS têm assim como finalidade o exercício da acção social, na prevenção e apoio nas diversas situações de fragilidade, exclusão ou carência humana, promovendo a inclusão e a integração social e comunitária, desenvolvendo, para tal, entre outras, diversas actividades de apoio a crianças. (art.º 5.° contestação CC). Esses objectivos são concretizados, nomeadamente, através de respostas de acção social em equipamentos e serviços, bem como de parcerias em programas e projectos, conforme o disposto no artigo 4o do EIPSS. (art.º 6.º contestação CC). O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das IPSS na efectivação dos direitos sociais, mediante o estabelecimento de acordos e a atribuição de benefícios (isenções fiscais, apoios financeiros) e encargos (prestação de contas, obrigação de cooperação com a Administração Pública), conforme estabelece o EIPSS. (art.º 7.º contestação CC). A 2.ª R. é uma associação de pais e técnicos para integração do deficiente. (art.º 8.º contestação CC). E, como associação de direito privado, sem fins lucrativos, é uma instituição de assistência particular e utilidade pública administrativa, estendendo a sua acção aos concelhos do Barreiro e Moita, podendo estender a sua acção a todo o Distrito de Setúbal. (art.º 9.° contestação CC). Tem como missão promover a inclusão social de pessoas com deficiência ou em outra situação de desvantagem. (art.º 10.º contestação CC). Tem como objectivos principais: 1. Promover a prevenção, detecção e recuperação de pessoas portadoras de deficiências profundas e duradouras, bem como a sua adaptação e a da respectiva família e, ainda, a sua reintegração na sociedade. 2. Criar e manter nos locais apropriados, todas as infra-estruturas e equipamentos, incluindo os regulares, tendentes à prossecução dos seus fins, nomeadamente: a) escolas oficinas, centros de actividades ocupacionais, lares residenciais para pessoas portadoras de deficiência profunda e duradoura; b) creches, jardins infantis, centros de actividades e tempos livres e estruturas de ocupação de tempos livres que facilitem o acesso a crianças portadoras de deficiência ou com necessidades educativas especiais; c) apoiar as escolas na integração de crianças e jovens com necessidades educativas especiais; d) criar lojas consistentes em centros de ajudas técnicas de equipamentos de reabilitação e de venda de medicamentos, substâncias medicamentosas e outros produtos congéneres. 3. Realizar reuniões, conferências, cursos e círculos de estudo que interessam à recuperação, educação e reintegração, das pessoas portadoras de deficiência. 4. Promover os esforços de dinamização, para que pais, tutores e, em geral responsáveis, entidades oficiais e interessados, prestem e aceitem colaborar activamente com a CC, através de todos os meios de informação e formação disponíveis. 5. Envidar esforços no sentido de sensibilizar as entidades oficiais para as soluções mais adequadas tendentes à prossecução dos seus fins. 6. Solidarizar-se com o futuro das pessoas portadoras de deficiência, integrando-as na vida social e dar aos pais uma maior preparação para cumprirem a sua missão essencial de educadores. 7. Promover o intercâmbio e participar, em associações e cooperativas que prossigam fins idênticos, inclusivé nas correspondentes estruturas associativas superiores. 8. São ainda objectivos da CC, aqueles que forem complementares, acessórios ou subsidiários dos elencados nos números e alíneas anteriores, nomeadamente: a) empreender iniciativas visando a inclusão social, de estratos e grupos desfavorecidos que comunguem, com as pessoas portadoras de deficiência, necessidades de integração, satisfeito que seja o enfoque estatutário destas; b) constituir centros de apoio familiar e aconselhamento parental para crianças e jovens em risco; c) incrementar serviços empresariais de inserção social para desempregados de longa duração ou equiparados; d) promover formação profissional dirigida a público compatível, com o objecto da CC. (art.º 11.º contestação CC). Prossegue as actividades de centro de apoio familiar e aconselhamento parental, centro de actividades ocupacionais, creche, intervenção precoce e lar residencial. (art.º 12.º contestação CC). Em 1 de Junho de 2011, a 2.ª Ré celebrou com a 1.ª Ré um contrato de prestação de serviços, tendo por objecto a gestão do refeitório da 2.ª Ré pela 1.ª Ré e a prestação dos serviços de refeições aos respectivos utentes da 2.ª Ré. (art.º 13.º contestação CC). No citado contrato, as partes contratantes, ora R.R., acordaram que "o pessoal a colocar a serviço do refeitório pertence à Primeira Contratante", ou seja à ora 1.ª Ré - vide cláusula 4.ª do contrato de prestação de serviços. (art.º 14.º contestação CC). Sendo que acordaram ainda as RR. que "Compete à Primeira Contratante (ou seja à ora 1.ª Ré) remunerar o pessoal que lhe esteja afecto (...)" - vide cláusula 7.ª, n.º 1 do contrato de prestação de serviços. (art.º 15.º contestação CC). A A. foi contratada, através de contrato de trabalho a termo certo, pela 1.ª Ré, para prestar serviço sob a sua autoridade e direcção, com a categoria de despenseira. (art.º 16.º contestação CC). No dia 22 de Outubro de 2012, a 2.ª Ré denunciou, junto da 1.ª Ré, o contrato de prestação de serviços supra referido estipulando o termo de tal contrato em 30-11-12. (art.º 17.º contestação CC). No dia 29 de Novembro de 2012, a Ia R. enviou à 2.ª R. um e-mail anexando um ficheiro com um quadro de pessoal que continha o nome de quatro trabalhadoras da 1.ª R. (entre as quais a A.) e informando a 2.ª R. que o referido quadro de pessoal transitaria para a 2.ª R.. (art.º 18.º contestação CC). À data, a A. continuava a manter um contrato de trabalho a termo certo que a vinculava apenas e só à 1.ª Ré. (art.º 19.º contestação CC). Em 1/12/12 a 1.ª Ré entendeu alterar o contrato de trabalho da A., passando o mesmo a ser um contrato de trabalho sem termo e mantendo a categoria de despenseira. (art.º 20.º contestação CC). A partir de 01-12-12, deixaram de ser cozinhadas refeições nas instalações da R. CC. (art.º 24.º contestação CC). Desde 1990 que a 2.ª Ré não tem nenhum trabalhador com a categoria profissional de despenseiro. (art.º 25.º contestação CC). O trabalho prestado pela A. nas instalações da 2.ª R. era efectuado por conta da 1.ª R.. (art.º 27.º contestação CC). A 2.ª R. limitou-se a permitir a entrada da A. nas suas instalações para esta desempenhar o seu trabalho por conta da 1.ª R., no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as RR.. (art.º 27.º contestação CC). A 2.ª R. nunca celebrou qualquer contrato de trabalho, escrito ou verbal, com a A.. (art.º 35.º contestação CC). E muito menos pagou qualquer valor à A.. (art.º 36.º contestação CC). As RR. outorgaram entre si o contrato de gestão de estabelecimento de refeitório junto aos autos. (art.º 7.º contestação BB). O contrato tem por objecto a gestão de um estabelecimento. (art.º 8.º contestação BB). Constando do contrato que os materiais e equipamentos afectos ao estabelecimento são propriedade da CC, que o deve manter e renovar, sendo que também era utilizado equipamento da BB. (art.º 9.º contestação BB). E o acervo das obrigações atinentes à normal laboração do estabelecimento é da responsabilidade de CC. (art.º 10.º contestação BB). No início do contrato, a CC transmitiu para a BB duas funcionárias, respectivamente duas cozinheiras afectas ao estabelecimento. (art.º 11.º contestação BB). Constando do contrato que os trabalhadores cedidos serão imediatamente reintegrados na CC, em caso de cessação do contrato de gestão do estabelecimento de refeitório. (art.º 12.º contestação BB). Posteriormente, houve necessidade de contratar mais pessoal, atenta a necessidade do serviço de refeições, procedendo a R. à contratação da A., que foi afecta ao estabelecimento, desempenhando o seu trabalho com os demais trabalhadores no estabelecimento. (art.º 13.º contestação BB). O contrato de gestão de estabelecimento e o contrato de cedência dos trabalhadores cessaram por efeito de denúncia, que foi efectuada mediante o envio do documento de fls. 80, que aqui se dá por reproduzido. (art.º 14.º contestação BB). À A. foram expedidas as cartas juntas a fls. 81 a 85. (art.º 20.º contestação BB). Em consequência, para a CC, foi expedido o email de 29 de Novembro de 2012, junto a fls. 85/6. (art.º 21.º contestação BB) Para a CC, também foram expedidas as cartas juntas a fls. 87 a 90. (art.º 22.º contestação BB). Entende a CC que o CCT entre a FETESE e a AREST não lhe é aplicável. (art.º 23.º contestação BB). Até 30 de Novembro de 2012, havia serviços de confecção de refeições na CC, com cozinha própria, o que era assegurado pelo R. BB, em execução do contrato de gestão de estabelecimento. (art.º 30.º contestação BB). 3. O direito. 3.1. Previamente a tudo o mais importa deixar a advertência de que a lei aplicável é o Código de Processo do Trabalho (reforma de 2010), o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (na redacção resultante da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril), o Código de Processo Civil (resultante da reforma introduzida em Setembro de 2013) e o Código do Trabalho de 2009 atendendo a que todos os factos relevantes, adjectivos e substantivos, se cristalizaram no período da sua vigência (anos de 2014, 2013 e de 2012) e ao disposto nos art.os 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, 6.º da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, 5.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho e 1.º e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro[3] e 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro. 3.2. (…) 3.3. Vejamos então se a pendência do processo especial de revitalização instaurado pela ré BB tinha como efeito a suspensão da presente acção declarativa de condenação, como é a presente em que se discute a ilicitude do despedimento da autora.[4] Antes de mais convém referir que o convocado art.º 17.º-E, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas reza assim: «A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação». É, pois, por causa do sentido a dar à expressão «acções para cobrança de dívidas» ali utilizada que a autora traz o recurso ao desembargo desta Relação de Lisboa. Sabendo-se que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores se mostra cindida na resposta a dar a essa questão, alinhando uns no sentido de ali verem todas as acções, sejam elas declarativas de condenação no pagamento de quantia certa, quer nas executivas para o mesmo fim,[5] e outros por se limitarem às acções executivas.[6] Por nós, alinhamos nesta última corrente, pela seguinte ordem de razões: Em primeiro lugar, por força do elemento literal: é verdade que a lei ali não distinguiu, apertis verbis, entre acções de cariz declarativo e acções de reporte executivo e recomenda a hermenêutica que, em princípio, ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Porém, neste particular sempre teremos que relevar que pese embora isso a lei se refere a «quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor» e tão-só a «acções». Ora, é sabido que apenas nas executivas e não também nas acções declarativas se cobram dívidas; nestas, apenas se afirma, no que aqui interessa, a existência de direitos de crédito. E a questão não é de somenos, pois que para uma dívida poder ser coercivamente cobrada tem que por qualquer forma ter sido declarada por sentença transitada em julgado[7] ou para isso estar suficientemente documentada[8] e, em qualquer dos casos, tem que ser certa, exigível e líquida em face do título ou assim preliminarmente tornada no processo próprio executivo.[9] Ou seja, só as executivas são verdadeiramente «acções para cobrança de dívidas contra o devedor», desde logo por suporem o direito já declarado por qualquer das formas previstas na lei ─ e isso não acontece quando o trabalhador impugna judicialmente o despedimento colectivo em que foi englobado. Pelo que e em conclusão diremos que afinal se a lei não usou expressa ou literalmente a expressão acção executiva sempre deixou suficiente rasto para se perceber que comporta apenas aquelas e não também estas. Em segundo lugar, sabemos que o processo especial de revitalização tem uma finalidade própria, assim assinalada na lei: «destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização». Ora, se o prosseguimento de acção executiva se mostra incompatível com o assinalado fim, já o mesmo não ocorre com a acção declarativa. É que só naquela se procede à reparação coactiva do direito do credor e, portanto, à efectiva excussão do património do devedor, desde a penhora dos bens deste ao pagamento do crédito daquele,[10] enquanto nesta o tribunal se limita apenas a declarar o direito. Podem assim devedor revitalizando e seus credores negociar de modo a concluir com um acordo conducente a esse fim no decurso de uma acção declarativa como a de impugnação de despedimento que o fim do processo especial de revitalização não é por isso prejudicado, ao invés do que ocorre com a acção executiva, pois que nesse caso sendo o devedor privado dos seus bens é certo e sabido que não poderá recuperar económica e financeiramente e assim satisfazer os seus credores, vale dizer, não se cumprir o fim assinalado para o processo especial de revitalização. Em terceiro lugar, mesmo no caso de ser conseguido acordo para a recuperação do devedor no âmbito do processo especial de revitalização, certo é que apesar do processo especial de revitalização o destino do crédito ajuizado na acção declarativa pode ser interessante para o demandante na acção declarativa: basta pensar que no caso daquele terminar sem a aprovação de plano de recuperação e estando o revitalizado em estado de insolvência o processo continuará para que tal seja declarado.[11] Ora, nesse caso, certamente que mais tarde o demandante aproveitará da circunstância da acção ter prosseguido e eventualmente nela ter obtido ganho de causa; é que se o crédito tiver sido declarado na acção mais facilmente o verá reconhecido pelo administrador da massa insolvente, como também por qualquer outro dos interessados no processo de insolvência, bem como também judicialmente graduado no concurso de credores a que nele concorra;[12] de outro modo, teria o demandante de novamente percorrer a sempre tortuosa Estrada de Damasco processual com vista a demonstrar a existência do crédito. Por fim, não é de menor relevo dizer que estando o reconhecimento definitivo do crédito aqui ajuizado dependente do resultado desta acção, já que foi reconhecido no processo especial de revitalização, sim, mas apenas condicionalmente e sujeito à confirmação do que aqui for alcançado, a acção suspensa inviabiliza que a recorrente credora que, nesta é interveniente principal, ali possa fazer valer o crédito que aqui pretende ver reconhecido. Rectius, que só assim pode ver reconhecido, atendendo aos termos em que o seu crédito ali foi reconhecido. Assim sendo e em conclusão diremos que não havia razão para que a Mm.ª Juíza a quo decretasse a suspensão da instância e, por conseguinte, pouco importa que o não tivesse feito com base no fundamento em que para além da ré BB existia ainda uma outra ré, a CC. 3.4. (…) 3.5. Assente a matéria de facto, cabe agora apreciar a última das questões suscitadas no recurso, qual seja, saber se não ocorreu a transmissão do estabelecimento, enquanto unidade económica, da ré BB para a ré CC. O Tribunal a quo decidiu, com fundamento no art.º 285.º, n.º 1 do Código do Trabalho, que o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré BB se transmitiu para a ré BB na sequência da cessação, por denúncia, do contrato de prestação de serviços que aquela celebrou com a recorrente CC por virtude do qual aquela explorou o refeitório desta. Disso discorda a recorrente, por um lado pretextando que o refeitório não constituía uma unidade económica e, por outro, desde 01-12-2012, data da cessação do referido contrato de prestação de serviços que celebrara com a ré BB, esta retirou todos os equipamentos que para lá levara, deixaram definitivamente de ali ser cozinhadas quaisquer refeições, o equipamento que ali era utilizado pela BB foi por ela retirado, nos termos do contrato de trabalho a autora não estava apenas adstrita ao seu refeitório e não cumpriu os requisitos previstos no art.º 286.º do Código do Trabalho pois que só em data posterior informou a recorrente e a própria trabalhadora da alegada transmissão. Vejamos. Na parte que ao caso interessa, o art.º 285.º do Código do Trabalho reza assim: «1. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. (…) 3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. (…) 5. Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória». Esta norma é tributária da Directiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12-03-2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, a qual, no seu art.º 1.º, n.º 1, alínea b) veio a estabelecer o seguinte: "… é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendendo-se como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória". Daqui resulta que a transmissão da posição de empregador tanto pode decorrer da transmissão do estabelecimento em si mesmo considerado como de parte dele, desde que constitua uma unidade económica, entendida esta como um conjunto de meios organizados com o objectivo de prosseguir uma determinada actividade económica, seja ela essencial ou acessória, que com a transferência mantenha a sua identidade. Esses meios são humanos e coisas, sejam elas móveis[13] ou imóveis,[14] corpóreas e até mesmo incorpóreas,[15] contanto que por si permitam, com estabilidade, a prestação dos serviços que caracterizavam a actividade económica do transmitente e a sua continuação pelo adquirente. De tal modo isso é relevante que se considera não haver lugar a transmissão da posição do empregador nos contratos de trabalho "não tendo existido uma transmissão de exploração do estabelecimento, mas uma nova ocupação com diferente utilização do mesmo espaço".[16] Da mesma opinião comunga Pedro Romano Martinez: "É imprescindível que se conserve a identidade do estabelecimento, mormente no que respeita à sua actividade" de tal modo que "continua apto a desenvolver a sua actividade produtiva, conservando, portanto, a identidade e mantendo-se em condições de continuidade produtiva".[17] A trespassária pode até nem dedicar-se "exactamente à mesma actividade, podendo dedicar-se a outras actividades, desde que entre elas se inclua a actividade económica desenvolvida pelo cedente".[18] No entanto, sendo esse um facto constitutivo do direito do trabalhador, cabe-lhe os ónus de alegar e provar que a actividade que a transmitente exercia no local continua a ser essencialmente a que a transmissária lá exerce.[19] Baixando agora ao caso sub iudicio, importa antes de mais relembrar os factos provados pertinentes para a questão sub iudicio. São eles, no que concerne ao primeiro aspecto objecto da insatisfação da recorrente, vale dizer, da pretendida inadmissibilidade da qualificação do refeitório como uma unidade económica: Em 1 de Junho de 2011, a 2.ª Ré celebrou com a 1.ª Ré um contrato de prestação de serviços, tendo por objecto a gestão do refeitório da 2.ª Ré pela 1.ª Ré e a prestação dos serviços de refeições aos respectivos utentes da 2.ª Ré. (art.º 13.º contestação CC) Constando do contrato que os materiais e equipamentos afectos ao estabelecimento são propriedade da CC, que o deve manter e renovar, sendo que também era utilizado equipamento da BB. (art.º 9.º contestação BB) Um refeitório compõe-se por diversos elementos, sejam eles coisas, corpóreas umas, como os prédios onde funcionam e as que se mostram adequados à conservação e confecção de alimentos para consumo humano, como sejam arcas de congelação, frigoríficos, fogões, utensílios diversos como panelas ou colheres e outras pertinentes ao próprio consumo no local, tais como mesas, cadeiras, balcões, pratos, talheres ou copos, incorpóreas outras, como as licenças administrativas para o seu funcionamento ou seguros de responsabilidade civil, uns, quer humanas, como sejam os gerentes ou os trabalhadores, para serem consumidos por certas categorias de pessoas, que podem ser, por exemplo, os alunos de uma certa escola ou os trabalhadores de uma determinada fábrica. Diremos, pois, que os refeitórios têm aptidão para em si mesmo serem considerados estabelecimentos comerciais, na medida em que se consubstanciam na conjugação de meios humanos (trabalhadores e gestores) e materiais (as referidas coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas) finalisticamente orientados para a oferta duradoura e onerosa de um serviço com valor económico intrínseco, qual seja, a confecção e o fornecimento de refeições para consumo humano num espaço delimitado ao qual apenas se pode aceder por pertencer a uma certa categoria de pessoas. Por isso mesmo, é do senso comum que os refeitórios também podem configurar-se como unidades económicas de um estabelecimento propriamente dito, mais amplo, na medida em que não ganham nem perdem identidade por ser detido ou explorado por si ou em conjunto com outras unidades que o possam integrar, com diferente natureza e especifica finalidade.[20] E nessa medida, tanto o estabelecimento propriamente dito como a parte dele susceptível de formar uma unidade económica autonomizada em refeitório pode, em tese, ser objecto de transmissão por concessão da sua exploração por parte de uma associação de solidariedade social, como é o caso da recorrente CC. Assente que o refeitório da recorrente CC constituía uma unidade económica e que como tal era susceptível de lhe ser transmitido pela ré BB uma vez cessado o contrato de prestação de serviços ao abrigo do qual a mesma procedia à sua gestão, ainda fica por saber se tal efectivamente ocorreu ou não. Olhando à sentença recorrida, ressalta à evidência que a este propósito o Tribunal a quo se limitou a concluir, citamos, "que o refeitório e o seu serviço constituem uma unidade económica autónoma, com a sua identidade, explorada no seio da R., que existiu até à data da cessação do contrato de prestação de serviços, qualificada pelas próprias partes como um estabelecimento. Portanto, é aplicável ao caso sub judice o preceito supra descrito, havendo que concluir pela transmissão do contrato de trabalho da A. para a R. CC". Mas será mesmo assim? É que, conforme vimos atrás, para que legitimamente se possa dizer que estamos perante a transmissão da posição do empregador nos contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores não bastava afirmar que se deu a transmissão do estabelecimento. Desde logo era ainda necessário saber se o transmissário do estabelecimento ou da unidade económica dele autónoma ou autonomizável continuou a exercer no local a mesma actividade do transmitente ou, quando muito, pelo menos que com outras a continuou a lá exercer, pois que só desse modo se pode detectar o sentido finalístico ou de organização de meios que o caracterizavam. Ora, de entre os mais provaram-se os seguintes factos: A autora foi contratada, através de contrato de trabalho a termo certo, pela 1.ª ré, para prestar serviço sob a sua autoridade e direcção, com a categoria de despenseira (1.º facto provado e documento de folhas 106). Em 1 de Junho de 2011, a 2.ª ré celebrou com a 1.ª ré um contrato de prestação de serviços, tendo por objecto a gestão do refeitório da 2.ª ré pela 1.ª ré e a prestação dos serviços de refeições aos respectivos utentes da 2.ª Ré. (18.º facto provado). No dia 22 de Outubro de 2012, a 2.ª ré denunciou, junto da 1.ª ré, o contrato de prestação de serviços supra referido estipulando o termo de tal contrato em 30-11-12. (22.º facto provado). A partir de 01-12-12, deixaram de ser cozinhadas refeições nas instalações da ré CC. (26.º facto provado). Atendendo a estes factos, não podemos concordar com o sentido da decisão recorrida. É que se a partir da data da denúncia do contrato de gestão do refeitório da recorrente CC deixaram de ali ser cozinhadas refeições, salta a todas as luzes evidente que se não deu a continuidade da sua exploração por parte dela e, por consequência disso, não se pode falar em transmissão do estabelecimento que impusesse a transmissão da posição contratual da ré BB no contrato de trabalho que até então manteve com a autora para a recorrente. Pelo que esta não poderia ter sido, como foi, condenada a pagar-lhe as quantias por ela peticionadas de metade do subsídio de férias do ano de 2012, no montante de € 307,50, indemnização em substituição da reintegração, no montante de € 1.846,50 e as retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores ao julgamento até ao trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros de mora. E nada mais havendo que apreciar no recurso, resta decidir em conformidade com o atrás referido. *** III - Decisão. Termos em que se acorda julgar o recurso interposto pela ré CC procedente e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida e absolvê-la do pedido contra ela deduzido pela autora. Custas pela recorrida (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). *** Lisboa, 16-12-2015. António José Alves Duarte Eduardo José Oliveira Azevedo Maria Celina de Jesus de Nóbrega [1] Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [2] Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. [3] Que aprovou e determinou a aplicação do Código do Trabalho de 2009 mas ressalvou os factos integralmente passados no domínio do anterior. Note-se que estamos já a desconsiderar a questão do Tribunal a quo não ter exercido o contraditório relativamente a esta questão, como se impunha à face do disposto no art.º 3.º do Código de Processo Civil, pois que nenhuma das partes interessadas requereu o que quer que fosse acerca disso. [5] Alinharam neste sentido, por exemplo, os acórdãos da Relação de Évora, de 16-01-2014, no processo n.º 358/13.1TTPTM.E1, publicado em http://www.dgsi.pt, sugerindo que «se o legislador tivesse pretendido referir-se apenas a acções executivas, seguramente não teria deixado de o fazer ao invés de ter empregado as expressões que, concretamente, utilizou no mencionado dispositivo legal, com a abrangência que das mesmas se pode inferir e tendo em conta o propósito que lhe esteve subjacente» e da Relação de Lisboa, de 18-06-2014, no processo n.º 899/12.8TTVFX.L1-4, também publicado em http://www.dgsi.pt, argumentando que «sendo indesmentível que, em última análise, o que com a presente acção se pretende é o reconhecimento dos créditos peticionados (portanto, da concomitante dívida) e consequentemente o pagamento/cobrança desses créditos / dívida»). [6] Foi o caso, por exemplo, dos acórdãos da Relação de Lisboa, de 11-07-2013, 1190/12.5TTLSB.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt, referindo que «uma acção para cobrança de dívida não equivale, nem é sinónimo, de uma acção para cumprimento de obrigações pecuniárias. na realidade, o Autor de acção declarativa em que invoque a verificação de um crédito sobre outrem só é, efectivamente, declarado credor caso a acção proceda». Por outro lado, continua o aresto citado, «a existência e decurso de uma acção declarativa de condenação, como é o caso, em nada prejudica as negociações referidas na lei». E por fim, refere a ilogicidade de, em face do art.º 17.º, n.º 3, a possibilidade de, se assim não fosse, caso contestasse o crédito que o autor pretende ver declarado o devedor teria então que chamar ao PER quem nem reconhece como credor) e de 21-04-2015, no processo n.º 172724/12.6YIPRT.L1-7, também publicado em http://www.dgsi.pt, o qual considerou que «o legislador não aludiu a acções judiciais contra o devedor; especificou "quaisquer acções para cobrança de dívidas". Ora, em termos técnico-jurídicos, o acto cobrança de dívida pressupõe a certeza, liquidez e a exigibilidade do crédito a satisfazer, delimitando-o da titularidade de um direito controvertido, a reclamar ponderada e definitiva dilucidação, o que só pode realizar-se em momento logicamente prévio ao da respectiva efectivação coerciva. E onde o legislador especificou, discriminando, não deverá o intérprete generalizar, ampliando a mens legislatoris» e que «não se descortina de que modo a pendência de uma acção declarativa poderá contender com as negociações entabuladas entre o candidato a revitalizado e os seus credores participantes nesse processo. Tendo estes a absoluta segurança de que nenhuma acção de cobrança poderá correr contra o requerente da revitalização, assegurada se encontra a estabilidade necessária – e mais do que suficiente – para a concretização de um acordo satisfatório para os envolvidos». [7] Ou no caso de ter sido objecto de recurso, este tiver sido admitido com efeito devolutivo, como se vê do art.º 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. [8] Como, por exemplo, no caso da obrigação estar titulada por escritura pública, nos termos do art.º 707.º do Código de Processo Civil. [9] Art.º 713.º do Código de Processo Civil. [10] Art.os 735.º, n.º 1 e 795.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. [11] Art.º 17.º-G, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [12] Art.os 129.º, n.º 1 e 130.º, n.os 1 e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [13] As caixas dispensadores de bilhetes de acesso, por exemplo. [14] Os prédios onde os parques estejam implantados, por regra urbanos. [15] Como no caso das licenças administrativas ou até mesma da clientela. Não sendo pacífico o entendimento de que a clientela é um elemento do estabelecimento, no sentido afirmativo apontam Ferrer Correia, em Estudos de Direito Civil, Comercial e Criminal, 1985, Almedina, página 255 e os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-02-2014, no processo n.º 812/05.9TVPRT.P1.S1, de acordo com o qual "a clientela, ou aviamento do estabelecimento comercial, sem embargo de não poder ser objecto de relações jurídicas autónomas, é um valor a ter em atenção em caso de transmissão do estabelecimento, sendo algo que se encontra englobado no activo deste, como coisa incorpórea que do mesmo faz parte" e da Relação de Coimbra, de 21-04-2009, no processo n.º 255/2002.C1 ("prossecução de determinado fim e englobando, para o efeito, um conjunto de elementos, corpóreos (o imóvel/local onde funciona o estabelecimento, as mercadorias/produtos, a maquinaria, o dinheiro…) e incorpóreos (os créditos e débitos, patentes, marcas, o know-how, clientela, aviamento etc.)" e de 17-04-2012, no processo n.º 221/09.0TBCDN.C1 ("pode dizer-se que para que haja estabelecimento comercial ele deve ter um conteúdo mínimo necessário para que, em face do ramo de actividade a que se destine, possa prosseguir esse escopo. Deverá, por isso, ter, necessariamente, alguns elementos – bens materiais ou imateriais ou certas posições jurídicas – uma designação e um objectivo, que dêem corpo ao escopo fundamental de qualquer estabelecimento: a realização de uma função produtiva, a que se pode chamar de aviamento, o qual englobará, pela ordem natural das coisas, a clientela") todos eles publicados em http://www.dgsi.pt. Em sentido oposto pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-11-1996, no processo n.º 96B453, publicado em http://www.dgsi.pt, argumentando que "não existe um direito sobre a clientela". Porém, se isso é inquestionável, a verdade é que a clientela é algo que acrescenta ou retira valor ao estabelecimento, como de resto reconheceu o primeiro dos aqui citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. [16] Acórdão da Relação de Lisboa, de 01-02-1995, no processo n.º 0095734, publicado em http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vd. os acórdãos da Relação de Lisboa, de 01-02-1995, no processo n.º 0095734, de 15-02-2006, no processo n.º 12108/2005-4, de 16-04-2008, no processo n.º 283/2008-4, de 23-02-2011, no processo n.º 567/08.5TTVFX.L1-4, de 15-02-2012, no processo n.º 896/03.7TTLSB.L1-4, da Relação do Porto, de 18-10-2010, no processo n.º 51/09.0TTVNF.P1, de 26-109-2011, no processo n.º 680/09.1TTVNG.P1, de 16-04-2012, no processo n.º 434/08.2TTSTS.P2 e da Relação de Évora, de 10-03-2009, no processo n.º 30/08.4TTEVR.E1, de 29-03-2011, no processo n.º 30/08.4TTEVR.E1, de 26-05-2015, no processo n.º 145/14.0TTPTM.E1 e de 25-06-2015, no processo n.º 145/14.0TTPTM.E1, todos publicados em http://www.dgsi.pt. [17] Pedro Romano Martinez Direito do Trabalho, 7.ª edição, Almedina, 2015, página 774. [18] Acórdão da Relação de Lisboa, de 27-06-2007, no processo n.º 3721/2007-4, publicado em http://www.dgsi.pt. [19] Art.º 3432.º, n.º 1 do Código Civil. Neste sentido, vd. os acórdãos da Relação de Évora, de 10-03-2009, no processo n.º 30/08.4TTEVR.E1 e , de 22-11-2012, no processo n.º 178/11.8TTSTB.E1,, publicados em http://www.dgsi.pt. [20] Nestes sentido, para além do acórdão desta Relação de Lisboa, de 09-05-2012, no processo n.º 423/10.7TTBRR.L1-4, citado pela Mm.ª Juíza a quo na sentença recorrida, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-11-2002, no processo n.º 0240617, de 30-04-2013, no processo n.º 382/09.9TTALM.L1.S1 (não consta do sumário que versa sobre um refeitório, mas sim do texto do próprio aresto que é um refeitório de uma Faculdade) e da Relação do Porto, de 26-09-2011, no processo n.º 680/09.1TTVNG.P1 (não consta do sumário que versa sobre um refeitório, mas sim do texto do próprio aresto que é um refeitório de uma empresa), todos publicados em http://www.dgsi.pt. | ||
| Decisão Texto Integral: |