Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076521
Nº Convencional: JTRL00013855
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199402080076521
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART2 ART76 N1 A ART90 N1 ART91.
CCIV66 ART12 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/06/04 IN CJ ANO1993 T3 PAG199.
Sumário: É pela Lei em vigor à data da morte do inquilino que se aprecia se existe por parte de outrém direito a novo arrendamento.
Se a ré, viúva do inquilino, não fez prova de que estava a viver com o marido há mais de cinco anos,
à data da morte deste; e se, ex-adverso, se prova que a ré, naquela data, era inquilina de outra casa, não tem ela direito a novo arrendamento.
O RAU não atribui o direito a novo arrendamento a quem residir (entenda-se, a quem disponha de residência, própria ou arrendada) na área respectiva à data da morte do primitivo inquilino (no sentido de inquilino cuja morte geraria aquele direito).