Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013855 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199402080076521 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART2 ART76 N1 A ART90 N1 ART91. CCIV66 ART12 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/06/04 IN CJ ANO1993 T3 PAG199. | ||
| Sumário: | É pela Lei em vigor à data da morte do inquilino que se aprecia se existe por parte de outrém direito a novo arrendamento. Se a ré, viúva do inquilino, não fez prova de que estava a viver com o marido há mais de cinco anos, à data da morte deste; e se, ex-adverso, se prova que a ré, naquela data, era inquilina de outra casa, não tem ela direito a novo arrendamento. O RAU não atribui o direito a novo arrendamento a quem residir (entenda-se, a quem disponha de residência, própria ou arrendada) na área respectiva à data da morte do primitivo inquilino (no sentido de inquilino cuja morte geraria aquele direito). | ||