Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005956 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | APROPRIAÇÃO ILÍCITA POR ACHADO AMNISTIA MEDIDA DA PENA PENA UNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199205120276633 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1 ART14 N1 B N3. CP82 ART30 N1 ART78 ART144 N2 ART305. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1. | ||
| Sumário: | I - Não será de aplicar, apesar do valor dos objectos subtraídos não ser superior a 200 contos, ao crime descrito no artigo 305 do Código Penal (CP) a amnistia prevista na al. f) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 Julho, já que a arguida não reparou o lesado dos prejuízos sofridos, no prazo de 90 dias, e este não renunciou à reparação (artigo 30, n. 1, "a contrario", Lei n 23/91). II - A arguida cometeu, em concurso real (artigo 30, n. 1, CP), um crime de apropriação de coisa achada (artigo 305, numeros 1 e 2, CP), um crime de ofensas corporais agravadas (artigo 144, n. 2, CP) e um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 23, n 1, Decreto-Lei n 430/83 de Dezembro), relativamente aos quais foi condenada, nas penas parcelares, respectivamente, de 7 meses, 1 ano de prisão e, na pena unitária, de sete (7) anos e 6 (seis) meses de prisão: - reputam-se adequadas as penas, dado a arguida ter, à data, uma pena de 18 meses de prisão por furto qualificado cuja execução estava suspensa, e, ainda, atenta a gravidade dos factos e a intensidade do dolo, além de que as duas primeiras penas estão pouco acima do seu meio e a última, um ano acima do seu mínimo de seis anos quando o máximo é de 12 anos. | ||