Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276633
Nº Convencional: JTRL00005956
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: APROPRIAÇÃO ILÍCITA POR ACHADO
AMNISTIA
MEDIDA DA PENA
PENA UNITÁRIA
Nº do Documento: RL199205120276633
Data do Acordão: 05/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1 ART14 N1 B N3.
CP82 ART30 N1 ART78 ART144 N2 ART305.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1.
Sumário: I - Não será de aplicar, apesar do valor dos objectos subtraídos não ser superior a 200 contos, ao crime descrito no artigo 305 do Código Penal (CP) a amnistia prevista na al. f) do artigo 1 da Lei n.
23/91, de 4 Julho, já que a arguida não reparou o lesado dos prejuízos sofridos, no prazo de 90 dias, e este não renunciou à reparação (artigo 30, n. 1,
"a contrario", Lei n 23/91).
II - A arguida cometeu, em concurso real (artigo 30, n. 1,
CP), um crime de apropriação de coisa achada (artigo 305, numeros 1 e 2, CP), um crime de ofensas corporais agravadas (artigo 144, n. 2, CP) e um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 23, n 1, Decreto-Lei n 430/83 de Dezembro), relativamente aos quais foi condenada, nas penas parcelares, respectivamente, de 7 meses, 1 ano de prisão e, na pena unitária, de sete
(7) anos e 6 (seis) meses de prisão: - reputam-se adequadas as penas, dado a arguida ter, à data, uma pena de 18 meses de prisão por furto qualificado cuja execução estava suspensa, e, ainda, atenta a gravidade dos factos e a intensidade do dolo, além de que as duas primeiras penas estão pouco acima do seu meio e a última, um ano acima do seu mínimo de seis anos quando o máximo é de 12 anos.