Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Se a licença de condução não se encontra apreendida no processo na altura do trânsito em julgado da sentença que condenou na pena acessória de proibição de conduzir, o cumprimento desta só se inicia com a entrega daquele título de condução. | ||
| Decisão Texto Integral: | TEXTO INTEGRAL: I. No processo nuipc.º 334/07.3 PCPDL do 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em que é arguido A…, por decisão judicial, datada de 16.12.2008, o Mmo Juiz “a quo” considerou que a carta de condução do arguido não foi entregue nem apreendida, não dando a secção conta do facto atempadamente. De qualquer modo, sendo seu entendimento que o período de proibição se conta desde o trânsito, pelo que nada mais resta do que declarar todas as penas extintas. Assim declarou extinta, pelo cumprimento, a pena de multa e de proibição de conduzir aplicada ao condenado. Inconformado com esta decisão o Ministério Público interpôs o presente recurso. Apresenta a respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida para os devidos efeitos, concluindo, em síntese que 1. O cumprimento da sanção acessória está, na nossa perspectiva, em especial pela necessidade de um controlo efectivo do cumprimento da sanção que passa necessariamente pela entrega do título de condução pelo arguido, indissociavelmente ligado à entrega ou apreensão da licença que habilita o arguido a conduzir. 2. Na nossa perspectiva tem que ser feita uma interpretação conjugada do artigo 69º, n.°s 1 e 2, do Código Penal, e 500.° do Código de Processo Penal, em face da necessidade de assegurar um efectivo cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir que só é assegurado com a entrega do título de condução. 3. A interpretação que se nos afigura mais correcta dos citados preceito implica que o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor só se inicia no dia a seguir ao trânsito em julgado da sentença quando estiver apreendida a licença de condução à ordem do processo. Nas restantes situações só se verifica o início do cumprimento da sanção quando ocorre a entrega da licença de condução (para o que o condenado tem 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão) ou apreensão. 5. O condenado na sanção acessória só fica sujeito a um controle efectivo do cumprimento quando a sua licença de condução fica retida "pelo período de tempo que durar a proibição" (artigo 500.°, n.° 4, do Código de Processo Penal), daí a necessidade de iniciar a contagem do prazo de inibição da faculdade de conduzir a partir da entrega da licença de condução. 6. No caso dos autos o arguido ainda não entregou a sua carta de condução, pelo que tem que ser ordenada a apreensão da mesma para cumprir o período de proibição de conduzir de 3 meses. 7. Neste sentido, o Juiz a quo fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, pelo que o recurso deve ser concedido provimento, em conformidade revogar a sentença, substituindo-a por outra que ordene a apreensão da carta de condução para cumprimento da pena acessória. O arguido não respondeu. O Mmo Juiz “a quo” sustentou o seu despacho. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.
II. Cumpre agora apreciar e decidir. O objecto do presente recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, diz respeito à questão nuclear única de decidir sobre qual o momento em que se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69º do Código Penal: se é imediatamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente da entrega do título de condução ou se é apenas na data em que for entregue o título de condução.
A matéria em recurso foi já decidida em recentes acórdãos proferidos por este mesmo Tribunal e secção, consentâneos com a posição jurisprudencial unânime dos tribunais superiores – não se conhece posição jurisprudencial contrária e só a posição doutrinal invocada[1] refere, em anotação final, vagamente sustentada e com referência contrária, a posição adoptada pelo Mmo Juiz recorrido - não se vendo motivo para alterar a substância das decisões então tomadas por este tribunal “ad quem”.
Efectivamente, se o título de condução já se encontrar no processo, o cumprimento da pena de proibição de conduzir inicia-se imediatamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do disposto no art. 69º, nº 2, do Código Penal, em conjugação com o disposto nos arts. 467º, nº 1, e 500º, nº 2, segmento final, do Código de Processo Penal. Porém, se o título de condução não se encontrar no processo, o cumprimento da pena só se inicia a partir do momento em que for entregue voluntariamente pelo condenado ou for apreendido por ordem do tribunal, por aplicação das normas, interpretadas conjugadamente entre si, dos arts. 69º, nº 3, do Código Penal, 467º, nº 1, e 500º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Penal. Neste sentido decidiram, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 10-03-2004, em CJ-2004-II-205, e de 11-05-2005, 23-11-2005, 7-12-2005, 15-03-2006, 14-06-2006, 19-07-2006, 13.12.2006, todos publicados em www.dgsi.pt.jtrp.nsf/ procs. nº 0416689, 0513930, 0514140, 0441850, 0543630, 0612034 e 0615365, respectivamente; da Relação de Coimbra de 18-10-2006, em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ proc. nº 1224/04.7GBAGD-A; da Relação de Guimarães de 18-12-2002, CJ-2002-V-293; da Relação de Évora de 29-03-2005 e de 10-11-2005, em www.dgsi.pt/jtre.nsf/, procs. nº 2757/04-1 e 1413/05-1, respectivamente.
Porque o princípio contido no nº 1 do art. 467º do Código de Processo Penal, segundo o qual a execução de qualquer tipo de pena só pode iniciar-se após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória. Sendo neste sentido que deve interpretar-se a expressão “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, constante do nº 2 do art. 69º do Código Penal. Norma que, em si, não visa determinar o momento do início da execução da pena, mas, antes, definir que o arguido não pode ser impedido de conduzir antes de transitar em julgado a sentença condenatória. De modo a evitar abusivas apreensões dos títulos de condução no momento da infracção, que impediam automaticamente o arguido de conduzir antes de haver sentença condenatória transitada em julgado. Porque, nos termos do art. 469º do Código de Processo Penal, “compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança”. O que quer dizer que a execução das penas não é nem automática, nem da iniciativa oficiosa do tribunal. Processa-se mediante iniciativa e promoção do Ministério Público. Porque a execução de qualquer pena há-de processar-se “nos próprios autos” e sob o controlo de um juiz (art. 470º, nº 1 do Código de Processo Penal). E não à margem do processo e sem controlo jurisdicional. É para permitir o controlo do cumprimento da pena que a lei estabelece um prazo fixo para a entrega do título de condução: o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (nº 3 do art. 69º do Código Penal e nº 2 do art. 500º do Código de Processo Penal). Findo o qual, se não for entregue voluntariamente, será ordenada a sua apreensão (nº 4 do art. 500º do CPP). Actividade que seria de todo inútil se o cumprimento da pena se processasse automaticamente após o trânsito da sentença, já que, na maioria dos casos, quando se desse a apreensão do título de condução estaria extinto o período de tempo da proibição de conduzir. Sem que existisse um mínimo de controlo e garantia de que a pena foi efectivamente cumprida. Gerando dúvidas sérias sobre a eficácia da pena. É a opinião expressa pelo Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, referindo que “a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período que durar a proibição e decorrido esse período é devolvida ao titular” (em Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, p. 426). O Prof. FIGUEIREDO DIAS escreve a este respeito que “no sistema das penas acessórias do direito vigente há um aspecto fulcral ao qual, de um ponto de vista puramente político-criminal, não deve ser regateado aplauso: o de haver terminado ― de forma peremptória, por força da CRP ― com a automaticidade, ou necessidade por mor da lei, da produção de efeitos da condenação” (em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 94 e 177). Em síntese conclusiva, da conjugação dos citados artigos 69º, nº 2, do Código Penal, 467º, nº 1, e 500º, nº 2, do Código de Processo Penal, resulta que o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados apenas se inicia com a entrega da licença de condução, e não com o referido trânsito em julgado.
III. Face ao exposto, decide-se conceder provimento ao recurso revogando-se o despacho recorrido que há-de ser substituído por outro que faça prosseguir os autos e a respectiva tramitação - ordenando a apreensão da carta de condução para cumprimento da pena acessória. Sem tributação.
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