Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001631 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FAMÍLIA UNIÃO DE FACTO PENSÃO POR MORTE INTERPRETAÇÃO DA LEI DIREITO A PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199601310004344 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 237/92 | ||
| Data: | 03/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Decisão: | APELAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXIX N1 A B. L 22/92 DE 1992/08/14. | ||
| Sumário: | I - A Base XIX da LAT (Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965), com a redacção introduzida pela Lei n. 22/92, de 14 de Agosto, concede pensões por morte de sinistrados em acidentes de trabalho, ou doenças profissionais, unicamente, aos familiares das vítimas, nela designados e nas condições aí previstas. II - Não tem direito a receber pensão, nos termos da alínea a) do n. 1 da Base XIX, a pessoa que tenha convivido maritalmente, em união de facto, com a vítima de acidente de trabalho mortal, mesmo que essa convivência se verifique no momento da morte do sinistrado, e (ou) decorra há mais de três anos. III - Não há qualquer lacuna na Base XIX da LAT, a integrar por via de interpretação analógica, relativa à não previsão de pensão a favor de pessoa que tenha convivido maritalmente, em união de facto, com a vítima de acidente de trabalho mortal ou de doença profissional. | ||