Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016630 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | DANO CAUSADO POR ANIMAL DEVER DE VIGILÂNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199405050086712 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 95/90-1 | ||
| Data: | 12/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART344 N1 ART350 N2 ART483 N1 ART486 ART487 N1 ART493 N1 ART502. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/17 IN BMJ N359 PAG693. AC RL DE 1981/11/13 IN CJ ANOVI T5 PAG144. AC RP DE 1978/05/30 IN CJ ANOIII T3 PAG858. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade civil prevista no artigo 493, n. 1 do Código Civil funda-se na culpa, que se presume, do vigilante dos animais, enquanto que a prevista no artigo 502 do mesmo Código assenta no risco criado a terceiros com a utilização perigosa de animais. II - Nada impede que a pessoa que tem o dever de vigiar os animais seja o proprietário destes, mas o que releva em termos de responsabilidade civil é que o dever de vigilância incumbe a quem tiver poder de facto sobre os animais. III - No caso de responsabilidade civil nos termos do art. 493, n. 1 do Código Civil, incumbe ao lesado o ónus da prova do nexo de causalidade entre a omissão do dever de vigiar os animais e os danos. | ||