Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004344
Nº Convencional: JTRL00001631
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FAMÍLIA
UNIÃO DE FACTO
PENSÃO POR MORTE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DIREITO A PENSÃO
Nº do Documento: RL199601310004344
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TORRES VEDRAS
Processo no Tribunal Recurso: 237/92
Data: 03/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: NEGADO PROVIMENTO.
Decisão: APELAÇÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXIX N1 A B.
L 22/92 DE 1992/08/14.
Sumário: I - A Base XIX da LAT (Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965), com a redacção introduzida pela Lei n.
22/92, de 14 de Agosto, concede pensões por morte de sinistrados em acidentes de trabalho, ou doenças profissionais, unicamente, aos familiares das vítimas, nela designados e nas condições aí previstas.
II - Não tem direito a receber pensão, nos termos da alínea a) do n. 1 da Base XIX, a pessoa que tenha convivido maritalmente, em união de facto, com a vítima de acidente de trabalho mortal, mesmo que essa convivência se verifique no momento da morte do sinistrado, e (ou) decorra há mais de três anos.
III - Não há qualquer lacuna na Base XIX da LAT, a integrar por via de interpretação analógica, relativa
à não previsão de pensão a favor de pessoa que tenha convivido maritalmente, em união de facto, com a vítima de acidente de trabalho mortal ou de doença profissional.