Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
47054/06.2YYLSB.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: EXECUÇÃO
SOLICITADOR
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Ao solicitador de execução é conferida uma ampla liberdade de acção, dispondo de grande autonomia relativamente ao exequente.
II. Nesse tipo de relação, o elemento da confiança encontra-se bastante esbatido.
III. A simples perda da confiança do exequente no solicitador de execução não é suficiente para determinar a sua destituição, à luz do critério fixado no n.º 4 do art. 808.º do CPC.
A exigência da quantia de € 121,61, a título de provisão de despesas, que corresponde a mais de € 12,71 do que foi oferecido pelo exequente, não tipifica uma “actuação processual dolosa ou negligente”, nem consubstancia a “violação grave de dever” estatutário do solicitador.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
Banco, S.A., instaurou, em Setembro de 2006, no 3.º Juízo de Execução de Lisboa, contra J, acção executiva, para pagamento de quantia certa, que liquidou no valor de € 4 668,60, resultante de sentença condenatória.
Depois de nomeado o solicitador de execução, J, que declarou aceitar as funções, em 18 de Janeiro de 2007, e notificado o Exequente para efectuar o preparo para despesas, no montante de € 121,61, veio aquele, em 24 de Setembro de 2007, requerer que se determinasse ao solicitador de execução para receber a importância de € 108,90, que recusara, por duas vezes, ou que, então, fosse substituído, por ter deixado de lhe merecer qualquer confiança.
Por despacho, de 24 de Janeiro de 2008, foi tal requerimento indeferido e o Exequente condenado na taxa de justiça de 2 UC.

Inconformado com o despacho, agravou o Exequente, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) Os solicitadores de execução podem apenas exigir as importâncias “tarifadas” e “tabeladas” nos Anexos I e II da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto.
b) Não têm o direito de recusarem-se a exercer as suas funções, caso não sejam enviadas, importâncias a título de “despesas de expediente prováveis”, não justificadas nem discriminadas.
c) Um solicitador de execução, que se recusa a receber a importância constante dos autos, actua de forma a perder toda e qualquer confiança a um exequente, impondo-se a sua substituição.
d) O despacho recorrido violou o disposto na Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto.

Pretende, com o seu provimento, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição que defira a sua pretensão.

Não foram produzidas contra-alegações.
Foi sustentado, tabelarmente, o despacho impugnado.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa a exigência do preparo para despesas exigido pelo solicitador de execução e a perda da confiança pelo exequente, pela recusa do valor oferecido.

II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Para além da dinâmica processual descrita, está ainda provado:
1. O solicitador de execução apresentou, em 16 de Agosto de 2007, o “relatório 837.º do C.P.C”, do qual consta que procedera às “diligências consignadas nos artigos 832.º e 833.º do mesmo Código, estando ainda a aguardar as referidas informações”.
2. O solicitador de execução enviou, em 27 de Agosto de 2007, ao Exequente, a nota de preparos n.º 1235/2007, discriminada por seis designações e com a inclusão do respectivo IVA, no valor total de € 121,61.
3. O Exequente, por carta de 31 de Agosto de 2007, remeteu ao solicitador de execução um cheque no valor de € 108,90, informando de que apenas enviava a “quantia de € 10,00 para despesas diversas e respectivo IVA”, pois “qualquer outra quantia deverá ser solicitada quando necessária e devidamente justificada”.
4. Esse cheque foi devolvido, por carta de 4 de Setembro de 2007, por não corresponder “ao valor peticionado na respectiva nota de preparo”, com a informação de que ficavam “os autos a aguardar o envio do pagamento correcto da previsão da provisão solicitada, uma vez que a mesma é necessária para prosseguir com a tramitação processual”.
5. Em Setembro de 2008, o solicitador apresentou o “relatório do artigo 837.º do CPC”, do qual consta ter procedido às diligências consignadas nos artigos 832.º e 833.º do mesmo Código, tendo recebido como resposta que o Executado não é possuidor de quaisquer bens imóveis em seu nome e de que não possui créditos de IVA e IRS.
***
2.2. Delimitada a dinâmica processual relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram anteriormente especificadas.
No despacho recorrido, entendeu-se que o montante peticionado pelo solicitador de execução não se revelava “desadequado” e que o “diferendo” deveria ser solucionado directamente entre o mandatário do Recorrente e o solicitador de execução, porquanto extravasava as funções do Juiz, e que a actuação processual do solicitador de execução não se assumia como dolosa ou negligente, nem violava gravemente os seus deveres estatutários.
Percorrendo a motivação do recurso, verifica-se que o Recorrente apenas dedica quatro linhas à questão da destituição do solicitador de execução, por perda total de confiança (fls. 44), para além de ter especificado, como violada, tão-somente, a Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto.
Deste contexto, pode inferir-se, legitimamente, que a questão relevante, no recurso, é a do montante da provisão para despesas, nomeadamente a quantia de € 12,71 (!), que constitui a diferença entre o exigido pelo solicitador de execução e aquilo que o Recorrente entende estar justificado. A questão da destituição do solicitador de execução aparece para legitimar formalmente o recurso, como se pode deduzir do teor do requerimento de interposição do recurso (fls. 37), pois, de outro modo, aquele seria manifestamente inadmissível, dado o valor estar dentro da respectiva alçada do tribunal.
Substancialmente, poderia defender-se, por isso, o não conhecimento do recurso. No caso, porém, opta-se por uma solução diferente, dada a questão da destituição do solicitador de execução ter sido, no mínimo, colocada formalmente.

Sendo assim, começa-se, desde já, pela questão da destituição do solicitador de execução, figura instituída pela apelidada reforma da acção executiva operada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março, que, entretanto, sofreu numerosas alterações, sem implicação nos autos, através do DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro.
Nos termos do art. 808.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 226/2008, o solicitador de execução, por decisão só do juiz, podia ser destituído com fundamento “em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave do dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto”.
O poder de destituição, atribuído exclusivamente ao juiz, permitia afirmar o afastamento da caracterização como mandato da relação estabelecida entre o solicitador de execução e o exequente (LEBRE DE FREITAS e RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 2003, pág. 270).
Essa situação, sem ser absoluta, é de molde a conferir ao solicitador de execução uma ampla liberdade de acção, dispondo de grande autonomia relativamente ao exequente. Neste tipo de relação, o elemento da confiança encontra-se bastante esbatido e, por isso, não reveste a mesma importância que tem numa relação jurídica como a do mandato (sobre o interesse enquanto critério de acção, veja-se PEDRO L. PAIS DE VASCONCELOS, A Procuração Irrevogável, 2002, págs. 48 e seguintes).
Por isso, a simples perda da confiança do exequente no solicitador de execução não é suficiente para determinar a sua destituição, à luz do critério fixado no n.º 4 do art. 808.º do CPC.
Efectivamente, nos termos da lei aplicável, a destituição está dependente, por um lado, da actuação processual dolosa ou negligente ou, por outro, da violação grave de um dever estatutário. A perda da confiança do exequente pode relevar, mas indirectamente, quando resulte da actuação processual referida ou, então, da violação grave do dever de solicitador.
No caso vertente, o Recorrente não identificou qualquer actuação processual dolosa ou negligente por parte do solicitador de execução. Por outro lado, também não especificou a violação grave, pelo mesmo, de um dever estatutário.
A alegada perda da confiança no solicitador de execução, como se descreveu, não constitui fundamento legal suficiente, para justificar a sua destituição, nomeadamente nos termos do n.º 4 do art. 808.º do CPC.
Nestas condições, carece de fundamento legal o pedido de destituição do solicitador de execução.

Por outro lado, a exigência concreta do solicitador de execução, a título de provisão de despesas, também não tipifica, manifestamente, uma “actuação processual dolosa ou negligente”, nem consubstancia a “violação”, quanto mais “grave”, de “dever” estatutário, que obriga os solicitadores.
Na verdade, e em conformidade com a Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, pode o solicitador de execução exigir, a título de provisão, quantias por conta de despesas, sendo as importâncias recebidas depositadas na conta cliente, sobre a qual existe o dever de informação, designadamente para com o exequente (artigos 3.º, n.º s 1 e 3, e 4.º, n.º 1).
Por outro lado, qualquer interessado pode, no termo do processo, requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na Portaria n.º 708/2003 (art. 6.º). Acresce ainda que o direito ao reembolso das despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das respectivas funções está sujeito, por regra, à sua devida comprovação (art. 10.º).
Desta forma, a regulação normativa do reembolso das despesas ao solicitador de execução permite controlar, em termos que se afiguram equilibrados, nomeadamente para o exequente, a razoabilidade dos custos, prevenindo aproveitamentos indevidos ou distorções indesejáveis.
A “nota de preparos” exigida pelo solicitador de execução, que se encontra discriminada em seis especificações, para além de poder ser revista no termo do processo, como se aludiu, apresenta-se moderada, quando exige o adiantamento da quantia de € 121,61, confrontada com as despesas especificadas e a quantia exequenda de € 4 468,60, liquidada no requerimento executivo.
O próprio Recorrente, escudando-se apenas na falta de confiança, não chega a ousar que o referido adiantamento seja susceptível de tipificar qualquer uma das condutas legitimadoras da destituição do solicitador de execução previstas no n.º 4 do art. 808.º do CPC.
De facto, cifrando-se a diferença, entre o exigido e o que o Recorrente se dispôs a entregar, numa mera quantia de € 12,71, correspondente a cerca de 10 % do valor total da provisão, seria demasiado temerário, senão mesmo até má fé, vir afirmá-lo, para mais tratando-se ainda de uma sociedade financeira que, sistematicamente, exige o pagamento de elevadas taxas de juros e se socorre, intensiva e massivamente, dos tribunais para obter a cobrança coerciva dos seus créditos.
Assim, não resta senão concluir pela total falta de fundamento legal para a pretendida destituição do solicitador de execução, tal como se decidiu no despacho recorrida, o que determina o não provimento do recurso.

2.3. Em face da exposição precedente, pode extrair-se de mais relevante:
I. Ao solicitador de execução é conferida uma ampla liberdade de acção, dispondo de grande autonomia relativamente ao exequente.
II. Nesse tipo de relação, o elemento da confiança encontra-se bastante esbatido.
III. A simples perda da confiança do exequente no solicitador de execução não é suficiente para determinar a sua destituição, à luz do critério fixado no n.º 4 do art. 808.º do CPC.
IV. A exigência da quantia de € 121,61, a título de provisão de despesas, que corresponde a mais de € 12,71 do que foi oferecido pelo exequente, não tipifica uma “actuação processual dolosa ou negligente”, nem consubstancia a “violação grave de dever” estatutário do solicitador.

2.4. O Recorrente, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
Atendendo ao valor da causa e ao processado a que se deu causa, fixa-se ao incidente a taxa de justiça de quatro (4) UC (art. 16.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais).
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2) Condenar o Recorrente (Exequente) no pagamento das custas, com a taxa de justiça de 4 UC.
Lisboa, 30 de Abril de 2009
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)