Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A legislação que instituiu o regime de responsabilização do Fundo por Alimentos devidos a Menores (Lei nº 75/98, de 19-XI, e Decreto-Lei nº 164/99, de 13-V) é aplicável aos débitos acumulados pelo obrigado a alimentos, no período anterior à data da decisão de responsabilização do Estado II - No âmbito da Lei 75/98, o FGADM assume uma posição de garante legal do devedor principal, ao qual, de momento, não há possibilidades efectivas de exigir o pagamento coercivo, sendo, por tal, responsável pelo incumprimento deste, substituindo-se a este nesse cumprimento. III - Daí que, muito embora agindo autonomamente, a sua obrigação garantística nasce no momento em que o devedor principal entra em situação de incumprimento, pois a prestação de alimentos a cargo do Fundo pressupõe a existência de uma prestação de alimentos, não paga, voluntária ou coercivamente, pelo respectivo devedor principal, que só subsiste enquanto esta e o seu não cumprimento subsistirem. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA: O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação da menor C, deduziu incidente de incumprimento da regulação do poder paternal, relativamente à referida menor, por parte de seu pai, JOSÉ, o qual nunca efectuou o pagamento da prestação alimentícia (no montante mensal de 150 euros) fixada na sentença de 21JULHO2003, que estabeleceu o regime de regulação do exercício do poder paternal relativamente àquela menor, requerendo, na impossibilidade de cobrar deste, coercivamente, os montantes devidos e carecendo a menor de pensão, que seja o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do progenitor, a garantir o pagamento. Tramitado o processo, viria a ser proferida (em 11JULHO2006) decisão que, no seu teor decisório, reza o seguinte: “Nestes termos, neste incidente em que é Requerente o Ministério Público e Requerido (…), decide-se fixar a prestação mensal de alimentos a favor da menor (…), nascida em 7-3-2002, a efectuar através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e em substituição do identificado Requerido, em 150 (cento e cinquenta) euros, acrescidos de 50 (cinquenta) euros mensais, para pagamento da quantia em dívida, no montante de 1 050 euros até ao seu integral pagamento (vejam-se, no sentido de que a fixação da prestação a suportar pelo Fundo pode abranger as prestações já vencidas e não pagas pelo obrigado a alimentos, os Acs. R.L., de 24-11-05 e de 9-6-05 in"http://www.dgsi.pt/jtrl"). Notifique - art. 4°, n° 3, da Lei n° 164/99, de 13 de Maio”. Inconformado com essa decisão - no segmento em que ela determina que o montante da prestação alimentar substitutiva a assegurar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve ser acrescido de 50 (cinquenta) euros mensais, para pagamento da quantia em dívida, no montante de 1050 euros até ao seu integral pagamento –, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores interpôs recurso da mesma, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: “1. A douta decisão de fls. de fls. 99, na qual o Mmo. Juiz do Tribunal Judicial de Mafra determina que o montante da prestação alimentar substitutiva a assegurar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve ser acrescido "de 50 (cinquenta) euros mensais, para pagamento da quantia em dívida, no montante de 1 050 euros até ao seu integral pagamento (...).", condena o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - FGADM ao pagamento de um débito acumulado pelo progenitor do menor, o qual, por decisão judicial, somente a este é exigível. 2. Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal, já que o DL n.° 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações. 3. No n.° 5, do art. 4.0, do citado diploma, é explicitamente estipulado que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos. 4. Existe, pois, uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado. 5. A Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro, e o DL n.° 164/99, de 13 de Maio visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a 'preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar. 6. Não é prevista na Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro, nem no DL n.° 164/99, de 13 de Maio, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A admitir tal entendimento seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos. 7. A "ratio legis" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-FGADM, é a de suprir necessidades de alimentos actuais dos menores, cabendo-lhe assegurar as prestações correspondentes um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do n.° 5, do art. 4.0, do DL n.° 164/99, de 13 de Maio, e não a de o Estado se substituir ao obrigado judicialmente à prestação alimentícia, muito menos no que respeita ao pagamento dos débitos acumulados por este. 8. E, tanto assim é, que, "Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente", o juiz pode estabelecer uma prestação de alimentos provisória "após diligências de prova", cfr. o n.° 2, do art. 3.°, da Lei n.° 75/98, acautelando-se, deste modo, a situação do menor face a uma possível demora da tramitação do incidente. 9. O que foi dito supra decorre do previsto no art. 9.° do CC, nos termos do qual "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". 10. A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas antes a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação. 11. Nem a Lei n.° 75/98 nem o DL n.° 164/99, têm eficácia retroactiva, pelo que, de harmonia com o artigo 12.° do Código Civil, só dispõem para o futuro. O objectivo visado pela lei do FGADM é, pois, o de assegurar pagamentos futuros, e não de ressarcir eventuais quantias em dívida. 12. A prestação depende da existência e da manutenção dos pressupostos exigidos por lei para a sua atribuição (art. 3.0, n.° 6 da Lei n.° 75/98; art. 9.°, n.° 1, do DL n.° 164/99). Ora, somente a sentença determina que se encontram preenchidos os pressupostos legais condicionantes da atribuição da prestação, pelo que, só a partir da data da mesma o Fundo se encontra obrigado a assegurar a prestação de alimentos. 13. Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência. 14. Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do artigo 2006.° do CC, dada a diversa natureza das prestações alimentares. 15. A decisão violou, assim, o n.° 5, do art. 4.°, do Decreto-Lei n°. 164/99, de 13 de Maio. Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, e, consequentemente, proferindo-se novo despacho que defina como data a partir da qual deverá ser assegurada a prestação de alimentos pelo FGADM, a do mês seguinte à da notificação da decisão do tribunal, cfr. n.° 5, do art. 4.°, do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio.” O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou, pugnando pela improcedência do agravo e pela consequente manutenção da decisão recorrida. O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A DECISÃO RECORRIDA O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor :“Incidente de intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores de fls. 94/95: Dispõe o art. 3°, n° 1, da Lei n° 164/99, de 13 de Maio, que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional (nos termos dos arts. 1° e 2°, da Lei n° 75/98, de 19-11) até ao início do efectivo cumprimento da obrigação, quando: a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189°, do Dec. Lei n° 314/78, de 27 de Outubro; e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; esclarecendo-se, no n° 2, do citado artigo que se entende que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação (tributo repartido por cada cabeça) de rendimentos do respectivo agregado não seja superior àquele salário (ver art. 1°, da Lei n° 75/98, de 19-11 que a supra citada veio regular). Não pode ainda a pensão a ser fixada exceder mensalmente 4 UCs. por cada devedor - art. 3°, n° 3, do Dec. Lei n° 164/99, de 13 de Maio. Dos autos, resulta: Por sentença de 21 de Julho de 2003, foi fixado o regime de regulação do exercício do poder paternal, relativamente à menor C, nascida em 7-3-02 - v. fls. 52/57 dos autos principais. Assim, ficou decidido que a menor ficaria entregue à guarda e cuidados da mãe à qual competiria o exercício do poder paternal; e (no que ora releva) que o pai deveria contribuir a título de pensão de alimentos, para o sustento da filha menor, com o montante mensal de 150 euros. Contudo, desde então e compulsados os autos, verifica-se que o pai do menor nunca procedeu ao pagamento da sobredita quantia. Conforme fls. 9/11 destes autos foi declarado verificado o incumprimento por parte do progenitor da menor tendo este sido condenado a pagar a título de prestações de alimentos vencidas e não pagas a quantia de 1 050 euros. Contudo, o progenitor nunca pagou tal quantia. Em resultado de diligências desenvolvidas nesse sentido, apurou-se que, ao Requerido não são conhecidos quaisquer bens; não lhe é conhecida emprego ou outra actividade profissional remunerada e existe a informação de que reside em casa arrendada (cfr. fls. 16 e 25) Foram levadas a cabo diligências de prova com vista a apurar das necessidades do menor, da composição do agregado familiar em que esta se insere e dos respectivos rendimentos. Apurou-se que a mãe da menor reside com esta, não sendo o agregado familiar composto por outros elementos; suportando a progenitora mensalmente o pagamento do colégio- que a menor no valor de 220 euros; e que aquela auferiu em 1995, rendimento bruto no valor de 7887, 38 euros (cfr. fls. 63; 71/76), o que não é de modo a exceder o correspondente a um salário mínimo nacional por cada um dos membros do agregado familiar, como exige o sobredito art. 3°, n° 1, al. b) e n° 2; encontrando-se assente que a pensão de alimentos foi judicialmente fixada e que as formas previstas pelo art. 189°, da OTM não se revelam eficazes. A menor não aufere quaisquer rendimentos. Assim, somos de entender que se encontram preenchidos os requisitos de que o diploma legal referido faz depender o pagamento da prestação de alimentos. Decisão Nestes termos, neste incidente em que é Requerente o Ministério Público e Requerido, decide-se fixar a prestação mensal de alimentos a favor da menor, nascida em 7-3-2002, a efectuar através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e em substituição do identificado Requerido, em 150 (cento e cinquenta) euros, acrescidos de 50 (cinquenta) euros mensais, para pagamento da quantia em dívida, no montante de 1 050 euros até ao seu integral pagamento (vejam-se, no sentido de que a fixação da prestação a suportar pelo Fundo pode abranger as prestações já vencidas e não pagas pelo obrigado a alimentos, os Acs. R.L., de 24-11-05 e de 9-6-05 in"http://www.dgsi.pt/jtrl"). Notifique - art. 4°, n° 3, da Lei n° 164/99, de 13 de Maio.”. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem(1)(2). Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)(3)(4). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo ora Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito a uma única questão: se, no âmbito do regime instituído pela Lei 75/98, de 19/XI, tendente a garantir o pagamento de alimentos devidos a menores que deles careçam, o Estado, através do Fundo criado para o efeito, assegura, para além das prestações que se forem vencendo a partir da data da decisão, também o pagamento dos débitos que entretanto se foram acumulando (anteriores à decisão), devido ao facto de o progenitor, obrigado à prestação alimentícia, a não ter cumprido. FACTOS PROVADOS Com relevância para o julgamento do mérito do agravo, mostram-se provados os seguintes factos, considerados assentes pelo tribunal a quo e não postos em causa pelo Recorrente: 1) Por sentença de 21 de Julho de 2003, foi fixado o regime de regulação do exercício do poder paternal, relativamente à menor Constança Inês Garcia da Cunha de Oliveira Borralho, nascida em 7-3-02 - v. fls. 52/57 dos autos principais. 2) Assim, ficou decidido que a menor ficaria entregue à guarda e cuidados da mãe, à qual competiria o exercício do poder paternal, e (no que ora releva) que o pai deveria contribuir a título de pensão de alimentos, para o sustento da filha menor, com o montante mensal de 150 euros. 3) Contudo, o pai do menor nunca procedeu ao pagamento da sobredita quantia. 4) A fls. 9/11 destes autos, foi declarado verificado o incumprimento por parte do progenitor da menor, tendo este sido condenado a pagar a título de prestações de alimentos vencidas e não pagas a quantia de 1 050 euros. 5) Contudo, o progenitor nunca pagou tal quantia. 6) Em resultado de diligências desenvolvidas nesse sentido, apurou-se que: ao Requerido não são conhecidos quaisquer bens; não lhe é conhecida emprego ou outra actividade profissional remunerada e existe a informação de que reside em casa arrendada (cfr. fls. 16 e 25); 7) Foram levadas a cabo diligências de prova com vista a apurar das necessidades do menor, da composição do agregado familiar em que esta se insere e dos respectivos rendimentos. 8) Apurou-se que a mãe da menor reside com esta, não sendo o agregado familiar composto por outros elementos; suportando a progenitora mensalmente o pagamento do colégio que a menor frequenta, no valor de 220 euros; e que aquela auferiu em 1995, rendimento bruto no valor de 7887, 38 euros (cfr. fls. 63; 71/76), 9) A menor não aufere quaisquer rendimentos. O MÉRITO DO AGRAVO No âmbito do regime instituído pela Lei 75/98, de 19/XI, tendente a garantir o pagamento de alimentos devidos a menores que deles careçam, o Estado, através do Fundo criado para o efeito, assegura, para além das prestações que se forem vencendo a partir da data da decisão, também o pagamento dos débitos, que entretanto se foram acumulando (anteriores à decisão) devido ao facto de o progenitor, obrigado à prestação alimentícia, a não ter cumprido ?A questão suscitada no âmbito deste recurso tem vindo a ser abordada, recorrentemente, pela jurisprudência, com entendimentos divergentes, tendendo uns arestos a secundar a tese do ora recorrente (5) e outros a perfilhar o entendimento adoptado na decisão sob censura (6). Desde já se adianta que partilhamos a tese de que a legislação que instituiu o regime de responsabilização do Fundo por Alimentos devidos a Menores (Lei nº 75/98, de 19-XI, e Decreto-Lei nº 164/99, de 13-V) é aplicável aos débitos acumulados pelo obrigado a alimentos, no período anterior à data da decisão de responsabilização do Estado. Sustenta o recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no artº 4º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, no qual se consigna que: “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”. Esta norma, tal como está redigida, tem um conteúdo essencialmente regulamentar do procedimento do pagamento das prestações, conforme se poderá também inferir da relacionação dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito, atendendo à hierarquização dos Serviços dos Estado envolvidos no cumprimento da obrigação, sendo que as decisões são comunicadas, em primeira linha, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo depois esta entidade que, por sua vez, as terá de comunicar, respectivamente, a cada um dos Centros Regionais da área de residência do alimentado, o que leva a que todo este processo burocrático apenas permita, com segurança, disponibilizar as verbas inerentes ao pagamento das prestações, no mês seguinte ao da notificação do Tribunal. Outra leitura não poderá ser feita de tal dispositivo legal, não sendo coerente retirar, do respectivo teor, a conclusão de que o legislador quis, com tal menção, relativa ao início do pagamento das prestações pelo centro regional, que os montantes devidos pelo FGADM sejam só os que se vencerem a partir da referida altura, até porque a Lei (nº 75/98) que define a estrutura do regime de prestação social (enquanto o DL (164/99) trata, tão só, da sua regulamentação) não integra qualquer norma limitativa quanto ao período temporal das prestações, ao contrário do que sucede no que respeita ao seu quantitativo, em que se estabeleceu um montante máximo, mensal, por cada devedor, de 4 (quatro) UCs. No âmbito da Lei 75/98, o FGADM assume uma posição de garante legal do devedor principal, ao qual, de momento, não há possibilidades efectivas de exigir o pagamento coercivo, sendo, por tal, responsável pelo incumprimento deste, substituindo-se a este nesse cumprimento. Daí que, muito embora agindo autonomamente, a sua obrigação garantística nasce no momento em que o devedor principal entra em situação de incumprimento, pois a prestação de alimentos a cargo do Fundo pressupõe a existência de uma prestação de alimentos, não paga, voluntária ou coercivamente, pelo respectivo devedor principal, que só subsiste enquanto esta e o seu não cumprimento subsistirem. Assim, pretendendo-se que o Estado, através do Fundo, se substitua ao devedor dos alimentos e sendo imposto ao tribunal fixar, dentro dos parâmetros previstos, o montante a prestar, há que tomar-se em consideração sempre o momento desde quando esses alimentos, sendo devidos, deixaram de ser pagos pelo progenitor, uma vez que a prestação do Fundo, no âmbito do Instituto criado pela cit. Lei 75/99, é garantística relativamente à obrigação de alimentos a cargo dos progenitores - o que lhe confere, também, sempre, o direito de reembolso, perante o obrigado a alimentos, dos montantes despendidos no âmbito da garantia. Ademais, não se pode deixar de ter em consideração que, para além do seu carácter de prestação garantística, a prestação a cargo do Fundo, que visa assegurar a necessária protecção da criança, no que se refere ao acesso às condições mínimas de subsistência com vista a proporcionar-lhe um desenvolvimento saudável e uma vida digna, assume, também, natureza de prestação social, reforçando a protecção social do Estado devida aos menores, no âmbito da política social que cabe ao Estado desenvolver e incrementar com vista a tornar efectivos os direitos da criança, constitucionalmente consagrados no artº 69º da Constituição da República Portuguesa. O que implica que a interpretação a fazer da lei não possa assumir um carácter restritivo, coarctando o direito do menor a uma prestação social, já existente, mas não satisfeita por parte do progenitor, mas antes que se deve acolher, de acordo com o comando contido no artº 9º n.º 3 do Cód. Civil, um sentido que melhor se acomode aos fins que a norma prossegue, devendo, por tal, sempre a prestação do Fundo reportar-se ao momento em que nasce o direito para o seu titular, ou seja, ao momento em que passou a existir incumprimento por parte do progenitor. O agravo não pode, pois, obter provimento. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, mantendo consequentemente inalterada a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 2/10/2007 Rui Torres Vouga (Relator) José Gabriel Pereira da Silva (1º Adjunto) Maria do Rosário Barbosa (2º Adjunto) ______________________________________ 1 - Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. 2 - Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). 3 - O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). 4 - A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). 5 - Cfr., nomeadamente, o Ac. da Relação Porto de 01/03/2005 (in http://www.dgsi.pt, processo n.º 0520558); o Ac. desta Relação de Lisboa de 13/07/2005 (in Col Jur., 2005, tomo 4, p. 83) e o Ac. da Relação do Porto de 07/12/2005 (in http://www.dgsi.pt, processo n.º 0536258). 6 - Cfr., designadamente, o Ac. do STJ de 31/01/2002 (in http://www.dgsi.pt, processo 01B4160); o Ac. da Relação do Porto de 21/09/2004 (in http://www.dgsi.pt, processo n.º 0453411); o Ac. da Relação do Porto de 22/11/2004 (in http://www.dgsi.pt, processo n.º 0455508); o Ac. da Relação de Coimbra de 12/04/2005 (in http://www.dgsi.pt, processo n.º 265/05); o Ac. da Relação de Coimbra de 15/11/2005 (in http://www.dgsi.pt, processo n.º 2710/05); e o Ac. desta Relação de Lisboa de 24/11/2005 (in http://www.dgsi.pt, processo n.º 9132/05). |