Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086712
Nº Convencional: JTRL00016630
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: DANO CAUSADO POR ANIMAL
DEVER DE VIGILÂNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199405050086712
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 95/90-1
Data: 12/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART344 N1 ART350 N2 ART483 N1 ART486 ART487 N1 ART493 N1 ART502.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/17 IN BMJ N359 PAG693.
AC RL DE 1981/11/13 IN CJ ANOVI T5 PAG144.
AC RP DE 1978/05/30 IN CJ ANOIII T3 PAG858.
Sumário: I - A responsabilidade civil prevista no artigo 493, n.
1 do Código Civil funda-se na culpa, que se presume, do vigilante dos animais, enquanto que a prevista no artigo 502 do mesmo Código assenta no risco criado a terceiros com a utilização perigosa de animais.
II - Nada impede que a pessoa que tem o dever de vigiar os animais seja o proprietário destes, mas o que releva em termos de responsabilidade civil é que o dever de vigilância incumbe a quem tiver poder de facto sobre os animais.
III - No caso de responsabilidade civil nos termos do art.
493, n. 1 do Código Civil, incumbe ao lesado o ónus da prova do nexo de causalidade entre a omissão do dever de vigiar os animais e os danos.