Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3122/08.6TVLSB.L1-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A regra do artº 74º do Código de Processo Civil na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 14/2006, de 26 de Abril segundo a qual a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, é aplicável às providências cautelares, que nos termos do artº 83º, nº 1, al. c), do mesmo Código, devem ser propostos no tribunal competente para a acção principal respectiva.
2. O artº 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, é lei especial, o artº 74º do Código de Processo Civil é lei geral.
3. Nos termos do artº 7º, nº 3, do Código Civil, a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. Não subsistem dúvidas de que o legislador pretendeu aplicar a nova regra do artº 74º do Código de Processo Civil a todos os processos, pelo que é de concluir que também nela quis incluir a norma do artº 21º do Decreto-Lei nº 54/75, uma vez que hoje em dia as dívidas por não pagamento de automóveis não apresentam especialidades relativamente a todas as restantes dívidas cujo objecto seja facilmente removível.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral:
I - Relatório.

Na comarca de Lisboa
F
Propôs providência cautelar de apreensão de veículo contra
R
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro.
Liminarmente foi verificada a incompetência territorial do tribunal e determinada a remessa do processo à comarca de Leiria.
É desse douto despacho que vem interposto o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações a apelante formula as seguintes conclusões:
A) A Apelante requereu, nas Varas Cíveis de Lisboa, o presente procedimento cautelar nos termos do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro, e ao abrigo do artigo 21.° do mesmo que determina que "o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou a sede do proprietário".
B) Sendo que a Apelante é titular do registo de reserva de propriedade que impende sobre o veículo automóvel marca C, com a matrícula TJ, e tem a sua sede em Lisboa.
C) O Tribunal a quo julgou-se territorialmente incompetente para a apreciação do Procedimento Cautelar intentado, em virtude do disposto no artigo 74.°, n.°1 do CPC na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 14/2006, de 26 de Abril, e da conjugação deste com os 100.° e 110.° do mesmo código.
D) Nesse sentido, entendeu o Tribunal a quo que o artigo 21.° do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro foi tacitamente revogado pela entrada em vigor da nova redacção do artigo 74°., n°. 1 do CPC, conjugado com os artigos 100.° e 110.° do mesmo código, que foi introduzida pela Lei 14/2006 de 26 de Abril.
E) Nos termos do aludido diploma, nomeadamente do referido artigo 21º, o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos — no caso em apreço, quer o presente Procedimento Cautelar, quer a respectiva acção principal onde se aferirá da validade da resolução do contrato celebrado entre as partes - são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou a sede do proprietário.
F) A supra referida reserva de propriedade foi constituída para garantir o cumprimento do contrato de financiamento para aquisição a crédito de veículo automóvel n°. 1187 celebrado entre as partes.
G) O ora Apelado não cumpriu o contrato de financiamento, não tendo pago as prestações a que estava adstrito, pelo que a propriedade do veículo nunca se chegou a transferir para a sua esfera jurídica.
H) Assim, permanecendo propriedade a todo o tempo na esfera jurídica da ora Apelante, é esta a proprietária do veículo, respeitando assim a previsão da norma do já citado artigo 21° do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro.
I) Pelo que, competente para a acção em questão, será sempre o tribunal onde a mesma foi intentada.
J) Para além do supra referido, diga-se também que o artigo 21.° do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro não foi revogado pela entrada em vigor da nova redacção do artigo 74.°, n.° 1 do CPC, conjugado com os artigos 100.° e 110.° do mesmo código, que foi introduzida pela Lei 14/2006 de 26 de Abril.
K) O Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro configura lei especial perante a previsão geral dos procedimentos cautelares constantes do Código de Processo Civil.
L) De acordo com o artigo 7.°, n.° 3 do CC, "lei geral não revoga lei especial excepto se for outra a intenção inequívoca do legislador".
M) Na fixação da palavra inequívoca, deve o intérprete ser particularmente exigente, correspondendo este conceito a situações que não se mostrem dúbias, que não sejam passíveis de várias interpretações ou que revelem claramente um determinado propósito, não suscitando, desse modo, quaisquer dúvidas.
N) A este respeito atente-se no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.02.2007 quando entende que "A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, em um conjunto de vectores incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através de uma regra geral revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara, do género, são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais (Menezes Cordeiro, "Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias" em Cadernos de Ciência da Legislação, INA, n°. 7, 1993, págs. 17 e ss, apud, Abílio Neto, Código Civil Anotado, 13° edição actualizada, 2001, pág. 20.4)".
O) Ainda nesta linha tome-se como exemplo o Acórdão da Relação de Lisboa de 22.03.2007 quando diz que "Face a tais princípios, há desde logo e em primeiro lugar que ter presente que o legislador ao longo do tempo procedeu a várias alterações ao referido Decreto-Lei n°. 54/75(Dec.Lei n°. 403/88, de 9.11, Dec.-Lei n°. 182/02 de 20.08 — com a Declaração de Rectificação n°. 31-B/2002 de 31.10 e Dec.-Lei n°. 178-A/2005 de 28.10) sendo certo que, querendo, poderia ter alterado a norma atributiva de competência territorial nele prevista, tanto mais que o último dos diplomas de alteração é quase contemporâneo com a Lei 14/2006(distam um da outra de cerca de seis meses), pelo que já então existiriam as razões que levaram às modificações introduzidas por tal Lei".
P) Também neste sentido se destacam os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2007, 25.10.2007 e 4.12.2007, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Q) O citado Acórdão de 20.09.2007 entende que "existe uma relação de especialidade entre a norma do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 54/75 e a norma geral do artigo 74. ° n. l 1 do CPC... ".
R) Concluindo que "a norma de competência territorial do citado artigo 21. ° subsiste".
S) No Acórdão datado de 25.10.2007, o Tribunal da Relação de Lisboa pronuncia-se relativamente ao DL 54/75 do seguinte modo: " Trata-se efectivamente duma lei especial que, não tendo sido expressamente revogada pela referida Lei 14/2006 no que ao artigo 21.° diz respeito, mantém a regra de competência territorial aí prefigurada (sede da proprietária do veiculo/Lisboa)".
T) "O que se compreende, pois regulando o registo de propriedade automóvel, foi sucessivamente alterado pelos DL403/88(de 9-11), DL178A/05 (de 28-10), DL182/02 (de 20-08) — com a Declaração de Rectificação n°. 31 B/02 (de 31-10) e pelo DL107 A/05 de 28-10, mas nunca in totum ".
U) Concluindo: "Por outro lado, no que se reporta ao artigo 21.° desse diploma legal, nunca o mesmo sofreu qualquer alteração, o que não foi inocente" — sublinhado nosso.
V) Essa, foi, também, a opinião do Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 4.12.2007, consultável em www.dgsi.pt, onde entende que "aquele artigo 21.° (do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro) nunca foi alterado por se ter revelado sempre actual e adequado às exigências de celeridade, eficácia e justiça que subjazem à especificidade da providência cautelar em causa".
W) No seguimento de todas estas decisões, e indo de encontro à opinião generalizada sobre esta questão, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13.03.2008, Acórdão (consultável em www.dgsi.pt) com o seguinte entendimento:
X) "À data de entrada em vigor da Lei 14/2006, coexistiam dois regimes diferentes de determinação da competência territorial para a resolução do contrato por falta de cumprimento: o geral, previsto no artigo 74. 0, n.° 1 do CPC, e o especial para acções relativas a veículos apreendidos, incluindo as de resolução do contrato por falta de pagamento das prestações — artigo 21.° do DL 54/75". — negrito e sublinhado nosso.
Y) "Tendo em conta o segmento da norma geral alterado — artigo 74º, nº 1 — pela Lei n.° 14/2006, não resulta que tenha sido intenção inequívoca do legislador revogar o regime especial de atribuição de competência territorial previsto no mencionado artigo 21.° Do DL 54/75 para a apreensão de veículos e acções conexas".
Z) Assim, tendo em conta a natureza especial do supra referido diploma, e conjugando a análise dos artigos 21.° e 15.° do mesmo, apuramos que a intenção do legislador foi subordinar a competência em razão do território para as acções aí previstas ao local da residência do proprietário da viatura, e não ao local da residência do réu ou do credor, como o fez no artigo 74.°, n.° 1 do CPC, salientando-se assim a celeridade característica dos procedimentos cautelares.
AA) Explicando esta situação, encontramos no supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.03.2007: "Com efeito, há que ter presente que no artigo 15.° se prevêem duas situações distintas passíveis de dar azo ao processo de apreensão de veiculo: o não pagamento do crédito hipotecário e o incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade. Ora, se no caso do incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade é certo que o proprietário é o credor (até que lhe seja paga a totalidade do preço), já tal não sucede nas situações em que não é cumprida a obrigação inerente ao crédito hipotecário, pois que aí, normalmente, o proprietário é o devedor".
AB) Pode entender-se assim que o legislador terá optado por estabelecer uma regra de competência mais favorável ao proprietário da viatura, e não uma que beneficiasse a figura do réu, conforme fez no artigo 74.°, n.° 1 do CPC e que estamos perante formas diferentes de atribuição de competência, que se baseiam em realidades distintas, e que, nesse sentido, e na senda do já referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.03.2007, " não permitem que se conclua que uma norma genérica como o n°. 1 do artigo 74° do CPC na redacção dada pela Lei 14/2006, possa vir derrogar a especificidade ínsita no apontado artigo 21° do Decreto —Lei 54/75 de 12 de Fevereiro....".
AC) Deste modo, tendo sido a presente acção intentada ao abrigo do artigo 21.° do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro e, conforme supra demonstrado, não tendo tal preceito sido revogado pela nova redacção do artigo 74.° n.° 1 do CPC, o Tribunal competente para o presente procedimento cautelar é aquele onde o mesmo foi intentado.
AD) Pelo exposto, o Tribunal a quo, ao julgar-se territorialmente incompetente para apreciação do presente procedimento cautelar em virtude do disposto no artigo 74.°, n.° 1 do CPC conjugado com os artigos 100.° e 110.° do mesmo Código, na versão que lhe foi dada pela Lei n.° 14/2006, de 26 de Abril, violou o Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro, que regula as providências cautelares de apreensão de veículos automóveis, designadamente a norma prevista no artigo 21.° do mesmo, bem como o artigo 7.° do Código Civil.
Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, fareis Vossas Excelências, Juizes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o que é de inteira JUSTIÇA!

Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar se o tribunal a quo é ou não incompetente territorialmente.

II - Fundamentos.

A douta apelação estriba-se no fundamento de que o artº 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro não foi revogado pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril.
O artº 21º do Decreto-Lei nº 54/75 defere a competência para a providência ao tribunal do domicílio do credor.
Dispõe o artº 74º do Código de Processo Civil na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 14/2006, de 26 de Abril:
Artigo 74.°
1 — A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
2...

O preceito é aplicável às providências cautelares, que nos termos do artº 83º, nº 1, al. c), do mesmo Código, devem ser propostos no tribunal competente para a acção principal respectiva.
O cit. artº 21º é lei especial, o artº 74º é lei geral.
É sabida a regra do artº 7º, nº 3, do Código Civil, segundo a qual a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
Não se trata, como é bom de ver, de considerar revogado in totum o Decreto-Lei nº 54/75, mas apenas uma das suas normas, precisamente o artigo 21º, que tem em vista um particular regime de competência territorial em que se concentra no tribunal do domicílio do credor a competência para as acções relativas aos veículos apreendidos e de igual modo para os respectivos processos de apreensão.
Concentração vantajosa, sem dúvida, para os credores, por facilitar o seu trabalho de organização processual, mas sem qualquer útil correspondência no plano da execução judicial visto que a apreensão do veículo quase sempre se efectuaria na comarca do local da residência do devedor sendo inclusivamente contraproducente ao nível da organização judiciária por contribuir para a concentração massificada de litígios nas comarcas sede das empresas credoras.
No entanto, no que respeita já à questão da utilidade e efectividade do procedimento especial em si mesmo, não se vê que o afastamento da regra constante do referido artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75 traga qualquer inconveniente ao requerente.
As vantagens do descongestionamento e da protecção do consumidor alcançadas com a aplicação das novas regras em matéria de competência territorial não afectam as vantagens que continuam a advir para o credor com a apreensão os veículo nos termos eficientes que a lei lhe faculta por via do procedimento cautelar especial contemplado nos artigos 15º e seguintes do Decreto-Lei nº 54/75.
A intenção inequívoca do legislador revogar lei especial por lei geral e a declaração expressa de revogação são coisas diferentes.
No entanto, como refere o Prof. Oliveira Ascensão, “ também não podemos tomar a atitude oposta e dizer que tudo é questão de interpretação da nova lei, pois assim suprimiríamos arbitrariamente a palavra inequívoca que exige uma posição qualificada por parte da lei. Não basta que da nova lei se retire uma intenção, é necessário que essa intenção seja inequívoca.
Tudo somado, supomos que o artigo 7.º, nº 3 do Código Civil impõe uma presunção no sentido da subsistência da lei especial. Se não houver uma interpretação segura no sentido da revogação, ou se uma conclusão nesse sentido não for isenta de dúvidas, intervém, a presunção do artigo 7.º, nº 3 e a lei especial não é revogada” (O Direito. Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª edição, pág. 263).
Mas podendo resultar das próprias regras interpretativas o entendimento de que há uma vontade inequívoca do legislador, essa declaração interpretativa parece pressupor o reconhecimento de que no caso concreto a intenção inequívoca do legislador, ponderados os seus confessados propósitos, se orienta decisivamente para a revogação da norma especial.
Assim, considerando a expressão da vontade manifestada na referida proposta de lei que, como se disse, vem na sequência de um conjunto de medidas que têm por objectivo descongestionar os tribunais e assegurar com mais efectividade o direito de acesso aos tribunais, afigura-se-nos que a vontade do legislador aponta no sentido da revogação das normas de competência territorial que colidam com tais objectivos desde que não sejam atingidos as finalidades procedimentais e de direito material que são visadas nos diplomas de natureza especial onde se consagra o especial regime de competência territorial.
Aceita-se, portanto, que, por via interpretativa, se atinja um resultado que atribua ao legislador uma intenção inequívoca de revogação, constituindo esse “ inequívoco” algo que acresce à ideia de que houve da parte do legislador uma intenção, uma mera intenção, de revogar.
Não é fácil, como se vê, definir-se o elemento que aponta para uma inequívoca intenção e, por isso, o Prof. Vaz Serra perguntava se “ não será de entender que o n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil não tem mais valor do que qualquer outra norma legal de que resulte, ainda que não inequivocamente, a vontade de revogar a lei especial precedente? (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 99.º, pág. 334).
A vontade inequívoca do legislador há-de encontrar-se nas declarações que precederam e acompanharam a lei, há-de revelar-se no texto da lei que seja expressão dos propósitos, tudo a permitir ao intérprete a certeza, sempre relativa, justificativa de um juízo revogatório pronunciado pelo intérprete, omitido pelo legislador.
Se analisarmos o elemento histórico e sistemático referente à aludida disposição legal (artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75), veremos que a acção declarativa de que depende o procedimento cautelar de apreensão do veículo é a acção de resolução do contrato de alienação para a qual tem legitimidade o titular do registo de reserva de propriedade (artigo 18º do Decreto-Lei nº 54/75).
Ora, ao tempo, o artigo 74º do Código de Processo Civil não contemplava os pedidos de resolução do contrato de alienação.
Assim sendo, ou seja, se a lei não dispusesse de forma diversa tratando especialmente estes casos como fez pelo referido DL 54/75, a regra aplicável seria a geral - o tribunal do domicílio do réu (artigo 85º/1 do CPC) - e, quanto ao procedimento cautelar, valeria a regra constante do artigo 83º/1, alínea c) do CPC, o tribunal competente seria, portanto, o tribunal em que devia ser proposta a acção respectiva.
O DL 54/75 orientou-se manifestamente pela via da protecção do interesse do credor, regulando designadamente um ponto - a competência territorial - de uma forma que não teria acolhimento à luz das normas da lei processual civil então aplicáveis.
A partir da revisão de 1995/1996 as regras de competência territorial inseridas no artigo 74º do Código de Processo Civil passaram a incluir os casos de resolução do contrato por falta de cumprimento, atribuindo-se ao credor a faculdade de optar ou pelo tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida ou pelo tribunal do domicílio do réu.
É, no entanto, ainda o interesse do credor que prevalece; este regime não afasta o regime imperativo que consta do artigo 21º do DL 54/75 que impõe o tribunal territorialmente competente.
Como se vê, as razões que ditaram a alteração do artigo 74º do CPC são bem diferentes daquelas que levaram quer à imposição do regime consagrado no artigo 21º do DL 54/75 quer às que motivaram a alteração do artigo 74º do CPC com a revisão de 1995/1996.
Razões novas e diferentes a justificarem agora uma interpretação igualmente nova e diferente.
As regras de competência territorial que foram alteradas respeitam às acções, não aos procedimentos cautelares - no entanto, não estaríamos face a uma objecção sustentável visto que o processo de apreensão segue o destino das acções relativas aos veículos apreendidos e, por conseguinte, não faria sentido uma interpretação revogatória que dissociasse a competência territorial que respeita ao procedimento da competência territorial respeitante à acção principal.
Falece assim, a nosso ver, e salvo o devido respeito, o fundamento da apelação.
Que assim não obtém provimento.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.
Custas pelo apelante.

Lisboa e Tribunal da Relação,16/07 /2009

Os Juízes Desembargadores,

____________________________________
Francisco Bruto da Costa

____________________________________
Catarina Arelo Manso

____________________________________
Ana Luísa Geraldes